Legislação
Lei 12.016, de 07/08/2009
Art. 14
- Sentença. Recurso
- Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
CPC, art. 513, e ss (Da Apelação)Duplo grau de jurisdição. Recurso
§ 1º - Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2º - Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Execução provisória
§ 3º - A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Servidor público. Prestações a partir da data do ajuizamento
§ 4º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.