Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 436.3562.1042.1962

1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, exceto da arguição no que concerne à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque, nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na questão em particular.MéritoDos honorários advocatíciosA presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor arbitrado pela Origem a cargo da primeira reclamada, razão pela qual os reduzo para 5%, incidente sobre o valor da condenação. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, os quais fixo em 5%, incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a primeira demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.Da multa do CLT, art. 477A existência de recuperação judicial não afasta a obrigação da empresa em efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, conforme previsão, inclusive, do Lei 11.101/2005, art. 49, §2º. Ademais, importante destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 388 do C. TST, apenas a massa falida não se sujeita às penalidades dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nego provimento.Dos depósitos do FGTSConforme entendimento desta Relatora, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto ao efetivo recolhimento dos depósitos fundiários realizados durante o contrato de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 461, do C. TST. Na hipótese, os extratos colacionados aos autos revelam o irregular recolhimento dos depósitos do FGTS, emergindo devidas, por conseguinte, as diferenças deferidas na Origem. Nego provimento.Da expedição de ofícios A expedição de ofícios é mera medida administrativa, sendo certo que não se pode proibir o juiz de comunicar às autoridades competentes os fatos ocorridos na causa, pelo que correta a determinação exarada pelo d. Magistrado. Nada a reformar.Da dilação do prazo para expedição de guias para levantamento do FGTSProspera o inconformismo, devendo a recorrente proceder à entrega de guias para saque do FGTS, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação e após sua prévia intimação.Da indenização por danos moraisRessalte-se que, no caso dos autos, a primeira ré foi condenada a pagar saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional e multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, tendo sido, portanto, os prejuízos de ordem financeira relatados já recompostos. Sublinhe-se, por importante, que sequer há provas cabais de eventuais constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais o autor poderia ter sido exposto, tais como dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. Dou provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF