Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 225.0185.2726.0829

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO; JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E DOMINGOS E FERIADOS); DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre diversos temas, incluindo jornada de trabalho, adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de função e FGTS. As reclamadas apresentaram contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir a constitucionalidade da Lei 13.467/2017 no caso concreto; (ii) estabelecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se há diferenças salariais devidas por acúmulo de função; (iv) definir a validade dos controles de ponto e o direito a horas extras, intervalos intrajornada e pagamento de domingos e feriados; (v) estabelecer o direito a diferenças de FGTS e multa de 40%; (vi) definir a responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas; (vii) determinar o direito aos honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária e indenização suplementar.III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei 13.467/2017 é aplicável ao caso, conforme Tese Vinculante 23 do TST, por regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência. O reclamante não possui interesse recursal neste ponto, pois obteve os benefícios da justiça gratuita e a sentença de origem indeferiu honorários advocatícios. O pedido de adicional de insalubridade é improcedente por ausência de prova contemporânea e idônea da exposição a agentes nocivos durante o período contratual, sendo insuficientes os laudos judiciais apresentados como prova emprestada por não serem contemporâneos ao vínculo empregatício. O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função é improcedente. As atividades alegadas são inerentes à função contratada, não configurando alteração contratual lesiva, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Os pedidos relacionados à jornada de trabalho são improcedentes. Os cartões de ponto são considerados válidos, havendo acordo de compensação de jornada devidamente assinado pelo reclamante, e a prova oral colhida em audiência não é suficiente para invalidá-los. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, conforme Súmula 50 do E. TRT da 2ª Região e Tese Vinculante 136 do C. TST. A variação mínima nos horários registrados não configura horas extras. Os pedidos de diferenças de FGTS e multa de 40% são improcedentes, por não haver condenação em diferenças salariais. O pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária é improcedente, ante a improcedência dos pedidos principais. Os pedidos de honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária e indenização suplementar são improcedentes por não haver condenação em verbas trabalhistas.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido.Tese de julgamento: A Lei 13.467/2017 aplica-se aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. A ausência de prova contemporânea e idônea da exposição a agentes insalubres durante o contrato de trabalho impede o deferimento do adicional de insalubridade. Atividades inerentes à função contratada não geram direito a diferenças salariais por acúmulo de função. Cartões de ponto com registros regulares e acordo de compensação de jornada, corroborados por outros elementos probatórios, demonstram a inexistência de horas extras e irregularidades na jornada de trabalho. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, por si só. A improcedência dos pedidos principais acarreta a improcedência dos pedidos acessórios, incluindo FGTS, multa de 40%, responsabilidade solidária/subsidiária, honorários advocatícios e demais reflexos.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 74, §2º; 456, parágrafo único; 59, caput e §6º; 59-A, §6º; 59-B; 195; 775 e 895, I; 818, I; CPC/2015, art. 373, I; Lei 13.467/2017; Portaria 1.510/09 do MTE.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338/TST, I; Súmula 50/TRT da 2ª Região; Tese 23 e 136 do TST; OJ 278 da SDI-1 do TST.... ()

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