Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 595.9588.2064.1651

1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto da arguição da 1ª reclamada no que concerne à responsabilidade subsidiária atribuída à terceira ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque, nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na questão em particular.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDo abandono de empregoIn casu, reconheço a presença de comportamento capaz de ensejar a ruptura motivada, porquanto se extrai dos autos a falta de ânimo do autor em retornar ao trabalho, o que, aliado ao período de ausência superior a 30 (trinta) dias, justifica a aplicação da penalidade máxima, por abandono de emprego. Com efeito, na hipótese, os controles de ponto colacionados aos autos apontam que a reclamante se ausentou do trabalho desde o dia 27/09/2022, sendo que, em depoimento pessoal, não soube sequer declinar o último dia laborado. Outrossim, a presente demanda foi interposta em 08/11/2023, ou seja, quando já esgotado, há muito, o prazo de trinta dias contados do último dia trabalhado, o que comprova o requisito do ânimo de abandonar o emprego, sendo certo que, em réplica, o demandante não impugnou especificamente a alegação da ré de abandono de emprego. Nesse contexto, considerado caracterizado o abandono de emprego, emergem indevidas as verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada. Nego provimento.Das multas do art. 467 e 477, da CLTImprospera o inconformismo, eis que, conforme teor da contestação apresentada pela primeira reclamada, empregadora do recorrente, a lide não engloba verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência a autorizar o pagamento da multa do CLT, art. 467, valendo, ainda, ressaltar que o TRCT do reclamante apresentou «saldo zero por força dos descontos legais e convencionais levados a efeito na rescisão. Nego provimento.Dos depósitos do FGTSNa hipótese, o extrato colacionado aos autos refere-se ao ano de 2024 e, nada obstante apresente «saldo anterior, não possibilita a visualização dos depósitos realizados ao longo do contrato de trabalho, que perdurou de abril de 2019 a dezembro de 2022. Nesse tom, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação depósitos do FGTS alusivos a todo o lapso contratual, autorizada a dedução do valor do «saldo anterior, constante do extrato em questão, das diferenças de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos feriados e folgas trabalhadas.Face à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da primeira ré.No caso dos autos, a reclamada colacionou os controles de ponto alusivos ao período compreendido entre novembro de 2019 a dezembro de 2022, os quais não restaram infirmados por qualquer elemento de prova, devendo, portanto, ser considerados válidos.Nesse contexto, era ônus do reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), inclusive no tocante à fruição parcial do intervalo intrajornada e ao labor em folgas e feriados não compensados, o que não constato na manifestação sobre a defesa, na qual se limitou o autor a impugnar a veracidade dos controles de ponto acostados aos autos. Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, «A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, improcedendo as alegações recursais formuladas pelo reclamante em sentido contrário. De outra parte, no tocante aos períodos em que ausentes os controles de ponto, não merece qualquer reparo a r. sentença, que presumiu verdadeira a jornada de trabalho sustentada na inicial, exceto quanto ao intervalo intrajornada, diante do depoimento pessoal do autor, emergindo devidas, por conseguinte, horas extras, tal como constou do julgado recorrido, que não restou impugnado, neste aspecto, pela primeira ré. Nego provimento aos recursos.Da responsabilidade subsidiária das 2ª e 4ª reclamadasCom relação à quarta reclamada, improspera o inconformismo, eis que esta, em defesa, negou ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira ré após o ano de 2015, de sorte que cabia ao reclamante demonstrar que a quarta demandada se beneficiou de sua mão-de-obra, ônus do qual não se desincumbiu, eis que ausente qualquer elemento de prova neste sentido. No entanto, razão assiste ao recorrente no tocante à segunda ré. Embora a segunda reclamada tenha tornado controverso o labor do reclamante a seu favor, admitiu a contratação da empresa prestadora de serviços, evidenciando a tese sustentada na inicial. O tomador tem aptidão de provar o que alega, até porque a contratação de terceirizados não induz total ausência de fiscalização, o que possibilita, inclusive, a apresentação da lista de empregados colocados à disposição pela prestadora. Nesse tom, a segunda demandada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que não o tenha dirigido ou fiscalizado diretamente, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, do C. TST. Dou parcial provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da primeira ré.In casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor fixado pela Origem a favor das partes, o qual ora reabitro em 5%, incidente sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, a cargo do autor e sobre o valor atribuído à condenação, a cargo da primeira ré, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADas diferenças de adicional noturnoImprospera o inconformismo, pois as diferenças de adicional noturno deferidas na Origem, inclusive quanto à observância da hora noturna e prorrogações, decorrem das jornadas de trabalho fixada para os períodos em que ausentes os controles de ponto. Nego provimento.Dos vales-refeição e vales-transporte nas folgasRazão não assiste à recorrente, pois não comprovou o pagamento das parcelas em comento durante o período em que perdurou o contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, sobremodo considerando a jornada de trabalho fixada na Origem no tocante ao labor em folgas, a qual restou mantida por esta Instância Revisora. Nego provimento.Dos descontos indevidos - Das contribuições assistenciaisSendo certo que mesmo após o E. Supremo Tribunal Federal ter concluído pela legalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os membros da categoria, sejam ou não filiados ao sindicato, desde que garantido o direito à oposição (Tema 935 de Repercussão Geral), o leading case correspondente - «ARE 1018459 - remanesce com Embargos de Declaração pendentes de julgamento, não havendo, por conseguinte, decisão vinculante transitada em julgado sobre a matéria. Neste sentido, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, ressalvo entendimento pessoal e curvo-me à posição adotada por esta E. 2ª Turma, no sentido de que para aplicação do Tema 935 do C. STF, deve-se aguardar o trânsito em julgado do ARE 1018459. In casu, não fora comprovada nos autos a filiação do reclamante ao sindicato da categoria, tampouco autorização específica para desconto, o que implica infringência ao princípio da intangibilidade salarial. Se o trabalhador não se filiou ao sindicato, não há que se falar em descontos, ainda que autorizado/determinado por norma coletiva. Nego provimento.Dos descontos efetuados no TRCTImprospera o inconformismo, pois, como bem observou a Origem, o extrato carreado aos autos não aponta que o reclamante teria recebido valores a título de vale-alimentação nos dois últimos meses do contrato de trabalho, emergindo indevidos, por conseguinte, os descontos realizados em seu TRCT. Nego provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a primeira demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.

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