Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 578.8462.2005.1951

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO POSTO DE CABO. NOMEAÇÃO PARA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE EQUIPE DA ROTAM. ARGUIDA FUNÇÃO ESPECÍFICA À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. AUTOR QUE TERIA ATUADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DESVIO DE FUNÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CORRESPONDEM AO CARGO NO QUAL SE ENCONTRA O SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37 INCISOS I E II DA CF/88. CONCEITO DE «CARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM «POSTO OU «GRADUAÇÃO". TERMOS UTILIZADOS PARA INDICAR O GRAU HIERÁRQUICO CONFERIDO AO OFICIAL OU PRAÇA. ENTENDIMENTO EXPRESSO NO CÓDIGO DE ÉTICA DA CATEGORIA 9 ART. 23, LEI 1.943/1954). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DESVIO DE FUNÇÃO NESTE CASO, VEZ QUE NÃO SE DEBATE FUNÇÕES ATINENTES A CARGOS DISTINTOS, MAS SIM À POSTOS MAIS OU MENOS ELEVADOS. EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO À HIERARQUIA, NÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NORMA VINCULANDO A FUNÇÃO DE COMANDO SOMENTE AO POSTO DE 3º SARGENTO. QUADRO ORGANIZACIONAL QUE, ADEMAIS, INDICA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE COMANDO PARA SERVIDORES NA GRADUAÇÃO DE CABO (MOV. 01.10). DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, contra projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de «reconhecer o desvio de função - Pelotão da ROTAM do 3ºBPM - no período compreendido de abril de 2021 a julho de 2022, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento da respectiva diferenças de subsídio existente entre a graduação ocupada (Cabo) e o do encargo exercido (3º Sargento), sendo que o valor devido será o aferido por correspondência à tabela de subsídio vigente à época.2. Em apertada síntese, argumenta que a função de Comandante de Equipe também pode ser concedida a servidores de postos inferiores. Pelo exposto, requer seja reformada a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar se o exercício, pelo autor, de função de ‘Comandante de Equipe’ configura desvio de função em razão de sua patente de Cabo, e se tal circunstância gera direito ao recebimento de diferenças salariais correspondentes à função de graduação mais elevada (3º Sargento).III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO4. O desvio de função pressupõe o exercício de atribuições estranhas às inerentes ao cargo para o qual o servidor foi legalmente investido, em afronta ao princípio do concurso público (CF/88, art. 37, II), sendo vedado o reenquadramento funcional, mas assegurado o direito às diferenças salariais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 378/STJ).5. No regime jurídico dos militares estaduais, as funções e cargos estão submetidos a regras específicas fundadas nos princípios de hierarquia e disciplina, conforme previsão dos CF/88, art. 42 e CF/88 art. 142, sendo exigida lei estadual específica para regulamentar a matéria.6. A legislação estadual aplicável, em especial o Código da PMPR (Lei 1.943/1954) e o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná (Decreto Estadual 7.339/2010), distingue expressamente «cargo e «função, reservando o exercício de funções de comando a militares com grau hierárquico compatível, sem, contudo, vincular formalmente o exercício dessas funções a postos específicos (como o de 1º ou 2º Tenente).7. O exercício de função de comando não configura, por si só, desvio de função, quando não há norma legal ou regulamentar que estabeleça, de forma inequívoca, a exclusividade dessa atribuição a posto superior ao do militar que a exerceu.8. Na hipótese em comento, conforme já frisado, o autor foi designado para função de Comandante de Equipe da ROTAM (mov. 01.9), não se identificando qualquer lei que estabeleça, pontualmente, vinculação única destas atividades à graduação de 3º Sargento.9. Inclusive, analisado o Quadro Organizacional, verifica-se a existência de 03 (três) vagas de Comando na ROTAM para servidores da graduação de Cabo, conforme imagem colacionada abaixo (mov. 01.10).10. Portanto, no caso dos autos, não há que se falar em desvio de função.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: O desvio de função no regime jurídico dos militares estaduais deve ser aferido à luz da legislação específica, sendo inaplicável por analogia automática o regime dos servidores civis._____Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, I e II; 42 e 142; Lei 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Estado do Paraná), arts. 23 e 304; Decreto Estadual 7.339/2010 (RISG/PMPR), arts. 2º, 3º e Glossário, itens 12 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; STJ, RMS 43.451/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.10.2013; STJ, AgRg no AREsp. 188.624, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 09.05.2013; TJPR, Apelação Cível 0008399-49.2017.8.16.0083, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 13.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0003588-20.2015.8.16.0179, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.06.2020.... ()

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