Legislação
Lei 12.016, de 07/08/2009
Art. 14
- Mandado de segurança. Sentença. Recurso
- Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º - Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2º - Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3º - A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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