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Doc. LEGJUR 166.0145.2000.3700

1 - TRT4 Recurso ordinário da reclamante. Transposição de regime jurídico. Pagamento do adicional de 40% sobre o FGTS.


«A transposição do regime jurídico celetista para o estatutário não enseja o pagamento do adicional de 40% sobre o FGTS, por falta de amparo legal. Recurso desprovido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9014.9500

2 - TST Recurso de revista. Adicional de 40% aplicado aos gerentes.


«DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO/INVALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESLIGAMENTO DA EMPRESA. DIFERENÇA SALARIAL. VALE TRANSPORTE. DESCONTO. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8005.4400

3 - TST Multa por atraso no pagamento de parcelas incontroversas. CLT, art. 467. Depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS com adicional de 40%. Incidência.


«Demonstrada a violação do CLT, art. 467, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5000.4100

4 - TST Trabalho noturno. Hora noturna de 60 minutos prevista em norma coletiva. Adicional de 40%. Validade. Jornada 12x36 que compreende a integralidade do período noturno. Direito ao adicional para as horas em prorrogação.


«3.1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a flexibilização de direitos previstos em lei, nas hipóteses em que a negociação coletiva, ao prever algum tipo de flexibilização, não suprima direitos e garantias dos trabalhadores, concedendo-lhes, ao revés, benefícios efetivos. No caso em comento, a não observância da hora noturna reduzida foi compensada com a concessão de adicional de 40% pelo labor em horário noturno, percentual bem superior ao previsto por lei. Assim, revelando-se tal condição mais benéfica ao reclamante, válido o instrumento coletivo. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8005.4700

5 - TST Recurso de revista. Multa por atraso no pagamento de parcelas incontroversas. CLT, art. 467. Depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS com adicional de 40%. Incidência.


«1. A multa por atraso no pagamento das parcelas incontroversas estipulada no CLT, art. 467 incide sobre as verbas rescisórias incontroversas pagas após a propositura da reclamação trabalhista, nos termos da cabeça desse artigo. 2. Assim, é inquestionável a incidência dessa multa sobre o adicional de quarenta por cento sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS quando considerada parcela incontroversa, de inegável natureza rescisória. 3. Pela mesma razão essa multa não incide sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS propriamente ditos, uma vez que seu pagamento não é devido tão somente em decorrência da extinção do contrato de emprego. 4. Com efeito, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não tem natureza rescisória, tanto que tais depósitos podem ser movimentados ou levantados pelo empregado ainda na vigência do contrato de emprego, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 20. 5. Demais disso, a natureza sancionatória da multa por atraso no pagamento das parcelas incontroversas das verbas rescisórias atrai a interpretação restritiva da norma legal. 6. Precedentes. 7. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0393.2731

6 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Contribuição ao FGTS. Cargo de confiança. Salário efetivo não acrescido do adicional de 40%. Provimento negado.


1 - Inexiste a alegada violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.... ()

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Doc. LEGJUR 1688.3931.0983.2400

7 - TJSP RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA POLICLÍNICA DE ITOBI. DIREITO AO ADICIONAL DE 40% NO PERÍODO ENTRE O INÍCIO E O FIM DO ESTADO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA DECLARADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, OU SEJA, ENTRE 03/02/2020 (PORTARIA GM/MS 188) E 22/04/2022 (PORTARIA GM/MS 913). SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

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Doc. LEGJUR 142.0061.0012.1800

8 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Recurso especial. Militar da aeronáutica. Atuação em fernando de noronha. Adicional de 40%. Direito adquirido. Preenchimento dos requisitos previstos na lei. Irrevogabilidade de Lei especial por Lei geral. Omissões. Ocorrência. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Medida que se impõe. Ausência de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental improvido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7360.2100

9 - TRT2 Ação rescisória. Matéria de interpretação controvertida nos tribunais. FGTS. Adicional de 40%. Extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. Súmula 343/STF. Enunciado 83/TST. CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 453, § 2º. Lei 8.036/90, art. 18, § 1º. Orientação Jurisprudencial 177/TST-SDI-I.


«... Dessume-se do aresto rescindendo que, a tese vencedora perfilhou o entendimento de que a aposentadoria, automaticamente, põe fim ao contrato de trabalho, tendo o colegiado, em sua maioria, concluído que a indenização de que cogita o Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º, incide, tão-somente, sobre os depósitos do período posterior à aposentadoria, conforme se extrai do voto vencedor de fls. 52/55. Ora, efetivamente, não há como prevalecer a pretensão do Autor, não se vislumbrando, pois, a perseguida violação legal, pois a matéria em debate, pelo menos ao tempo em que transitou em julgado a decisão rescindenda, ou seja, 16/12/99 (fls. 16), era própria de interpretação, tendo gerado muita controvérsia nos Tribunais Trabalhistas. Dessume-se do aresto rescindendo que, a tese vencedora perfilhou o entendimento de que a aposentadoria, automaticamente, põe fim ao contrato de trabalho, tendo o colegiado, em sua maioria, concluído que a indenização de que cogita o Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º, incide, tão-somente, sobre os depósitos do período posterior à aposentadoria, conforme se extrai do voto vencedor de fls. 52/55. Ora, efetivamente, não há como prevalecer a pretensão do Autor, não se vislumbrando, pois, a perseguida violação legal, pois a matéria em debate, pelo menos ao tempo em que transitou em julgado a decisão rescindenda, ou seja, 16/12/99 (fls. 16), era própria de interpretação, tendo gerado muita controvérsia nos Tribunais Trabalhistas. ... (Juiz Plínio Bolivar de Almeida).... ()

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Doc. LEGJUR 140.6591.0012.9900

10 - TJSP Apelação / reexame necessário . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Civil. Agente de telecomunicações. Aposentadoria especial. Pretensão à conversão de tempo de trabalho prestado em atividade insalubre para tempo comum, para cômputo do adicional de 40% ao ano referente a esta condição. Lei 8213/1991, art. 57, § 1º. Inadmissibilidade. Incidência de legislação específica, regulamentando a aposentadoria desses servidores, que não autoriza a contagem pleiteada. Arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual 1062/08. Ação improcedente. Recursos providos para este fim.

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.1200

11 - TRT3 Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Multa de 40%. Expurgo inflacionário-agravo de petição. Expurgos inflacionários diferenças da multa de 40% do FGTS. Base de cálculo


«A Lei 8.036/90, no parágrafo 1º do seu art. 18, é clara no sentido de que o adicional de 40% sobre os depósitos do FGTS deve ser calculado sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Portanto, a base de cálculo das diferenças deferidas relativas à referida multa é o real valor recebido pelo autor pela incidência dos expurgos inflacionários, mormente, quando o título executivo judicial, como no presente caso, não determina a exclusão dos juros de mora e correção monetária contemplados na ação movida perante a Justiça Federal.... ()

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Doc. LEGJUR 637.0056.1420.5113

12 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8004.4300

13 - TST Recurso de revista. Diferenças da indenização adicional de quarenta por cento do fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS. Expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento.


«A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consagrada na Orientação Jurisprudencial 341 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I - SBDI-I, firmou-se no sentido de atribuir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da indenização adicional de 40% (quarenta porcento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4001.2700

14 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Hora noturna de sessenta minutos. Majoração do adicional. Norma coletiva. Possibilidade.


«1.1. Trata-se de controvérsia acerca da necessidade de observância ao disposto em norma coletiva no que se refere à estipulação da hora noturna em 60 minutos e o pagamento do adicional de 40% sobre mencionada hora. 1.2. Esta Corte vem entendendo ser possível que o redutor ficto, previsto no § 1.º do CLT, art. 73, seja flexibilizado por meio de acordo coletivo de trabalho, quando assegurado ao empregado condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhista. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 178.9629.5842.7721

15 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1.

Ação condenatória ajuizada por servidora pública municipal de Osasco visando o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. A sentença julgou procedente o pedido. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8005.3700

16 - TST Fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS. Adicional de quarenta por cento. Expurgos inflacionários. Diferenças. Responsabilidade pelo pagamento. Orientação Jurisprudencial 341 da subseção especializada em dissídios individuais i. SDI-i.


«A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consagrada na Orientação Jurisprudencial 341 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I - SBDI-I, atribui ao empregador a responsabilidade pelo pagamento das diferenças do adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1000.3500

17 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Hora noturna. Redução ficta. Flexibilização por meio de norma coletiva. Possibilidade. Concessão de adicional noturno superior ao previsto em lei.


«Com fundamento no CF/88, art. 7º, inc. XXVI, esta Corte tem reconhecido a validade da cláusula coletiva que, conquanto afaste a redução ficta da hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, prevê o pagamento de adicional de 40% (quarenta por cento) para a hora noturna regular e 50% (cinquenta por cento) nas prorrogações de jornada diurna, em detrimento dos 20% previstos no caput do referido dispositivo da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 755.4392.3374.9685

18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


de 40%, DE 2008 A 2014 E, FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIONOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, PPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. BENEFÍCIO, PREVISTO NO CF/88, art. 7º, XXIII, ART. 83, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E, ART. 139, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. INSALUBRIDADE, PREVISTA NO ANEXO 14, DA NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, CARACTERIZADA EM GRAU MÁXIMO, COM ADICIONAL DE 40%. PERÍCIA MÉDICA, REALIZADA, A QUAL CORROBOROU A TESE AUTORAL. SENTENÇA, QUE CORRETAMENTE CONSIGNOU A NECESSIDADE DE DESCONTOS DOS VALORES, REFERENTES À INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, JÁ RECEBIDOS NO PERÍODO. DOCUMENTO, DENOMINADO PPP, O QUAL PODE SER EXIGIDO POR QUALQUER TRABALHADOR, SEJA NO SERVIÇO PÚBLICO OU INICIATIVA PRIVADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 708.7448.1768.1369

19 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E FÍSICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. LAUDO PERICIAL E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE 40%. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMBUÍ OBJETIVANDO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOB O FUNDAMENTO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. A AUTORA ATUA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NA LIMPEZA DOS BANHEIROS DO GINÁSIO POLIESPORTIVO MUNICIPAL, QUE RECEBE GRANDE FLUXO DE PESSOAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SERVIDORA FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), CONSIDERANDO SUA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES; (II) VERIFICAR SE A NORMA MUNICIPAL AUTORIZA A APLICAÇÃO DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CONCEDIDO CONFORME AS CONDIÇÕES EFETIVAS DO TRABALHO, SENDO CABÍVEL A MAJORAÇÃO PARA 40% QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL. 4. A PERÍCIA TÉCNICA CONSTATOU QUE A AUTORA ESTÁ EXPOSTA A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E FÍSICOS, REALIZANDO LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, O QUE CONFIGURA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 5. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 1.437/1998, ALTERADA PELA LEI 3.100/2023) AUTORIZA EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO NOS CASOS OMISSOS, AFASTANDO A TESE DE INAPLICABILIDADE DA NR-15 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. 6. O MUNICÍPIO RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE O DIREITO DA SERVIDORA AO ADICIONAL DE 40% E PASSOU A PAGAR O PERCENTUAL ESPONTANEAMENTE DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO, O QUE REFORÇA A CONCLUSÃO PERICIAL E AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 7. O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ANTERIORMENTE RECEBIDO SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A CONDIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (PUIL. Acórdão/STJ, JULGADO EM 11/04/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CONCEDIDO CONFORME A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, SENDO CABÍVEL A MAJORAÇÃO PARA 40% QUANDO COMPROVADO O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE POR LAUDO PERICIAL. 2. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZA A APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES PÚBLICOS, QUANDO OMISSA. 3. O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ANTERIORMENTE CONCEDIDO SOMENTE É DEVIDO A PARTIR DO LAUDO TÉCNICO QUE RECONHECEU A NOVA CONDIÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI MUNICIPAL 1.437/1998, ART. 28 (ALTERADO PELA LEI 3.100/2023); NR-15 DA PORTARIA MTE 3.214/78. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PUIL. Acórdão/STJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 11/04/2018.
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Doc. LEGJUR 728.2141.7895.5148

20 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. 


Caso em Exame: 1. Antônio Roberto dos Santo Costa, servidor público municipal, busca o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde 06.12.2022, por atividades de limpeza em ambientes insalubres na Prefeitura Municipal de Jales. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) se o cargo de auxiliar de limpeza se enquadra como insalubre; (ii) se o fornecimento de EPI descaracteriza a insalubridade; (iii) a possibilidade de pagamento retroativo do adicional. III. Razões de Decidir: 3. O laudo pericial confirmou a exposição a agentes insalubres em grau máximo, justificando o adicional de 40%. 4. O fornecimento de EPI não elimina a insalubridade, conforme o perito. O pagamento do adicional deve iniciar a partir da data do laudo pericial, não retroagindo. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial. 2. O fornecimento de EPI não descaracteriza a insalubridade. Legislação Citada: CF/88, art. 1.007, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Complementar Municipal 16/1993, art. 114-A, I; Lei Complementar 193/2010; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, PUIL. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; TJSP, Apelação Cível 1004586-84.2019.8.26.0297, Rel. Des. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2021. Recurso do requerido e remessa necessária parcialmente providos.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.5700

21 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Gerdau açominas. Previsão em norma coletiva de ausência de redução da hora noturna compensada por adicional mais vantajoso. Validade.


«Controvérsia sobre a validade de cláusula coletiva que estabeleceu compensação por ausência de redução da hora noturna, prevista no § 2º do CLT, art. 73, mediante concessão de adicional de 40% (quarenta por cento) para a hora noturna regular e 50% (cinquenta por cento) para o labor em prorrogação, em detrimento do adicional de 20% (vinte por cento) estabelecido no caput do dispositivo. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de reconhecer a validade da avença, em razão de configurar situação mais vantajosa ao trabalhador, permitida pela Constituição Federal (CF/88, art. 7º, caput e inciso XXVI), não havendo afronta à garantia de ordem pública estabelecida no citado preceito do texto consolidado. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 102.4403.0968.4219

22 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1.

Ação condenatória ajuizada por servidora municipal visando o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sentença julgou procedente pedido. ... ()

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Doc. LEGJUR 442.7732.2783.7409

23 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. 


Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Osasco contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade, reconhecendo o direito das autoras, servidoras públicas, ao adicional em grau máximo, com pagamento das diferenças devidas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a existência de previsão legal para o pagamento do adicional; (ii) o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial confirmou a exposição das autoras a condições insalubres em grau máximo, justificando o adicional de 40%. 4. A legislação municipal remete à legislação trabalhista, que prevê o adicional de insalubridade, e o município já realiza o pagamento em grau médio, confirmando a previsão legal. 5. O termo inicial do adicional deve ser desde o ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal, não se aplicando a tese de retroação apenas à data do laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido em grau máximo conforme laudo pericial. 2. O termo inicial do pagamento é desde o ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal. Legislação Citada: CF/88, art. 7º, XXIII; art. 39, §2º (redação original); art. 39, §3º (Emenda Constitucional 19/98) . Lei Municipal 836/1969, art. 158, V e 161. Lei Municipal 1.851/1985. CLT, art. 192. CPC/2015, art. 1.007, §1º; art. 373, II; art. 85, §11º; art. 927 e 928. Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. STJ, PUIL. Acórdão/STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.201... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.3500

24 - TRT3 Adicional noturno. Norma coletiva. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Instrumentos coletivos.


«Os acordos e convenções coletivas de trabalho, legitimamente firmados pela representação sindical profissional, gozam de eficácia e legitimidade, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o inciso XXVI do CF/88, art. 7 o. Trata-se de mandamento constitucional que se coaduna com os princípios gerais do direito do trabalho, prestigiadores da solução dos conflitos pela autocomposição das partes, pelo que, regra geral, se lhes há conferir validade. Os ajustes se devem guiar pela regra constitucional de forma a observar os limites impostos pelos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1 o, incisos III e IV), garantindo-se ao obreiro o cumprimento de seus direitos, sem vulneração das normas de segurança, saúde e higiene (art. 7 o, inciso XXII). A teoria do conglobamento orgânico ou por instituto, trazida por analogia da Lei 7.064/82, em seu artigo 3o, inciso II, autoriza que, mediante negociação, a flexibilização de um direito legalmente previsto seja compensado com uma vantagem no tocante à mesma matéria, o que resguarda o sentido próprio da transação (que se distingue da renúncia de direitos e, portanto, não encontra óbice no princípio da irrenunciabilidade). Assim, a princípio se autoriza a flexibilização relativa à redução ficta noturna e ao pagamento do adicional somente para as horas laboradas entre 22:00h e 05:00h, desde que haja no ajuste coletivo, em contrapartida, benefício equivalente, para fins de se promover o necessário equilíbrio que deve permear as boas e justas pactuações. Tendo em vista que a parcela não constitui direito absolutamente irrenunciável e indisponível, e à luz da teoria do conglobamento, as vantagens concedidas nas Convenções Coletivas tornam válido o ajuste no sentido de «em razão das peculiaridades do serviço em jornada especial 12 x 36, a hora noturna do vigilante será de 60 minutos e o adicional somente devido para as horas laboradas entre 22:00 e 05:00h (cl. 12ª. fl 115). Isto porque foi estatuído adicional de 40%.... ()

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Doc. LEGJUR 196.9734.7002.7900

25 - STJ Processual civil e administrativo. Pensão militar. Adicional de localidade. Incidência sobre o vencimento. Súmula 282/STF, Súmula 284/STF. Aplicação.


«1 - Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento em decisão interlocutória de ação de cumprimento de sentença, visando ao pagamento de adicional de localidade, incidente sobre os vencimentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 983.7172.6245.2857

26 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A controvérsia dos autos diz respeito ao percentual de adicional de periculosidade aplicável aos substituídos do sindicato autor. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o laudo pericial reconheceu o direito dos substituídos ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes infectados por COVID-19, doença infecto contagiosa, nos termos do Anexo 14 da NR-15, que assegura o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por essa razão, manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Do que se infere dos termos do acórdão regional, a Corte de origem não emitiu tese jurídica acerca da alegação recursal de que a Convenção Coletiva da categoria teria previsão no sentido de que apenas os funcionários que trabalham de forma exclusiva e permanente em UTI, centro cirúrgico, isolamento, radioterapia, quimioterapia, hemodinâmica e CME receberiam adicional de 40%. Embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, a omissão quanto ao tema não foi sanada, não tendo sido suscitada, na revista, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Assim, sob tal enfoque alegado pela ora Agravante, qual seja de violação do art. 611-A, XII, da CLT e contrariedade ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF, a revisão pretendida esbarra no óbice das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 1691.7946.7777.3500

27 - TJSP Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a Ementa: Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a consideração do divisor de 200 horas como coeficiente para cálculo da hora extra (inteligência do art. 171 da Lei Municipal 1.972/72 e do art. 1º da lei Municipal 2.264/76). Entendimento já sedimentado perante o Egrégio STJ, que examinou a questão para o caso de servidores públicos federais, à luz da Lei 8.112/90. Agravamento da carga de trabalho, aliás, que já foi considerada pelo Legislador municipal, ao estipular o adicional de 40% previsto no art. 6º, § 2º, da Lei Municipal 7.63/11). Precedentes desta Turma Julgadora (Recursos Inominados 1020717-60.2019.8.26.0451 e 1018196452019.8.26.0451). Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 264.2129.3168.3046

28 - TJSP Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a Ementa: Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a consideração do divisor de 200 horas como coeficiente para cálculo da hora extra (inteligência do art. 171 da Lei Municipal 1.972/72 e do art. 1º da lei Municipal 2.264/76). Entendimento já sedimentado perante o Egrégio STJ, que examinou a questão para o caso de servidores públicos federais, à luz da Lei 8.112/90. Agravamento da carga de trabalho, aliás, que já foi considerada pelo Legislador municipal, ao estipular o adicional de 40% previsto no art. 6º, § 2º, da Lei Municipal 7.63/11). Precedentes desta Turma Julgadora (Recursos Inominados 1020717-60.2019.8.26.0451 e 1018196452019.8.26.0451). Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 861.2286.1593.5300

29 - TJSP Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a Ementa: Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a consideração do divisor de 200 horas como coeficiente para cálculo da hora extra (inteligência do art. 171 da Lei Municipal 1.972/72 e do art. 1º da lei Municipal 2.264/76). Entendimento já sedimentado perante o Egrégio STJ, que examinou a questão para o caso de servidores públicos federais, à luz da Lei 8.112/90. Agravamento da carga de trabalho, aliás, que já foi considerada pelo Legislador municipal, ao estipular o adicional de 40% previsto no art. 6º, § 2º, da Lei Municipal 7.63/11). Precedentes desta Turma Julgadora (Recursos Inominados 1020717-60.2019.8.26.0451 e 1018196452019.8.26.0451). Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 949.9690.9534.6786

30 - TJSP Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a Ementa: Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a consideração do divisor de 200 horas como coeficiente para cálculo da hora extra (inteligência do art. 171 da Lei Municipal 1.972/72 e do art. 1º da lei Municipal 2.264/76). Entendimento já sedimentado perante o Egrégio STJ, que examinou a questão para o caso de servidores públicos federais, à luz da Lei 8.112/90. Agravamento da carga de trabalho, aliás, que já foi considerada pelo Legislador municipal, ao estipular o adicional de 40% previsto no art. 6º, § 2º, da Lei Municipal 7.63/11). Precedentes desta Turma Julgadora (Recursos Inominados 1020717-60.2019.8.26.0451 e 1018196452019.8.26.0451). Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 110.3736.8213.5158

31 - TJSP Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a Ementa: Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a consideração do divisor de 200 horas como coeficiente para cálculo da hora extra (inteligência do art. 171 da Lei Municipal 1.972/72 e do art. 1º da lei Municipal 2.264/76). Entendimento já sedimentado perante o Egrégio STJ, que examinou a questão para o caso de servidores públicos federais, à luz da Lei 8.112/90. Agravamento da carga de trabalho, aliás, que já foi considerada pelo Legislador municipal, ao estipular o adicional de 40% previsto no art. 6º, § 2º, da Lei Municipal 7.63/11). Precedentes desta Turma Julgadora (Recursos Inominados 1020717-60.2019.8.26.0451 e 1018196452019.8.26.0451). Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 346.9690.8796.4809

32 - TJSP Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a Ementa: Ação de cobrança. Servidor municipal. Alteração de jornada de trabalho. Imposição de turnos de revezamento de 12 por 36 horas. Pretensão de reformulação da hora extra trabalhada, com utilização do divisor de 180 horas semanais, ao invés do de 200 horas utilizado pela autarquia requerida, como coeficiente para cálculo de seu valor. Impossibilidade. Legislação municipal específica que impõe a consideração do divisor de 200 horas como coeficiente para cálculo da hora extra (inteligência do art. 171 da Lei Municipal 1.972/72 e do art. 1º da lei Municipal 2.264/76). Entendimento já sedimentado perante o Egrégio STJ, que examinou a questão para o caso de servidores públicos federais, à luz da Lei 8.112/90. Agravamento da carga de trabalho, aliás, que já foi considerada pelo Legislador municipal, ao estipular o adicional de 40% previsto no art. 6º, § 2º, da Lei Municipal 7.63/11). Precedentes desta Turma Julgadora (Recursos Inominados 1020717-60.2019.8.26.0451 e 1018196452019.8.26.0451). Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 712.7055.3483.2201

33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 448, ITEM II, DO TST.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ao fundamento de que o adicional de insalubridade foi mantido em decorrência da comprovação, inclusive pericial, do labor em atividade insalubre em banheiros de uso coletivo com rotatividade de mais de 100 alunos, nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Qualquer entendimento diverso ensejaria o revolvimento fático probatório nos termos da Súmula 126/TST. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Regional explicitou que «a ausência de previsão expressa em CCT do direito da obreira ao recebimento da verba não afasta o seu deferimento, diante da constatação do labor em ambiente insalubre por meio da prova técnica, conforme determina o CLT, art. 195. Registrou, ainda, que «no caso em apreço, as CCTs 2018/2018 e 2019/2019, por exemplo, corroboram o entendimento explicitado pelo vistor ao reconhecer que é devido o pagamento do adicional de 40% aos empregados que realizam a higienização e limpeza de banheiros de uso público ou coletivo, de grande circulação e com a respectiva coleta de lixo . Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no CLT, art. 790-B Agravo desprovido . HORAS EXTRAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CCT 2018/2018. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. CONTRATO DE DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Regional reconheceu a invalidade do acordo de compensação, porquanto este era constantemente desrespeitado, em face do labor extraordinário habitual, aliás, em jornada acima da permitida legalmente, deferindo, assim, o pagamento de horas extraordinárias. Ademais, o Regional, considerando ainda que o reclamante laborava em condições insalubres e que não houve comprovação da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 60, corroborou a invalidade do acordo de compensação adotado. Esse, inclusive, é o entendimento firmado no item VI da Súmula 85/TST, in verbis : «COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Com efeito, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada semanal e do banco de horas em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade dos regimes compensatórios, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do regime de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O debate acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do T ST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O citado entendimento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-658312, Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, no qual foi firmada a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ressalta-se que foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, no citado recurso extraordinário, em 17/08/2022. Diante do exposto, encontra-se superada qualquer discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo celetista. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8008.3400

34 - TST Recurso de revista. Execução. Coisa julgada. Alcance. Parte dispositiva.


«A questão relativa ao alcance da coisa julgada constante da parte dispositiva da decisão exequenda deve ser examinada juntamente com o conteúdo da decisão que gerou o título executivo. Havendo decisão expressa acerca da parcela discutida, referindo-se inclusive os seus fundamentos, de forma direta, às repercussões das horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias, gratificação natalina, aviso- prévio e adicional de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, há verdadeira adequação da parte dispositiva à fundamentação. Observa-se, com isso, o que efetivamente foi decidido, sem cogitar de desrespeito à parte dispositiva da decisão exequenda. Merece reforma o acórdão regional na parte em que determinou a exclusão dos cálculos das repercussões das horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias, gratificação natalina, aviso-prévio e adicional de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, porque evidente a afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.3000

35 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 467. Base de cálculo. Multa do CLT, art. 467. Base de cálculo.


«Na base de cálculo da multa prevista no CLT, art. 467 devem ser incluídas todas as parcelas resilitórias em sentido estrito e, portanto, a verba correspondente ao adicional de 40% sobre o FGTS deve integrar tal base de cálculo, nos termos do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 29 deste Regional... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.7400

36 - TRT3 Pensão. Cálculo pensionamento mensal. Fixação do valor. Base de cálculo.


«O valor do pensionamento mensal vitalício decorrente de perda parcial da capacidade laborativa deve levar em conta todos os prejuízos materiais decorrentes da referida perda e, pois, deve abarcar todas as parcelas trabalhistas devidas aos empregados em razão da prestação dos serviços, o que inclui, além dos salários, também o terço constitucional sobre as férias, a gratificação natalina e o FGTS acrescido do adicional de 40%.... ()

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Doc. LEGJUR 175.2320.2691.2120

37 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A


decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itine re a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho . Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas « core obligations «, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores «; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas «. Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois « não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho . Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade . (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, ð. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral «. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, oexercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no art. 192, caput, da CLTostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT reconheceu ao reclamante, servente, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo . Consignou que, «no tange ao enquadramento da atividade de higienização dos banheiros e recolhimento do lixo, da mesma forma, não há falar em reforma da sentença, considerando tratar-se de ambiente com grande circulação de pessoas, atendendo aos servidores e usuários do foro da Justiça do Trabalho na comarca de Bagé. Tem aplicação à espécie o item II da Súmula 448/TST Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 659.2644.8452.3288

38 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A


decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itine re a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho . Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas « core obligations «, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores «; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas «. Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois « não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho . Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade . (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, ð. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral «. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, oexercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no art. 192, caput, da CLTostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que o reclamante, auxiliar de serviços gerais (limpeza), prestou serviços para o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Registrou-se que, « no laudo consta a informação de que no segundo reclamado havia quatro banheiros no 14º andar e cinco no 15º andar, onde laboravam cerca de 44 pessoas . Comprovado que a parte reclamante fazia a limpeza dos banheiros na segunda ré é evidente a exposição a condições insalubres em grau máximo em face do contato com agentes biológicos. O trabalho, no caso, amolda-se àquelas situações que orientam o disposto no item II da Súm. 448 do TST [...]. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 168.3948.1415.5623

39 - TST AGRAVO DA RECLAMADA ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA - EIRELI. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A


decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . Registra-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 2/5/2011 e encerrado em 1/7/2015. Ou seja, findou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho. Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas «core obligations, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores ; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas . Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois «não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho. Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade. (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, р. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no CLT, art. 192, caput ostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a reclamante trabalhou como servente de limpeza. Registrou que o perito concluiu que «a reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias, nas atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo do público em geral que frequenta o local e por realizar a coleta de lixos dos banheiros, conforme o Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, como ressaltado na decisão monocrática, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8005.3400

40 - TST Questão preliminar. Nulidade do acórdão regional. Parcelas deferidas não discriminadas.


«Para atender o § 3º do CLT, art. 832 basta que o juízo identifique nominalmente as parcelas deferidas, providência que, em regra, é suficiente para a identificação da sua natureza e, consequentemente, para a definição da incidência ou não da contribuição previdenciária. No caso, a parcela deferida aos reclamantes é prevista em lei - diferenças do adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários - sendo assim de fácil identificação a sua natureza, a ser procedida no momento processual oportuno. A ausência de explicitação da natureza jurídica da parcela, no caso dos autos, não traz prejuízo à reclamada ou prejudica a incidência das contribuições previdenciárias. Não havendo prejuízo às reclamadas, nos termos do CLT, art. 794, não há nulidade a ser decretada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8005.3300

41 - TST Recurso ordinário. Questões preliminares suscitadas na contestação. Devolutividade.


«1. Na instância ordinária, conforme o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 515, § 1º aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho com base no CLT, art. 769, o efeito devolutivo do recurso ordinário é amplo quanto às questões debatidas no processo, ainda que não decididas por inteiro. Nesse sentido, deve-se compreender a ampla devolutividade assegurada ao recurso ordinário, não havendo confundir-se o exame de questão não decidida com matéria não julgada. 2. Há de distinguir, portanto, o efeito devolutivo em profundidade do efeito devolutivo em extensão, no sentido de que só serão devolvidos ao Tribunal os pedidos discutidos no processo - efeito devolutivo em extensão - e de que, no tocante a cada pedido, a integralidade dos fundamentos - efeito devolutivo em profundidade. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, impronunciando a prescrição e condenando as reclamadas ao pagamento das diferenças do adicional de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, também manifestou-se a respeito das questões preliminares suscitadas na contestação das reclamadas, não violando o CPC/1973, art. 515. 4. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 536.7359.9827.1314

42 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.


Araçatuba. Atendente em unidade de pronto atendimento. Adicional de Insalubridade. Alegação da autora de que no desempenho de suas atividades laborais há contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposição a agentes biológicos. Sentença que condenou a municipalidade ao pagamento do benefício no grau médio (20%), no período trabalhado na farmácia e, no grau máximo (40%), durante as atividades como atendente. Pretensão de reforma. Admissibilidade. Laudo pericial que apontou para o direito ao adicional de 40%, a partir de abril de 2023. Princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juízo adstrito à conclusão pericial. Grau máximo de insalubridade que se caracteriza quando há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Função de atendente de corredor na recepção que justifica o adicional no grau médio (20%), nos termos do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho. Benefício devido desde o início da atividade considerada insalubre. Recurso provido em parte... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6003.1000

43 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Radialista. Acúmulo de funções. Setores diversos.


«A jurisprudência desta Corte Trabalhista há muito pacificou o entendimento de que o desempenho, pelo radialista, de funções em setores diversos da empresa, implica o pagamento de novo salário, e não apenas de adicional, sendo inaplicável o Lei 6.615/1978, art. 13, mas sim o artigo 14 da norma. Na espécie, todavia, o Tribunal Regional ressaltou a impossibilidade de reconhecer tal direito ao autor, em virtude do próprio pedido inicial, que se limitou ao pagamento do adicional de 40%, previsto no artigo 13. Logo, em atenção aos limites da litiscontestatio e aos CPC, art. 128 e CPC, art. 460, de 1973 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492), inviabiliza-se atribuir ofensa direta e inequívoca aos preceitos legais indicados, tampouco divergência pretoriana, à míngua de identidade jurídica e empírica entre os arestos colhidos com tal fim e a hipótese ora em exame (Súmulas 23 e 296/TST, I). Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 350.3562.8979.9482

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu estarem presentes os elementos que autorizam o enquadramento do reclamante na norma exceptiva do CLT, art. 62, II. 4 - A Corte Regional analisou o histórico funcional e evolução salarial do reclamante e concluiu que «o padrão remuneratório obreiro, ao longo do período a salvo da prescrição, superou o normal dos vendedores de produtos farmacêutico, tomando por preenchido o primeiro elemento objetivo a sugerir possível enquadramento no art. 62, II, consolidado". Nesse sentido, a Corte Regional registrou que o reclamante, «de consultor de vendas, ascendeu ao cargo de Gerente distrital de vendas e gerente de contas, passando o salário, inicialmente entre R$8.000,00 e R$9.495,60, para R$10.635,20 e ao final R$12.861,92. Cuidava-se de empregado exemplar, sendo diversas as promoções por mérito conquistadas, como revela o histórico funcional a fls. 363 PDF. A última remuneração veio lançada no valor de R$14.736,92 (TRCT a fls. 366). Consta na CCT 2014/2016 a fls. 528, CLÁUSULA 03 o salário normativo mínimo de R$1.410,00, havendo previsão de reajuste sobre salários nominais de até R$5.300,00 e ainda superiores a tal montante; na CCT 2019/2020, o salário normativo veio fixado em R$2.028,50, ponderando-se reajuste sobre salários nominais estimados em R$7.750,00 (fls. 575)". Ressalta-se, quanto ao ponto, que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SBDI-1) firmou entendimento de que a caracterização do cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, II depende apenas do acréscimo de 40% sobre o salário efetivo do ocupante do cargo, sendo desnecessário que tal valor seja pago em rubrica separada. 5 - Em relação à existência de poderes de gestão e autonomia, a Corte Regional concluiu, com fundamento no depoimento pessoal do reclamante, em prova testemunhal e nos elementos de prova emprestada, que «o reclamante detinha amplo espectro de poderes de gestão, contando com especial fidúcia, ao coordenar equipe sob sua responsabilidade, representando a empresa em vasta região do País". O TRT registrou que «o reclamante admite em depoimento gozar de especial fidúcia, como gerente distrital, subordinando-se apenas ao gerente regional em São Paulo. Nesta qualidade, auxiliava o gerente geral na contratação, controle e demissão dos subordinados, mantendo sob sua responsabilidade equipe de 10 (dez) vendedores, servindo-se de meios para tanto, notadamente veículo fornecido pela empresa, que poderia ser utilizado para fins pessoais". Salientou-se que «o trabalhador por si só não detinha poderes de contratação e demissão, mas sua opinião era tomada em consideração ao contratar novos representantes, sendo ele próprio que geria, coordenava e avaliava os seus subordinados, tendo peso a sua opinião sobre eventual demissão dos representantes sob sua responsabilidade". Acrescentou-se que, conforme testemunho de colega do reclamante que desempenhou função de gerente distrital, «por se tratar de gerente e, nesta qualidade, não se submetia a controle rígido de jornada, acompanhando o desempenho de sua equipe no cumprimento de uma meta diária a ser cumprida ao longo do horário comercial (...)". 6 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo agravante, fundada nas alegações de não comprovação de percepção de adicional de 40% e de inexistência de poderes específicos de mando e gestão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 210.7010.9963.4163

45 - STJ Recurso ordinário. Mandado de segurança. Gratificação e atividade policial militar. Estado de Pernambuco. Ausência de direito líquido e certo.


1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato cometido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, que deixou de proceder ao pagamento de adicional de insalubridade ao impetrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 485.1575.9169.2664

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO E LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO CLT, art. 60, CAPUT C/C O art. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


Na hipótese dos autos, as horas extras não foram deferidas com base na invalidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada para oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 1046 de Repercussão Geral e CF/88, art. 7º, XXVI), mas no fato de que a atividade desempenhada pelo reclamante era insalubre e não havia a licença prévia exigida pelo CLT, art. 60. Agravo desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE NÃO TRATA DA PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme se extrai da decisão agravada, «a negociação coletiva que fixa percentual do adicional noturno superior ao legal, limitando o trabalho noturno das 22 horas às 5 horas do seguinte, deve ser respeitada, porém, no caso dos autos, «a norma coletiva que trata do adicional noturno não dispõe sobre as horas em prorrogação, sendo que o percentual adicional de 40% visa compensar a não incidência da hora noturna". Assim, para se entender de modo diverso, seria necessário reexaminar o teor da norma coletiva, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 298.6031.0597.7770

47 - TST I - AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Trata-se de questão dirimida com base na análise de prova, concluindo o Tribunal Regional que o autor comprovou a irregularidade do gozo do intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, firmando a correta anotação do controle de ponto e inexistência de supressão do intervalo intrajornada, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. 3. Incide o óbice da Súmula 126, não havendo como se inferir ofensa aos dispositivos de lei e, da CF/88, invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 2. TRANSBORDO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao CLT, art. 4º, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. 3. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da empregadora, na forma do CLT, art. 4º. 4. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento contido na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, com suporte nas provas existentes no processo, concluiu que o reclamante e o paradigma desempenhavam a mesma função, encontrando-se presentes os requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação prevista no CLT, art. 461. 2. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e a perfeição técnica, seria necessário o reexame de todo arcabouço fático probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. 3. Nesse contexto, o seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula 126, afastando a possibilidade de se divisar ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não analisou a questão de horas extraordinárias, sob o enfoque de minutos residuais, afastando a pretensão de debate do tema nesta fase extraordinária, na forma proposta nas razões recursais, por falta de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE COMBOIO. TRANSPORTE DE MINÉRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova pericial, na qual o Perito concluiu que o autor laborava em condições de riscos. Consignou a Corte regional que a reclamada não comprovou sua assertiva acerca do direito ao adicional de periculosidade ser devido a partir de dezembro de 2012. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 6. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de manutenção do plano de saúde do empregado dispensado sem justa causa, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho, caso tenha participado do custeio do plano e assuma o pagamento integral da contribuição, conforme disposto na Lei 9.656/98, art. 30. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que os contracheques demonstraram o desconto de valores relativos ao plano, premissa insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126, afastando a tese de descaracterização da coparticipação, em vista de desconto dos valores ocorrido somente quando havia fruição de algum procedimento. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso, nos termos das Súmulas 126 e 333. Agravo a que se nega provimento. 7. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de reparação a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). O recurso de revista, contudo, vem fundamentado em suposta violação dos, XXXIV e XXXV da CF/88, art. 5º, os quais se revelam impertinentes ao debate acerca da quantificação do valor compensatório por versarem sobre o dever de reparação. Agravo a que se nega provimento. 8. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 40%. PREVISÃO NO ACT 2014/2015. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expressa a existência de norma coletiva, estabelecendo adicional noturno mais benéfico, de 40%, que se destina a remunerar tanto o adicional legal quanto a redução da hora noturna, entendendo ser indevido o pagamento de diferenças pela não aplicação da hora noturna ficta. 2. Contudo, consignou que tal previsão constou apenas a partir do ACT 2014/2015, razão por que a condenação deveria se limitar ao tempo da admissão até 31.7.2014, período o qual o autor comprovou diferenças entre o trabalho noturno registrado os controles de frequência e o efetivamente pago. 3. Nesse contexto, tem-se que a norma coletiva foi devidamente respeitada, não há falar em ofensa ao art. 7º, XV e XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque de norma coletiva, regulando a questão, a ensejar o reconhecimento de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, carecendo a questão do necessário prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297, I. Agravo a que se nega provimento. 10. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. REA 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 6. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 7. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 8. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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