Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 397.7628.5010.3379

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR TODOS OS LITIGANTES. DECISUM QUE SE REFORMA EM PARTE.

Premissas. Revelia dos réus/apelantes, que implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Responsabilidade objetiva in casu tanto do profissional médico, quanto do nosocômio. Solidariedade entre os réus originários, quer porque, por um lado, colocaram-se ao mesmo lado na cadeia da prestação de serviço (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, caput, todos do CDC), quer porque, de outro giro, verifica-se a existência da doutrinariamente denominada culpa in eligendo (art. 932, III, do Código Civil). Obrigação de resultado em cirurgias plásticas de caráter eminentemente estético, pois o profissional contratado se compromete a, mais além de empregar as melhores técnicas disponíveis, alcançar o resultado embelezador prometido ao paciente. Assim, compete ao fornecedor comprovar a presença de alguma excludente de sua responsabilização a fim de afastar o dever de indenizar. Mérito. Caso concreto em que, a despeito da revelia, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial. Laudo do experto que concluiu que houve falha na prestação de serviço. Fornecedores que se limitaram a afirmar que, da prova dos autos, não foi possível se apurar eventuais e supostas falhas de sua parte no procedimento cirúrgico sub judice. Sem razão, no entanto. Deveras, por um lado, constou do laudo pericial a impossibilidade de se analisar o resultado cirúrgico em si e suas sequelas. Noutro giro, entretanto, o perito do juízo foi assertivo no sentido de que houve falha na prestação de serviço consubstanciada na violação ao dever de informação e no emprego de técnica procedimental inadequada. Note-se que, quanto a estes dois aspectos, os réus/apelantes não teceram qualquer consideração em suas razões recursais. Não lograram trazer aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (CPC, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º). Acerto do juízo condenatório. Danos materiais. Devolução da quantia despendida com o tratamento cirúrgico que seria cabível caso demonstrado seu resultado infrutífero. Perícia que foi inconclusiva quanto ao resultado do procedimento. Danos estéticos. Caracterização que demandaria a ocorrência de deformidade permanente e irreversível. Também aqui se mostrou inviável a apuração da ocorrência de tais danos, dado a falta de conclusão da prova técnica a respeito de eventuais sequelas. Danos morais. Configuração in re ipsa, decorrente de violação a direitos da personalidade da consumidora pelo atuar ilegítimo dos prestadores de serviço que culminaram com o erro médico. Quantum reparatório. Método bifásico de arbitramento. Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Destaque, na 2ª fase, para circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si e às consequências para a vítima. Alto grau de reprovabilidade da conduta dos prestadores que, além de não terem prestado informações claras, adequadas e completas acerca do procedimento e dos riscos envolvidos, maximizaram estes, haja vista que, conforme constou do laudo pericial, não houve registro, no prontuário médico da paciente, de que o procedimento tenha sido realizado em ambiente propício e com a equipe médica pertinente. Valor que deve, assim, ser majorado para R$ 25.000,00, mais adequado à justa reparação do dano experimentado e ao postulado da razoabilidade. CPC, art. 85, § 11. Majoração dos honorários, devidos pela parte recorrente duplamente sucumbente, para 15% sobre o valor da condenação. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.... ()

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