Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I .
A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, ocorridos após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional é aquele previsto no CF/88, art. 7º, XXIX (e não a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil ou a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil). Se o acidente ou a doença ocorrerem antes da referida emenda constitucional, aplica-se o prazo previsto na legislação civil, sendo, em qualquer desses casos, o termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo empregado. Saliente-se que a Súmula 278/STJ refere-se à «ciência inequívoca da incapacidade, e não da doença. II . No caso dos autos, o acórdão regional assinala que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 12/08/2010 - data da aposentadoria por invalidez - e a presente reclamatória foi ajuizada em 09/03/2012. Logo, não há prescrição a pronunciar, uma vez que a lesão ocorreu após a Emenda Constitucional 45/2004, sendo aplicável o prazo da CF/88, art. 7º, XXIX e a presente ação foi ajuizada dentro dos cinco anos contados a partir da ciência inequívoca do dano. III . Óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e no entendimento consolidado na Súmula 333/TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. I . O Tribunal Regional concluiu que o trabalho exercido pela parte reclamante contribuiu para o agravamento da patologia. A culpa da reclamada é presumida por infração às normas de saúde e segurança no trabalho, pois os EPI s fornecidos não eram apropriados para evitar o acidente, ocasionado por queda de altura e contato com óleo, material escorregadio. II . Consignada a relação entre a doença profissional e a atividade laboral, surge o dever de indenizar, nos termos do CCB, art. 186. Saliente-se que a existência de concausa, por si só, não exclui o direito à indenização pelo dano sofrido, pois a existência de múltiplas causas, preexistentes a enfermidade, inclusive, atuam, juntamente com a submissão do trabalhador às condições desgastantes, para o agravamento da doença. III . Entendimento em sentido contrário desafia o óbice da Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. I . O TRT expressamente consignou que restou provado o dano, a culpa da empresa e o nexo de causalidade, elementos que ensejam o dever de indenizar. II . Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior, motivo pela qual restam ilesos os dispositivos apontados como violados, bem como a divergência colacionada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I . Relativamente à revisão do valor da indenização deferida, mediante recurso de natureza extraordinária, este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de que somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II . O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório reduziu o valor da indenização por danos morais de R$150.000,00 para R$20.000,00. III . Considerando o quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que o valor arbitrado atentou para a razoabilidade e proporcionalidade, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR. I . A alegação é inovatória, eis que apenas suscitada em sede de agravo interno. Aplicação da Súmula 297/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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