Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação da parte agravante - A citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do respectivo domicílio, não exige prova que a pessoa física que firmou o «AR - Aviso de Recebimento tenha poderes de representação da pessoa jurídica citanda, ante a presunção de que foi atendida a regra do § 2º do CPC/2015, art. 248 (correspondente ao parágrafo único do CPC/1973, art. 223), por aplicação da teoria da aparência - Válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, recebida por pessoa que não recusa aqualidade de funcionário - A omissão ou o equívoco na indicação da unidade autônoma em que domiciliada a parte citanda, na carta de citação, ainda que a diligência de citação postal tenha sido cumprida no condomínio edilício, não gera a presunção de que houve a ciência inequívoca da parte acerca da existência da demanda em curso - Reconhecimento de que a citação da parte agravante é nula, pois realizada por meio de carta, que ainda que enviada para endereço da sede da pessoa jurídica e recebida em condomínio edilício, por terceira pessoa, sem ressalvas, estava desprovida da indicação dos conjuntos por ela ocupados no referido condomínio edilício de destinação comercial, situação que não gera a presunção de que houve a ciência inequívoca da parte agravante executada acerca da existência da demanda em curso - Como (a) na espécie, a nulidade de citação, na fase de conhecimento, restou suprida com comparecimento espontâneo da parte integrante do polo passivo da demanda, em fase de cumprimento de sentença, e (b) não é o caso de reconhecimento da imediata fluência de prazo para a prática do ato de oferecimento de contestação, como prevê o CPC, art. 239, § 1º, visto que se trata de nulidade de citação reconhecida em situação processual em que superada a possibilidade material de oferecimento de resposta, na fase de conhecimento, (c) a solução é o provimento do recurso, para, mantida, no mais, reformar a r. decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade, para anular o processo a partir da citação da parte ré, na fase de conhecimento, o que compreende todos os atos processuais posteriores, com determinação de prosseguimento do feito em seus trâmites legais, reabrindo-se à parte ré agravante a oportunidade para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 335), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (CPC/2015, art. 344), prazo este contado da intimação da parte, na pessoa do respectivo patrono, para cumprimento deste julgado, após baixa dos autos à Vara de origem.... ()
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