Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA DECORRENTE DE CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Francisco Ademilson da Silva contra sentença que o condenou à pena total de 35 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP. A condenação decorreu do homicídio de Gilson Alves Mirabeis e Ana Helena Nascimento, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, com disparos de arma de fogo em via pública, em contexto de inimizade e unidade de desígnios com coautor. O apelante pleiteia: (i) a exclusão da valoração negativa da conduta social desajustada na dosimetria da pena; e (ii) a exclusão da agravante de violência contra a mulher aplicada ao homicídio de Ana Helena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração da conduta social desajustada como circunstância judicial desfavorável é válida; e (ii) analisar a aplicação da agravante de violência contra a mulher no homicídio de Ana Helena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conduta social desajustada: A condenação anterior do réu por contravenção penal de exploração de jogos de azar não pode ser utilizada para desabonar a conduta social, conforme entendimento firmado no Tema 1077 dos Recursos Repetitivos do STJ (STJ). Deve-se proceder à readequação da pena-base em observância ao princípio da individualização da pena. 4. Maus antecedentes, culpabilidade e consequências do delito: Mantém-se a valoração negativa dessas circunstâncias. O réu ostenta condenação anterior por crime doloso transitada em julgado, configurando maus antecedentes. A culpabilidade excede o padrão do delito, considerando o local e horário do crime, que expuseram terceiros a risco concreto. As consequências são graves, com prejuízos patrimoniais a terceiros, conforme prova nos autos. 5. Agravante de violência contra a mulher: A aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, ao homicídio de Ana Helena, é correta. Restou demonstrado que o réu mantinha relação de natureza afetiva anterior com a vítima, o que justifica o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. 6. Readequação da pena-base: Considerando a exclusão da conduta social como circunstância negativa, reduz-se a majoração da pena-base para 1/4, com base em precedentes do TJSP para casos análogos. A pena-base de ambos os homicídios é fixada em 15 anos de reclusão. 7. Pena definitiva e concurso material: Após a aplicação da agravante ao homicídio de Ana Helena, a pena definitiva é fixada em 15 anos de reclusão para o homicídio de Gilson Alves Mirabeis e 17 anos e 6 meses de reclusão para o homicídio de Ana Helena Nascimento. Considerando o concurso material de crimes (CP, art. 69), a pena total é de 32 anos e 6 meses de reclusão. 8. Regime inicial fechado: Mantém-se o regime inicial fechado em razão do «quantum da pena, da gravidade concreta do crime e das circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por contravenção penal não pode ser utilizada para fundamentar a valoração negativa da conduta social como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. 2. A aplicação da agravante de violência contra a mulher, prevista no CP, art. 61, II, «f, é válida quando demonstrada relação de natureza afetiva anterior entre o réu e a vítima. 3. Nos casos de homicídio qualificado praticado com recurso que dificulte a defesa da vítima, a pena-base pode ser majorada em fração proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, respeitado o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, «f, 69 e 121, § 2º, IV; CF/88, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp. 1.738.968, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Tema 1077, julgado em 14/10/2021. 2. TJSP, Apelação Criminal 1500687-44.2020.8.26.0472, Rel. Xavier de Souza, 11ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 11/06/2021... ()
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