Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. NULIDADE DA CDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da suposta nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação da apelante. Cuida-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos relativos ao IPTU e à TCDL sobre o imóvel objeto da discussão. O CTN, art. 34 dispõe que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), submetido ao rito dos recursos repetitivos. CTN, art. 62 do Município do Rio de Janeiro. No presente caso, a constituição dos créditos de IPTU e de TCDL se deu em nome de REAL METÁLICO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que é a executada desta execução fiscal. Trata-se de parte dotada de legitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, uma vez que seu nome é o que consta nos cadastros municipais. Destaca-se que, segundo o CTN, art. 130, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. O STJ entende que, alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do CTN, art. 130. Ademais, a escritura de compra e venda não pode ser oposta ao fisco, pois, em regra, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, conforme dispõe o CTN, art. 123). Depreende-se dos documentos dos autos que não foi caracterizado vício no lançamento ou na inscrição do débito em dívida ativa. O IPTU é um tributo vinculado a uma obrigação propter rem, cujo imóvel responde pela eventual dívida dos referidos tributos. Dessa forma, havendo débitos desta natureza, é o imóvel que suporta todo o ônus da exação. Inclusive, nem a impenhorabilidade é óbice a débitos de tal natureza, nos termos do que dispõe a Lei 8.009/90. Sentença mantida. Majoração dos honorários. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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