Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO.
Sentença de parcial procedência para promover a reintegração de posse do imóvel situado na situado na Alameda Dom Pedro II, 540, Venda da Cruz, São Gonçalo/RJ, em favor do autor, bem como devendo os réus se absterem de turbar a posse do mesmo. Apelação da parte ré. Nos termos dos art. 560 e 561 do CPC, para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, é necessário provar a posse anterior do imóvel, a prática do esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e a data de sua ocorrência. Pelo princípio de saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros (CCB, art. 1.784 e CCB, art. 1791). Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente do STJ. Nos termos do CCB, art. 1197, é irrelevante o fato de o possuidor exercer a posse direta/imediata sobre o bem, sendo necessária, tão somente, a prova de que o proprietário estava em efetivo exercício da posse indireta/mediata (poder fático sobre a coisa), quando da prática do esbulho (privação do poder físico sobre a coisa). Restou devidamente comprovada a posse anterior da genitora do autor sobre o bem. As faturas de energia elétrica juntadas aos autos pela própria parte ré demonstram que a genitora do autor exercia a posse do imóvel antes mesmo de novembro de 2011. O próprio réu admitiu, por via transversa, que sua posse era precária e clandestina. Testemunhas ouvidas em juízo que, embora afirmem que o réu ocupa o imóvel, não sabem precisar a que título. A posse injusta não se pode converter em posse justa quer pela vontade ou pela ação do possuidor, de nada valendo os argumentos da parte ré que ocupou o terreno pacificamente, sem oposição, pagando tributos. O fato do imóvel se encontrar vazio não significa que estava abandonado, visto que a presunção de desocupação da moradia não torna justa a ocupação perpetrada sem justo título para ocupação. Ainda que o imóvel estivesse abandonado, isso não torna lícita a invasão, configurando a posse precária e de má-fé da parte ré que ocupou terreno pertencente a terceiro. A posse injusta afasta o animus domini e impede a aquisição da propriedade via usucapião especial urbano por aquele que invade imóvel. Nos termos do CPC, art. 373, I, é ônus do postulante comprovar que as benfeitorias realizadas são necessárias, o que não ocorreu no caso dos autos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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