1 - TJSC Família. Apelação cível. Ação de investigação de paternidade. Sentença de improcedência. Autor que deixou de se manifestar acerca do interesse na realização de novo exame de dna, a suas expensas, como contraprova ao primeiro, que resultou negativo. Ausência de intimação do Ministério Público, no primeiro grau, para se manifestar sobre o encerramento da instrução processual, em decorrência da inércia do autor, bem como sobre o mérito da demanda. Ofensa à previsão do CPC/1973, art. 82, II. Nulidade reconhecida. Prejuízo manifesto. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de intimação pessoal do autor. Ampla instrução probatória que se faz de rigor. Relacionamento amoroso do investigando com a mãe do autor incontroverso. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem.
«Tese - Em ação de investigação de paternidade, deve-se privilegiar a ampla instrução do processo, inclusive com a admissão de realização de novo exame de DNA como contraprova, ainda que inexista alegação de erro ou falsidade em relação ao laudo anterior. ... ()
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2 - STJ Civil. Processual civil. Família. Investigação de paternidade. Proteção à dignidade da pessoa humana e tutela do direito à filiação, à identidade genética e à busca pela ancestralidade. Realização de novo exame de dna face a suspeita de fraude no teste anteriormente realizado. Possibilidade. Prova irrefutável da fraude. Redução da exigência probatória, revaloração das provas produzidas e necessidade de exaurimento da atividade instrutória. Inércia probatória da parte adversa. Valoração da conduta na formação do convencimento judicial. Possibilidade. Teste de dna. Valor probante relativo, a ser examinado em conjunto com os demais elementos de prova. Coisa julgada. Afastamento na hipótese.
«1 - Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em 16/6/2015. ... ()
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3 - STJ Família. Investigação de paternidade. Pedido em ação anterior julgado improcedente. Relativização da coisa julgada. Falta de provas. Renovação da ação. Possibilidade. Exame de DNA. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 286, 467, 468 e 472. Lei 8.560/1992, art. 1º. e ss. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 6º.
«... É certo que a jurisprudência da 2ª Seção registra precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis (RESP 706.987/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 10.10.2008; AgRg no REsp 363.558/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22/02/2010; AgRg no REsp 895.545/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJ 07/06/2010). Admite, todavia, a jurisprudência deste Tribunal a propositura de nova ação de investigação de paternidade, nas hipóteses em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída expressamente a possibilidade de que o investigado seja o pai do investigante. ... ()
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4 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()