Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa entidade filantrópica - Das benesses legaisConsoante a declaração acostada, a entidade teve seu certificado CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio da Portaria SAES/MS 1.041, de 03/09/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10/09/2019, com validade de 01/01/2015 a 31/12/2017, bem como pedido de renovação em 18/12/2020, pendente de análise, a atrair a aplicação do disposto no § 2º, da Lei 12.101/2009, art. 24, ao estabelecer que «a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado". Pelo exposto, reconhecendo o enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, dou parcial provimento, para isentá-la do depósito recursal, nos termos do CLT, art. 899, bem como do recolhimento da cota previdenciária patronal (art. 195, §7º, da CF/88), limitando-se, pois, a contribuição previdenciária à cota do empregado.Da gratuidade de JustiçaOs benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica apenas em caráter excepcional (pois seu natural destinatário é o trabalhador hipossuficiente) e mediante prova inequívoca de insuficiência econômica (CLT, 790, §4º), o que não ocorreu, incidindo, outrossim, o disposto no item II da Súmula 463 do C. TST. Ademais, importante destacar que a qualificação de entidade filantrópica, por si só, não conduz à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro.Dos honorários periciaisReputo razoável o valor fixado em R$2.500,00, importe esse que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito. Nada a modificar.Das horas extras. Do banco de horas. Dos reflexos. Da troca de uniformes. Do intervalo intrajornada.Conforme se observa na hipótese, a empregadora encartou aos autos os controles de ponto, os quais não trazem marcações invariáveis, competindo, portanto, ao empregado (CLT, art. 818, I) afastar a validade de referida documentação ou, ao menos, indicar diferenças que entendia devidas, encargo que reputo ter se desvencilhado a contento. Primeiramente, ainda que extrapolado o limite máximo de 10 minutos diários (Art. 58,§1º, da CLT), deixou a reclamada de computar todo o tempo excedido como sobrejornada, em desrespeito ao entendimento sumulado do TST (Súmula 366). Ademais, no tocante ao uniforme, restou comprovada, nos autos, por meio da prova oral, a necessidade da troca já no posto de trabalho, o que ocorria antes e posteriormente à batida do ponto. Com efeito, os horários de entrada e saída não representam a real jornada laborada. Na mesma sorte, em relação à supressão do intervalo, uma vez que o reclamante logrou êxito em demonstrar que, mesmo nos dias de fruição de parcial com extrapolação do limiar de tolerância, não recebeu a devida contraprestação, máxime porque sequer creditado no banco de horas, atraindo, por consequência a aplicação do art. 71, §4º, da CLT. Entretanto, para apuração dos valores devidos, nesse tocante, deve ser observado o Tema Repetitivo 14, do C. TST. Provejo em parte.Da rescisão contratualA omissão no recolhimento do FGTS, em casos como o dos autos, configura culpa grave patronal, capaz de ensejar, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de relevante obrigação contratual e legal, que não foi cumprida pela reclamada, ferindo o disposto no art. 483, «d, da CLT. Nesse mesmo sentido, aliás, é a tese fixada, sob o tema 70, pelo C. TST, em sede de incidente de recursos repetitivos, e de observância obrigatória, nos termos do CLT, art. 896-C e do CPC, art. 927. Nada a prover.DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDo adicional de insalubridadeNa hipótese em apreço, após avaliação do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo autor, no exercício da função de enfermeiro, concluiu o sr. perito pela exposição a condições insalubres em grau máximo. Assim, no tocante à delimitação temporal da condenação, entendo estar restrita ao período em que o reclamante se ativou na UTI e no pronto socorro, e neste caso, tão somente na fase da pandemia do COVID-19, conforme destacado pelo expert, em suas razões, e devidamente determinado pelo juízo de origem. Nego provimento aos apelos.Dos honorários sucumbenciais (matéria comum)No caso, devidos os honorários, em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade, a favor do reclamante, beneficiário da gratuidade, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), bem como, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB. Contudo, determino a redução dos honorários sucumbenciais, devidos pelas rés, ao seu percentual mínimo (05%), valor que reputo razoável, e, por outro lado, diante da proibição de reformatio in pejus, mantenho a ordem de 10% imposta ao reclamante. Provejo parcialmente o recurso da reclamada e nego provimento ao do reclamante.
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