1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO; JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E DOMINGOS E FERIADOS); DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre diversos temas, incluindo jornada de trabalho, adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de função e FGTS. As reclamadas apresentaram contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir a constitucionalidade da Lei 13.467/2017 no caso concreto; (ii) estabelecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se há diferenças salariais devidas por acúmulo de função; (iv) definir a validade dos controles de ponto e o direito a horas extras, intervalos intrajornada e pagamento de domingos e feriados; (v) estabelecer o direito a diferenças de FGTS e multa de 40%; (vi) definir a responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas; (vii) determinar o direito aos honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária e indenização suplementar.III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei 13.467/2017 é aplicável ao caso, conforme Tese Vinculante 23 do TST, por regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência. O reclamante não possui interesse recursal neste ponto, pois obteve os benefícios da justiça gratuita e a sentença de origem indeferiu honorários advocatícios. O pedido de adicional de insalubridade é improcedente por ausência de prova contemporânea e idônea da exposição a agentes nocivos durante o período contratual, sendo insuficientes os laudos judiciais apresentados como prova emprestada por não serem contemporâneos ao vínculo empregatício. O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função é improcedente. As atividades alegadas são inerentes à função contratada, não configurando alteração contratual lesiva, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Os pedidos relacionados à jornada de trabalho são improcedentes. Os cartões de ponto são considerados válidos, havendo acordo de compensação de jornada devidamente assinado pelo reclamante, e a prova oral colhida em audiência não é suficiente para invalidá-los. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, conforme Súmula 50 do E. TRT da 2ª Região e Tese Vinculante 136 do C. TST. A variação mínima nos horários registrados não configura horas extras. Os pedidos de diferenças de FGTS e multa de 40% são improcedentes, por não haver condenação em diferenças salariais. O pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária é improcedente, ante a improcedência dos pedidos principais. Os pedidos de honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária e indenização suplementar são improcedentes por não haver condenação em verbas trabalhistas.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido.Tese de julgamento: A Lei 13.467/2017 aplica-se aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. A ausência de prova contemporânea e idônea da exposição a agentes insalubres durante o contrato de trabalho impede o deferimento do adicional de insalubridade. Atividades inerentes à função contratada não geram direito a diferenças salariais por acúmulo de função. Cartões de ponto com registros regulares e acordo de compensação de jornada, corroborados por outros elementos probatórios, demonstram a inexistência de horas extras e irregularidades na jornada de trabalho. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, por si só. A improcedência dos pedidos principais acarreta a improcedência dos pedidos acessórios, incluindo FGTS, multa de 40%, responsabilidade solidária/subsidiária, honorários advocatícios e demais reflexos.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 74, §2º; 456, parágrafo único; 59, caput e §6º; 59-A, §6º; 59-B; 195; 775 e 895, I; 818, I; CPC/2015, art. 373, I; Lei 13.467/2017; Portaria 1.510/09 do MTE.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338/TST, I; Súmula 50/TRT da 2ª Região; Tese 23 e 136 do TST; OJ 278 da SDI-1 do TST.... ()
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2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS. TEMA 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS.
Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que determinou o recolhimento das parcelas do FGTS. A Corte Regional consignou que o parcelamento da dívida do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não elide o direito do trabalhador ao recolhimento regular e mensal das contribuições ao seu respectivo fundo . O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/05/2025), ao fixar a tese do Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica: «O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada por esta Corte Superior. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. DESCUMPRIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, o recurso de revista mostra-se inviável, pois a parte não procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relacionada aos temas objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, a parte descumpriu a diretriz prevista no art. 896, § 1º- A, I, da CLT. Conforme entendimento desta Corte Superior, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no CLT, art. 791-A, § 2º, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que ele se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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3 - TRT2 DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS HIGIÊNICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INFRAÇÃO À NR-24 E ÀS CLÁUSULAS COLETIVAS. MULTA CONVENCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. CONTROLES DE JORNADA INIDÔNEOS. JORNADA FIXADA PELA PROVA ORAL. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS/FERIADOS. DEVIDOS. HONORÁRIOS, JUSTIÇA GRATUITA, FGTS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Demonstrado nos autos o labor em condições degradantes, com ausência de água potável e de instalações sanitárias em condições mínimas de higiene, bem como a transferência da limpeza a empregados, configura-se violação à dignidade do trabalhador e afronta à NR-24 do MTE e às cláusulas normativas da categoria, ensejando indenização por danos morais e pagamento de multa convencional. Reformada a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.500,00 a título de indenização e à multa prevista na cláusula 69ª da CCT, pelo descumprimento das cláusulas 28ª e 32ª. Mantida a responsabilidade do autor por sua cota-parte das contribuições previdenciárias, conforme OJ 363 da SDI-1/TST, mas excluída a aplicação da Lei 12.546/2011 quanto à cota patronal em condenação judicial. Rejeitadas as preliminares e prejudiciais suscitadas pelas reclamadas, inclusive quanto à prescrição, aplicando-se a Lei 14.010/2020, art. 3º, com suspensão do prazo prescricional de 10/06 a 30/10/2020. Mantida a invalidação dos controles de jornada ante a prova oral robusta, fixando-se jornada superior à anotada. Devidas horas extras, adicional noturno e feriados não compensados, com reflexos legais. Indevida a supressão ou fracionamento do intervalo intrajornada. Manteve-se a gratuidade judiciária e os honorários advocatícios de 15%, fixados nos termos do CLT, art. 791-A Corrigida a sentença apenas para atualizar os critérios de correção e juros conforme ADC 58, Lei 14.905/2024 e art. 406 do CC. Recursos parcialmente providos.... ()
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4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EMPREGADORA - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS NO FGTS - PEDIDO CONDENATÓRIO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 327 - NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, foi declarada a prescrição bienal em relação ao pedido condenatório de pagamento de reflexos de auxílio alimentação em FGTS referente ao período do contrato de trabalho, razão pela qual a alegação de que foi contrariada a Súmula 327/TST é impertinente, porque o entendimento nela preconizado trata de prescrição à pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria, revelando-se, assim, a falta de fundamentação válida do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - VALORAÇÃO DA PROVA. A decisão do Tribunal Regional está amparada no exame e valoração dos fatos e provas, tendo aquela Corte chegado à conclusão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação percebido pelo autor. Com a finalidade de obter o reenquadramento jurídico dos fatos, a parte agravante busca, em última análise e a partir da sua versão dos fatos e questionamentos sobre a análise da valoração das provas, reexaminá-los, o que é inviável, conforme entendimento preconizado na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE Acórdão/STF, concluiu que a Justiça Comum é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema 1092 do ementário de Repercussão Geral do STF). 2 . Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. 3 . Na hipótese, a sentença de mérito data de março de 2017, anterior, portanto, ao marco estabelecido pelo Tema 1092 de Repercussão Geral do STF, em razão do que é da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar a presente ação quanto aos temas relacionados ao pleito de complementação de aposentadoria devida pela União. Recurso de revista conhecido e provido, todavia, tendo em vista a manutenção da decisão regional quanto à natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, torna-se desnecessário o retorno dos autos para análise das pretensões de integração do referido auxílio no cálculo da complementação de aposentadoria (pedidos d.1 e d.2), porquanto baseadas na declaração da natureza salarial da referida parcela .
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5 - TRT2 Da limitação da condenação aos valores constantes da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimentoDa responsabilidade subsidiáriaNo caso dos autos, restou incontroverso o labor da reclamante em favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviço.Nesse cenário, ao contrário do que alega, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Na forma do exposto, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos da demandante. Nego provimento.Da rescisão contratualNão vislumbro, na hipótese, o animus abandonandi, eis que a obreira distribuiu a presente ação em 18/08/2024, postulando a rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, aduzindo que a primeira reclamada não procedeu aos depósitos do FGTS durante o lapso contratual, bem como sofreu assédio moral e agressões por colega de trabalho, buscando provimento jurisdicional para o reconhecimento de tal situação. Além disso, sequer ficou evidenciada a satisfação do requisito objetivo a configurar a dispensa motivada (envio de notificações ao empregado e tempo razoável de ausência injustificada ao trabalho), não bastando para tanto os telegramas enviados após o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 483, par. 3º, da CLT. De outra parte, restaram comprovadas as agressões físicas sofridas pela recorrente, perpetradas por colega de trabalho, consoante se infere da prova testemunhal produzida, bem como o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. Com efeito, observa-se no extrato analítico do FGTS que somente foi realizado o depósito alusivo ao mês de fevereiro de 2024, sendo que, ressalvado entendimento anterior esposado em decisões transatas, imperiosa a aplicação do Tema 70, do C.TST, no sentido de que «A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do CLT, art. 483, d, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Mantenho, pois, o r. decisum.Da indenização por danos moraisNa hipótese, considero que a reclamante se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818, da CLT, pois a testemunha por ela apresentada presenciou as agressões realizadas pela colega de trabalho. Isto posto, vale destacar que também é responsável pela reparação civil o empregador, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil. Assim, diante da satisfatória comprovação das alegações iniciais no tocante às ofensas físicas perpetradas contra a autora, é devida a indenização por danos morais. Nego provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a segunda demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.Dos honorários advocatícios A presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor da reclamada, de 10%, incidente sobre o valor da condenação, o qual não comporta majoração. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento.
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6 - STJ Processual civil. Ação de indenização. Contratação temporária de professor pela administração pública. Pagamento de FGTS devido. Embargos de declaração. Correção monetária e juros de mora. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização em que se pleiteia o pagamento de contribuições do FGTS a título de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar procedência ao pedido para o pagamento dos valores relativos ao FGTS no período trabalhado. Interposto o recurso especial, não foi conhecido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. O agravo interno foi improvido. ... ()
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO DE SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS . A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que tanto o atraso no pagamento de salários quanto a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . O TRT decidiu em consonância com o posicionamento adotado nesta Corte de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º, hipótese dos autos. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso contumaz no pagamento dos salários. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, o não pagamento dos salários no tempo correto. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. Ante possível violação do CLT, art. 320, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A controvérsia diz respeito a ser devido, ou não, o pagamento de horas extraclasse pela execução de atividades fora da sala de aula . O Tribunal Regional ao concluir que a remuneração da reclamante corresponde exclusivamente à aula dada condenou a reclamada ao pagamento de horas-atividade, correspondentes a 20% do valor das horas-aula efetivamente laboradas, respeitando-se os limites do pedido formulado na inicial, observada a prescrição, com reflexos. De fato, as diversas atividades que os professores desempenham fora do ambiente escolar (preparação de aulas, a avaliação de trabalhos e provas, a elaboração de estatísticas e boletins, etc.) não estão compreendidas no conceito de horas-aula previsto no CLT, art. 320, uma vez que este dispõe textualmente que « a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários «. Por consequência, se esse labor não se encontra inserido no conceito de hora-aula, mas é prestado pelo professor em benefício do empreendimento econômico-educacional, porquanto essencial à atividade docente, tal situação enseja afronta a um dos traços fundamentais do direito do trabalho e da relação de emprego, qual seja a onerosidade. Tal conclusão também exsurge da previsão da Lei 11.738/2008, que, embora institua o piso nacional para os profissionais do magistério público, ratifica o trabalho extraclasse e avança, estabelecendo um limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Por ocasião da diretriz firmada pelo STF, na ADI Acórdão/STF, de que « é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse «, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que « a consequência jurídica da inobservância da proporcionalidade da composição interna da jornada de trabalho do professor estabelecida na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada «. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST . O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios mesmo com ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão regional proferida em descompasso com esse entendimento. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
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8 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - VIOLAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do CCB, art. 104, quanto à homologação de acordo extrajudicial para o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, indenização de 40% sobre o FGTS, multa do CLT, art. 477 e indenização compensatória). Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o pagamento de verbas rescisórias não pode ser objeto de transação e de que não foram constatadas concessões mútuas no ajuste celebrado, tese que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.
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9 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INVÁLIDOS. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 338, I E III DO TST.
1. A Súmula 338/TST, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A mesma inteligência é aplicada no, III quando da apresentação de cartões de ponto considerados inválidos. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que «compartilho do entendimento do Juízo de origem quanto ao reclamante ter se desincumbido de seu ônus probatório referente à invalidade dos registros de horários de entrada e saída como meio de prova. Por outro lado, a fixação da jornada do reclamante, além de considerar os limites da petição inicial e o conjunto probatório, deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não ensejar o reconhecimento de carga horária impraticável. Nesse aspecto, entendo que o arbitramento efetuado na sentença, qual seja, das 08 horas às 18h30min, estendendo a jornada nos cinco primeiros dias úteis do mês até as 19h30min revela-se razoável e atende aos demais critérios citados. 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto tenham sido considerados inválidos, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da valoração do conjunto probatório. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise das provas, estando em consonância com a Súmula 338, I e III, do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PADRÃO REMUNERATÓRIO DISTINTO EM RAZÃO DO PORTE DAS AGÊNCIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a existência de patamares remuneratórios de cargos e funções comissionados em razão do porte ou localidade do estabelecimento empresarial não configura violação do princípio da isonomia. FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE DE VENDA DE 10 DIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte «a quo concluiu que não restou comprovado nos autos que o autor fosse compelido pelo réu a vender dez dias de férias. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. Assim, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei 13.467/17. 3. Ademais, ante a existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado, formulado com base no princípio da restituição integral (perdas e danos), é inaplicável ao processo do trabalho. 4. Nesse sentido é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula 219/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. DANO EXTRAPATRIMONIAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação ao CCB, art. 944, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. CHEQUE-RANCHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REFLEXOS. FGTS. REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, o que não atende ao comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, nos temas. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. 2. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. 3. Estando a decisão regional consentânea à tese fixada, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 333/TST, suficiente a afastar a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. CHEQUE-RANCHO. FÉRIAS-ANTIGUIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que, em relação às parcelas «cheque-rancho e férias-antiguidade, aplica-se a prescrição parcial, uma vez que, por se tratarem de verbas de trato sucessivo, as lesões alegadas pela parte autora renovam-se periodicamente, a cada mês, com o vencimento de cada parcela. 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte ré limita-se a fundamentar quanto à incidência da prescrição total, sem, contudo, impugnar o fundamento fixado pela Corte Regional. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. Recurso de revista a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. 1. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. 2. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. 3. Assim, tendo em conta os precedentes mais recentes desta Primeira Turma, arbitro a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Do cotejo da tese exposta no acórdão com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Reconhecida a transcendência política do recurso. Agravo conhecido e provido. FGTS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. A questão do «dies a quo do momento do início da execução é interpretativa, já que a decisão comporta trânsito em julgado em momentos diferentes, sendo provisória a execução somente naquilo que ainda pende de recurso. Sendo assim, diante da necessidade de interpretação do título judicial, resta inviável o seguimento do recurso de revista, por incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI2/TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível ofensa à tese fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58/DF e 59/DF. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a conversão prevista no art. 897, §§ 5º e 7º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Corte Regional aplicou a TR e o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas, somado aos juros da mora na forma dos arts. 39, §1º, da Lei 8.177/1991 e 883 da CLT. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por descumprimento à tese fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58/DF e 59/DF e provido.... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS DEMONSTRADO PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. JULGADO DA SEGUNDA TURMA DO STF NO MESMO SENTIDO.
Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, registrou o Regional que o ente público «não juntou nenhum documento acerca da terceirização, sequer o contrato de prestação de serviços, não havendo absolutamente nada a indicar o efetivo exercício do dever de fiscalização, de sua parte, em relação aos direitos trabalhistas da reclamante. Além disso, consignou que «a reclamante teve direitos lesados durante a contratualidade, tais como salários não pagos e depósitos do FGTS, em relação aos quais tinha o Estado o dever de constatar as irregularidades de pronto, no entanto, nada se fez a respeito. A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária «se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Porém, no caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público . Diferentemente, a partir das provas produzidas o TRT concluiu que o não cumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu durante todo o contrato de trabalho (no caso dos depósitos do FGTS) e houve o atraso reiterado de salários, o que demonstra no campo probatório a «efetiva existência de comportamento negligente do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária . Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público «adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993) . Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF . Agravo a que se nega provimento.... ()
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12 - TRT2 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO EFETIVA. RENÚNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE.
A homologação de acordo extrajudicial no âmbito trabalhista, prevista nos arts. 855-B a 855-E da CLT, não constitui um ato meramente formal, estando o juiz autorizado a rejeitá-la quando verificada a ausência de transação efetiva entre as partes. O pagamento de verbas rescisórias incontroversas, de FGTS e de prêmio ajustado não configura concessão recíproca capaz de justificar a homologação judicial, notadamente quando há mera renúncia do empregado ao direito de ação, sem qualquer benefício adicional em favor deste. O caráter protetivo do Direito do Trabalho impede que a autonomia da vontade prevaleça sobre normas de ordem pública, sobretudo quando há inobservância de requisitos legais essenciais, como a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º e o correto recolhimento do FGTS, conforme a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 68 IRR. A Justiça do Trabalho não pode ser utilizada como mero instrumento de validação de rescisões contratuais que não envolvem efetiva resolução de litígios. Recurso ordinário da empresa requerente não provido. ... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, sob o fundamento de que a discussão apresentada nesses autos não se refere à complementação de aposentadoria, mas a pedido de repasse, para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), das contribuições relativas às parcelas deferidas na presente demanda . De fato, o presente caso não se confunde efetivamente com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que houve alteração contratual lesiva de parcela cuja lesão se renova mês a mês, o que atrai a prescrição parcial. De fato, o caso atrai a incidência da OJ 413 da c. SDI-1, segundo a qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba«auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST .. O acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência desta c. Corte, segundo a qual é parcial a prescrição aplicável à pretensão das diferenças salariais decorrentes de alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A matéria não está devidamente prequestionada no trecho transcrito pela parte, uma vez que não há qualquer alusão à prescrição aplicada. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que « a supressão do pagamento dos novos anuênios a partir de setembro/1999, para contratos em vigor, constitui alteração lesiva e ilícita do contrato de trabalho (CLT, art. 468) e fere o entendimento consagrado na Súmula 51/TST «. Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do c. TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional, atento ao princípio da primazia da realidade, desqualificou o autor como empregado exercente de cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º. Não se extrai do v. acórdão recorrido a fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação ao autor. Ao contrário, segundo o TRT, « a testemunha MAURO SILVA afirmou que as atividades do Reclamante enquanto Gerente de Serviços eram aquelas pertinentes ao cargo de tesoureiro . Com efeito, do depoimento da referida testemunha, se extrai que: i) « o reclamante exercia a função de gerente de suporte, e como tal dava suporte para aqueles que exerciam a função de caixa e tomava conta da tesouraria; que era o gerente de suporte quem fazia a função de tesoureiro; ii) «que o reclamante tinha senha do alarme da agência, assim como outros empregados; que todos tinham metas; que no caso do reclamante, a meta consistia em fechar balancete no prazo, não deixar pendências. De fato, a prova dos autos não demonstrou que houve exercício de confiança capaz de provocar o enquadramento do autor na exceção legal do §2º, do CLT, art. 224. Nem mesmo subordinados possuía o empregado, e o fato de os tesoureiros lidarem com grandes quantidades de dinheiro não prova o exercício pleno da confiança exigida para a hipótese, pois esta é atividade corriqueira e inerente ao meio bancário. Logo, a decisão regional que manteve o direito do empregado ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária não afronta o CLT, art. 224, § 2º. Aplicação das Súmulas nos 102, I, e 126 do c. TST como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. REFLEXOS EM PLR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. VÍCIO FORMAL NÃO SANÁVEL. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista interposto não observou o pressuposto estabelecido expressamente no artigo em comento, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia devolvida a esta Corte Superior, quanto ao tema em epígrafe. Em tais circunstâncias, havendo óbice processual intransponível, o exame de mérito da matéria fica impossibilitado. Ressalta-se que tal requisito foi erigido à estatura de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nesse aspecto a ausência de indicação do trecho é reputada vício grave que não se considera sanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem « (Súmula 109). No caso, extrai-se do trecho acima destacado que o autor, empregado do Banco do Brasil, cumpria jornada de oito horas, com percepção de gratificação que remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, por não estar enquadrado no CLT, art. 224, § 2º. Esta Corte Superior entende incidente a Súmula 109/TST. Portanto, não há que falar em enriquecimento ilícito do autor, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu que o pagamento a maior somente remunera a maior responsabilidade do cargo, não havendo falar em cargo de confiança, de forma que, nos termos da Súmula 109/TST, não há que se falar em compensação do pagamento entre as referidas parcelas. A decisão regional, tal qual proferida, se ampara no óbice intransponível da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É o entendimento desta c. Corte de que, na hipótese de afastamento do empregado bancário do cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT, as horas extraordinárias não devem ser calculadas com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, na medida em que se destina somente a remunerar o maior trabalho. Precedentes. Em relação à aplicação da OJ 70 Transitória da SBDI-1 desta Corte, para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida, esta Corte tem firme entendimento de que a referida orientação jurisprudencial é exclusivamente direcionada aos empregados da Caixa Econômica Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e VI, da CLT e dá-se provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em virtude de possível violação do CLT, art. 818, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista do autor, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT registra que a jornada unificada de seis horas para todos os empregados, inclusive aqueles ocupantes de cargo de confiança, foi, em caráter excepcional e provisório, assegurada em norma coletiva que deu origem à Circular Funci 816. Evidenciado o caráter provisório do direito à jornada reduzida de seis horas, desde a sua instituição (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/STJ), a não renovação de tal benefício nas normas coletivas posteriores e o consequente não pagamento da sétima e da oitava horas como extras não configura alteração contratual lesiva pelo empregador, não fazendo jus, portanto, o autor à incorporação de tal benesse. Demonstrado o caráter temporário do direito à jornada reduzida de seis horas desde sua criação, a não renovação desse benefício em normas coletivas posteriores e o consequente não pagamento da sétima e da oitava horas como extras não constituem alteração contratual prejudicial por parte do empregador, não conferindo ao trabalhador o direito à incorporação desse benefício. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o réu trouxe aos autos espelhos de ponto com variação de registro referentes a todo o período imprescrito, e a prova oral não desconstituiu a validade dos referidos documentos. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário revolver todo o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão não foi proferida com base no ônus da prova, mas sim pela efetiva análise dos elementos probatórios dos autos, motivo pelo qual se reputam incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O colendo TRT consignou que « o d. Juízo a quo já fixou honorários assistenciais de modo proporcional à atuação do ente sindical e à complexidade da causa, não havendo motivos para majoração «. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que se extrai do acórdão regional que o percentual dos honorários de advogado foi fixado a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Assim, eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que demanda possui alta complexidade, exigiria o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e VI, da CLT e dá-se provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A Corte Regional concluiu que « como o FGTS incide sobre a parcela principal como verba reflexa, a prescrição aplicável é a de cinco anos, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CRF, não incidindo o critério definido pela Súmula 362/Colendo TST. 2. Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcela que foi paga no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. 3. A Súmula 362/TST dispõe que: FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). 4. No caso, é fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do autor se iniciou em 24/12/1982 e vigeu até 11/12/2016. Esta ação foi ajuizada em 23/5/2014. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014, e se aplica a prescrição de trinta anos, nos termos da Súmula 362/TST, II Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362/TST, II e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional consignou que, muito embora a natureza indenizatória do auxílio-alimentação só tenha sido prevista no ACT de 1987, o autor não comprovou que recebia a parcela anteriormente a esse período, desde a sua contratação. 2. Ocorre que, em razão do princípio da aptidão da prova, o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor é do empregador (CLT, art. 818, II; e CPC, art. 373, II). Ressalte-se que o CLT, art. 464 impõe ao empregador a obrigação de pré-constituição da prova do cumprimento dos direitos trabalhistas. Tratando-se, portanto, de prova eminentemente documental, produzida originalmente pelo empregador, e estando os recibos em seu poder, cabe a ele demonstrar a regularidade dos pagamentos devidos, além do cumprimento das demais obrigações que lhe são legalmente impostas. Precedentes. 3. Sob outro viés, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. No presente caso, é incontroverso que o autor foi admitido em 1982 e a Corte de origem consignou que o réu previu o pagamento da parcela com natureza indenizatória só a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 1987. 4. Destarte, tendo sido o autor contratado antes do Acordo Coletivo que previu a natureza indenizatória da parcela, ele faz jus à integração do auxílio alimentação e cesta alimentação ao seu salário, ante a natureza salarial das verbas. Recurso de revista conhecido, por violação do CLT, art. 818, e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RÉU E DO AUTOR. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/3/2015 e, após, a aplicação do índice IPCA-E, a partir de 25/3/2015. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/3/2015 e, após, a aplicação do índice IPCA-E, a partir de 25/3/2015. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 5º, XXII, da CF/88 e parcialmente providos.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. FGTS E MULTA DE 40%. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. 2. Constatada, no presente caso, a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I prejudica o exame de transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o processamento do apelo. Inteligência dos arts. 485, VI, e 996 do atual CPC. 3. Ante a ausência de interesse recursal da parte, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se empresa em recuperação judicial sujeita-se à sanção prevista no CLT, art. 467. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que inaplicável a Súmula 388/TST em favor de empresa que não ostenta, no ato de extinção do contrato de trabalho, a condição de massa falida; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência cediça nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4 . Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DOS TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração de dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, a partir da qual se estabelece que configura dano moral o atraso reiterado no pagamento dos salários, prescindindo tal dano da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa ; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático probatório - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos morais sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula 126/TST. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido.... ()
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15 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, exceto da arguição no que concerne à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque, nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na questão em particular.MéritoDos honorários advocatíciosA presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor arbitrado pela Origem a cargo da primeira reclamada, razão pela qual os reduzo para 5%, incidente sobre o valor da condenação. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, os quais fixo em 5%, incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a primeira demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.Da multa do CLT, art. 477A existência de recuperação judicial não afasta a obrigação da empresa em efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, conforme previsão, inclusive, do Lei 11.101/2005, art. 49, §2º. Ademais, importante destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 388 do C. TST, apenas a massa falida não se sujeita às penalidades dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nego provimento.Dos depósitos do FGTSConforme entendimento desta Relatora, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto ao efetivo recolhimento dos depósitos fundiários realizados durante o contrato de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 461, do C. TST. Na hipótese, os extratos colacionados aos autos revelam o irregular recolhimento dos depósitos do FGTS, emergindo devidas, por conseguinte, as diferenças deferidas na Origem. Nego provimento.Da expedição de ofícios A expedição de ofícios é mera medida administrativa, sendo certo que não se pode proibir o juiz de comunicar às autoridades competentes os fatos ocorridos na causa, pelo que correta a determinação exarada pelo d. Magistrado. Nada a reformar.Da dilação do prazo para expedição de guias para levantamento do FGTSProspera o inconformismo, devendo a recorrente proceder à entrega de guias para saque do FGTS, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação e após sua prévia intimação.Da indenização por danos moraisRessalte-se que, no caso dos autos, a primeira ré foi condenada a pagar saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional e multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, tendo sido, portanto, os prejuízos de ordem financeira relatados já recompostos. Sublinhe-se, por importante, que sequer há provas cabais de eventuais constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais o autor poderia ter sido exposto, tais como dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. Dou provimento.
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16 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto da arguição da 1ª reclamada no que concerne à responsabilidade subsidiária atribuída à terceira ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque, nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na questão em particular.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDo abandono de empregoIn casu, reconheço a presença de comportamento capaz de ensejar a ruptura motivada, porquanto se extrai dos autos a falta de ânimo do autor em retornar ao trabalho, o que, aliado ao período de ausência superior a 30 (trinta) dias, justifica a aplicação da penalidade máxima, por abandono de emprego. Com efeito, na hipótese, os controles de ponto colacionados aos autos apontam que a reclamante se ausentou do trabalho desde o dia 27/09/2022, sendo que, em depoimento pessoal, não soube sequer declinar o último dia laborado. Outrossim, a presente demanda foi interposta em 08/11/2023, ou seja, quando já esgotado, há muito, o prazo de trinta dias contados do último dia trabalhado, o que comprova o requisito do ânimo de abandonar o emprego, sendo certo que, em réplica, o demandante não impugnou especificamente a alegação da ré de abandono de emprego. Nesse contexto, considerado caracterizado o abandono de emprego, emergem indevidas as verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada. Nego provimento.Das multas do art. 467 e 477, da CLTImprospera o inconformismo, eis que, conforme teor da contestação apresentada pela primeira reclamada, empregadora do recorrente, a lide não engloba verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência a autorizar o pagamento da multa do CLT, art. 467, valendo, ainda, ressaltar que o TRCT do reclamante apresentou «saldo zero por força dos descontos legais e convencionais levados a efeito na rescisão. Nego provimento.Dos depósitos do FGTSNa hipótese, o extrato colacionado aos autos refere-se ao ano de 2024 e, nada obstante apresente «saldo anterior, não possibilita a visualização dos depósitos realizados ao longo do contrato de trabalho, que perdurou de abril de 2019 a dezembro de 2022. Nesse tom, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação depósitos do FGTS alusivos a todo o lapso contratual, autorizada a dedução do valor do «saldo anterior, constante do extrato em questão, das diferenças de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos feriados e folgas trabalhadas.Face à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da primeira ré.No caso dos autos, a reclamada colacionou os controles de ponto alusivos ao período compreendido entre novembro de 2019 a dezembro de 2022, os quais não restaram infirmados por qualquer elemento de prova, devendo, portanto, ser considerados válidos.Nesse contexto, era ônus do reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), inclusive no tocante à fruição parcial do intervalo intrajornada e ao labor em folgas e feriados não compensados, o que não constato na manifestação sobre a defesa, na qual se limitou o autor a impugnar a veracidade dos controles de ponto acostados aos autos. Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, «A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, improcedendo as alegações recursais formuladas pelo reclamante em sentido contrário. De outra parte, no tocante aos períodos em que ausentes os controles de ponto, não merece qualquer reparo a r. sentença, que presumiu verdadeira a jornada de trabalho sustentada na inicial, exceto quanto ao intervalo intrajornada, diante do depoimento pessoal do autor, emergindo devidas, por conseguinte, horas extras, tal como constou do julgado recorrido, que não restou impugnado, neste aspecto, pela primeira ré. Nego provimento aos recursos.Da responsabilidade subsidiária das 2ª e 4ª reclamadasCom relação à quarta reclamada, improspera o inconformismo, eis que esta, em defesa, negou ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira ré após o ano de 2015, de sorte que cabia ao reclamante demonstrar que a quarta demandada se beneficiou de sua mão-de-obra, ônus do qual não se desincumbiu, eis que ausente qualquer elemento de prova neste sentido. No entanto, razão assiste ao recorrente no tocante à segunda ré. Embora a segunda reclamada tenha tornado controverso o labor do reclamante a seu favor, admitiu a contratação da empresa prestadora de serviços, evidenciando a tese sustentada na inicial. O tomador tem aptidão de provar o que alega, até porque a contratação de terceirizados não induz total ausência de fiscalização, o que possibilita, inclusive, a apresentação da lista de empregados colocados à disposição pela prestadora. Nesse tom, a segunda demandada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que não o tenha dirigido ou fiscalizado diretamente, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, do C. TST. Dou parcial provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da primeira ré.In casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor fixado pela Origem a favor das partes, o qual ora reabitro em 5%, incidente sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, a cargo do autor e sobre o valor atribuído à condenação, a cargo da primeira ré, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADas diferenças de adicional noturnoImprospera o inconformismo, pois as diferenças de adicional noturno deferidas na Origem, inclusive quanto à observância da hora noturna e prorrogações, decorrem das jornadas de trabalho fixada para os períodos em que ausentes os controles de ponto. Nego provimento.Dos vales-refeição e vales-transporte nas folgasRazão não assiste à recorrente, pois não comprovou o pagamento das parcelas em comento durante o período em que perdurou o contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, sobremodo considerando a jornada de trabalho fixada na Origem no tocante ao labor em folgas, a qual restou mantida por esta Instância Revisora. Nego provimento.Dos descontos indevidos - Das contribuições assistenciaisSendo certo que mesmo após o E. Supremo Tribunal Federal ter concluído pela legalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os membros da categoria, sejam ou não filiados ao sindicato, desde que garantido o direito à oposição (Tema 935 de Repercussão Geral), o leading case correspondente - «ARE 1018459 - remanesce com Embargos de Declaração pendentes de julgamento, não havendo, por conseguinte, decisão vinculante transitada em julgado sobre a matéria. Neste sentido, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, ressalvo entendimento pessoal e curvo-me à posição adotada por esta E. 2ª Turma, no sentido de que para aplicação do Tema 935 do C. STF, deve-se aguardar o trânsito em julgado do ARE 1018459. In casu, não fora comprovada nos autos a filiação do reclamante ao sindicato da categoria, tampouco autorização específica para desconto, o que implica infringência ao princípio da intangibilidade salarial. Se o trabalhador não se filiou ao sindicato, não há que se falar em descontos, ainda que autorizado/determinado por norma coletiva. Nego provimento.Dos descontos efetuados no TRCTImprospera o inconformismo, pois, como bem observou a Origem, o extrato carreado aos autos não aponta que o reclamante teria recebido valores a título de vale-alimentação nos dois últimos meses do contrato de trabalho, emergindo indevidos, por conseguinte, os descontos realizados em seu TRCT. Nego provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a primeira demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.
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17 - TRT2 DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa entidade filantrópica - Das benesses legaisConsoante a declaração acostada, a entidade teve seu certificado CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio da Portaria SAES/MS 1.041, de 03/09/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10/09/2019, com validade de 01/01/2015 a 31/12/2017, bem como pedido de renovação em 18/12/2020, pendente de análise, a atrair a aplicação do disposto no § 2º, da Lei 12.101/2009, art. 24, ao estabelecer que «a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado". Pelo exposto, reconhecendo o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, dou parcial provimento, para isentá-la do depósito recursal, nos termos do CLT, art. 899, bem como do recolhimento da cota previdenciária patronal (art. 195, §7º, da CF/88), limitando-se, pois, a contribuição previdenciária à cota do empregado.Da gratuidade de JustiçaOs benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica apenas em caráter excepcional (pois seu natural destinatário é o trabalhador hipossuficiente) e mediante prova inequívoca de insuficiência econômica (CLT, 790, §4º), o que não ocorreu, incidindo, outrossim, o disposto no item II da Súmula 463 do C. TST. Ademais, importante destacar que a qualificação de entidade filantrópica, por si só, não conduz à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro.Dos honorários periciaisReputo razoável o valor fixado em R$2.500,00, importe esse que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito. Nada a modificar.Das horas extras. Do banco de horas. Dos reflexos. Da troca de uniformes. Do intervalo intrajornada.Conforme se observa na hipótese, a empregadora encartou aos autos os controles de ponto, os quais não trazem marcações invariáveis, competindo, portanto, ao empregado (CLT, art. 818, I) afastar a validade de referida documentação ou, ao menos, indicar diferenças que entendia devidas, encargo que reputo ter se desvencilhado a contento. Primeiramente, ainda que extrapolado o limite máximo de 10 minutos diários (Art. 58,§1º, da CLT), deixou a reclamada de computar todo o tempo excedido como sobrejornada, em desrespeito ao entendimento sumulado do TST (Súmula 366). Ademais, no tocante ao uniforme, restou comprovada, nos autos, por meio da prova oral, a necessidade da troca já no posto de trabalho, o que ocorria antes e posteriormente à batida do ponto. Com efeito, os horários de entrada e saída não representam a real jornada laborada. Na mesma sorte, em relação à supressão do intervalo, uma vez que o reclamante logrou êxito em demonstrar que, mesmo nos dias de fruição de parcial com extrapolação do limiar de tolerância, não recebeu a devida contraprestação, máxime porque sequer creditado no banco de horas, atraindo, por consequência a aplicação do art. 71, §4º, da CLT. Entretanto, para apuração dos valores devidos, nesse tocante, deve ser observado o Tema Repetitivo 14, do C. TST. Provejo em parte.Da rescisão contratualA omissão no recolhimento do FGTS, em casos como o dos autos, configura culpa grave patronal, capaz de ensejar, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de relevante obrigação contratual e legal, que não foi cumprida pela reclamada, ferindo o disposto no art. 483, «d, da CLT. Nesse mesmo sentido, aliás, é a tese fixada, sob o tema 70, pelo C. TST, em sede de incidente de recursos repetitivos, e de observância obrigatória, nos termos do CLT, art. 896-C e do CPC, art. 927. Nada a prover.DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDo adicional de insalubridadeNa hipótese em apreço, após avaliação do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo autor, no exercício da função de enfermeiro, concluiu o sr. perito pela exposição a condições insalubres em grau máximo. Assim, no tocante à delimitação temporal da condenação, entendo estar restrita ao período em que o reclamante se ativou na UTI e no pronto socorro, e neste caso, tão somente na fase da pandemia do COVID-19, conforme destacado pelo expert, em suas razões, e devidamente determinado pelo juízo de origem. Nego provimento aos apelos.Dos honorários sucumbenciais (matéria comum)No caso, devidos os honorários, em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade, a favor do reclamante, beneficiário da gratuidade, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), bem como, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB. Contudo, determino a redução dos honorários sucumbenciais, devidos pelas rés, ao seu percentual mínimo (05%), valor que reputo razoável, e, por outro lado, diante da proibição de reformatio in pejus, mantenho a ordem de 10% imposta ao reclamante. Provejo parcialmente o recurso da reclamada e nego provimento ao do reclamante.
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18 - TST RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOSANTES DA VIGÊNCIADA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora. Este é o teor da Súmula 109/STJ, in verbis : «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, essa subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, firmou a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao manter o indeferimento a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇA - PRÊMIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. O único aresto colacionado é inespecífico, uma vez que não apresenta as mesmas premissas fáticas daquelas apresentadas pelo acórdão regional, mormente porque este trata da ausência de previsão de incidência das horas extras sobre as parcelas de licença - prêmio e abono assiduidade em regulamento da empresa. Incidência da Súmula 296/TST, I. Assim, ante a inespecificidade fática dos arestos apresentados a cotejo, não merece conhecimento este recurso. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O cerne da controvérsia consiste em saber se é válido o protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - Contec, para efeito de interromper a prescrição trabalhista. É de se esclarecer que o reclamante é empregado do Banco do Brasil S/A. sociedade de economia mista, com agência em todos os Estados da federação e quadro de carreira organizado em nível nacional. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consagrou entendimento de que a Contec, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a Contec é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S/A. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que « o recorrido não exerceu função de confiança bancária, prevista no parágrafo §2º CLT, art. 224, enquanto laborou como Assistente, pois, desempenhava funções eminentemente técnicas, sem nenhuma especialização ou poder de decisão, de forma a distingui-lo dos bancários comuns, sujeitos à jornada de 6 horas . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do CLT, art. 224, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO À JORNADA DE SEIS HORAS. Esta Corte adota o entendimento de que, na hipótese de afastamento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, as horas extras não devem ser calculadas com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, na medida em que se destina somente a remunerar o maior trabalho. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/STJ, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do art. 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do CPC/2015, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/STJ, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/STJ, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, «a, e 7º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em desacordo com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 253DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que agratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que agratificação semestralera paga mensalmente ao trabalhador, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável aSúmula 253do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. Estabelece a Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1, no seguinte teor: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração . In casu, o Regional concluiu que as horas extras integram o cálculo do salário de contribuição para a complementação de aposentadoria, com base no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI. Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
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19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNCEF - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS - VANTAGENS PESSOAIS - BASE DE CÁLCULO - REPERCUSSÃO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.265.564, ao apreciar o Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência, fixando tese vinculante no sentido de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - INTEGRAÇÃO À APOSENTADORIA. Reconhecido que o auxílio-alimentação pago à reclamante teve natureza jurídica salarial durante todo o contrato de trabalho, é devida a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. Assim, correta a sua integração à complementação de aposentadoria, à luz dos enunciados das Súmulas 51, I, 288, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que cabe exclusivamente à Caixa Econômica Federal - CEF (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que a empresa deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do benefício futuro. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - INCORPORAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA. Pretende a reclamante alcançar o direito às diferenças das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) pela incorporação ao seu cálculo das verbas intituladas «cargo comissionado (rubrica 055) e «CTVA, com base no regulamento interno RH 115 da reclamada. Aplica-se a prescrição parcial, pois a lesão decorrente do suposto descumprimento do regulamento de pessoal instituído pela reclamada renova-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRESSUPOSTOS DE CUNHO EMINENTEMENTE SUBJETIVOS. 1. A progressão horizontal por merecimento, estabelecida pela CEF, está condicionada, entre outros fatores, à deliberação da chefia da unidade e à avaliação de desempenho pessoal, pressupostos de cunho eminentemente subjetivo, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis. 2. Nesse contexto, com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a instituição financeira tem discricionariedade em realizar a avaliação e verificar se o trabalhador, destinatário da norma regulamentar, apresenta, ou não, no exercício de suas funções, o mérito que a empresa reconheça como crível a justificar a promoção por mérito. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que a majoração da quantia do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. No referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios. Logo, a tese jurídica estabelecida no incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir, inclusive, da data do presente julgamento, adotada como marco modulatório. Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu que o novo entendimento será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 3. No presente caso, mantém-se a incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, havendo previsão expressa em norma coletiva de que o auxílio cesta-alimentação ostenta natureza indenizatória ao invés de caráter salarial, não deve ser integrado ao salário do empregado, devendo ser respeitado o ajuste coletivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO - ABONOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Tribunal Regional indeferiu a integração do abono e das horas extraordinárias na complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que as referidas parcelas não estão previstas no rol daquelas integrantes do salário de contribuição. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, que não estão presentes no caso. Inteligência das Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido.
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20 - STJ Reclamação. Agente comunitário de saúde. Modificação do vínculo trabalhista (inicialmente estatutário, posteriormente celetista). Fracionamento da competência. Desrespeito à autoridade da decisão proferida no cc 138.464/MT. Improcedência.
«1. No Conflito de Competência 138.464/MT, ficou estabelecida a competência da Justiça do Trabalho. Na respectiva fundamentação, explicitou-se que «se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal); ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral. ... ()