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litigancia e ma fe por falseamento da verdade
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Doc. LEGJUR 156.5405.6001.4600

1 - TRT3 Litigância de má-fé. Multa. Litigância de má-fé. Falseamento da verdade dos fatos.


«Evidenciado nos autos que o reclamante deixou de expor os fatos conforme a verdade, uma vez que veiculou pretensões já acobertadas pela coisa julgada, tendo reiterado seu pedido em diversas ocasiões, tem-se por descumpridos os deveres de lealdade e probidade, que sintetizam as condutas exigidas no CPC/1973, art. 14, ensejando a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do mesmo diploma legal, ainda que de ofício.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.2200

2 - TRT3 Litigância de má-fé. Multa. Litigância de má-fé. Falseamento da verdade dos fatos.


«Evidenciado nos autos que o reclamante deixou de expor os fatos conforme a verdade, uma vez que informou na inicial que não tinha qualquer restrição de saúde na data da contratação e que desenvolveu a deficiência auditiva em razão do excesso de ruído no ambiente de trabalho, o que foi inteiramente desmentido pela defesa e pelos documentos que a instruem - que demonstram que ele foi admitido na quota de portadores de deficiência física (Lei 8.213/1991, art. 93) - , e pelo laudo pericial realizado nos autos, cuja conclusão levou o autor a alterar a causa de pedir, tem-se por descumpridos os deveres de lealdade e probidade, que sintetizam as condutas exigidas no CPC/1973, art. 14, ensejando a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 18 do mesmo diploma legal.... ()

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Doc. LEGJUR 629.0927.9599.9771

3 - TJSP Contratos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. 1. Alegada fraude bancária. Contratação adequadamente comprovada nos autos. Utilização de cartão com chip e senha, reprodução das telas exibidas durante a realização do negócio no caixa de autoatendimento e comprovante de transferência e saque do valor. 2. Contratação do empréstimo provada documentalmente. 3. Falseamento intencional da verdade. Litigância de má-fé. Devida aplicação de multa. 4. Sentença mantida. Desprovimento do recurso

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Doc. LEGJUR 148.6023.9005.3200

4 - TJSP Litigância de má-fé. Caracterização. Beneficiário de plano de saúde inadimplente que, alegando não ter efetuado pagamentos de mensalidades em decorrência do não recebimento dos boletos, tendo, segundo alega, injustificadamente, cancelada a assistência sem a devida notificação, ajuíza demanda de obrigação de fazer contra a empresa. Rescisão contratual por inadimplemento que foi promovida de acordo com o estipulado na avença e na legislação aplicável ao caso, comprovadamente expedida a necessária notificação. Conduta assumida que evidencia falseamento à verdade e que deve ser qualificada como temerária. Decisão de improcedência da ação e condenação ao pagamento de multa que deve ser mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 823.7996.2290.7466

5 - TJSP Apelação. Ação de nomeação de administrador provisório. Associação. Sentença de procedência. Reconhecimento da nulidade da ata da assembleia realizada em 31/07/2020, em razão de falseamento da data, resultando na nulidade do ato de convocação da diretoria. Nulidade que pode ser decretada de ofício, não configurando julgamento «extra petita". A ausência de administração formal justifica a nomeação do administrador provisório, nos termos do CCB, art. 49. Condenação de Renesse Santos Júnior por litigância de má-fé de rigor, pois evidenciado que buscou alterar a verdade dos fatos, já que outorgou procuração como representante da associação sem que tivesse poderes para tanto. Inexistência de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com base no art. 252 do RITJSP.

Recursos não providos
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Doc. LEGJUR 785.5680.7258.4905

6 - TJSP Apelação - Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais - Empréstimo consignado - - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Contrato eletrônico - Insurgência contra a simples apresentação de telas sistêmicas - Descabimento, tendo em vista que na própria inicial o autor admite fazer uso do dinheiro recebido, bem como a existência da portabilidade - Autor que, intimado a produzir provas, silenciou a respeito - Contrato válido e apto a gerar seus efeitos jurídicos, sem margem para identificar a existência de danos material e moral a reparar - Falseamento da verdade que atrai as penas por litigância de má-fé, na forma do art. 80, II e III, do CPC - Multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa - Honorária majorada na forma do art. 85, § 11, respeitada a gratuidade concedida à parte vencida - R. Sentença mantida - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 687.2925.6855.3407

7 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM MULTA E INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que homologou a renúncia ao direito formulada pela autora e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa e indenização ao banco requerido pelas despesas com custas e honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimos consignados que posteriormente reconheceu. ... ()

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Doc. LEGJUR 617.2405.9366.6537

8 - TJSP Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demanda indenizatória. Requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, relativamente a obrigação de fazer de disponibilização de cuidadora-enfermeira para a autora-exequente. Impedimento da profissional até então atuante. Pedido da autora de substituição por outra. Impugnação da executada acolhida pela r. sentença, tendo por abusiva a execução e condenando a exequente e seu patrono, solidariamente, por litigância de má-fé, além de impor à exequente honorários advocatícios sucumbenciais. Insurgência da exequente. Execução, de fato, iniciada de maneira açodada, dois dias depois da ciência, pela ré, de e-mail solicitando a substituição da profissional, e sem tempo hábil razoável para providências. Ré que, ademais, regularizou em poucos dias a situação, sem que a autora-exequente tenha dado conta do fato nos autos, permitindo a intimação daquela para os termos do cumprimento de sentença e somente reconhecendo o atendimento de sua solicitação ao se manifestar sobre a impugnação. Sanções por litigância de má-fé, entretanto, que não se justificam, seja quanto à autora-exequente, seja quanto ao patrono. Execução que, embora iniciada de forma estabanada e atécnica, não promoveu qualquer falseamento da verdade, descrevendo situação real. Demora da autora na comunicação do atendimento da solicitação efetivamente verificada, o que, todavia, traduz mais omissão e desatenção do advogado que, propriamente, escopo de obter vantagem indevida. Autora-exequente que reconheceu o cumprimento tão logo se manifestou sobre a impugnação. Conduta da autora suficientemente contemplada com a imposição, a ela, de honorários sucumbenciais. Sanções por litigância improba afastadas. Apelação da exequente-impugnada provida para tal fim

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Doc. LEGJUR 290.7701.1425.7040

9 - TJSP APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO DO DÉBITO. 2. FATURA MENSAL ZERADA. DÉBITO QUE FOI TRANSFERIDO PARA COBRANÇA. AUTOR QUE AFIRMA, FALSAMENTE, TER SIDO PAGO O DÉBITO, ALTERANDO A VERDADE DO FATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO (ARTS. 80, II E V, E 81, CAPUT, CPC). 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 182.4257.7482.4920

10 - TJSP APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO DO DÉBITO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO QUE ERA DE RIGOR. 3. FATURA MENSAL ZERADA. DÉBITO QUE FOI TRANSFERIDO PARA COBRANÇA. AUTORA QUE AFIRMA, FALSAMENTE, TER SIDO PAGO O DÉBITO, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO (ARTS. 80, II E V, E 81, CAPUT, CPC). 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 719.7312.9275.8783

11 - TJSP Prestação de serviços. Telefonia. Demanda declaratória negativa de débito cumulada com pedido indenizatório. Restrição cadastral alegadamente indevida. Autor que afirmou, falsamente, desconhecer a origem da dívida. Tentativa a partir da réplica de alterar o enfoque, com reconhecimento da existência de relação obrigacional e

questionamento da exatidão e pertinência da cobrança. Inadmissibilidade. Causa de pedir restrita à alegação genérica de inexistência de causa para o apontamento. Admissão do autor suficiente para elidir as próprias bases da resistência. Restrição cadastral legítima, ante o inadimplemento devidamente caracterizado. Ilícito não configurado. Demanda improcedente. Sanção por litigância de má-fé corretamente aplicada. Discussão da dívida, além de tardia, posta em termos especulativos e tergiversatórios, com alteração da verdade dos fatos. Decisão devidamente fundamentada. Conduta temerária efetivamente caracterizada. Necessidade, contudo, de redução do percentual fixado da multa (10%), em observância ao limite legal do CPC, art. 81, caput. Fixação em 9,5% do valor atualizado da causa. Sentença reformada tão somente para tal fim. Apelação do autor parcialmente provida
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Doc. LEGJUR 582.7669.3734.2082

12 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, derivada de contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente com a instituição financeira ré. A autora alega fraude na contratação e pede a nulidade do contrato e indenização por danos morais. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé. ... ()

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Doc. LEGJUR 946.5910.2213.5714

13 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.


Contratos bancários. Empréstimos e cartão de crédito consignados. Ação declaratória cumulada com condenatória. Consentimento com contratação comprovada por grande quantidade de documentos juntados pelo banco. Preenchimento dos requisitos da Instrução Normativa 28 de 16 de maio de 2008 da Presidência do INSS. Negação de contratação do empréstimo e de recebimento do valor emprestado. Choque com documentos dos autos. Falseamento intencional da verdade. Litigância de má-fé. Devida aplicação de multa. Sentença mantida. Recurso da consumidora improvido... ()

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Doc. LEGJUR 857.8173.5798.7822

14 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO.


Cartão de crédito - Reserva de margem consignável (RMC). Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com suspensão de valores e indenização por danos materiais e por danos morais. Pretensão da parte autora fundada na ausência de transparência. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Prova conclusiva da adesão e das consignações sujeitas à «reserva de margem consignável". Validade do contrato e das cláusulas sobre as consignações. Falseamento intencional da verdade. Litigância de má-fé. Devida aplicação de multa. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 150.0345.8101.1917

15 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO -


Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e por danos morais. - Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Regularidade da contratação - Banco que se desincumbiu de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação. Preenchimento dos requisitos do art. 3º da Instrução Normativa 28 de 16 de maio de 2008 da Presidência do INSS. Negação de contratação do empréstimo e de recebimento do valor emprestado. Choque com documentos dos autos. Falseamento intencional da verdade. Litigância de má-fé. Devida aplicação de multa. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 572.7990.3956.3681

16 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.


Contratos bancários. Empréstimo consignado. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Sentença de improcedência. Contratação adequadamente comprovada por laudo atestando utilização de cartão com chip e senha, reprodução das telas exibidas durante a realização do negócio no caixa de autoatendimento e comprovante de transferência e saque do valor. Preenchimento dos requisitos do art. 3º da Instrução Normativa 28 de 16 de maio de 2008 da Presidência do INSS. Negação de contratação do empréstimo e de recebimento do valor emprestado. Choque com documentos dos autos. Falseamento intencional da verdade. Litigância de má-fé. Devida aplicação de multa. Recurso improvido... ()

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Doc. LEGJUR 730.9530.0332.9797

17 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇAS REGULARES. REJEIÇÃO DE PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1.

A autora alegou ter conta bancária no banco Santander e ter percebido descontos automáticos em sua conta referentes a um empréstimo e um seguro do Banco Agibank, mas negou tê-los contratado. Pleiteou, assim, o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 566.2623.4581.7264

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .


Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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