Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravante: DROGARIA PRINCIPAL DA SANTA CLARA LTDA
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Origem: Juízo de Direito da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade veiculada pela agravante, por meio da qual alegava prescrição do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decadência do direito de constituição do crédito tributário; (ii) ou prescrição desse crédito tributário. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, na falta de pagamento, o Fisco realizará o lançamento de ofício dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo CTN, art. 173, I. 4. Na hipótese em análise, o fato gerador do ICMS ocorreu entre janeiro e abril de 2007, tendo sido o Auto de Infração 33235052, o qual deu origem ao Processo Administrativo E-04-000.153.903/2012, lavrado 13.04.2012 e cientificada a parte executada de seu teor em 16.04.2012. Logo, considerando que o prazo de 5 (cinco) anos para o Fisco constituir definitivamente o crédito teve início no primeiro dia do exercício seguinte (01.01.2018), nos moldes do CTN, art. 173, I, ele teria até o ano de 2013 para lavrar o auto de infração. Assim, se a notificação do auto de infração ocorreu no dia 16.04.2012, dentro, portanto, do prazo de 05 anos estipulado por lei, deve ser afastada a alegação de decadência no caso dos autos, nos termos da Súmula 622/STJ. 5. A prescrição originária também não restou configurada, isso porque a devedora, ora agravante, foi notificada do auto de infração aos 16.04.2012, tendo ali se iniciado o prazo quinquenal para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Por mais que a ação de execução fiscal só tenha sido ajuizada aos 22/08/2017, não se pode perder de vista que o prazo prescricional ficou suspenso de 2012 até 2016, em razão da instauração do processo administrativo para verificação do montante devido, consoante a orientação do CTN, art. 151, III, segundo o qual, a apuração do crédito tributário por processo administrativo suspende a sua exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Não há decadência se o devedor for notificado do auto de infração dentro do prazo de 5 (cinco) anos que o Fisco dispõe para constituir definitivamente o crédito, nos termos da Súmula 622/STJ, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte, nos moldes do CTN, art. 173, I. 2. Não se configura a prescrição se entre a data da notificação do devedor acerca do auto de infração e a data da propositura da ação judicial para cobrança do crédito tributário não houver se esgotado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em razão da instauração do processo administrativo para apuração do montante devido, que acarreta a sua suspensão, consoante a orientação do CTN, art. 151, III. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, § 6º; CTN, art. 142; art. 150, caput; art. 173, I; art. 174, e art. 151, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 622; Antigo TFR, Súmula 153; TJRJ, 0034567-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 27/08/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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