Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.3733.4001.0500

1 - STJ «Habeas corpus. Prova documental. Sigilo das telecomunicações. Sigilo telefônico. Formação de quadrilha. Tráfico de influência. Nulidade. Cerceamento de defesa. Juntada tardia das degravações das interceptações telefônicas. Documentos juntados ao longo da instrução criminal. Prejuízo para a defesa. Ocorrência. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. CP, art. 288 e CP, art. 332. CF/88, art. 5º, XII e LV. Lei 9.296/96, arts. 6º, § 2º e 8º. CPP, art. 648.

«... Segundo a lei, a interceptação, em autos apartados, é apensada aos autos do inquérito policial ou do processo criminal (art. 8º). Também, segundo a lei (art. 6º, § 2º), cabe à autoridade policial, uma vez cumprida a diligência, encaminhar o resultado da interceptação ao juiz. Mas, no caso presente, isso não aconteceu assim e assim. Quando do interrogatório, observem, mesmo ainda quando da audiência das testemunhas de acusação, o resultado da interceptação ainda não se encontrava apensado aos autos do processo criminal. Quando do interrogatório do ora paciente, fez lá a defesa constar do respectivo termo: "... foi solicitado que ficasse consignado a ausência das degravações da delegacia o que prejudica sensivelmente a defesa do seu cliente." Há notícia, segundo o acórdão do habeas de origem, de que "as degravações foram acostadas aos autos ainda durante a fase instrutória, pendente a oitiva de testemunhas de defesa; portanto, caso o acusado queira basear nas degravações suas perguntas às testemunhas, poderá fazê-lo, sem qualquer prejuízo". Disse-se mais no acórdão estadual: ... ()

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