1 - TST Recurso de embargos. Adicional de insalubridade. Elementos de convicção do juiz. Perícia. Eficácia dos equipamentos de proteção na hipótese de soldador.
«Os CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436 autorizam o Juiz a lançar «livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Além do mais, no Direito do Trabalho, em que a dinâmica e o avanço científico e tecnológico afiguram-se quase que diários, vê-se atual e vigente a previsão contida na CLT que, em seu art. 8º, autoriza o Juiz a se valer de outras fontes de Direito, alinhando-as à legislação pertinente. No presente caso, a decisão proferida pela Turma, que concluiu inexistir prova robusta da neutralização dos agentes e, assim, ser devido o adicional em grau máximo, não contraria a Súmula 80 nem diverge dos julgados colacionados, que se apresentam inespecíficos, ante a tese adotada pela Turma. ... ()
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2 - TJSP "JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Adicional de insalubridade - Policial militar - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade durante o curso de formação de soldado - Decisão colegiada anterior que afronta o que restou firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36 - TJSP) determinando a exclusão do período ora pretendido pela parte autora - Ementa: «JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Adicional de insalubridade - Policial militar - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade durante o curso de formação de soldado - Decisão colegiada anterior que afronta o que restou firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36 - TJSP) determinando a exclusão do período ora pretendido pela parte autora - Adequação da decisão ao entendimento uniformizado - Recurso a que se dá provimento.
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3 - TJSP SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE - CURSO DE FORMAÇÃO. 1. Pretensão de percepção do adicional de insalubridade durante o período em que frequentou a Escola de Formação de Soldados - Impossibilidade. 2. Fixação de tese pelo IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36). 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
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4 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO CONHECIDO, PARA READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE A DATA DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 36 IRDR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO CURSO DE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO CONHECIDO, PARA READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE A DATA DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 36 IRDR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. SENTENÇA REFORMADA.
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA RETORNO DO EMPREGADO À SUA CIDADE NATAL (SÃO PAULO PARA SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA). CONDUTA OFENSIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação ao adicional de insalubridade, foi constatado pela perícia técnica que « não há dúvidas de que o reclamante, como soldador, trabalhava exposto a fumos metálicos, partículas sólidas produzidas por condensação ou oxidação de vapores de substâncias sólidas em condições normais «, bem como que « em relação aos equipamentos de proteção, afirma o expert que para a redução da exposição aos fumos metálicos seria necessário a instalação de um sistema de exaustão adequado, além do uso de máscaras, do tipo respirador PFF2, que são aprovados pelo Ministério do Trabalho para proteção das vias respiratórias do usuário contra poeiras, névoas e fumos «, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST; b) quanto à indenização por danos morais, o Regional assentou que « não há nenhuma prova sobre como o reclamante retornaria de São Paulo para Santo Antônio da Patrulha ou com quem retornaria. Logo, dada à peculiaridade da situação, concluo que o abandono do reclamante em cidade distante e desamparado resta caracterizado, o que se mostra suficiente ao deferimento do pleito de danos morais «, destacando-se que « restou demonstrada o tratamento negligente da reclamada para com o autor, devendo a ré indenizá-lo pelo dano provocado, sendo evidentes o constrangimento, prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, atingindo seus direitos de personalidade «. Diante dos fatos narrados no acórdão regional, relativos à situação de desrespeito por que passou o reclamante, o consequente dano moral é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza dos fatos ocorridos, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido; c) quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o TRT consignou que « o valor fixado na origem para indenização do dano moral, de R$ 5.000,00, não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sequer proporciona o enriquecimento sem causa do autor. Não há violação ao art. 223-G, § 1o da CLT, tendo em vista a remuneração do mês anterior, constante do TRCT, no valor de R$ 4.547,69 «. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Agravo desprovido .... ()
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6 - TJSP Seguridade social. Policial militar. Soldado temporário. Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado, com os direitos inerentes. Adicional de insalubridade, adicional de local de exercício, férias, terço constitucional e 13º salário, averbação do tempo de serviço para fins previdenciários. Lei 10029/2000 e Lei Estadual 11064/02. Inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial no Incidente 175.199-0/0. Ofensa às formas de admissão e remuneração previstas na Constituição Federal. Ação julgada parcialmente procedente com rejeição dos adicionais de insalubridade e de local de exercício. Sentença confirmada. Recurso de apelação da Fazenda improvido.
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7 - TJSP Servidor público estadual. Policial Militar. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Entendimento do IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36/TJSP). Não incidência da tese fixada no PUIL. Acórdão/STJ do STJ para policiais militares, prevalecendo o entendimento de que o pagamento é devido após a comprovação da insalubridade, com efeito retroativo ao início da atividade insalubre, mas sem o Ementa: Servidor público estadual. Policial Militar. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Entendimento do IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36/TJSP). Não incidência da tese fixada no PUIL. Acórdão/STJ do STJ para policiais militares, prevalecendo o entendimento de que o pagamento é devido após a comprovação da insalubridade, com efeito retroativo ao início da atividade insalubre, mas sem o pagamento do adicional durante o curso de formação, voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira. Art. 5º §2º do Decreto Estadual 41.113/96 que prevê que após 120 dias o soldado é utilizado em atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, atividades que são características da atividade policial, do que resulta o direito ao adicional de insalubridade após o prazo de 120 dias desde o início do curso de formação. Comprovação nos autos de que o autor iniciou o exercício do cargo público em 24.11.2015 e passou a receber o adicional de insalubridade em 20.1.2016, antes do término deste prazo de 120 dias. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
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8 - TJSP AÇÃO DE COBRANÇA - Adicional de Insalubridade - Pagamento que deve ter início após a comprovação da insalubridade através de laudo pericial, mas retroagindo desde da data do início da atividade insalubre, excluindo-se o período em que o servidor frequentou o curso de formação de soldados - Entendimento firmado no IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36) do Egrégio Tribunal de Justiça do Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - Adicional de Insalubridade - Pagamento que deve ter início após a comprovação da insalubridade através de laudo pericial, mas retroagindo desde da data do início da atividade insalubre, excluindo-se o período em que o servidor frequentou o curso de formação de soldados - Entendimento firmado no IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença reformada - Recurso Inominado parcialmente provido.
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9 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO DO IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000 (TEMA 36/TJSP) - NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO PUIL. Acórdão/STJ, STJ PARA POLICIAIS MILITARES, PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE QUE O PAGAMENTO É DEVIDO APÓS A COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, COM EFEITO RETROATIVO AO INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, MAS SEM O Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO DO IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000 (TEMA 36/TJSP) - NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO PUIL. Acórdão/STJ, STJ PARA POLICIAIS MILITARES, PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE QUE O PAGAMENTO É DEVIDO APÓS A COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, COM EFEITO RETROATIVO AO INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, MAS SEM O PAGAMENTO DO ADICIONAL DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO, VOLTADO À CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DOS INGRESSOS NA CARREIRA - SENTENÇA MANTIDA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUTOR INICIOU O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO EM 7.12.2017 - ART. 5º § 2º DO DECRETO ESTADUAL 41.113/96 QUE PREVÊ QUE APÓS 120 DIAS O SOLDADO É UTILIZADO EM ATIVIDADES DE POLÍCIA OSTENSIVA E DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, ATIVIDADES QUE SÃO CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE POLICIAL - DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APÓS O PRAZO DE 120 DIAS DESDE O INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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10 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Análise de matéria local. Súmula 280/STF.
«1 - O Tribunal de origem consignou que «assiste razão à Municipalidade, vez que é incontroverso o fato de a Administração ter sempre pago à autora o adicional de insalubridade, sendo certo que até 2010 o fez com base no salário mínimo, nos termos dispostos em sua contestação (fls. 98), mas de modo precário diante da inexistência, até então, de legislação regulamentadora do disposto no Lei, art. 106 Complementar 07/ 04. (...) Esta situação restou alterada quando da edição da Lei Complementar no 103/10, com o que a Administração passou a pagar o adicional no grau estabelecido pelo laudo administrativo balizador do Decreto 2672/2010, grau este judicialmente confirmado a fls. 230-240. A partir de então, obrigatória ao Município a adoção da base de cálculo determinada Lei Complementar no 103/10, qual seja utilização da menor referência de vencimento do Município. Por derradeiro, observa-se que indevida a interrupção no pagamento do adicional que vinha sendo saldado à autora. Deste modo, faz a apelada jus ao recebimento dos valores de adicional de insalubridade que eventualmente não lhe tenham sido pagos pela Municipalidade, nos moldes acima determinados (fl. 318, e/STJ). ... ()
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11 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Servidora Pública Estadual - Policial Militar - Direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde a sua admissão no serviço público - Pagamento dos valores pendentes - Sentença de parcial procedência - Recurso da autora - Adicional de insalubridade devido mesmo durante o curso de formação - Vedação ao enriquecimento sem causa da Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança - Servidora Pública Estadual - Policial Militar - Direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde a sua admissão no serviço público - Pagamento dos valores pendentes - Sentença de parcial procedência - Recurso da autora - Adicional de insalubridade devido mesmo durante o curso de formação - Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública - Desacolhimento - Aplicação da tese fixada através do IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000 (Tema 36) - Nesse sentido: «Recurso Inominado - Policial Militar - Percepção de adicional de insalubridade - Termo inicial para recebimento da verba é o início do efetivo desempenho das atividades policiais - Laudo produzido possui natureza meramente declaratória das condições insalubres a que o autor estava exposto - Período do curso de Formação de Soldados não enseja em percepção da verba, consoante tese fixada no IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000, Tema 36 pelo E. TJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008290-09.2023.8.26.0510; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) - Decisum em consonância com o julgado vinculante - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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12 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO RECONHECIDO. CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL 2.768/2009. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO EXIGE O CONTATO COM AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS APENAS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LAUDO JUDICIAL ENQUADRANDO A ATIVIDADE NA HIPÓTESE PREVISTA EM GRAU MÉDIO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS, CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA Lei 13.342/2016 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.... ()
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13 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO RECONHECIDO. CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL 2.768/2009. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO EXIGE O CONTATO COM AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS APENAS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LAUDO JUDICIAL ENQUADRANDO A ATIVIDADE NA HIPÓTESE PREVISTA EM GRAU MÉDIO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS, CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA Lei 13.342/2016 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.... ()
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14 - TJSP Recurso Inominado - Policial Militar - Percepção de adicional de insalubridade - Termo inicial para recebimento da verba é o início do efetivo desempenho das atividades policiais - Laudo produzido possui natureza meramente declaratória das condições insalubres a que o autor estava exposto - Período do curso de Formação de Soldados não enseja em percepção da verba, consoante tese fixada no IRDR Ementa: Recurso Inominado - Policial Militar - Percepção de adicional de insalubridade - Termo inicial para recebimento da verba é o início do efetivo desempenho das atividades policiais - Laudo produzido possui natureza meramente declaratória das condições insalubres a que o autor estava exposto - Período do curso de Formação de Soldados não enseja em percepção da verba, consoante tese fixada no IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000, Tema 36 pelo E. TJSP - Recurso fazendário provido.
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15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. FATORES APONTADOS NO PCMSO NÃO COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, debate acerca da concessão de adicional de periculosidade sem a prévia realização de perícia técnica detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O caso em análise envolve a concessão de adicional de periculosidade sem a prévia realização de perícia técnica. O art. 195, §2º, da CLT prevê a necessidade de se designar perícia técnica sempre que requerido, em juízo, o adicional de insalubridade ou o adicional de periculosidade. Por derradeiro, a jurisprudência tem avançado para perceber que, após a edição da CLT - e, nela, do art. 195, §2º que está a exigir prova pericial, sobrevieram, por autorização do art. 200 da mesma CLT, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho que exigem das empresas a elaboração e implantação do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7) e do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 9), bem como sua guarda pelo prazo de vinte anos. Há precedentes jurisprudenciais, inclusive do TST, que mitigam a exigência de perícia quando o PCMSO ou o PPRA vem aos autos e basta, se bastar, para atestar o trabalho insalubre ou perigoso além dos limites de tolerância. No caso concreto, consignou o regional a existência de PCMSO, o qual indica que soldador sofre exposição ao ruído, à radiação não ionizante, poeira, fumos metálicos e ao dióxido de carbono. Nesse contexto, forçoso reconhecer que os fatores apontados no PCMSO não comprovam que o reclamante exercia atividade apta à configuração do direito ao adicional de periculosidade. Mesmo que a regra estipulada no § 2º do CLT, art. 195 não seja absoluta, tem-se que a perícia técnica apenas poderia ser afastada caso o PCMSO houvesse apontado, de forma inequívoca, o trabalho em condições perigosas, o que não é o caso. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS . Ante a reapreciação da matéria pelo regional, resulta prejudicada a análise deste tema .
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16 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda do Estado de São Paulo - Policial Militar - Percepção de adicional de insalubridade - Termo inicial para recebimento da verba é o início do efetivo desempenho das atividades policiais - Laudo produzido possui natureza meramente declaratória das condições insalubres a que o autor estava exposto - Período do curso de Formação de Soldados não enseja em percepção da Ementa: Recurso Inominado - Fazenda do Estado de São Paulo - Policial Militar - Percepção de adicional de insalubridade - Termo inicial para recebimento da verba é o início do efetivo desempenho das atividades policiais - Laudo produzido possui natureza meramente declaratória das condições insalubres a que o autor estava exposto - Período do curso de Formação de Soldados não enseja em percepção da verba, consoante tese fixada no IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000, Tema 36 pelo E. TJSP - Recurso não provido.
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17 - TJSP Policial Militar - Adicional de insalubridade devido a partir do início do exercício da atividade insalubre - Aplicável a tese firmada no Tema 36 de IRDR, de modo a excluir o período de frequência no Curso de Formação de Soldados - Recurso da FESP parcialmente provido.
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18 - TJSP Policial Militar - Adicional de insalubridade devido a partir do início do exercício da atividade insalubre - Aplicável a tese firmada no Tema 36 de IRDR, de modo a excluir o período de frequência no Curso de Formação de Soldados - Recurso da FESP parcialmente provido.
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19 - TJSP "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Adicional de insalubridade - Policial Militar - Pretendido pagamento desde o início da atividade - Aplicação da tese firmada no Tema 36 de IRDR, de modo a excluir o período de frequência no Curso de Formação de Soldados - Embargos parcialmente acolhidos para esse fim.
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20 - TJSP Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Policial Militar - Percepção de adicional de insalubridade - Termo inicial para recebimento da verba é o início do efetivo desempenho das atividades policiais - Laudo produzido possui natureza meramente declaratória das condições insalubres a que o autor estava exposto - Período do curso de Formação de Soldados não enseja em percepção da verba, Ementa: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Policial Militar - Percepção de adicional de insalubridade - Termo inicial para recebimento da verba é o início do efetivo desempenho das atividades policiais - Laudo produzido possui natureza meramente declaratória das condições insalubres a que o autor estava exposto - Período do curso de Formação de Soldados não enseja em percepção da verba, consoante tese fixada no IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000, Tema 36 pelo E. TJSP - Pedido conhecido, com determinação para retorno ao Colégio Recursal de origem, com necessidade de adequação.
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21 - TJSP "Reapreciação do julgamento - CPC/2015, art. 1.030, II - Adicional de insalubridade - Policial Militar - Pretendido pagamento desde o início da atividade - Aplicação da tese firmada no Tema 36 de IRDR, de modo a excluir o período de frequência no Curso de Formação de Soldados.
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22 - TJSP POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Pagamento devido desde o ingresso na carreira, salvo o período do Curso de Formação - Natureza declaratória do laudo - Caráter acadêmico e de treinamento do curso de formação de soldados, de modo que não há exposição a agentes insalubres - Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
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23 - TJSP RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAIS TEMPORAIS (SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS) E DEMAIS CONSECTÁRIOS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO, PARA QUE INCIDAM SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO, EXCETO VERBAS EVENTUAIS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0600593-40.2008.8.26.0053, AJUIZADO PELA ACSPMESP (ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAIS TEMPORAIS (SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS) E DEMAIS CONSECTÁRIOS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO, PARA QUE INCIDAM SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO, EXCETO VERBAS EVENTUAIS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0600593-40.2008.8.26.0053, AJUIZADO PELA ACSPMESP (ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO), EM 28/08/2008. CONDENAÇÃO QUE SE LIMITA A REFErIR A INCIDÊNCIA DOS ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, NÃO EVENTUAL, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO DE QUAIS SERIAM. TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO EM 26/04/2022. INICIAL QUE SE REFERE AO GAP - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE POLÍCIA, ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - AOL E ALE e ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE NA HIPÓTESE. DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO LUSTRO QUE ANTECEDEU AQUELA AÇÃO, VOLTANDO A FLUIR DO PRAZO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. VERBAS, CONTUDO, QUE DEVEM SER AFERIDAS UMA A UMA, COMO FEZ A SENTENÇA. HAVENDO ENTRE AS VERBAS, CONTUDO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SE OBSERVAR O DECIDIDO NOS AUTOS DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PROCESSO-PARADIGMA 0026477-31.2021.8.26.0000, TEMA 47 - IRDR - PM - QUINQUÊNIO - BASE - CÁLCULO, RELATOR DESEMBARGADOR TORRES DE CARVALHO, QUE EM DECISÃO PUBLICADA EM 31 DE MAIO DE 2023, REVENDO DECISÃO ANTERIOR, DETERMINOU A SUSPENSÃO, AD REFERENDUM DA TURMA ESPECIAL, DOS «PROCESSOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PENDENTES E OS QUE FOREM DISTRIBUÍDOS QUE DISCUTAM O TEMA AQUI TRATADO (A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE POLICIAIS MILITARES E SUA EVENTUAL INTEGRAÇÃO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS NESTE ESTADO, ATÉ NOVA DETERMINAÇÃO, TAL COMO DIVULGADO PELO COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA 01/2023, ESTE PUBLICADO NOS DJES DE 06, 12 E 14/06/2023. ASSIM, FICA SUSPENSO ESTE RECURSO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO NOS AUTOS DO IRDR ACIMA MENCIONADO.
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24 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de cobrança - Servidor público estadual - Policial militar - Pretensão de cobrança de valores referentes ao adicional de insalubridade desde a data do ingresso na carreira, compreendido o período do curso de formação de soldados - Sentença de parcial procedência - Correção - Julgado guerreado que se amolda ao precedente vinculante do IRDR Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de cobrança - Servidor público estadual - Policial militar - Pretensão de cobrança de valores referentes ao adicional de insalubridade desde a data do ingresso na carreira, compreendido o período do curso de formação de soldados - Sentença de parcial procedência - Correção - Julgado guerreado que se amolda ao precedente vinculante do IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000, tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixado as teses de que: 1. A tese fixada no PUIL. Acórdão/STJ, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre; 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas - Procedência parcial corretamente decretada - Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46, por ter corretamente apreciado o direito e os fatos envolvidos na lide - Negado provimento aos recursos com condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de Justiça.
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25 - TJRS RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. A SENTENÇA NÃO É ILÍQUIDA, NECESSITANDO, APENAS, DE CÁLCULO ARITMÉTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.... ()
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26 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itine re a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho . Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas « core obligations «, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores «; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas «. Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois « não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho . Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade . (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, ð. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral «. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, oexercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no art. 192, caput, da CLTostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT reconheceu ao reclamante, servente, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo . Consignou que, «no tange ao enquadramento da atividade de higienização dos banheiros e recolhimento do lixo, da mesma forma, não há falar em reforma da sentença, considerando tratar-se de ambiente com grande circulação de pessoas, atendendo aos servidores e usuários do foro da Justiça do Trabalho na comarca de Bagé. Tem aplicação à espécie o item II da Súmula 448/TST Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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27 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itine re a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho . Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas « core obligations «, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores «; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas «. Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois « não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho . Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade . (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, ð. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral «. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, oexercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no art. 192, caput, da CLTostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que o reclamante, auxiliar de serviços gerais (limpeza), prestou serviços para o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Registrou-se que, « no laudo consta a informação de que no segundo reclamado havia quatro banheiros no 14º andar e cinco no 15º andar, onde laboravam cerca de 44 pessoas . Comprovado que a parte reclamante fazia a limpeza dos banheiros na segunda ré é evidente a exposição a condições insalubres em grau máximo em face do contato com agentes biológicos. O trabalho, no caso, amolda-se àquelas situações que orientam o disposto no item II da Súm. 448 do TST [...]. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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28 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0600593-40.20088.26.0053. IMPETRAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. 1. Preliminares afastadas. 2. IRDR 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47) não se aplica ao Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0600593-40.20088.26.0053. IMPETRAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. 1. Preliminares afastadas. 2. IRDR 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47) não se aplica ao presente caso, uma vez que o autor é policial militar aposentado e já houve incorporação do adicional de insalubridade recebido em atividade a seus proventos. 3. Considerando que o mandado de segurança assegura o recebimento das prestações que se venceram a partir da impetração (Lei 12.016/09, art. 14, § 4º), reconhecida a eficácia subjetiva ampla, ultra partes, a pretensão ao recebimento de parcelas devidas em momento anterior requer ação própria. 4. A ação de cobrança é o meio adequado para buscar o recebimento dos valores devidos em período anterior à impetração do mandamus, não atingido pela prescrição quinquenal. 5. Adicional sobre o tempo de serviço (quinquênio). 6. Adicional de insalubridade . 7 Incidência. 8. Base de cálculo que deve ser composta de todas as verbas de caráter permanente PUIL 0000540-14.2023.8.26.9000. 9. Ação procedente. 10. Recurso improvido.?
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29 - TJSP Recurso inominado. Policial Militar. Pretensão ao recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos permanentes, conforme assegurado nos autos Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema 1.056 dos Ementa: Recurso inominado. Policial Militar. Pretensão ao recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos permanentes, conforme assegurado nos autos Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema 1.056 dos Recursos Repetitivos. Legitimidade ativa reconhecida. Preliminares de incompetência do juízo e suspensão do processo afastadas. Recurso parcialmente provido para afastar a inclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo dos adicionais temporais. Verba que tem natureza propter laborem. Tese firmada no julgamento do IRDR 47 (0026477-31.2021.8.26.0000).
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30 - TST AGRAVO DA RECLAMADA ACN - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA - EIRELI. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . Registra-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 2/5/2011 e encerrado em 1/7/2015. Ou seja, findou-se antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho. Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas «core obligations, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado . O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores ; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas . Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois «não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho. Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade. (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, р. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no CLT, art. 192, caput ostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que a reclamante trabalhou como servente de limpeza. Registrou que o perito concluiu que «a reclamante trabalhou em condições insalubres de grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, fungos, bactérias, nas atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo do público em geral que frequenta o local e por realizar a coleta de lixos dos banheiros, conforme o Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3.214/78. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, como ressaltado na decisão monocrática, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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31 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação de cobrança - Servidor público estadual - Policial militar - Pretensão de cobrança de valores referentes ao adicional de insalubridade desde a data do ingresso na carreira - Sentença de procedência - Acórdão anterior desta Turma Julgadora que deu provimento ao recurso inominado para julgar improcedente a ação - Retorno dos autos a esta Instância para Juízo de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de cobrança - Servidor público estadual - Policial militar - Pretensão de cobrança de valores referentes ao adicional de insalubridade desde a data do ingresso na carreira - Sentença de procedência - Acórdão anterior desta Turma Julgadora que deu provimento ao recurso inominado para julgar improcedente a ação - Retorno dos autos a esta Instância para Juízo de retratação, tendo em vista a jurisprudência vinculante que se firmou com o julgamento do IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000 - Exercício de retratação parcial, para adequação do julgado à jurisprudência consolidada - Julgado guerreado que deve ser parcialmente reformado, para que se amolde ao precedente vinculante do IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000, tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixado as teses de que: 1. A tese fixada no PUIL. Acórdão/STJ, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre; 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas - Direito ao recebimento do adicional desde a data do ingresso na carreira, excluído o período do curso de formação - Juízo de retratação exercido, dando-se ao recurso inominado parcial acolhimento, para que seja excluído da condenação o período de frequência ao curso de formação de soldados, mantida no mais a sentença por seus próprios fundamentos.
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32 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Atividade insalubre. Comprovação. Competência. Fazenda Pública. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Fundamento constitucional, impugnação. Ausência. Incidência da Súmula 126/STJ. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Município de Salvador objetivando comprovar o grau de exposição a agente insalubre a exigir o pagamento de adicional de insalubridade, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. ... ()
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33 - TJSP Soldado PM Temporário - Manutenção em grau recursal da sentença que julgou a demanda procedente e reconheceu o direto da parte autora ao recebimento de «...13º salário, férias, mais um terço, adicional de insalubridade e adicional de local de exercício, reconhecendo a natureza de trabalho prestado pela parte autora, para todos os fins.... Reexame nos termos do art. 1.040, II do CPC . Reforma das decisões anteriores que se faz necessária. Reexame da matéria à luz do CPC/2015, art. 1.040, II Tema 551 do C. STF. Adequação do julgado anteriormente prolatado aos Temas 551 e 1.114 do STF por força dos art. 927, III, e art; 985, I, ambos do CPC. Revisão do julgado original para dar provimento ao recurso da Fazenda Pública e julgar improcedente a pretensão.
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34 - TJSP Embargos de Declaração - Policial Militar inativa - Pretensão ao recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos permanentes, conforme assegurado nos autos Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo - Hipótese de substituição processual - Desnecessidade de filiação à associação impetrante - Ementa: Embargos de Declaração - Policial Militar inativa - Pretensão ao recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos permanentes, conforme assegurado nos autos Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo - Hipótese de substituição processual - Desnecessidade de filiação à associação impetrante - Legitimidade ativa reconhecida. Preliminares de prescrição e de suspensão do processo afastadas - Embargos de Declaração acolhidos e recurso inominado parcialmente provido para acolher a inclusão do ALE, AOL e GAP na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, mas a afastar a inclusão do adicional de insalubridade da base, por se tratar de verba que tem natureza propter laborem - Tese firmada no julgamento do IRDR 47 (0026477-31.2021.8.26.0000).
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35 - TJSP Recurso inominado. Policial Militar inativo associado à ACSPMESP (Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo). Pretensão ao recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos permanentes, conforme assegurado nos autos Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo. Ementa: Recurso inominado. Policial Militar inativo associado à ACSPMESP (Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo). Pretensão ao recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos permanentes, conforme assegurado nos autos Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema 1.056 dos Recursos Repetitivos. Comprovação, ademais, de que o autor é filiado. Legitimidade ativa reconhecida. Suspensão do processo afastada. Prevenção inexistente e fluência do prazo prescricional interrompida com a impetração do mandado de segurança até o trânsito em julgado. Efeitos preclusivos da coisa julgada. Sentença de procedência. Recurso parcialmente provido para afastar a inclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo dos adicionais temporais. Verba que tem natureza propter laborem. Tese firmada no julgamento do IRDR 47 (0026477-31.2021.8.26.0000).
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36 - TJSP Seguridade social. Policial militar. Temporário. Serviço auxiliar voluntário (SAV). Soldado temporário. Contrato com base na Lei 10029/2000 e na Lei Estadual 11064/02. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade e adicional de local de exercício (ALE). Inadmissibilidade. Pleito ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Admissibilidade. Possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e da contratada. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0038758- 92.2016.8.26.0000. Correção monetária pelos critérios da Lei 11960/2009 até 25/03/15, aplicando-se após o IPCA-E, e juros de mora pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. RE 870947, Repercussão Geral Tema 810 e modulação na ADI 4357. Sentença de improcedência. Recurso do autor parcialmente provido.
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37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O Tribunal Regional consignou que o perito apurou que o autor mantinha contato direto com o agente insalubre em razão de a reclamada não ter comprovado o fornecimento de EPI de forma sequenciada, mês a mês, conforme orienta a NR 6.6.1, letra «H". Ressaltou que não foram ofertados elementos de convicção contrários às conclusões periciais, ônus a cargo da reclamada. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Súmula 366/TST. Súmula 449/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TEMA 1046. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do CLT, art. 58, § 1º, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou como 50 minutos diários anteriores e posteriores à jornada de trabalho o tempo que o autor permanecia à disposição da empregadora, executando atos preparatórios ao trabalho e deslocamentos dentro da empresa, sem registro nos cartões de ponto. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST . Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. Agravo de instrumento não provido. PLR PROPORCIONAL DE 2015. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o ajuizamento da presente ação ainda dentro do prazo de 90 dias estabelecido na norma coletiva supriu o requerimento administrativo (que, certamente, seria um caminho menos eficaz, haja vista a persistente recusa da ré em cumprir seu próprio instrumento normativo). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaca-se que, em relação ao critério político, a decisão do Regional que está em consonância com a Súmula 415/TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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38 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O Regional, soberano na análise das provas dos autos, consignou que « não há nos autos comprovante dos EPIs fornecidos e adequação dos tipos utilizados com as atividades exercidas pelo reclamante, o que impossibilitou uma análise qualitativa de tais EPIs, se os modelos utilizados são eficazes para a neutralização dos agentes insalubres constatados pela perícia . Registrou ainda que « a perícia constatou exposição ao agente insalubre químico Quakercool 3605 F, produto utilizado como óleo solúvel para usinagem, de forma que o autor manteve contato dermal com o óleo, que é a base de óleo mineral, sem devida proteção, visto que a reclamada não apresentou o CA dos EPI s. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da já citada Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS. INVALIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS. INVALIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogar em direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o §1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º, e na Súmula 449/TST. O acórdão regional está consoante o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.... ()
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39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST.
A decisão de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/4/2016. Portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir da edição da IN 40/TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da referida Instrução Normativa, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Como se observa, o Tribunal Regional apenas analisou a matéria afeta aos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo omisso com relação aos temas «cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, «devolução dos descontos e «indenização por danos morais - doença ocupacional". Contudo, verifica-se que o reclamante não opôs embargos de declaração para instar o juízo de admissibilidade regional a enfrentar a questão, o que inviabiliza a análise do recurso do reclamante quanto aos temas em destaque, por preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS. ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o TRT, amparado no laudo pericial, manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o uso dos EPIs fornecidos pelo empregador neutralizou a insalubridade. Registrou o teor da prova técnica, no sentido de que « a reclamada realizou controle de entrega de equipamentos de proteção individual ao reclamante, conforme cópia das fichas anexadas aos autos. (...)O Reclamante confirmou o recebimento e uso dos EPIs constantes das fichas de entrega por ele assinadas. (...)Todos os EPIs entregues são possuidores de C.A. - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho « . Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu que o reclamante, na função de soldador, não desenvolveu atividades perigosas. Assentou ainda que o recorrente não logrou êxito em infirmar as conclusões do laudo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a tolerância de 5 minutos prevista no art. 58, § 1 . º, da CLT é aplicável à hipótese dos autos. O Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos IRR 1384-61.2012.5.04.0512 na sessão do dia 25/3/2019, firmou a tese de que « A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4 . º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência «. Extrai-se desse entendimento a aplicação por analogia do limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º, de modo que a supressão de até cinco minutos no total do intervalo intrajornada, considerados aqueles registrados no início e término da hora intervalar, não gera o direito à remuneração da hora destinada à refeição e ao descanso como extra. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido.... ()
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. LIMITAÇÃO IMPOSTA EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
O TRT, valorando os fatos e as provas, considerou indevida a integração do adicional noturno nas horas extras e julgou improcedente o pedido de diferenças de tais horas. Consignou que « O obstáculo à pretensão do reclamante, neste particular, é a limitação imposta nas Convenções Coletivas de Trabalho, no tocante à base de cálculo das horas extra (...). As parcelas que repercutem nas horas extras estão expressas na cláusula décima primeira e não consta, como se pode observar, o adicional noturno, diante do que incabível a pretendida integração (pág. 377). O acórdão regional registrou que « Não há se falar em desrespeito à Súmula 264, do C. TST, já que o enunciado deixa claro que a base de cálculo das horas será integrada por parcelas de natureza salarial e adicionais, desde que previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, o que não é o caso dos autos. As normas coletivas que estabeleceram o pagamento de 120 (cento e vinte) horas mensais e de adicional noturno com incidência sobre a hora normal composta pela soldada-base, etapa, gratificação de comando ou função, adicional de insalubridade ou periculosidade, atende perfeitamente ao interesse dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais da prestação de serviço e das características específicas da categoria dos marítimos (pág. 378). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .
O reclamante defende que todas as parcelas salariais devem compor a base de cálculo do adicional de periculosidade. Aponta contrariedade à OJ 279 da SBDI-1 e à Súmula 191/TST. Contudo, o Regional não decidiu a questão sob o prisma da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, não estando prequestionada a matéria como posta no recurso. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, até que sobrevenha lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. TRAJETOS EXTERNO E INTERNO . O Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas in itinere, consignando que, com relação ao trajeto interno, a alegação de percurso interno realizado pelo reclamante não pode ser aferida, pois o reclamante não produziu provas que corroborassem a sua alegação de que gastaria 50 minutos diários no trajeto interno até o seu local de atividade. Nesse aspecto, nas razões de recurso de revista, o recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que « o reclamante não produziu provas que corroborassem a sua alegação «. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422/TST, I. No tocante ao trajeto externo, a Corte a quo asseverou que o percurso conta com linhas regulares de transporte público, de forma que o fornecimento pela reclamada de transporte supletivo, para maior comodidade de seus empregados, não transforma o período em tempo à disposição da empresa. Nesse contexto, para decidir de forma diversa, seria necessário rever o acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DSR . Para afastar a conclusão da Corte a quo, seria indispensável rever os elementos probatórios dos autos, incidindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF . O caso concreto trata de negociação coletiva que estipula o adicional noturno de 50% e exclui a hora noturna reduzida, situação que não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Agravo de instrumento não provido. FGTS. ÔNUS DA PROVA . A decisão recorrida está fundamentada na análise dos elementos probatórios dos autos, de forma que, para decidir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas. Incide a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 368, II, desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional entendeu que a ré não comprovou possuir a necessária autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, de modo que não poderia ter suprimido o tempo de intervalo intrajornada, nos exatos termos do § 3º do CLT, art. 71. A decisão está em sintonia com a Súmula 437, I, II e III, do TST. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1 . 046, em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE . No particular, o recurso está desfundamentado, pois a recorrente não apontou violação a algum dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não trouxe arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não trata de situação fática semelhante ao caso sob análise. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE . Não há interesse recursal da reclamada, pois o adicional de periculosidade foi deferido sobre o salário básico e o adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS NO HORÁRIO NOTURNO . Não há como se vislumbrar violação direta dos arts. 7º, XXVI, da CF/88e 611 da CLT, pois não há notícia no acórdão recorrido de que a norma coletiva tenha tratado especificamente sobre as horas extras prestadas no horário noturno, ou mesmo sobre a base de cálculo da referida parcela. Inclusive, o Regional não decidiu a presente questão sob o prisma da norma coletiva, não estando prequestionada a matéria, como posta nas razões recursais, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 60, II, desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Incólumes os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELO ADICIONAL NOTURNO . Não há notícia no acórdão recorrido de que a base de cálculo do adicional noturno tenha sido fixada em norma coletiva. Ademais, não se vislumbra violação direta do art. 5º, II, da CF, quando sua verificação depende da análise da legislação infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DO DSR. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO . Os arestos colacionados oriundos de Turmas deste TST são inservíveis para a demonstração e divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, a. O aresto remanescente é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois trata da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, matéria distinta da ora tratada. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO . O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não trata da base de cálculo do adicional noturno. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA . O Regional considerou inválido o sistema de compensação, consignando que os documentos juntados aos autos demonstram que o acordo de prorrogação não está amparado em norma individual ou coletiva. Nesse contexto, a invalidação do acordo de compensação está em sintonia com a Súmula 85/TST, I. Incólumes os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil comstatus, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 449/TST. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido .... ()
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42 - TJSP Policial Militar Temporário. Pretensão ao recebimento das verbas inerentes a soldados efetivos. Contratação com base na Lei 10.029/2000 e na Lei Estadual 11.064/2002. Lei Estadual que teve a inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal. Sentença de parcial procedência, determinando a possibilidade de percepção de férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário e à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários e impossibilidade de concessão dos adicionais de insalubridade e de local de exercício - ALE. Inaplicabilidade da Lei 11.960/09. Julgado que comporta alteração para conformar-se às teses fixadas nos temas 551 e 1114 do STF. Recurso provido para julgar improcedente a ação
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43 - TJSP READEQUAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO -
Retorno à turma julgadora - Tema 1.114 do Supremo Tribunal Federal - Soldado Temporário da PM Pedido de reconhecimento de período trabalhado para todos os fins legais - Afastamento da condenação da Fazenda ao pagamento de 13º salário, férias, terço de férias, adicional de insalubridade e local de exercício Supremo Tribunal Federal que entendeu que a legislação sobre soldado temporário não viola a CF/88, não cria vínculo de natureza trabalhista e garante ao soldado apenas indenização pelo serviço prestado, sem lhes estender os referidos benefícios - Acórdão readequado... ()
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44 - TJSP READEQUAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO -
Retorno à turma julgadora - Tema 1.114 do Supremo Tribunal Federal - Soldado Temporário da PM Pedido de reconhecimento de período trabalhado para todos os fins legais - Afastamento da condenação da Fazenda ao pagamento de 13º salário, férias, terço de férias, adicional de insalubridade e local de exercício Supremo Tribunal Federal que entendeu que a legislação sobre soldado temporário não viola a CF/88, não cria vínculo de natureza trabalhista e garante ao soldado apenas indenização pelo serviço prestado, sem lhes estender os referidos benefícios - Acórdão readequado... ()
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45 - TJSP READEQUAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EM APELAÇÃO -
Retorno à turma julgadora - Tema 1.114 do Supremo Tribunal Federal - Soldado Temporário da PM Pedido de reconhecimento de período trabalhado para todos os fins legais - Afastamento da condenação da Fazenda ao pagamento de 13º salário, férias, terço de férias, adicional de insalubridade e local de exercício Supremo Tribunal Federal que entendeu que a legislação sobre soldado temporário não viola a CF/88, não cria vínculo de natureza trabalhista e garante ao soldado apenas indenização pelo serviço prestado, sem lhes estender os referidos benefícios - Acórdão readequado... ()
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46 - TJSP READEQUAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EM APELAÇÃO -
Retorno à turma julgadora - Tema 1.114 do Supremo Tribunal Federal - Soldado Temporário da PM Pedido de reconhecimento de período trabalhado para todos os fins legais - Afastamento da condenação da Fazenda ao pagamento de 13º salário, férias, terço de férias, adicional de insalubridade e local de exercício Supremo Tribunal Federal que entendeu que a legislação sobre soldado temporário não viola a CF/88, não cria vínculo de natureza trabalhista e garante ao soldado apenas indenização pelo serviço prestado, sem lhes estender os referidos benefícios - Acórdão readequado... ()
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47 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Processo de Execução - Adicional de insalubridade - IRDR 0018264-70.2020.8.26.0000, Tema 36. IMPROVIDO. ... ()
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48 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. E OUTRA. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128/TST, I. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296/TST, I. No caso, a Eg. 3ª Turma considerou o recurso de embargos deserto, porquanto as Partes não recolheram o depósito recursal, nos termos da Súmula 128/TST, I. Destacou que descabe o aproveitamento do preparo recursal às Agravantes, uma vez que as Reclamadas alegam a inexistência de responsabilidade solidária, óbice previsto na Súmula 128/TST, III. Nesse passo, verifica-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque o aresto veiculado revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não registra tese no sentido de que as Partes pleiteiam a exclusão da solidariedade, mas ao contrário, ressalta que não houve pedido de exclusão da lide. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA E OUTRAS. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO. PEDIDOS SUCESSIVOS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. No caso, a Eg. 3ª Turma excluiu da condenação o pagamento do adicional de risco previsto pela Lei 4860/65, uma vez que a parcela é devida somente aos portuários, ou seja, os trabalhadores com vínculo de emprego com a Administração do Porto. Determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para que sejam apreciados os pedidos sucessivos (adicionais de periculosidade ou insalubridade) e julgou prejudicado o exame dos honorários periciais e advocatícios, haja vista o prosseguimento do julgamento na instância originária. Nesse passo, verifica-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296/TST, I. Observe-se que o primeiro paradigma colacionado registra a ausência de insurgência do Reclamante no que se refere à improcedência do pedido sucessivo, de forma que a Turma considerou indevido o retorno dos autos ao Tribunal de Origem. Ressaltou que, por consequência, não há falar também em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O segundo aresto versa sobre situação em que o reclamante, em contrarrazões, reiterou o pleito quanto aos pedidos sucessivos e postulou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Na hipótese vertente, a sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. O TRT, por sua vez, determinou o pagamento do adicional de risco. Da leitura da decisão Regional, transcrita no acórdão Turmário, constata-se que o Reclamante renovou a pretensão, por meio do recurso cabível, contra o indeferimento do pagamento do adicional de risco e dos pedidos sucessivos, adicionais de insalubridade e periculosidade. Também depreende-se da leitura dos autos, que o acórdão Regional deferiu o pedido principal, contudo, não examinou os pedidos sucessivamente formulados, não havendo falar, por conseguinte, em preclusão. No tocante aos pedidos julgados prejudicados, não se revelam específicos os paradigmas, visto que discorrem acerca de hipóteses em que não se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido.
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49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado . 2. Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante comprovou, através da prova oral, a prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, em « terceirização de serviços apta a gerar a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada, a tomadora de serviços «. 3. Afigura-se, pois, perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante naSúmula 331/TST, IV. 4. Moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST.Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO JR HIGIENIZAÇÃO LIMITADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, em local de grande circulação, é insalubre em grau máximo. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448/TST, II, no sentido de que «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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50 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.114 DO STF. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I.
Caso em Exame: Os autores, Soldados PM Temporários, pleitearam o reconhecimento de vínculo estatutário, averbação do tempo de serviço prestado e recebimento de férias, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade. A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e adicional de insalubridade. A Fazenda Estadual e os autores interpuseram recursos extraordinários. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Soldado PM Temporário tem direito às mesmas vantagens pecuniárias dos policiais militares efetivos, à luz da constitucionalidade das Leis Federal 10.029/2000 e Estadual 11.064/2002. III. Razões de Decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 10.029/2000, exceto quanto à limitação etária, afirmando que a prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício. 4. A Lei Estadual 11.064/2002, que institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar de São Paulo, segue os parâmetros da Lei, não padecendo de inconstitucionalidade. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso da Fazenda Estadual provido, recurso dos autores desprovido. Pedidos autorais julgados integralmente improcedentes. Tese de julgamento: 1. O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Legislação Citada: CF/88, art. 37, I, II e IX; Lei 10.029/2000; Lei 11.064/2002; CPC/2015, art. 1.041. Jurisprudência Citada: STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 19.12.2018; STF, RE 1.231.242, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.11.2020. Acórdãos parcialmente alterados, com remessa dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para posterior remessa ao Tribunal Superior... ()