Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Condomínio em edificação. Execução. Cobrança de cota condominial. Indeferimento da penhora do imóvel. Ordem de preferência. Modo menos gravoso. Execução no interesse do credor. CPC/1973, arts. 612, 620 e 655, I.
«... A Lei 11.232/2005 alterou o ordenamento processual de forma a conferir maior celeridade no cumprimento das decisões judiciais. Apesar da Lei 11.382/2006 ter alterado os dispositivos do Código de Processo Civil, colocando preferencialmente, na ordem de gradação legal a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tal alteração não pode se transformar num óbice para a efetividade da tutela. Muito embora o CPC/1973, art. 620 estabeleça que a execução deva se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, não se deve perder de vista que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 612), devendo ser ressaltado, ainda, que na nova disciplina do cumprimento de sentença há regra expressa autorizando que o credor indique, desde logo, os bens a serem penhorados. Por outro lado, tratando-se de obrigação que tem natureza propter rem, não há na legislação qualquer proibição no sentido de recair a penhora sobre o próprio imóvel que tenha originado o débito. Confira-se, a respeito da possibilidade da penhora do imóvel para prosseguimento da execução o seguinte julgado deste Tribunal: ... (Des. Jacqueline Lima Montenegro).... ()
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