Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
Conforme se verifica dos autos, a agravante interpôs dois recursos de revista. O primeiro às págs. 1554-1587 e o segundo às págs. 1621-1637. Quando do despacho de admissibilidade, o Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou seguimento ao segundo recurso, sob o fundamento de que « de acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez . E, contra tal fundamento, a parte não se insurge especificamente, não estando o apelo devidamente fundamentado, nos termos da Súmula 422/TST. Ademais, correta a decisão. Com efeito, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode interpor mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão. Operou-se, no caso, a preclusão consumativa, visto que a parte lançou mão do seu direito de recorrer quando pela primeira vez interpôs o recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. O excelso STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu com repercussão geral que compete à Justiça Comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada ainda que a complementação de aposentadoria tenha como origem contrato de trabalho já extinto (Noticiado no Informativo 695 do STF, acórdãos pendentes de publicação), porém, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20/2/2013, data do julgamento dos Recursos Extraordinários supramencionados. Assim, por força da modulação dos efeitos da decisão, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso sob exame, uma vez que proferida sentença por Juíza do Trabalho em data anterior àquela fixada pelo excelso STF, qual seja, em 24/01/2012. Nesse contexto, não se há de falar em violação dos dispositivos indicados, tampouco divergência jurisprudencial quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o CPC, art. 485, VI deve ser aferida a partir das informações constantes da petição inicial, de forma abstrata. No caso, há pertinência subjetiva da demanda, uma vez que o autor afirma estar recebendo complementação de aposentadoria pela PETROS, a qual é patrocinada pela PETROBRAS. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo a extensão da responsabilidade da recorrente ser aferida quando da análise de mérito. 2. O pedido será considerado juridicamente impossível apenas quando traduzir pretensão ilegal ou irrealizável. Na hipótese, o autor persegue diferenças de complementação de aposentadoria, direito possível de ser amparado pelo ordenamento jurídico. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior consagra atual entendimento no sentido de que o instituidor e mantenedor da entidade de previdência privada complementar é parte legítima para figurar no polo da relação processual e deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, na esteira do CLT, art. 2º, § 2º. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA TABELA SALARIAL IMPLEMENTADA PELO PCAC/2007 E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)- EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. No despacho de admissibilidade do recurso de revista foi dado seguimento quanto à matéria, não havendo interesse da parte em interpor agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O pedido do autor é claro no sentido de requerer « seja declarada com arrimo no art. 9º a nulidade da Cláusula 3º, § 3º, do TERMO DE ACEITAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO MÍNIMA REGIONAL, na exata medida que em total afronta ao item 5.7 da Resolução 32-B e do art. 41 do RPBP excluiu dos aposentados a aplicação do aumento concedido pela nova tabela salarial aprovada, para reconhecer mediante declaração o seu direito ter sua suplementação reajustada com base nos níveis correlatos instituídos pela coluna correspondente constante da nova tabela constante do PCAC-2007 . O autor ainda pediu « a condenação da 1ª Ré e a 2ª Ré, de forma solidária, a reajustarem a suplementação de sua aposentadoria a partir de janeiro de 2007 mediante a aplicação do índice de aumento concedido pelo PCAC-2007, conforme a tabela anexada e no percentual de 4,45% conforme a fundamentação constante na presente peça, incorporando-o, bem como, determinando o pagamento das diferenças dos meses vencidos e a vencerem até o cumprimento final do julgado, acrescido de juros e correção monetária . Em sua fundamentação, vê-se claramente, à pág. 9, que o autor mencionou que « o TERMO DE ACEITAÇÃO DO PALNO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC - 2007 E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME foi «aceito pelos Sindicatos até onde se sabe sem a realização de uma Assembleia ou uma votação para a aprovação da categoria. (...) (grifos nossos). Assim, não há que se falar em decisão extra petita, reputando-se incólumes os CPC, art. 128 e CPC art. 460. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Reporta-se aos fundamentos já exarados quando da análise do agravo de instrumento da 1ª ré. O excelso STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu com repercussão geral que compete à Justiça Comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada ainda que a complementação de aposentadoria tenha como origem contrato de trabalho já extinto (Noticiado no Informativo 695 do STF, acórdãos pendentes de publicação), porém, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20/2/2013, data do julgamento dos Recursos Extraordinários supramencionados. Assim, por força da modulação dos efeitos da decisão, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso sob exame, uma vez que proferida sentença por Juíza do Trabalho em data anterior àquela fixada pelo excelso STF, qual seja, em 24/01/2012. Nesse contexto, não se há de falar em violação dos dispositivos indicados, tampouco divergência jurisprudencial quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA TABELA SALARIAL IMPLEMENTADA PELO PCAC/2007 E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)- EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria pela implantação do PAC/2007 e suas tabelas salariais (reestruturação dos cargos e seus níveis de salário), bem como pela extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários, amparada na aplicação analógica da OJT/SbDI-1/TST 62. Precedentes. Acórdão regional consentâneo com a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RÉ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA TABELA SALARIAL IMPLEMENTADA PELO PCAC/2007 E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)- EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. R eafirma-se aqui os fundamentos já estabelecidos quando da análise do agravo de instrumento da 2ª ré, no sentido de que este c. Tribunal Superior, na esteira dos julgados da C. SbDI-1, tem entendido que o avanço de nível estabelecido no PCAC de 2007 (a concessão de vantagem concedida a todos os empregados da ativa, indistintamente e de forma genérica para os empregados da ativa da Petrobras) estende-se à complementação de aposentadoria dos seus ex-empregados, bem como pela extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários, amparada na aplicação analógica da OJT/SBDI-1/TST 62. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - «avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote