1 - STF Direito administrativo. Agravo interno em mandado de segurança. Ato do cnmp. Revisão de processo disciplinar julgada procedente. Falta disciplinar. Promotora de justiça. Prescrição da pretensão punitiva.
«1. Como regra geral, o controle dos atos do CNMP pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. ... ()
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2 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Servidor federal. Procurador da fazenda nacional. Cassação da aposentadoria. Constitucionalidade. Violação aos sigilos bancário e fiscal não observada. Nomeação de curador. Inviabilidade de verificação da saúde mental do indiciado após encerrado o processo. Defensor técnico. Desnecessidade. Súmula Vinculante 5/STF. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Aferição da conduta do indiciado. Inviabilidade. Incidência da Súmula 650/STJ. Ordem denegada.
1 - A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto na Lei 12.016/2009, art. 1º. ... ()
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3 - STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento. Denunciação caluniosa. Atipicidade. Agravo desprovido.
1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()
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4 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno em mandado de segurança. Servidor público federal. Agente administrativo do quadro de pessoal do ex-território do amapá. Demissão. Lei 8.112/1990, art. 117, IX, c/c Lei 8.112/1990, art. 132, XIII. Processo administrativo disciplinar. Alegações da impetrante de ocorrência de prescrição administrativa, de inaplicabilidade do prazo de prescrição penal, no presente caso, e de não deflagração de ação criminal, em seu desfavor. Ausência do inteiro teor do pad e de documentos que comprovem as alegações constantes da inicial. Dilação probatória. Impossibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. Ordem denegada. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que denegou o Mandado de Segurança, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. ... ()
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5 - STF Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária e formação de quadrilha. Trancamento da ação penal. Alegada falta de justa causa para persecução penal, ao argumento de ilegalidade do procedimento administrativo investigatório procedido pelo Ministério Público e de não constituição definitiva do crédito tributário. Falta de justa causa não caracterizada. Ordem denegada.
«1 - Possibilidade de investigação do ministério público. Excepcionalidade do caso. Não há controvérsia na doutrina ou jurisprudência no sentido de que o poder de investigação é inerente ao exercício das funções da polícia judiciária - Civil e Federal - , nos termos da CF/88, art. 144, § 1º, IV, e § 4º. A celeuma sobre a exclusividade do poder de investigação da polícia judiciária perpassa a dispensabilidade do inquérito policial para ajuizamento da ação penal e o poder de produzir provas conferido às partes. Não se confundem, ademais, eventuais diligências realizadas pelo Ministério Público em procedimento por ele instaurado com o inquérito policial. E esta atividade preparatória, consentânea com a responsabilidade do poder acusatório, não interfere na relação de equilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que não está imune ao controle judicial - simultâneo ou posterior. O próprio CPP, art. 4º, parágrafo único, dispõe que a apuração das infrações penais e da sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. À guisa de exemplo, são comumente citadas, dentre outras, a atuação das comissões parlamentares de inquérito (CF/88, art. 58, § 3º), as investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (Lei 9.613/1998) , pela Receita Federal, pelo Bacen, pela CVM, pelo TCU, pelo INSS e, por que não lembrar, mutatis mutandis, as sindicâncias e os processos administrativos no âmbito dos poderes do Estado. Convém advertir que o poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle. O pleno conhecimento dos atos de investigação, como bem afirmado na Súmula Vinculante 14/STF desta Corte, exige não apenas que a essas investigações se aplique o princípio do amplo conhecimento de provas e investigações, como também se formalize o ato investigativo. Não é razoável se dar menos formalismo à investigação do Ministério Público do que aquele exigido para as investigações policiais. Menos razoável ainda é que se mitigue o princípio da ampla defesa quando for o caso de investigação conduzida pelo titular da ação penal. Disso tudo resulta que o tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. É que esse campo tem-se prestado a abusos. Tudo isso é resultado de um contexto de falta de lei a regulamentar a atuação do Ministério Público. No modelo atual, não entendo possível aceitar que o Ministério Público substitua a atividade policial incondicionalmente, devendo a atuação dar-se de forma subsidiária e em hipóteses específicas, a exemplo do que já enfatizado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC Acórdão/STF: «situações de lesão ao patrimônio público, [...] excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penal. No caso concreto, constata-se situação, excepcionalíssima, que justifica a atuação do Ministério Público na coleta das provas que fundamentam a ação penal, tendo em vista a investigação encetada sobre suposta prática de crimes contra a ordem tributária e formação de quadrilha, cometido por 16 (dezesseis) pessoas, sendo 11 (onze) delas fiscais da Receita Estadual, outros 2 (dois) policiais militares, 2 (dois) advogados e 1 (um) empresário. ... ()