Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 187.3130.9007.1200

1 - STJ Processual civil. Contrato bancário. Fies. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

«1 - Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que «da planilha de evolução da Caixa, fls. 21/24, verifica-se que o contrato foi dividido em três fases de amortizações: Fase de Utilização (de 5/12/1999 a 5/12/2003), em que o valor da prestação limita-se a R$ 50,00, pagos a cada trimestre pelo mutuário; Fase I de Amortização (de 5/1/2004 a 5/12/2004), que abrange o pagamento de doze parcelas de R$ 153,30; e Fase II de Amortização (a partir de 5/1/2005), em que as prestações são calculadas mediante a utilização da Tabela Price. Inconteste o anatocismo na Fase de Utilização, que ocorre quando o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de ¡tiros mensal, gerando uma amortização negativa e fazendo com que os juros inadimplidos sejam transpostos para o saldo devedor. sobre o qual, afinal. incidirão novos juros. Na Fase II de Amortização, já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. (...) No mais, esse contrato traz critérios melhores que os de mercado e dever-se-ia respeitar princípio do pacta sunt servanda, em nome da estabilidade das relações e da segurança jurídica). De todo modo, a irresignação do devedor quanto à capitalização mensal dos juros sobre o saldo devedor, que a teor da cláusula 10 será apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros q 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês, encontra guarida na posição assentada pelo STJ, no sentido de ser inadmissível a capitalização de juros no FIES, por ser programa de crédito educativo. (...) Portanto, no contrato em questão, a taxa efetiva de juros de 9% ao ano, pactuada na cláusula 10 (fls. 10), deve ser reduzida para 3,5% a.a. a partir da vigência da Lei 12.202, em 14/1/2010 e 3,4% a.a, a partir de 10/03/2010, nos termos da Resolução 3.842, do BACEN, publicada na mesma data (...) Assim, deve ser revisto o contrato, para vedar a capitalização mensal de juros. com o provimento da apelação neste ponto, afastando a incidência do CDC. (...) Por tudo isso, (...) dou parcial provimento ao apelo para afastar a incidência do CDC e vedar a capitalização de juros, determinando o expurgo dos valores referentes à amortização negativa na Fase de Utilização (período de 5/12/1999 a 5/12/2003) (fls. 183-187, e/STJ, grifei). ... ()

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