Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 378.2948.0174.1616

1 - TJRJ Apelação. Imputação das condutas tipificadas no 121 § 2º, IV do CP, art. 1º, II da Lei 9.455/97, e CP, art. 288, todos na forma do art. 69 deste último diploma legal. Conselho de Sentença que deliberou pelo parcial provimento da pretensão punitiva estatal. Pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, para cada réu. Irresignação da Defesa.

Preliminar. Pretensão de anulação da sessão de julgamento sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Hipóteses previstas no CPP, art. 593, III. Provas angariadas no feito devidamente relevadas pelos jurados. Presença de materialidade e autoria em relação ao delito imputado na denúncia. Princípio da soberania dos veredictos. Impedimento de valoração das provas produzidas e submetidas ao Conselho de Sentença. Efeito devolutivo inerente aos recursos de apelação contra sentenças do Tribunal do Júri, com fulcro no CPP, art. 593, III. Limitação, apenas, às hipóteses de prova manifestamente contrária aos autos, a saber: quando não foi produzida nenhuma prova no sentido da decisão dos jurados. Situação que não se verifica na hipótese presente. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Sanção. Dosimetria. Crítica. Do delito do art. 121 § 2º, IV do CP 1ª Fase. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, em razão da valoração de três circunstâncias judiciais negativas. Bis in idem. Valoração negativa da circunstância judicial referente à confiança depositada pela vítima, já considerada na qualificadora de traição (art. 121, § 2º, IV, do CP). Precedente. Ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. Readequação das penas-bases para 14 (quatorze) anos de reclusão. 2ª Fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Readequação das penas intermediárias em 14 (quatorze) anos de reclusão. 3ª Fase. Ausência de causas de aumento ou diminuição. Reprimendas penais definitivas readequadas para 14 (quatorze) anos de reclusão. Do delito do art. 1º, II da Lei 9.455/97 1ª Fase. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, em razão da valoração de três circunstâncias judiciais negativas. Inexistência de elementos concretos para justificar a exasperação das circunstâncias judiciais negativas referentes à culpabilidade e aos motivos do crime. Reconhecimento de ofício. Afastamento das circunstâncias judiciais negativas relativas à culpabilidade e aos motivos do crime. Readequação das penas-bases para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase. Ausência de circunstância agravantes ou atenuantes. Manutenção das penas intermediárias em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3ª Fase. Ausência de causas de aumento ou diminuição. Reprimendas penais definitivas readequadas para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do delito do art. 288, CP 1ª Fase. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Ausência de elementos concretos na decisão que permitam a valoração negativa relativa à culpabilidade. Afastamento de ofício da referida circunstância. Readequação das penas-bases 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para cada réu. 2ª Fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Converte-se as penas-bases em intermediárias em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase. Inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se as penas definitivas em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para cada réu. Reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 69). Somatório das penas totalizando 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada réu, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Provimento parcial do apelo. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional.

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