Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 513.6445.8890.9118

1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO E COMPONENTE DE USO RESTRITO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO, E RECEPTAÇÃO.

I.CASO EM EXAME. 1.

Sentença de parcial procedência, condenando Diego de Souza, Lucas Moreira e Cesar Almeida pela prática dos delitos previstos nos art. 288-A CP e art. 16, caput da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 CP, e Everton Rezendes, como incurso nas penas previstas no art. 288-A CP, e Lei 10.826/2003, art. 14, caput, na forma do art. 69 CP. Absolvição de Diego de Souza, Lucas Moreira e Cesar Almeida das imputações relativas ao art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput CP, na forma do art. 386, III e VII CPP e, Everton Luiz Batista Rezendes, quanto à imputação atinente ao art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput CP, na forma do art. 386, III e VII CPP. Inconformismo geral. O Ministério Público objetiva a condenação de Diego de Souza, Lucas Moreira, Cesar Almeida nas penas do art. 180 CP, art. 16, caput e §1º, III da Lei 10.826/2003 e de Everton Rezendes nas penas do art. 180 CP e art. 16, §1º, III e IV da Lei 10.826/2003. A defesa técnica de Cesar Almeida e Diego da Conceição pretende a absolvição, por insuficiência probatória, notadamente quanto às elementares de estabilidade e permanência. Acresce a ausência de perícia quanto ao porte ilegal de arma, munições e carregador. Deduz pleito subsidiário de decote das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a estipulação de percentual proporcional, assim como a realização da detração. A defesa técnica de Everton Rezendes e Lucas Moreira objetiva a absolvição, no que tange a todos os delitos, sob a afirmação de insuficiência probatória e ausência de caracterização de vínculo estável e duradouro, no que concerne ao crime de constituição de milícia privada. Quanto à infração da Lei de Armas, indica que não foi comprovada a manipulação do armamento por Lucas Moreira. Subsidiariamente, requer seja redimensionada a pena ao mínimo legal. ... ()

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