Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 659.2789.8158.5840

1 - TRT2 Da limitação da condenação aos valores constantes da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimentoDa responsabilidade subsidiáriaNo caso dos autos, restou incontroverso o labor da reclamante em favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviço.Nesse cenário, ao contrário do que alega, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Na forma do exposto, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos da demandante. Nego provimento.Da rescisão contratualNão vislumbro, na hipótese, o animus abandonandi, eis que a obreira distribuiu a presente ação em 18/08/2024, postulando a rescisão do contrato de trabalho por culpa da empregadora, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, aduzindo que a primeira reclamada não procedeu aos depósitos do FGTS durante o lapso contratual, bem como sofreu assédio moral e agressões por colega de trabalho, buscando provimento jurisdicional para o reconhecimento de tal situação. Além disso, sequer ficou evidenciada a satisfação do requisito objetivo a configurar a dispensa motivada (envio de notificações ao empregado e tempo razoável de ausência injustificada ao trabalho), não bastando para tanto os telegramas enviados após o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 483, par. 3º, da CLT. De outra parte, restaram comprovadas as agressões físicas sofridas pela recorrente, perpetradas por colega de trabalho, consoante se infere da prova testemunhal produzida, bem como o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. Com efeito, observa-se no extrato analítico do FGTS que somente foi realizado o depósito alusivo ao mês de fevereiro de 2024, sendo que, ressalvado entendimento anterior esposado em decisões transatas, imperiosa a aplicação do Tema 70, do C.TST, no sentido de que «A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do CLT, art. 483, d, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Mantenho, pois, o r. decisum.Da indenização por danos moraisNa hipótese, considero que a reclamante se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818, da CLT, pois a testemunha por ela apresentada presenciou as agressões realizadas pela colega de trabalho. Isto posto, vale destacar que também é responsável pela reparação civil o empregador, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil. Assim, diante da satisfatória comprovação das alegações iniciais no tocante às ofensas físicas perpetradas contra a autora, é devida a indenização por danos morais. Nego provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a segunda demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.Dos honorários advocatícios A presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor da reclamada, de 10%, incidente sobre o valor da condenação, o qual não comporta majoração. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento.

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