1 - TJPE Penal e processo penal. Crimes de desobediência, resistência e desacato (arts. 329, 330 e 331 do CP) e contravenção penal (art. 62 do Decreto Lei 3.688/41). Princípio da consunção. Aplicabilidade em relação à desobediência, à resistência e ao desacato. Cabimento. Condutas praticadas no mesmo contexto fático e temporal. Delitos absorvidos pelo mais grave, isto é, o desacato. Redução da pena de 09 meses de detenção, 20 dias de prisão simples e 20 dias multa para 06 meses de detenção, 20 dias de prisão simples e 10 dias multa, mantida a substituição por pena restritiva de direitos. Apelo provido parcialmente. Decisão unânime.
«I - Hipótese em que é cabível a aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes de desobediência, resistência e desacato porquanto praticados no mesmo contexto fático temporal. Contudo, deve ser mantido o concurso material quanto à contravenção penal inserta no art. 62 do Decreto Lei 3.688/41, já que cometida em contexto autônomo, antes, inclusive, da chegada da polícia. ... ()
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2 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Resistência e desacato. Consunção. Necessidade de incursão no acervo fático probatório. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Consta do voto condutor do julgado prolatado na origem que os crimes de desobediência e desacato foram praticados em momentos e contextos diversos, e modificar essa conclusão para entender que eles foram praticados no mesmo contexto fático, com quer a defesa para aplicar o princípio da consunção, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão de admissibilidade rebatida. Súmula 182/STJ afastada. Agravo regimental provido. Dano qualificado. Resistência. Desobediência. Desacato. Manutenção da condenação dos crimes de desacato e resistência. Ordem legal emanada por autoridade policial. Preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Autorização constitucional. CF/88, art. 144, princípio da consunção (desobediência e dano qualificado). Impossibilidade. Re lação de dependência não verificada. Súmula 7/STJ. Recurso especial ao qual se concede parcial conhecimento e se nega provimento.
1 - Devidamente rebatidos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo regimental deve ser provido para conhecer do agravo em recurso especial. ... ()
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4 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame: 1. Réu condenado por desobediência, desacato e resistência, com pena de 11 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal. Recurso busca a absolvição quanto ao todo da condenação por insuficiência probatória e, especificamente quanto ao crime de desobediência, pela atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a substituição da pena corporal por pena de multa e, ainda, o abrandamento do regime prisional. ... ()
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5 - TJSP DESACATO, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA
e LESÃO CORPORAL LEVE MAJORADA - Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada - Afronta ao CPP, art. 155 não evidenciada - Legítima defesa. Inocorrência - Violenta emoção não caracterizada - Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção. Evidenciados desígnios autônomos - Condenação mantida. ... ()
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6 - TJSP Apelação criminal - Resistência, desobediência e desacato - Sentença condenatória - Pretendida a absolvição, seja por fragilidade probatória, seja por atipicidade da conduta, consubstanciada no princípio da insignificância - Admissibilidade parcial - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Depoimentos das vítimas assaz valiosos na elucidação dos fatos - Inaplicabilidade do crime de bagatela - Considerando-se que os desígnios dos crimes de resistência, desobediência e desacato são autônomos e um deles não configura fase normal de preparação ou de execução de outro, não se aplica o princípio da consunção - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Pena-base de cada um dos crimes fixada no patamar mínimo - Quantum punitivo, somado, que permite a substituição da privativa de liberdade por uma restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 44, parágrafo 2º, do CP - Afastamento da prestação pecuniária - Regime prisional aberto adequado. Recurso parcialmente provido
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7 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO E POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA MOMENTO POSTERIOR À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, PLEITEANDO O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS POR ESTA VIA, ADUZINDO A NECESSIDADE DE PRONTA ANÁLISE DAS PROVAS REQUESTADAS.
A denúncia nos autos de origem descreve que a paciente, no dia 30/08/2017, desacatou policiais militares no exercício de suas funções, dirigindo-se a eles aos gritos, de forma agressiva e com o intuito de humilhá-los, com as seguintes palavras: «Não podem ficar na frente da minha casa! Vão todos para a Corregedoria! Não tenho culpa se estão com os salários atrasados, passando fome". Que, ainda no mesmo dia, na sede da 129ª Delegacia de Polícia, a paciente desobedeceu às ordens legais dos agentes ao negar-se a apresentar sua identificação para que pudesse lavrado o termo circunstanciado pelo crime de desacato. Por fim, que a paciente, também no mesmo dia, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, eis que resistiu à condução do policial civil Rodolfo Rosa desferindo-lhe tapas. Em resposta preliminar, além de arrolar testemunhas, a defesa técnica pleiteou, em provas, a expedição de ofícios para a vinda de procedimentos instaurados pela paciente nos dias 06/09/2017 e 05/10/2017, de informações da Corregedoria de polícia quanto à eventual existência de inquéritos administrativos penais em desfavor dos policiais; e por fim, que fosse juntado ao processo o laudo complementar de exame de corpo de delito da paciente. Retornados os autos à conclusão, e com esteio no parecer Ministerial, o magistrado a quo, não verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos, do art. 397, I a IV do CPP, determinou a inclusão do feito em pauta, nos termos do CPP, art. 399, com a intimação das testemunhas arroladas pelas partes. A defesa opôs embargos de declaração quanto aos demais pedidos de prova, que foram rejeitados sob o fundamento de que tal análise seria feita após a instrução oral do processo. Nesse contexto, não assiste razão ao impetrante. Com efeito, o deferimento de suas pretensões exige a análise dos demais elementos acostados aos autos de origem, assim não sendo possível obtê-la diretamente por esta via. Frisa-se que as provas não foram indeferidas, apenas tiveram sua análise postergada para depois de colhida a prova oral, constando das informações prestadas autoridade apontada como coatora, nesta impetração, que o patrono não teria esclarecido a finalidade de suas pretensões. Com efeito, vê-se dos autos de origem que o primeiro requerimento de provas atine a questões ocorridas em 06/09/2017 e 05/10/2017, portanto posteriormente às descritas na acusação, assim, ao menos a princípio, alheias ao IP que deu origem à ação penal. Quanto à vinda de informações sobre possíveis inquéritos administrativos penais em desfavor dos policiais, como destacado pelo magistrado, não se pode olvidar que a imputação não é em face destes, mas sim da paciente Jaqueline, sublinhando-se que não houve esclarecimento por parte do advogado da finalidade da consulta pretendida às Corregedorias da Policial Civil e Militar. No mais, como também se deu em relação aos pedidos acima, o impetrante não logrou demonstrar a necessidade da imediata vinda do laudo complementar, sendo certo que a pertinência de tais pedidos será aferida em momento oportuno, segundo o decidido pela autoridade apontada como coatora. Nos termos do parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça nestes autos, «o magistrado não está adstrito a um momento processual pré-determinado para decidir sobre as provas solicitadas pelas partes, razão pela qual não procede a tese de cerceamento de defesa aduzida na inicial". Conclui-se, assim, que não se pode falar em direito líquido e certo à produção da prova requerida, ou sequer na análise de seu cabimento neste momento, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica do pedido. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA - CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO - RECURSO MINISTERIAL, POSTULANDO QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO A APELADA NAS PENAS DOS arts. 129, CAPUT E §12, 329 E 331, TODOS DO CP; EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 147, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, E MANTENDO-SE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 330. RECURSO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA INCONVENCIONALIDADE DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 331; A ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA; BEM COMO DO CRIME DE AMEAÇA, QUE TERIA SIDO PRATICADO EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO; E A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MOSTRA ORAL INDICA QUE OS POLICIAIS MILITARES FORAM SOLICITADOS PARA AVERIGUAR UMA BRIGA ENTRE VIZINHOS, EM QUE A ORA APELADA INSULTAVA A TODOS, PASSANDO A OFENSAS, INCLUSIVE, CONTRA OS POLICIAIS QUE FORAM CHAMADOS PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS OUVIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PRESTARAM DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E, EM LINHAS GERAIS, HARMÔNICOS ENTRE SI, CONFIRMANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO PELA 2ª APELANTE, QUE TAMBÉM RESISTIU À PRISÃO, SENDO NECESSÁRIO O ESFORÇO DE VÁRIOS POLICIAIS PARA CONTÊ-LA E LEVÁ-LA À DELEGACIA. MOSAICO PROBATÓRIO APONTA QUE A 2ª APELANTE DESFERIA SOCOS E CHUTES, DE MANEIRA GENERALIZADA, VISANDO NÃO SER PRESA. PORÉM NÃO HÁ MOSTRA DE QUE TIVESSE A INTENÇÃO DELIBERADA DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGENTES DA LEI, OU DE ALGUM DELES ESPECIFICAMENTE. CONSTA TAMBÉM QUE A TODOS OFENDIA, VINDO A CAUSAR UMA CONFUSÃO GENERALIZADA, COM OS VIZINHOS E OS POLICIAIS MILITARES. NO CASO, RESTOU CONFIGURADO QUE A 2ª APELANTE RESISTIU À PRISÃO DE MODO VIOLENTO, ALÉM DO QUE DESOBEDECEU À DETERMINAÇÃO DOS AGENTES DA LEI PARA QUE OS ACOMPANHASSE À DELEGACIA, HAVENDO MOSTRA DE QUE ESTAVA ALTERADA, SENDO ANTES ENCAMINHADA AO HOSPITAL PARA SER MEDICADA. DESTE MODO, AGIU ACERTADAMENTE O MAGISTRADO, NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUANDO ENTENDEU POR ABSORVER OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA PELO DELITO DE DESACATO, POIS PRATICADOS EM UM SÓ CONTEXTO, SENDO ELES DECORRENTES DE FATOS SUCESSIVOS, EXISTINDO, PORTANTO, UM NEXO DE DEPENDÊNCIA, QUE LEVA A ABSORÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE PELO MENOS GRAVE, EM OBSERVÂNCIA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, SENDO MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE DESACATO. POIS LATENTE A INTENÇÃO DE OFENDER OS AGENTES MILIATRES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, DESPRESTIGIANDO-OS E OS MENOSPREZANDO. É DE SE SALIENTAR QUE NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DO TIPO PENAL DO DESACATO, TENDO EM VISTA AS NORMATIVAS ESTABELECIDAS PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME ADPF 496, REL. MINISTRO ROBERTO BARROSO, JULGADO EM 22/06/2020, ABAIXO EMENTADO: "(...)EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. CP, art. 331. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. TRATA-SE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL EM QUE SE QUESTIONA A CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, BEM COMO A RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO CODIGO PENAL, art. 331, QUE TIPIFICA O CRIME DE DESACATO. 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO E, EM CASOS DE GRAVE ABUSO, FAZ-SE LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DO DIREITO PENAL PARA A PROTEÇÃO DE OUTROS INTERESSES E DIREITOS RELEVANTES. 3. A DIVERSIDADE DE REGIME JURÍDICO - INCLUSIVE PENAL - EXISTENTE ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES É UMA VIA DE MÃO DUPLA: AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS PARA AS CONDUTAS TÍPICAS SÃO DIVERSAS NÃO SOMENTE QUANDO OS AGENTES PÚBLICOS SÃO AUTORES DOS DELITOS, MAS, DE IGUAL MODO, QUANDO DELES SÃO VÍTIMAS. 4. A CRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO NÃO CONFIGURA TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO AGENTE ESTATAL, MAS PROTEÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA POR ELE EXERCIDA. 5. DADO QUE OS AGENTES PÚBLICOS EM GERAL ESTÃO MAIS EXPOSTOS AO ESCRUTÍNIO E À CRÍTICA DOS CIDADÃOS, DELES SE EXIGE MAIOR TOLERÂNCIA À REPROVAÇÃO E À INSATISFAÇÃO, LIMITANDO-SE O CRIME DE DESACATO A CASOS GRAVES E EVIDENTES DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. 6. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: «FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A NORMA DO CODIGO PENAL, art. 331, QUE TIPIFICA O CRIME DE DESACATO". NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA, HÁ DÚVIDA SOBRE O OCORRIDO, POIS A VÍTIMA MALIENE AFIRMOU QUE A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE TERIA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, QUANDO A APELADA ESTAVA EM UM BAR. E AO SER INDAGADA ESPECIFICAMENTE SOBRE O TEOR DA AMEAÇA PROFERIDA, A VÍTIMA NÃO DEFINE AS PALAVRAS OU GESTOS DE UMA INTENÇÃO DE CAUSAR MEDO E QUE A VÍTIMA SE SENTISSE ATERRORIZADA. AUSENTE A MOSTRA DO DOLO ESPECÍFICO, RESTANDO CONFIGURADA UMA SITUAÇÃO DE DISCUSSÃO ACALORADA EM QUE TODOS ESTAVAM EMOCIONALMENTE ALTERADOS. PORTANTO SEM PROVA DE UM FUNDADO TEMOR DE MAL INJUSTO E GRAVE. CONTUDO, INSTA SALIENTAR QUE O CRIME DE AMEAÇA ESTAVA PRESCRITO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OCORRIDA EM 01/07/2020, POIS A DENÚNCIA FOI RECEBIDA AOS 28/06/2017. ASSIM, PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SEM QUE HOUVESSE A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, HAVERIA QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, AO TEOR DO QUE DISPÕE O art. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. ENTRETANTO, IMPÕ-SE A ABSOLVIÇÃO. PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE, APENAS PELO CRIME DE DESACATO. PASSO À DOSIMETRIA. NA 1ª FASE, A BASILAR FOI RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, O QUE SE MANTÉM, TOTALIZANDO A REPRIMENDA 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA LEGAL, QUER AGRAVANTE, QUER ATENUANTE. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO DE PENA OU DIMINUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A SANÇÃO DEFINITIVA FICA ESTABELECIDA NO PATAMAR DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA, QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE PELOS CRIMES DESCRITOS NOS arts. 129, CAPUT E §12, 329 E 331, TODOS DO CP. E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER PELO CRIME DE AMEAÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO CP, art. 331. CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA VEP, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - STJ Habeas corpus. Desacato e desobediência. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Não cabimento. Denúncia que preenche os requisitos mínimos. Advogado que, em audiência de instrução e julgamento, supostamente desobedeceu à ordem judicial para não captação de imagens da vítima e das testemunhas e que se valeu de equipamento camuflado. Voz de prisão contra a magistrada manifestamente ilegal. Convenção americana de direitos humanos. Decreto 678/1992, art. 13º. Compatibilidade. Habeas corpus denegado.
1 - O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()
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10 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e sem habilitação. Desacato. Resistência. Desobediência. Sentença superveniente. Mantidos os fundamentos da segregação. Ausência de prejudicialidade. Custódia preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1 - Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DOS arts. 129, §13, 147, 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO SUSTENTANDO A NULIDADE DO PROCESSO, SOB A TESE DE QUE O RÉU TERIA SIDO AGREDIDO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A SUA PRISÃO, REQUERENDO, ASSIM, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME DE AMEAÇA, BEM COMO PELO RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO NO QUE SE REFERE AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO.
1.Alegação defensiva de nulidade absoluta do processo em virtude de agressão perpetrada pelos policiais que se rejeita. Não se pode estabelecer, com segurança, um liame entre a conduta destes e a integralidade das lesões registradas nos laudos periciais, não apenas diante do contexto delineado pelo acervo fático probatório produzido nos autos, dando conta do cenário conflituoso existente no momento da chegada dos policiais, que relataram a necessidade de contenção do acusado por ocasião da prisão, mas também se considerado o relato ofertado pela testemunha Bruna, que declarou em juízo que não viu os policiais agredirem o réu. ... ()
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12 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Embriaguez na direção de veículo automotor, condução de veículo sem habilitação, resistência e desobediência. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
1 - O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 182/STJ. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 306 E 309 DA LEI Nº. 9.503/97 E arts. 329, CAPUT, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA CORPORAL DE 01 ANO, 09 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO, PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 4.000,00, ALÉM DA SUSPENSÃO DE OBTENÇÃO DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DA PENA. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO, PARA TODOS OS DELITOS, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO Da Lei 9.503/97, art. 309, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR SER HABILITADO, EMBORA SUA CNH ESTIVESSE VENCIDA E NÃO TER CAUSADO PERIGO CONCRETO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO, DESTACA A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL, PUGNANDO POR SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. III, DO CPP. PROSSEGUE NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. E, POR FIM, REQUER SEJA CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Absolvição incabível. As provas colacionadas aos autos revelam a autoria e a materialidade dos crimes descritos nos arts. 306 e 309, da Lei 9.503/1997 e arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, na forma do CP, art. 69. O tipo penal previsto na Lei 9503/1997, art. 306 permite a comprovação da embriaguez e a consequente alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, de igual hierarquia, bastando a verificação da alteração da capacidade psicomotora, alternativamente, pela concentração de álcool no organismo (aferida por exame de sangue ou teste de etilômetro) ou por sinais que a indiquem (outros meios de prova, inclusive testemunhal). Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o crime de embriaguez ao volante, tipificado no CTB, art. 306, é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela mera condução de veículo automotor, em via pública, sob influência de álcool no sangue ou no ar alveolar acima do limite estabelecido naquele dispositivo, ou de sinais que assinalem a incapacidade para dirigir veículo automotor, para que se tenha como cometida e consumada a infração, prescindindo de qualquer constatação acerca de produção de risco concreto. Com relação a conduta de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (CTB, art. 309), não é acolhida a tese absolutória, uma vez que, ao contrário do que foi alegado pela Defesa, no caso concreto, o perigo de dano restou suficientemente comprovado. Anote-se ainda que a CNH do réu, estava há muito vencida, e-doc. 0008, constando data de validade em 18/12/2022. Os agentes estatais foram categóricos ao afirmarem que o acusado estava dirigindo em alta velocidade, na contramão da localidade, estando com o veículo com as luzes apagadas, que foram obrigados a fazer uma guinada na via a qual sem essa manobra teria colidido frontalmente, ademais, o réu foi apreendido em visível sinal de embriaguez, conforme consta do laudo pericial, sendo impossível tratar a conduta imputada ao réu como atípica. Ante os firmes depoimentos dos policiais no sentido de que foram jogados para fora da pista para não ter uma colisão frontal com a viatura policial, bem como da testemunha Thiago Saggioro Silva, em sede policial, que estava no banco do carona do veículo dirigido pelo acusado afirmou que o acusado estava chapado por isso pegou a contra mão da via, pelo que, se observa que o réu estava em condução anormal e expôs pessoas a dano real e concreto, além do estado de embriaguez, alteração e agressividade constatado no laudo pericial. Deve ser mantido também o crime de resistência. A prova testemunhal revelou que o acusado se opôs à execução de ato legal praticado pelos policiais militares, isso porque foi narrado em juízo que quando a viatura policial conseguiu abordar o réu, este se encontrava exaltado, tendo xingado os Policiais, tendo dito ter amigos poderosos, xingou os policiais, que o acusado estava com muito alterado e com cheiro de bebida e não queria se submeter à busca, tendo proferido palavras com objetivo de intimidar e ameaçar os policiais, que o réu não apresentou carteira de habilitação, tendo dito que tinha amigos poderosos, que não poderiam fazer nada com ele você pensa que está falando com quem tendo ainda dito que se não estivesse algemado, acabaria com o policial, dificultando assim, o trabalho dos policiais, sendo necessário, inclusive o uso de algemas. O policial Magalhães ainda informou que teve o acusado não queria descer do carro, que estava muito alterado e com cheiro de bebida, que o réu não obedecia as ordens, não queria a busca pessoal, dificultando o trabalho, sendo necessário o uso de algemas, que xingou o sargento Garcia, mandou tomar naquele lugar, chamou de filho da puta, que inclusive disse que teria parentesco com o magistrado Dr. Afonso, tendo ameaçado a guarnição à todo momento, que aquilo não iria ficar assim . A ação procede em relação ao crime de desobediência, tendo em vista ter o acusado descumprido determinação de parada emanada de funcionários públicos, no curso de diligência policial. Os policiais fizeram o retorno com a viatura, que deram ordem de parada mas, o condutor empreendeu fuga, que o ora acusado, condutor do veículo não os acatou e procederam a perseguição por cerca de 500 metros quando foi abordado, além da resistência à abordagem também não quis se submeter à revista policial. Com relação ao crime de desobediência é assente na Jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo que A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022). Por outro lado, vale consignar, a falta de interesse no recurso com relação ao delito de desacato, uma vez que a decisão monocrática não condenou o acusado como incurso nas sanções do CP, art. 331. Dosimetria necessita pequeno reparo. No plano da dosimetria há reparos a proceder, (FAC e-doc. 177), isso porque com relação aos processos 0006548-95.2009.8.19.0042 e 0010326-92.2017.8.19.0042 consta o cumprimento integral da transação penal, sendo certo que, a transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, que não gera reincidência ou maus antecedentes. Lado outro, a condenação anterior pela conduta de porte de drogas, para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28), não constitui causa geradora para configurar maus antecedentes e/ou reincidência. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, entendo que o pleito deve ser apreciado pelo juízo da execução e não por este órgão julgador, nos termos da Súmula 74 das súmulas deste egrégio Tribunal de Justiça. Parcial provimento. De ofício, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, parágrafo 2º, do CP, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE LEONEL NAS PENAS DOS arts. 331, 329, CAPUT, C/C §2º E 129, §12º, N/F DO art. 69, TODOS DO CP, E LUAN NAS PENAS DOS arts. 147 E 330, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. LEONEL - PENA DE 02 ANOS, 08 MESES E 27 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. LUAN - PENA DE 04 MESES E 24 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 85 DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA ARGUINDO A INÉPCIA DA INICIAL, NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, POIS TODOS OS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA ESTÃO CONTIDOS NO TIPO PENAL DO art. 329, CP E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA. REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE TORNA PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A ANÁLISE DA HIGIDEZ FORMAL DA PERSECUÇÃO PENAL SE DA CONDENAÇÃO JÁ SE PRESUME O ACOLHIMENTO FORMAL E MATERIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESTANDO A SENTENÇA FUNDAMENTADA E APTA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO SEGURO E FIRME. SÚMULA 70 TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DOS ACUSADOS, EM SEDE INQUISITORIAL E NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. DESACATO PRATICADO POR LEONEL. DE ACORDO COM A PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, LEONEL, DE FATO, DESACATOU OS AGENTES DA LEI. O DOLO ESPECÍFICO RESTOU CARATERIZADO, POIS O PRÓPRIO, EM SEU DEPOIMENTO, ADMITIU QUE XINGOU OS POLICIAIS QUANDO ESSES O ABORDARAM. RESISTÊNCIA PRATICADA POR LEONEL. OS POLICIAIS MILITARES FORAM FIRMES EM DIZER QUE, AO ABORDAREM LEONEL, ESSE ARREMESSOU CONTRA OS AGENTES GARRAFAS DE VIDRO, EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE SUSTENTA, POIS OS POLICIAIS, EM RAZÃO DA FUNDADA SUSPEITA, REALIZARAM A ABORDAGEM, NÃO HAVENDO SE FALAR, PORTANTO, EM INJUSTA AGRESSÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR LEONEL. O BAM E A PROVA ORAL CONFIRMAM AS LESÕES SOFRIDAS PELO POLICIAL EM SUA MÃO, DECORRENTES DA GARRAFA DE VIDRO ARREMESSADA PELO RÉU. SOBRE A TESE DEFENSIVA DE CONSUNÇÃO, NÃO SE VISLUMBRA NA PRESENTE HIPÓTESE A ABSORÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. ISSO PORQUE, DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS, AS CONDUTAS FORAM PRATICADAS POR MEIO DE AÇÕES DISTINTAS. INICIALMENTE, O ACUSADO XINGOU OS AGENTES DE LEI, E, EM MOMENTO SEGUINTE, ARREMESSOU A GARRAFA DE VIDRO, A FIM DE NÃO OBEDECER À ORDEM DE PARADA. NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS, A UNIDADE DE DESÍGNIOS BEM COMO QUE O RÉU, TÃO-SOMENTE, TENTOU SE ESQUIVAR DA PRISÃO. AMEAÇA PRATICADA POR LUAN. POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMARAM QUE LUAN, AO VIR SEU IRMÃO LEONEL SENDO ABORDADO, AMEAÇOU OS AGENTES ESTATAIS DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LOS, POIS ELE PERTENCIA AO COMANDO VERMELHO. DESOBEDIÊNCIA PRATICADA POR LUAN. ACUSADO QUE DESOBEDECEU À ORDEM DE PARADA, SÓ TENDO SE RENDIDO QUANDO OS AGENTES ESTATAIS APONTARAM PARA ELE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÕES QUE DEVEM SER MANTIDAS. DOSIMETRIA QUE DEVE SER CORRIGIDA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DOS ACUSADOS QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO NÃO REFLETEM NEGATIVAMENTE NA PERSONALIDADE DO AGENTE E NA SUA CONDUTA SOCIAL, SENDO CERTO QUE SÓ SERVEM PARA CARACTERIZAR OS MAUS ANTECEDENTES (EARESP 1311636). NÃO HÁ UM CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA A ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO EM FUNÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CONTIDOS NO CODIGO PENAL, art. 59. AO CONTRÁRIO, É GARANTIDA A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIANTE DO SILÊNCIO DO LEGISLADOR, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PASSARAM A RECONHECER COMO CRITÉRIOS IDEAIS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE, O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR, OU DE 1/6, A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA. PENAS-BASES QUE DEVEM SER CORRIGIDAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 129, §12º, CP. SENTENÇA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAR A PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. EXASPERAÇÃO QUE DEVE SER NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. RÉUS REINCIDENTES. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, AINDA QUE A PENA TENHA SIDO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE, DEVE SER FIXADO O REGIME SEMIABERTO. PENAS DEFINITIVAS DOS ACUSADOS QUE DEVEM SER CORRIGIDAS: LEONEL - 1 (UM) ANO, 3 (TRÊS) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, A SER INICIALMENTE CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. LUAN - 1 (UM) MÊS E 22 DIAS DE DETENÇÃO, A SER INICIALMENTE CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. MANTÉM-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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15 - STJ «Habeas corpus. Instauração de incidente de insanidade mental, direito ao sigilo no processamento do feito e nulidades do processo administrativo. Via imprópria. Inexistência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Inclusão em pauta ou intimação do julgamento de embargos declaratórios. Ausência de previsão legal. Prazo de 30 dias para representação. Regra de transição. Inaplicabilidade aos crimes cometidos após a vigência da Lei 9.099/1995 (Juizado especial). Trancamento da ação penal. Falta de justa causa não evidenciada de plano. Despacho de recebimento da denúncia. Fundamentação sucinta. Validade. Composição civil dos danos. Falta de comprovação. Supressão de instância. Fato que configura ilícito penal e administrativo. Apuração em ambas as esferas. Possibilidade. Esgotamento da esfera administrativa. Desnecessidade. Independência ente as instâncias. Teses de atipicidade, de aplicação do princípio da consunção e da ocorrência de bis in idem. Necessidade de incursão profunda na seara probatória. Via inadequada. Direito ao sursis processual. Inexistência. Concurso material. Soma das penas. Limite legal ultrapassado.
«1. A instauração do incidente de insanidade mental em razão da existência de dúvidas acerca da integridade mental do acusado, bem como o direito ao sigilo no processamento do feito, além de eventuais nulidades ocorridas no curso do processo administrativo, por não importarem em lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, sequer indiretamemente, não comportam apreciação pela estreita via do habeas corpus. ... ()
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16 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de crimes de lesão corporal leve, de resistência, de desobediência e de desacato, em concurso material. Writ que sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos cautelares. Hipótese que se resolve parcialmente em favor da impetração. Paciente que, em tese, se encontrava com um pedaço de pau na mão, discutindo com outra pessoa na fila, quando policiais militares chegaram para apartar a contenda. Paciente que, após encarar e discutir com os policiais, os quais tiveram que usar de força moderada e necessária para afastá-lo, teria, em tese, tentado pegar as armas dos agentes da lei e alvejá-los, ocasião em que, também objetivando atingir o PM Jefferson da Silva Carvalho, teria ofendido a integridade corporal de sua própria companheira, Jaqueline de Fátima Jesus Ferreira. Paciente que, ainda, supostamente, teria arremessado pedras em direção aos policiais, ao tempo em que lhes teria dirigido diversas ofensas, ao dizer «policial de merda, «vai tomar no cú, «tira a farda e vem pra mão". Paciente que, logo após, evadiu-se do local, mas que foi capturado pelos policiais, aos quais teria oferecido resistência, necessitando ser algemado. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador atuar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com parte da fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, embora tenha operado com rigor excessivo no que se refere à opção pela máxima segregação. Hipótese que indica a presença de elementos concretos e idôneos, passíveis de evidenciar os requisitos cautelares genéricos. Segregação corporal que, todavia, há de se postar como «a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (STF). Imputação acusatória que discorre sobre a prática, em tese, de crimes de médio potencial ofensivo, apenados com detenção, supostamente praticados por Paciente primário e sem antecedentes criminais válidos (Súmula 444/STJ). Visualização, na espécie, da suficiência da aplicação do CPP, art. 319 para resguardar, a priori, os atributos cautelares referidos, observada a diretriz de sempre se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos dos direitos fundamentais. Princípio da homogeneidade que, como regra, modula responsavelmente o cabimento da custódia preventiva. Orientação do STJ enaltecendo que «a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação". Daí se dizer, na linha da orientação do STJ, que «as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do CPP". Afastamento da segregação corporal máxima mediante substituição por restritivas, ressalvada, contudo, a possibilidade de, em havendo alteração do presente quadro jurídico-factual, poder o Juízo Impetrado dispor futuramente, através de motivação concreta idônea, a respeito de eventual substituição, modificação, acréscimo ou cancelamento, total ou parcial, de qualquer das cautelares alternativas estabelecidas, sem se afastar, por igual, a viabilidade superveniente de decretação de nova custódia preventiva, desde que assentada em «fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere (STJ). Diretriz que se adota em prestígio ao juiz natural, ciente de que «o juízo de piso, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da medida, em observância ao princípio da confiança no juiz do processo (STJ). Ordem que parcialmente se concede, para, confirmando a liminar deferida, desconstituir a prisão preventiva do decreto de judicial impugnado, com a imposição substitutiva de cautelares alternativas.
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A
revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima dando conta das exatas características do menor, bem assim do modus operandi por ele utilizado, o que foi corroborado através da diligência policial que redundou na apreensão do adolescente. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo estaria ocorrendo. 2.2) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AAAPAI. Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como as circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente, o laudo de exame em arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.3) Tampouco se reconhece qualquer ilegalidade ou abuso pela utilização de algemas pelo adolescente, o qual participou remotamente da audiência (docs. 127 e 189), tendo em vista que, embora evidenciada a ausência de motivação quanto à sua utilização, não é possível supor a segurança do ambiente quando há fundado receio de tentativa de fuga ou de perigo à integridade física do agente, por conta do reduzido número de policiais, enquanto realizava a escolta do representado no CENSE/Nova Friburgo. Além disso, estando acompanhado de seu defensor durante o ato, eventual pedido de retirada das algemas seria analisado, bem como seu deferimento ou indeferimento ficaria registrado em ata, situação que não ocorreu. Dessa forma, não se verificando qualquer prejuízo para o adolescente, resulta inviável o reconhecimento de plano de violação à súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. 2.4) Por conseguinte, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela defesa técnica do apelante. Ressalte-se que o momento adequado para o representado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Na espécie, constatou-se que a providência foi indeferida por não se mostrar imprescindível ao deslinde da causa. No ensejo, realizada audiência de instrução no dia 28 de novembro de 2023, a defesa do representado solicitou a substituição de testemunha arrolada em alegações preliminares pela oitiva da testemunha Cláudio M. G. J. P. afirmando que sua oitiva seria imprescindível, na medida em que estava presente no dia dos fatos e acompanhou a abordagem policial. Destarte, expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual atestou que não foi possível dar cumprimento ao mandado pois o endereço informado é desconhecido, e o telefone que consta no mandado é informado como incompleto . Assim, não tendo a defesa indicado, à época, os demais endereços nos quais a testemunha poderia ser localizada, razão pela qual a questão restou preclusa (docs. 179 e 186). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos; portanto, a providência é coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis). Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do CPP, art. 411, § 2º e verbete 71 das Súmulas deste Tribunal: O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado nos autos especialmente as circunstâncias da apreensão em flagrante do apelante, o laudo da arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostraram suficientes para a formação do convencimento do douto sentenciante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3) Emerge firme dos autos que o acusado portava, em via pública, uma garrucha, da marca Castelo, de uso permitido, calibre .320, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo atestou que a arma em questão está em condições efetuar tiros eficazmente. 4) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o adolescente aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável a alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o jovem não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 6) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 8) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, sendo certo que, conforme se extrai da FAI do adolescente, consta passagens anteriores pelo juízo socioeducativo, por atos análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, desacato e desobediência, quando foram impostas ao adolescente medidas socioeducativas, que por óbvio não surtiram qualquer efeito, eis que consta no proc. 0011088-85.2023.8.19.0014 (doc. 39) que, em 19/09/2023, o adolescente evadiu-se da unidade de acolhimento. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é usuário de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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18 - STJ Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.
«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (=astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ... ()