1 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ICMS. Farinha de trigo importada. Redução da base de cálculo. Interpretação de legislação local. Dispositivo legal tido por violado não prequestionado, cuja norma, ademais, não serve à impugnação do acórdão recorrido. Súmulas 280, 282 e 284 do STF.
«1. Por força das Súmulas 280, 282 e 284 do STF, não se pode admitir recurso especial em que se alega violação a dispositivo de lei não prequestionado, cuja norma, ademais, não serve à impugnação do acórdão a quo, o qual decidiu a controvérsia com base no exame de legislação local. ... ()
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2 - TJPE Tributário. Embargos de declaração. Portaria 139/2005 do estado de Pernambuco. Sistemática de estorno de crédito decorrente da não cumulatividade de ICMS em aquisições de massas alimentícias. Isonomia tributária. Princípio da não-discriminação. Aclaratórios providos. Efeitos infringenciais. Decisão unânime.
«1. A Portaria 139/2005 alterou a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, restando determinando que, na aquisição dos produtos ali mencionados, a contribuinte estabelecido no Estado do Ceará, o contribuinte adquirente, localizado em Pernambuco, deverá estornar, a título de diferença entre o valor do ICMS efetivamente devido no mencionado Estado de origem e aquele destacado no documento fiscal, o valor obtido mediante a aplicação dos percentuais indicados sobre o valor da correspondente operação. ... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. ICMS em operação de entrada de energia elétrica. Beneficiamento de grãos. Atividade não enquadrada no conceito de industrialização. Precedentes. Não incid ência do óbice da Súmula 7/STJ. Correta a autuação fiscal por creditamento indevido.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de débito fiscal decorrente de autuação por apropriação de crédito de ICMS de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos.... ()
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4 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. ICMS. Incidência sobre energia elétrica. Creditamento do percentual utilizado na industrialização. Empresa que se limita ao beneficiamento de grãos (limpeza, secagem, classifcação e armazenagem). Não enquadramento no conceito de indústria. Multa. Art. 1.021, § 4º, do código de process o civil de 2015. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o agravo interno.... ()
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5 - STJ Tributário. Processual civil. ICMS-st. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação do acórdão recorrido em Lei estadual. Súmula 280/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. A indicada afronta aos arts. 100, I, e 144 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()
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6 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.
«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.295166-4, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão em exame incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos fundamentais: 1) jurisprudência do STF que expressamente veda o tratamento diferenciado de um mesmo produto vendido por mesma pessoa jurídica, simplesmente pela sua origem em outro Estado da Federação, em observância ao CF/88, art. 152; 2) a ilegitimidade ad causam da apelante, ora embargante, já que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, com fundamento na IN DAT n.045/94; 3) a imperiosa aplicação do art. 475 do RICMS/PE c/c art. 100 e 144 do CTN, bem como, INSS DAT de « credenciamento. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.440/442, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.295166-4, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 327/332 de lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE que, nos autos dos Embargos à Execução 0010704-78.2007.8.17.0810, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no CPC/1973, art. 269, inciso I. Em suas razões recursais, a apelante arguí preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam, sob o argumento de que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, a saber, a empresa Aguiar Bayma Ltda. No mérito, sustenta que o disposto no art. 475 do RICMS/PE c;c IN DAT n.84/93 e n.45/94 afasta a exigência da antecipação do ICMS nas operações que realizou no período de janeiro a agosto de 1994, inexistindo, portanto, cometimento de infração, tampouco aplicação de penalidade.Outrossim, argumenta que o fato de receber farinha de trigo de outras unidades fabris instaladas em diversos Estados da Federação não pode servir como argumento para excluir a regra prevista no art. 475 do RICMS/PE, pois representaria uma afronta à redação do CF/88, art. 152 de 1988, a qual veda aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Aduz ser arbitrária, desarrazoada e desproporcional a multa aplicada pelo recorrido sobre os valores de ICMS entendidos como devidos. Alega ser inaplicável ao caso em tela a adoção da taxa SELIC como parâmetro dos juros de mora no campo tributário.Por derradeiro, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, decretando-se a extinção da Execução Fiscal 2002.012962-7 com base no CPC/1973, art. 267. No mérito, pugna pelo provimento dos presentes embargos à execução, para decretar a anulação in totum do débito oriundo do Auto de Infração n.005.02764-96-2 e consequentemente da Execução Fiscal, com exclusão dos débitos da Dívida Ativa e de qualquer cadastro de inadimplência. Ademais, solicita o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da multa de 200% sobre o valor supostamente devido e da utilização da taxa SELIC como juros tributários. O Estado de Pernambuco apresenta contrarrazões (fls. 401/431) pugnando pelo improvimento do apelo.É o que de importante se tem a relatar. DECIDODe início, é importante tecer breves considerações sobre a matéria de fato ora em exame. O Estado de Pernambuco lavrou contra a apelante o Auto de Infração 005.02764-96-2 (fls. 48) sob o argumento de que houve venda de farinha de trigo sem o recolhimento antecipado do ICMS, na forma do art. 474, § 1º do Decreto Estadual 14.876/91. A empresa recorrente apresentou impugnação administrativa (fls. 64/72) aduzindo não submeter-se à substituição tributária determinada pela legislação estadual, pois se beneficia da regra prevista no art. 475 do Decreto Estadual 14.876/91, que prevê a não exigência antecipada do ICMS desde que cumpridos determinados requisitos. O Contencioso Administrativo Tributário do Estado (CATE) e o Tribunal Administrativo Tributário (TATE) julgaram improvida a impugnação apresentada pela apelante, conforme decisão de fls.130/132 e acórdão de fls. 150.O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se a empresa recorrente, no período compreendido entre janeiro a agosto de 1994, enquadrava-se na hipótese de não exigência antecipada do ICMS quando da remessa da farinha de trigo, prevista no art. 475 do Regulamento do Estado de Pernambuco sobre ICMS. Inicialmente, cumpre destacar que no período em questão, a saber, janeiro a agosto de 1994, já estava previsto pela legislação estadual para as operações de farinha de trigo e seus derivados o sistema de antecipação tributária com substituição. Não obstante tratar-se de período anterior à vigência da Lei Complementar 87/96, o Decreto Lei n.406/68 e os convênios estaduais celebrados com suporte no § 8º do art. 34 do ADCT foram devidamente recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, trago à colação os seguinte julgado: ... ()
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7 - STJ Tributário. Agravo interno. Recurso especial interposto pelo fisco. Creditamento de ICMS em operação de entrada de energia elétrica. Lei Complementar 87/1996, art. 33, II, «b. Beneficiamento de grãos. Atividade não enquadrada no conceito de industrialização. Precedentes. Razões do agravo interno dissociadas da decisão agravada. Não conhecimento do recurso.
1 - Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina para reformar o acórdão do TJSC que contrariou jurisprudência desta Corte, a qual entende que o processo de industrialização a partir de grãos (soja, milho, trigo etc) deve transformá-los em outras mercadorias, como, por exemplo, via processo de esmagamento, transformando-os em óleo, pó, farelo, leite de sojá, farinha, pães, massas, fubá, etc, de modo que o beneficiamento de grãos, por não se enquadrar nessa hipótese, não estaria incluído no conceito de industrialização. Além disso, registrou-se que o beneficiamento dos grãos (incluindo as etapas de pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem/conservação), ainda que utilizando extenso maquinário que consome energia elétrica, gera ao final produtos semiacabados, pois até a fase de armazenagem não estão aptos ao consumo, sendo enviados para as demais unidades da cooperativa para que, na respectiva unidade seguinte, seja realizada, aí sim, a industrialização através dos processos já citados, como o esmagamento para a produção de óleos, farinha, pó, massas etc. Concluiu-se que a jurisprudência desta Corte, já sedimentada no âmbito do crédito presumido de PIS/COFINS e IPI, também deve ser aplicada para o ICMS, visto que, a rigor, o conceito de industrialização para todas essas hipóteses é extraído da mesma base legal, sobretudo da legislação do IPI (art. 46, parágrafo único, do CTN), sendo certo que, nos termos do CPC, art. 926, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Ao final, foi considerada correta a autuação fiscal por apropriação indevida de crédito de ICMS em operação de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos visto que, consoante a jurisprudência desta Corte, essa etapa, ainda que prévia e necessária à efetiva industrialização, não se enquadra no conceito de industrialização para fins de creditamento.... ()
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8 - TJSP FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar de nulidade de sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Sentença adequadamente fundamentada. Nulidade não configurada. Preliminar afastada. ... ()
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9 - STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Fundamentação constitucional. Ausência de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Lei local. Súmula 280/STF.
«1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 1º, 6º, §§ 1º e 2º, 7º , 8º, I e II, «a, b, e «c, § 1º, I a III, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar 87/1996) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()