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Doc. LEGJUR 142.5854.9003.0300

1 - TST Legitimidade passiva ad causam.


«No tema da legitimidade passiva incide a denominada «Teoria da Asserção, mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em exclusão do polo passivo mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. No caso, a pretensão do reclamante quanto ao reconhecimento da responsabilidade da VRG pelo pagamento de seus créditos trabalhistas, como integrante da relação jurídica discutida em juízo, justifica a sua participação no polo passivo da lide. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 840.2484.8048.4102

2 - TRT2 Preliminar Da legitimidade passivaA legitimidade é a pertinência subjetiva das partes na ação (CPC, art. 17) e, de acordo com a teoria da asserção, deve ser apreciada de modo abstrato. Sendo assim, o fato de a reclamante dirigir sua pretensão em face da segunda demandada, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da ação. As demais argumentações a respeito serão analisadas juntamente com o mérito. Rejeito.MéritoDa responsabilidade subsidiáriaA relação obrigacional existente entre as rés, por óbvio, observou as regras de licitação (Lei 14.133/2021) por se tratar a tomadora de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública. Contudo, ainda que tenha a segunda ré formalizado contrato de terceirização de serviços em obediência à Lei supramencionada, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir a segunda ré de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo, não é o que se verifica, pelo contrário, mormente se levarmos em consideração os títulos deferidos na Origem e a ausência de documentação suficiente nos autos, que tivesse o condão de eximi-la da culpa in vigilando. Nego provimento.Da extensão da responsabilidade. Das verbas rescisóriasNão há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Cabe à reclamante buscar da primeira reclamada a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ela caberá cobrar do devedor secundário. Desse modo, não procede a pretensão da segunda reclamada de se ver excluída da condenação, em caráter subsidiário, por todas as verbas objeto da condenação, não havendo falar, ainda, no adimplemento apenas das verbas constantes na Súmula 363 do C. TST. Nego provimento.Da correção monetáriaDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Reformo.Dos honorários advocatíciosInexistindo pedido julgado inteiramente improcedente, não há falar em condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios.

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Doc. LEGJUR 657.5073.2688.4625

3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A alegação inicial é de que sua empregadora negociou com a empresa operadora do Plano de Saúde condições ilícitas e prejudiciais aos trabalhadores que, se tornando inativos, teriam direito à manutenção do plano de saúde às suas próprias custas. 2. Claro está que imputada à empregadora responsabilidade pela negociação que altera in pejus seus direitos pós-contratuais, está presente a legitimidade referida no CPC/2015, art. 485, VI, a qual é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial (teoria da asserção). Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR FORÇA DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS QUANDO DO INGRESSO NA INATIVIDADE. 1. Não há dúvidas de que o plano de saúde fornecido ao autor existe em razão do vínculo empregatício firmado com a ré, conforme disciplina Lei 9.656/98, além do que o autor não questiona os reajustes normais do referido plano, mas a modificação do critério de reajustes, diferenciado em relação aos trabalhadores da ativa por força de negociação realizada entre o estipulante (seu empregador) e a operadora. 2. Sob esse enfoque, a relação jurídica litigiosa não é consumerista, mas tipicamente trabalhista, tendo como objeto a própria licitude da negociação que altera os critérios de reajuste para os empregados inativos. 3. Competência da Justiça do Trabalho caracterizada. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS INATIVOS. ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO DE CUSTEIO. ILICITUDE. LEI 9.656/98, art. 30. 1. O caput da Lei 9.656/98, art. 30 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que « Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o, I e o § 1 o do art. 1º desta lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral «. 2. A modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, quando o critério não era utilizado durante a vigência do vínculo de emprego, configura alteração contratual lesiva e não pode incidir para os empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 178.0492.0611.9305

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A alegação inicial é de que sua empregadora negociou com a empresa operadora do Plano de Saúde condições ilícitas e prejudiciais aos trabalhadores que, se tornando inativos, teriam direito à manutenção do plano de saúde às suas próprias custas. 2. Claro está que, imputada à empregadora responsabilidade pela negociação que altera in pejus seus direitos pós-contratuais, está presente a legitimidade referida no CPC/2015, art. 485, VI, a qual é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial (teoria da asserção). Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR FORÇA DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS QUANDO DO INGRESSO NA INATIVIDADE. 1. Não há dúvidas de que o plano de saúde fornecido ao autor existe em razão do vínculo empregatício firmado com a ré, conforme disciplina Lei 9.656/98, além do que o empregado não questiona os reajustes normais do referido plano, mas a modificação do critério de reajustes, diferenciado em relação aos trabalhadores da ativa por força de negociação realizada entre o estipulante (seu empregador) e a operadora. 2. Sob esse enfoque, a relação jurídica litigiosa não é consumerista, mas tipicamente trabalhista, tendo como objeto a própria licitude da negociação que altera os critérios de reajuste para os empregados inativos. 3. Competência da Justiça do Trabalho caracterizada. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS INATIVOS. ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO DE CUSTEIO. ILICITUDE. Lei 9.656/1998, art. 30. 1. O caput da Lei 9.656/98, art. 30 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que, « Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o, I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral «. 2. A modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, quando o critério não era utilizado durante a vigência do vínculo de emprego, configura alteração contratual lesiva e não pode incidir para os empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 998.7822.4183.8715

5 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 - A


decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que não se trata de terceirização de serviços, mas sim de relação comercial de compra e venda de produtos acabados, de maneira que não cabe qualquer responsabilização da Volkswagen (contratante) . 1.2 - Logo, não há falar em entrega incompleta daprestaçãojurisdicional. 2 - CONTRATO COMERCIAL X TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 - A controvérsia dos autos gira em torno da natureza jurídica da relação havida entre as reclamadas, de modo a definir a responsabilidade da contratante Volkswagen pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. 2.2 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente a prova oral, afastou categoricamente a hipótese de terceirização de serviços, ao argumento de que não se trata de um contrato de mão de obra por empresa interposta, mas sim de uma relação comercial que tem como objeto a aquisição de peças (compra e venda de produtos acabados), tendo acrescentado ainda que não restou comprovado qualquer ingerência nas atividades da empregadora do reclamante, bem como que a produção desta não era destinada apenas à Volkswagen (contratante). 2.3 - As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, sobretudo de que se trata de terceirização de serviços, a atrair a aplicação da Súmula 331/TST, IV, esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 109.4192.9468.0107

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. Em verdade, o que pretende a ré, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 2. No caso em exame, o Tribunal «a quo consignou que «a aplicação do entendimento supra depende de previsão do PDV em acordo coletivo de trabalho, o que não se verifica ‘in casu’. Não se trata, portanto, de hipótese alcançada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mas, sim, de incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1 do TST, segundo a qual a adesão de empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Precedentes da SbDI-I e de Turmas. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E OS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SbDI-I deste Tribunal Superior, não é possível a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDV com créditos tipicamente trabalhistas, ante a natureza diversa das verbas. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal «a quo, valorando o conjunto fático probatório, convenceu-se de que é «inconteste o acidente de trabalho típico e o nexo de causalidade entre a amputação de parte do dedo médio (falange distal do terceiro dedo) da mão direita, assim como entendeu demonstrada a culpa da ré pelo infortúnio. Nesse contexto, a argumentação da agravante em sentido diverso do registrado no acórdão regional implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não há transcrição dos trechos correspondentes às controvérsias, o que, como consequência, impede o cotejo analítico entre as teses regionais e a argumentações jurídicas veiculadas no apelo. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor arbitrado, de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada demandaria revisão de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 397.0937.0262.5152

7 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O CPC/2015, art. 141 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No tocante à incorporação das verbas «CTVA e «porte de unidade, percebem-se da leitura do pedido e da causa de pedir expostos na exordial, que a decisão foi proferida nos exatos limites do pedido, não havendo se falar em julgamento extra petita. Assim, não resta vislumbrada a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica ). Agravo não provido. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com o CPC, art. 17, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Extrai-se que as argumentações da agravante, no sentido de que a reversão do cargo comissionado após a vigência da Lei 13.467/2017 não autorizam a aplicação da Súmula 372/TST, I, estão afetas ao mérito da controvérsia, não se configurando a carência da ação. Assim, não resta vislumbrada a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS «CTVA E «PORTE DE UNIDADE AO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior entende que as parcelas «CTVA e «porte unidade devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação, ainda que pagas ao empregado por período inferior a dez anos, pois, para a fixação do período de que trata a Súmula 372/TST, considera-se a percepção da própria função de confiança, incontroversamente recebida por mais de 10 anos, e não das parcelas que compõem essa gratificação. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-RR - 1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 468, § 2º, incluído pela Lei 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Incide o óbice da Súmula 333/TST quanto ao processamento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST, I. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST, I. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula 372/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST, I. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Ag-ED-RRAg-870-47.2019.5.10.0011, concluiu que a aplicação do § 2º do CLT, art. 468, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, é imediata, sendo vedada a sua flexibilização com base nos princípios da boa-fé ou da estabilidade financeira. Ressalva de entendimento do relator . Assim, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, impõe-se a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 690.5819.6144.5631

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO COM RENÚNCIA AOS DIREITOS POSTULADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR IMPOSIÇÃO DA RENÚNCIA A DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame da transcendência da causa. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso, foi ajuizada ação anulatória que busca desconstituir decisão que homologou o pedido de desistência do reclamante na ação trabalhista 0006646-70.2012.5.12.0026, com renúncia aos direitos postulados, mediante fundamento de que o ato se encontrava viciado, porquanto imposto como condição para adesão a Plano de Demissão Voluntária Incentivada. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Interposto recurso ordinário pelo reclamante, foi negado provimento pelo TRT de origem. Na fundamentação do acórdão do Regional, trecho transcrito, foi registrado que «não há fundamento lógico-jurídico para concluir que a parte autora foi induzida a erro ao aderir ao plano de demissão voluntária incentivada instituído pelo empregador, implantado no âmbito da reclamada, que demonstrou, mediante o regulamento das fls. 39/102, as condições para o desligamento, às quais o reclamante, voluntariamente, aderiu. Além disso, depreende-se da sentença transcrita no acórdão recorrido, adotada como razões de decidir, que «em nenhum momento esteve o autor obrigado a aderir ao plano de demissão voluntária incentivada (PDVI) implantado no âmbito da demandada, ou mesmo demonstrou / comprovou que eventual não adesão a este lhe causasse prejuízo considerável e incontornável, bem como que «pretende o autor é, mediante a sobreposição de regulamentos legais e/ou contratuais benefícios, obter o que comumente se chama de ‘o melhor de dois mundos’, matéria esta que não é desconhecida ao Direito do Trabalho, haja vista a prevalência da conhecida teoria ‘do conglobamento’ em detrimento da ‘atomista’ na definição da incidência de instrumentos normativos coletivos distintos, e bem assim o entendimento consolidado no item II da Súmula 51 do e. TST. Consignado, ainda, que «regramentos tais como o PDVI da demandada sempre levam em consideração concessões recíprocas pré-estabelecidas a serem aceitas por todos os envolvidos, de modo que ao trabalhador são ofertadas benesses compensatórias para estimular sua adesão a uma situação que em princípio lhe seria desfavorável, qual seja o término da relação contratual e consequente perda ou redução da fonte de sustento (como no caso de já haver direito a benefício de aposentação [...]Despiciendo, assim, o exame mais pormenorizado das demais argumentações trazidas pelo autor em seu petição inicial, tal como eventual efeito de decisão judicial tomada em outro processo e que afirma tenha declarado nula ‘a condição que gerou, por parte do requerente, a renúncia de direitos pleiteados nas ações por pedido de desistência objeto da presente ação’, valendo ainda ressaltar aqui sua expressa admissão de aquela ter sido proferida ‘15 dias após a decisão que homologou a desistência’. Isto porque nenhum outro argumento esgrimido pela parte é capaz de nem mesmo ‘em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ (art. 489, 38 1º, IV, do CPC), qual seja a da inexistência de vício na vontade manifestada pelo trabalhador e que redundou na já multicitada decisão homologatória de renúncia de direito exarada no processo 6646- 70.2012.5.12.0026. Por fim, foi consignado na sentença que « a eventual invalidação da cláusula instituidora da condição tida por maléfica, mormente posterior à homologação combatida nestes autos, não tem o condão de automaticamente ensejar reconhecimento de qualquer vício no ato volitivo livremente manifestado, mesmo motivo pelo que também se entende não engendre reconhecimento de ofensa à coisa julgada, tal como postulado no item 1.1 do petitório exordial As razões do recurso de revista do reclamante, por sua vez, se concentram na existência de vício em sua renúncia a direitos através de desistência de ação. Sustenta que o ato foi formalizado por imposição do reclamado, que condicionou a adesão ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada à desistência de todas as ações trabalhistas que porventura o funcionário tivesse contra o recorrido, em que não houvesse decisão transitada em julgado. Além disso, argumenta o reclamante que houve inobservância de decisão proferida em ação civil pública transitada em julgado, que teria determinado a abstenção da reclamada da prática de atos discriminatórios em relação a empregados que litigam em face da empresa. Indicada ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXVI e 171, II, da CF/88 e 9º e 444, da CLT. Inicialmente, cumpre salientar que os trechos indicados no recurso de revista não tratam da matéria objeto de impugnação sob a perspectiva das alegações da parte relativas à inobservância de decisão proferida em ação civil pública. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Não houve observância, portanto, do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, registre-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a adesão ao plano se deu de forma voluntária, não havendo elementos que comprovem coação, dolo ou qualquer outro vício de consentimento. No presente caso, verifica-se que o recorrente fundamenta sua pretensão na alegação de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) estava condicionada à desistência de ações trabalhistas em curso, com renúncia aos direitos postulados, circunstância que, segundo sustenta, viciaria sua manifestação de vontade. Contudo, no acórdão recorrido consta apenas que « a eventual invalidação da cláusula instituidora da condição tida por maléfica, mormente posterior à homologação combatida nestes autos, não tem o condão de automaticamente ensejar reconhecimento de qualquer vício no ato volitivo livremente manifestado. Ou seja, não há menção expressa quanto ao conteúdo da cláusula contratual do PDV, no sentido de impor a desistência de ações com renúncia a direitos como condição para adesão. Dessa forma, a tese recursal esbarra na ausência de elementos fáticos que corroborem a alegada coação ou vício de consentimento, demandando reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 720.2131.4194.2893

9 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DAS MATÉRIAS. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DA CONDENAÇÃO PASSÍVEIS DE RECOLHIMENTO PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência 142.645/RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1979 E 1997. ALTERAÇÃO DOS NORMATIVOS PELA EDIÇÃO DO PCR DE 2010. ADESÃO AO NOVO PLANO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 294/TST. Na forma da Súmula 294/TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 2010, houve a revogação dos planos anteriores de 1979 e 1997 (revisado em 2011), que previam as promoções por antiguidade pleiteadas, em razão da edição de novo regulamento, ao qual aderiu livremente o reclamante (fato incontroverso). Não se trata, assim, de mero descumprimento de critérios de promoções previstos em norma interna vigente, consoante previsto na Súmula 452/TST, mas alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula 294/TST. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE BASEADAS NO PCR/2010. SÚMULA 452 DESTA CORTE SUPERIOR. EXTENSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. A discussão cinge-se em definir sobre o alcance da prescrição parcial, declarada pelo Tribunal Regional, em face das diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no PCR/2010. Com efeito, consta da inicial a existência de pedido expresso de « declaração da elevação dos níveis salariais das promoções por antiguidade desde o início da contratualidade até a data em que a Reclamada implantar em folha de pagamento as referidas promoções, em parcelas vencidas e vincendas «. Desse modo, caso reconhecido o direito às progressões referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, serão asseguradas as diferenças salariais decorrentes de suas repercussões sobre as parcelas do período não prescrito, pois a prescrição parcial não alcança o fundo do direito, mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCR/2010. REGISTRO SOBRE A OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA PELA EMPRESA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. No tópico anterior foi reconhecida a prescrição total da pretensão de diferenças salariais relacionadas ao Manual de Pessoal de 1979 e ao PCS de 1997, razão pela qual restam ultrapassadas as argumentações formuladas nas razões do apelo, no particular. Logo, a apreciação da tese recursal restringe-se à análise do direito às promoções a partir do PCR/2010, pelo qual optou, livremente, o autor, a incidir o disposto na Súmula 51/TST, II. Dito isso, é preciso destacar, de início, que a promoção por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1. Assim, não pode a omissão da parte reclamada, notadamente no que diz respeito à alocação de recursos, vir em prejuízo dos empregados. Entretanto, na hipótese, o Tribunal Regional anotou que: « Os documentos adunados aos autos pela ré revelam, todavia, que as promoções por antiguidade foram corretamente concedidas ao autor. Feito o confronto entre as promoções concedidas com o requisito de permanência de 24 meses no mesmo nível salarial, a conclusão é de que a ré cumpriu as regras do PCR 2010 relativas à promoção por antiguidad e". Observa-se que há registro, inclusive, da concessão e correto cumprimento das progressões referente aos anos de 2011 a 2015, relacionadas ao período prescrito. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não se divida violação aos artigos ou verbetes indicados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 847.4337.1339.4709

10 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1.


Constatando-se que o réu impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ E BANCO DO BRASIL. SUCESSÃO TRABALHISTA. PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO BANCO SUCEDIDO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO PROCESSO MATRIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 298/TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta contra acórdão do TRT que, diante da sucessão trabalhista entre BEPI e Banco do Brasil, concedeu aos empregados do banco sucedido a possibilidade de adesão aos planos de assistência médico-hospitalar e de previdência privada do banco sucessor, CASSI e PREVI. 2. O autor argumenta que, relativamente ao decidido sobre a oferta de adesão ao plano da CASSI, o acórdão rescindendo teria violado os arts. 114, 115, parágrafo único, e 116 do CPC/2015; 26 e 29 da Lei Complementar 108/2001; 33 da Lei Complementar 109/2001; 20 a 22 da LINDB; 34 da Lei 9.656/1998; 3º e 21 da Resolução 112 da ANS por não ter integrado à lide, na condição de litisconsortes passivos necessários, PREVIC - Secretaria de Previdência Complementar, PREVBEP e ANS. 3. Cabe registrar que a Resolução 112 da ANS não se enquadra no conceito de norma jurídica para efeito de desconstituição da coisa julgada, de modo que se aplica por analogia a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 25 desta Corte na espécie. Lado outro, considerando que o acórdão rescindendo foi proferido em 2/4/2012, portanto sob a vigência do CPC/1973, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido na vigência do CPC/2015, a violação deve ser analisada a partir dos dispositivos correspondentes no código Buzaid. 4. No mais, a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. E no enfoque específico da presente ação, cumpre destacar, também, que, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. 5. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao condenar o autor a incluir os empregados oriundos do BEPI nos quadros da CASSI, não apreciou a controvérsia à luz dos indigitados dispositivos legais - os arts. 20 a 22 da LINDB, inclusive, foram introduzidos por meio da Lei 13.655/2018, isto é, são posteriores à decisão rescindenda -, tampouco se manifestou sobre a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário na espécie, para efeito de integração à lide de PREVIC, PREVBEP e ANS. 6. Em verdade, o acórdão rescindendo foi silente sobre a questão ora suscitada, referente ao litisconsórcio passivo necessário. E aqui, cabe assinalar que a omissão da decisão rescindenda sobre o tema - não invocado no processo matriz, destaque-se - não configura vício surgido no próprio acórdão, de modo a atrair a aplicação do item V da Súmula 298 deste Tribunal sobre o caso, mas vício eventualmente surgido na fase de conhecimento, passível de caracterizar, em tese, nulidade processual a ser alegada nos autos originários, mas não violação de norma jurídica autorizadora do corte rescisório pretendido. 7. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados - inteligência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 8. Recurso Ordinário do autor conhecido e desprovido no tema. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 8º, § 2º, 10 E 448 DA CLT E DA RESOLUÇÃO 8 DO SENADO FEDERAL. EXTENSÃO DA ADESÃO À CASSI AOS EMPREGADOS DO BEPI. ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O banco autor sustenta que o acórdão rescindendo, ao considerar que o não oferecimento da possibilidade de adesão aos quadros da CASSI aos empregados oriundos do BEPI caracterizaria violação do princípio da isonomia, teria incorrido em ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88; 8º, § 2º, 10 e 448 da CLT e à Resolução 8 do Senado Federal. 2. Quanto à Resolução 8 do Senado Federal, trata-se também de texto não caracterizado como norma jurídica, nos termos exigidos pelo, V do CPC/2015, art. 966, de modo que a pretensão desconstitutiva calcada na alegação de sua violação fenece mediante a aplicação analógica da OJ SBDI-2 25 desta Corte. 3. A análise do acórdão rescindendo, por sua vez, faz emergir a constatação de que o TRT, ao decidir a lide, não o fez sob a ótica da CF/88, art. 5º, II, e tampouco emitiu tese jurídica acerca do princípio da legalidade, de maneira que o pleito rescisório, nessa abordagem específica, tropeça no óbice da Súmula 298, I e II, desta Corte. 4. No que tange ao CLT, art. 8º, § 2º, trata-se de dispositivo introduzido na CLT por meio da Lei 13.467/2017, posterior ao acórdão rescindendo, o que inviabiliza a possibilidade de se cogitar de violação na espécie. 5. Também não se vislumbra ofensa aos CLT, art. 10 e CLT art. 448, uma vez que o acordão rescindendo, ao reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista entre BEPI e Banco do Brasil, não decidiu de modo a afetar os direitos adquiridos dos empregados do banco sucedido ou os seus contratos de trabalho, o que leva a concluir que, sob essa ótica, as violações legais apontadas não estão materializadas. 6. Recurso Ordinário do autor conhecido e não provido na espécie. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 374 E 489, II E § 1º, IV, DO CPC/2015. ADESÃO À CASSI. VANTAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DOTST. 1. O banco autor afirma que o acórdão rescindendo, ao deferir a oferta de adesão ao plano da CASSI, teria violado o art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC/2015, uma vez que « não há uma única linha no acórdão rescindendo fazendo-se um traço ou corte paralelo, quiçá um cotejo entre as coberturas e condições do plano da Humana Saúde e do Plano da Cassi . 2. Não há, contudo, violação de ser reconhecida nesse particular, uma vez que a regra do CPC/2015 é posterior à decisão rescindenda e não encontra correspondência no CPC/1973. 3. O banco indica, também, violação dos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 374, correspondentes aos CPC/1973, art. 131 e CPC/1973 art. 334, pois, segundo suas argumentações, « o Banco cuidou de demonstrar a existência de Plano de Saúde de capilaridade nacional para os egressos do BEP. Todavia o Acórdão rescindendo não se manifesta sobre tal ponto, concessa vênia não impugnado pelo Sindicato. Logo há nítida ofensa aos arts. 371 e 374 do Estatuto Fux . 4. As violações em destaque não estão configuradas. O acórdão rescindendo, soberano na apreciação da prova, fixou como premissa fática a existência de « claras evidências de que a instituição financeira empregadora abriga duas classes distintas de servidores, não em relação às obrigações, mas apenas quanto aos benefícios, na medida em que propicia a uma delas melhores condições de assistência à saúde (Plano de Saúde de maior abrangência - CASSI), bem ainda condições mais benéficas para aposentadoria (Plano de Previdência - PREVI) , premissa insuscetível de revisão na seara da ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V, à luz da orientação fornecida pela Súmula 410/STJ. 5. Descabe falar-se, pois, de violação dos CPC/1973, art. 131 e CPC/1973 art. 334 (correspondentes aos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 374), impondo-se, assim, a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário do autor conhecido e desprovido no particular. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DO FATO INQUINADO NA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria, segundo o autor, da falsa percepção do TRT no cotejo dos benefícios fornecidos pelos planos de assistência médico-hospitalar de HUMANAS e CASSI, pois, segundo apontado, « O que o Acórdão Rescindendo fez foi SUPOR uma deficiência do plano da Humana, traçando, nos termos já mencionados, uma conjectura de que sendo o BEP um Banco regional, seu plano de saúde também o seria . 3. Ocorre que essa distinção entre benefícios integra o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz, circunstância suficiente para afastar a configuração do erro de fato na espécie, à luz do que dispõe o § 1º do CPC/2015, art. 966. Não bastasse, a referida questão também foi objeto de expressa manifestação judicial do TRT no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, em sendo nítida a controvérsia e o pronunciamento judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - inteligência da OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário do autor conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O sindicato réu alega, de saída, que a petição inicial da ação de corte deve ser indeferida, na medida em que lhe faltaria causa de pedir, de forma a atrair a incidência dos arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I e IV, do CPC/2015. 2. A questão, contudo, não foi apresentada na contestação, como exige a lei processual (CPC/2015, art. 337, IV), havendo, pois, preclusão incontornável à sua apreciação neste comenos. 3. Recurso Ordinário do réu conhecido e desprovido no tema. SUCESSÃO. ADESÃO DOS EMPREGADOS DO BEPI AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA PREVI. NÃO INTEGRAÇÃO DO PLANO AOS CONTRATOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, § 5º, E 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CARACTERIZADA. 1. O sindicato réu pugna pela reforma do acórdão e pela improcedência do pedido de corte rescisório relativamente ao capítulo da decisão rescindenda que deferiu a possibilidade de adesão dos empregados do BEPI ao plano de previdência PREVI, mantido pelo Banco do Brasil. 2. Destaca-se, inicialmente, que a alegação de que a questão que ora se põe sob exame se revestiria de natureza controvertida na jurisprudência dos tribunais, de modo a atrair a incidência das Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte, além de possuir nítido caráter inovatório - pois não apresentada na contestação -, não foi demonstrada pelo réu, que não logrou apresentar evidências do suposto dissenso. 3. No mais, cabe frisar que as normas em que se apoia o sindicato réu para buscar estender a possibilidade de adesão ao PREVI - CLT, art. 10 e CLT art. 448 e Resolução 8 do Senado Federal, que estabeleceu regras para a incorporação do BEPI pelo Banco do Brasil - trataram exclusivamente da sucessão trabalhista, de modo que seu alcance se restringe ao conteúdo dos contratos de trabalho dos empregados do banco sucedido. 4. As disposições contratuais atinentes aos planos e benefícios das entidades de previdência privada, por sua vez, não se incorporam aos contratos de trabalho, por previsão expressa contida no CF/88, art. 202, § 2º, não sendo afetadas, por conta disso, pela sucessão verificada entre BEPI e Banco do Brasil. 5. Nesse diapasão, ao deferir a extensão da adesão à PREVI aos empregados oriundos do BEPI com fundamento na isonomia e em normas que versam apenas sobre a sucessão trabalhista ocorrida entre os bancos, sem a necessária indicação da fonte de custeio dos benefícios visados, o acórdão rescindendo incorreu em ofensa aos arts. 195, § 5º, e 202, § 2º, da CF/88, fazendo configurar a hipótese de rescindibilidade aventada nestes autos sob o capítulo decisório em exame, como bem decidido pelo TRT. 6. Recurso Ordinário do réu conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 217.0633.9735.2274

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento . 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 . Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Efetivamente, a transcendência em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se observa apenas quando a fundamentação do TRT é insuficiente, o que não se verifica quando o Tribunal expõe suas conclusões sobre as provas dos autos, ainda que em dissonância com a tese defendida pela parte. 5. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada renovou a alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, com o argumento de que questões fáticas relativas à validade do contrato de facção firmado entre as reclamadas não teriam sido analisadas pelo TRT, mesmo instada por embargos de declaração. A agravante foi assertiva na indicação de que não houve manifestação do Eg. Regional acerca dos seguintes aspectos: « (a) o v. acórdão furtou-se a enfrentar se houve novo julgamento do feito com a substituição do v. acórdão regional que havia fixado a responsabilidade solidária da Recorrente, pelo que fixou sua responsabilidade subsidiária; (b) quanto ao tema central, do cotejo entre os pleitos de natureza fática formulados nos embargos de declaração e o conteúdo do acórdão regional, que o TRT efetivamente não enfrentou diversos aspectos essenciais ao deslinde da demanda. «. 6. A decisão monocrática agravada, em resposta à suscitada nulidade, adotou a seguinte fundamentação: « Assim, sobre o item a (novo julgamento do feito), o TRT foi expresso ao consignar que, «Da adequação resultou mudança no dispositivo, que, aliás, agora, é até mais favorável à empresa embargante. Com efeito, desta vez foi julgado: Mérito: por voto médio da Desembargadora Relatora, adequando entendimento anterior desta E. Turma, dar parcial provimento ao recurso ordinário da Guararapes estabelecendo sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos créditos do reclamante, devidos pela reclamada principal; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza que negava provimento ao recurso para manter a responsabilidade solidária da Guararapes; vencido o ainda o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha que excluía a responsabilidade da Guararapes.. Sobre o item b (tema central, do cotejo entre os pleitos de natureza fática formulados nos embargos de declaração e o conteúdo do acórdão embargado), o Regional assentou, com base na prova produzida nos autos, que tais argumentações foram examinadas circunstanciadamente. Registrou que havia fiscalização financeira e tributária, das condições de trabalho e em relação ao modo de confecção de roupas e finalização dessas peças, que havia orientação sobre o processo de confecção de roupas por seus empregados quando eles encontravam alguma dificuldade na execução e ingerência quanto à jornada de trabalho dos empregados da primeira reclamada e em relação à quantidade de empregados da primeira reclamada que produziriam suas confecções, bem como que não havia autonomia da empresa contratada. Logo, embora contrária ao interesse da agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas e concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado porquanto comprovada a ingerência na organização do trabalho da empresa contratada (primeira reclamada), sendo devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (segunda reclamada, ora recorrente). «. 7. Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). Com efeito, não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos interesses da parte. 8 . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 9. Agravo a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZADO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. O contrato de facção consiste em avença de natureza comercial em que a contratante compra parte da produção da contratada para posterior comercialização externa, seja do produto na forma adquirida, seja de produto diverso em que a peça objeto da facção passou a integrar. 4. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. 5. Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático probatório, registrou o Tribunal Regional que: « Com efeito, em virtude de exigência contratual prevista no item 6.1, VII, da Cláusula VI (Id. 84ced40 - Pág. 4, fl. 95), que a empresa contratada deveria apresentar mensalmente à contratante as cópias dos cartões de ponto dos seus empregados, em total desacordo com a falta de fiscalização alegada; (…) Ficaram, portanto, delineados os elementos fáticos exigidos para a caracterização da responsabilidade da contratante, em face da ingerência na produção, haja vista que a Guararapes fiscalizava a produção e das peças contratadas e norteava diretamente sua produção, sendo clara sua ingerência no processo produtivo da reclamada principal. Com efeito, a prática apurada evidenciou que a reclamada principal tinha sua atuação quanto ao objeto do contrato com a Guararapes, sob ingerência direta e específica dessa empresa. Importa considerar os termos dos depoimentos colhidos através da prova emprestada, com anuência das partes, quanto à rotina de produção. Do depoimento da reclamada principal, observa-se a informação de existência de fiscalização mesmo sobre o horário de trabalho, indicação do número de empregados a atuarem para a produção de peças da Guararapes e até mesmo procedimento quanto à segurança e saúde do trabalhador. Do depoimento da litisconsorte Guararapes, destaca-se a informação de que, em caso de dúvida de algum funcionário da reclamada principal, em relação ao modo de confecção de alguma peça que seria destinada à Guararapes, havia uma equipe da contratante para orientar sobre o modo de confeccionar a peça. Trata-se, pois, de ingerência administrativa da Guararapes, no modo de produção da reclamada principal, com descaracterização do contrato de facção havido. «. 6. Logo, o TRT reconheceu o desvirtuamento do contrato de facção com base nas provas produzidas nos autos. Nesse contexto, incide, na hipótese dos autos, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, consoante entendimento da Súmula 331/TST, IV. 7 . Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa .

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Doc. LEGJUR 591.5928.9471.9458

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O REGISTRO DE ADMISSÕES E DISPENSAS DE EMPREGADOS DOS EMPREGADORES CONSTANTES DO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED), RELATIVO AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2014 A MAIO DE 2018, PARA ACLARAR O QUANTITATIVO DE EMPREGADOS REGISTRADOS. INDEFERIMENTO DE EXPEDIENTE DESNECESSÁRIO PARA O FIM COLIMADO, A SABER, COMPROVAÇÃO DE ALEGADA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - EMPREGADO ENQUADRADO COMO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


1. A Corte Regional rejeitou a arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Extrai-se do v. acórdão recorrido que o provimento jurisdicional vindicado pelo autor, qual seja, a expedição de ofício à Coordenação Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos - CGCIPE do então MTE, efetivamente não teria utilidade/necessidade. Tal conclusão advém da análise das seguintes assertivas exteriorizadas de forma contundente pela Corte Regional: a) que o pedido foi indeferido por falta de clareza e de concisão, na medida em que a parte requerente não logrou êxito em explicitar no que a informação pretendida colaboraria para a instrução processual tampouco o nexo com algum dos pedidos formulados na petição inicial; b) que em resposta à petição do autor alegou que na « audiência de instrução ocorrida em 20 de fevereiro de 2018, durante o interrogatório do Reclamado Wilson Vitório Dosso, foi deferido pela insigne Juíza instrutora, a expedição de ofício ao CAGED/MTE, com fins de identificação dos funcionários que laboravam com o Reclamante a partir de janeiro de 2014 e nas suas empresas coligadas « e que « a omissão ante ausência do quantitativo de funcionários registrados, que laboravam no grupo econômico do Reclamado WILSON VITÓRIO DOSSO, com fins de registro de frequência, impediria o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo que a partir da leitura da ata de audiência realizada no dia 20/2/2018, verificou-se que nada constou quanto aos requerimentos em questão; c) que a degravação da audiência realizada em 26/8/2018 não comprova a assertiva do autor de que a magistrada que interrogou o preposto se manifestou no sentido de que se houvesse dúvida quanto ao número de empregados que trabalhavam para os empregadores, poderia ser determinada a expedição do ofício pretendida, mas apenas para a manifestação do advogado de que isso teria ocorrido; d) que da decisão que declarou incabíveis os embargos de declaração opostos pelo autor, em face do encerramento da instrução processual e por meio dos quais reiterou o requerimento de ofício ao CAGED, constou a necessidade de reabertura da instrução processual, com a realização de outras provas, mas que tal ato seria apreciado em momento processual oportuno, o que não ocorrera, mas que, no entanto, nos termos do CLT, art. 765, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ao esclarecimento das controvérsias, situação apresentada nos autos e e) que o pedido de horas extras foi julgado improcedente, ante a comprovação de que o autor ocupava cargo gerencial, nos moldes do CLT, art. 62, II, apto a afastar o controle de jornada, de modo que o pedido sequer teria utilidade, porque poderia ser comprovado pela prova oral. 2. Como cediço, compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. Ora, o indeferimento de provas inúteis e de expedientes desnecessários à formação da convicção do Juízo se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, não se traduzindo em sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, plenamente asseguradas no caso dos autos. Ilesos, pois, os arts. 369 do CPC e 5º, LIV e LV, da CF/88. Quanto ao CPC, art. 357, I, incide a Súmula 297/TST quanto à matéria nele disciplinada. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O fato é que a Corte Regional informa a existência de fotos juntadas aos autos, que demonstram a presença da testemunha arrolada pelas empresas em comemorações, com diversas outras pessoas, bem como o comparecimento no casamento da filha de um dos empregadores. No entanto, consoante pontuou o Tribunal Regional, « é natural a ocorrência de convites entre pessoas que se relacionam profissionalmente, inclusive para confraternizações em churrasco, celebração de casamente e etc, não se podendo concluir destes fatos, por si só, a suspeição alegada . Portanto, não há elementos no v. acórdão que enseje a conclusão da existência de interesse das testemunhas na solução da lide e/ou de obtenção de vantagem com a mesma. Não materializada então a troca de favores a macular a credibilidade dos depoimentos prestados e, portanto, a alegada suspeição de testemunha. Ileso o preceito de lei indicado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional, com base na prova testemunhal, consignou que o autor gerenciava a equipe, administrando os horários dos trabalhadores, determinando suas atividades, bem como organizando seus afazeres de modo a lhe atender na realização das montarias e que havia, inclusive, alto grau de autonomia do trabalhador que, inclusive, montava animais de terceiros nas competições e que percebia salário diferenciado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de comissões e prêmios. Pautada em tais premissas fáticas, insusceptíveis de reanálise nesta fase recursal, concluiu que, em razão da condição de treinador de cavalos de excelência e de atleta de ponta, exercia cargo de confiança do CLT, art. 62, II, não havendo nenhuma evidência nos autos de submissão a controle de jornada, ainda que de forma indireta, a justificar o pagamento de horas extras. Rejeita-se a arguição de afronta aos arts. 62, II, e 74, §2º, da CLT, contrariedade à Súmula 338, I e II, do c. do TST. As Súmulas 146 e 338, III, do c. do TST não guardam pertinência com o caso em análise. Impende ainda salientar, no tocante às argumentações relativas à suspeição de testemunha, com vistas a desqualificá-la para assim obter o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, que o autor não transcreveu os trechos do v. acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria, no particular. Desatendida, portanto, a diretriz traçada pela Lei 13.467/17. Óbice da Súmula 126/TST, que impede inclusive a análise da própria controvérsia, afastando os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que as empregadoras colacionaram nos recursos de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa oferece transcendência jurídica na forma do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA IN 41/18 DO C.TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa oferece transcendência jurídica na forma do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade à Súmula 219 do c. TST, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O CPC/2015, art. 99, § 3º estabelece que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De acordo com a Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 devem observar o que determina o §4º do CLT, art. 790, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes da própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA IN 41/18 DO C.TST. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST para as ações propostas anteriormente. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/6/17. Nessas circunstâncias, verifica-se que a Corte Regional, ao concluir pela inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na condenação, aplicando assim os termos do CLT, art. 791-A, contraria a diretriz traçada pela IN 41/TST. Portanto, não há que se falar na aplicação ao caso em apreço do CLT, art. 791-A Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219 do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.2973.4001.9200

13 - STJ Processo penal. Agravo regimental da decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial. Decisão monocrática. Sustentação oral. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Aplicabilidade. Dosimetria de pena. Circunstâncias judiciais. CP, art. 59 circunstâncias legais. CP, art. 65, I readequação. Necessidade. Pena de multa. Dias-multa. Critério trifásico. Proporcionalidade. Reparação do dano. Remodulação. Agravo regimental parcialmente provido.


«I - O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao habeas corpus naquela Corte impetrado contra a decisão monocrática ora guerreada, eis que não demonstrada causa de ilegalidade flagrante ou teratologia a legitimar a excepcional concessão da ordem de ofício (STF - HC 165.973, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/02/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 707.7322.2792.8312

14 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Com efeito, consta da decisão regional, proferida em sede de embargos de declaração, que o acórdão que julgou o recurso ordinário do reclamado pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre todos os temas alegados pelo embargante. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no CPC/2015, art. 1.022, II. Agravo interno desprovido . DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL - CONTRADITA NÃO ACOLHIDA. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que « Ao tempo da audiência, os fatos em relação aos quais a reclamada pretendia produzir prova testemunhal já se encontravam devidamente demonstrados nos autos e que « De acordo com o laudo pericial, cujas conclusões foram aceitas pelas partes, nem sempre estiveram presentes as condições de segurança no ambiente laboral, sendo cabível assinalar que somente em 24/7/2017, foram concluídas as obras, iniciadas em 14/6/2014, para adequação do Prédio da Oficina Locomotiva às normas de segurança, em relação ao risco encontrado pela fiscalização nas instalações elétricas, p.446 . Logo, não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunha quando constatado que a prova técnica existente nos autos é suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo apta a comprovar os fatos alegados pelas partes, tornando desnecessária qualquer outra diligência probatória, nos exatos termos do CLT, art. 765 que dá ao juiz a ampla liberdade para dirigir o processo, permitindo-lhe determinar as diligencias necessárias para esclarecer a causa. Ademais, o parágrafo único do CPC, art. 369 expressamente autoriza o julgador a indeferir, em decisão fundamentada, as diligencias inúteis ou meramente protelatórias e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, preceito que foi observado pelo regional quando do indeferimento da produção da prova oral. Quanto à alegação de contradita, o regional consignou que « entendeu o juízo de primeiro grau pela inexistência de impedimento legal para que o auditor fiscal oficiasse como testemunha no feito, à mingua de interesse subjetivo em relação à eventual solução da controvérsia e considerada a sua atual condição funcional, sem vínculo direto com a instituição, porquanto jubilado e que « De qualquer modo, mesmo se fosse ouvido como informante, as suas declarações, na prática, ratificam e estão de acordo com a prova documental fornecida pelo reclamante, também, com a prova pericial, conjunto que não restou ilidido pela prova documental apresentada pela reclamada . Decide-se. Esta Corte entende que, para se acolher a contradita de testemunha, sua suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada, através de elementos fáticos concretos idôneos a evidenciar falta de isenção de ânimo do depoente. Esse entendimento foi sedimentado na Súmula 357, no sentido de que « não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador «. Assim, ainda que não se trate de contradita de testemunha empregada, a mesma ratio decidendi pode ser aplicada ao caso. De fato, o mero fato de ter sido a testemunha auditor fiscal aposentado que lavrou os autos de infração que fundamentam a presente ação civil pública, não constitui razão bastante a se considerar suspeita sua atuação como testemunha, principalmente quando suas declarações estavam em harmonia com os documentos acostados aos autos pelo parquet e com a prova perícia. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que «Em arremate, esclareça-se não ter sido encontrados traços de tendenciosidade ou inverdades nas declarações da aludida testemunha. Agravo interno desprovido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBLIDADE. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que na ação civil pública é possível cumular os pleitos de pagamento de indenização por danos morais coletivos e de obrigação de fazer. Dispõe a Lei 7.347/1985, art. 3º que « A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento pela possibilidade de cumulação das pretensões de pagamento de indenização pecuniária e obrigações de fazer ou não fazer. Precedentes. Agravo interno desprovido . AUSÊNCIA DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O regional, soberando no exame do conjunto fático probatório dos autos, manteve a declaração de existência de embaraço à fiscalização sob o fundamento de que « Embora a testemunha patronal tenha declarado «que o AFT não se identificou e que «o AFT foi liberado depois da identificação, ele admitiu que «não estava presente quando da tentativa de acesso do auditor fiscal, ou seja, a referida testemunha sequer presenciou os fatos concernentes à identificação e obstrução do ingresso do agente da fiscalização no estabelecimento da empresa . Consigna, ainda, que « Não há prova alguma no sentido de que o Auditor se recusou a se identificar; ao contrário e que « não se equiparando a terceiros, o auditor fiscal tem a necessária prerrogativa de ingressar, livremente e sem prévio aviso, nos ambientes de trabalho, o que no caso vertente não se verificou, conforme as provas, porquanto a reclamada opôs obstáculo à sua entrada no local da fiscalização . Assim, para se verificar a premissa fática trazida pelo agravante no sentido de que não houve embaraço à fiscalização, seria necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que vedado pela Súmula/TST 126. Agravo interno desprovido . AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO E INQUÉRITO CIVIL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE RECONHECIDA - ÔNUS DA PROVA. De plano rechaçar-se qualquer argumento no sentido de que o auto de infração não serve de prova das supostas infrações, já que sua função precípua é, exatamente, formalizar uma infração à legislação trabalhista. Ressalta-se que a legalidade do auto de infração torna-se indene de dúvidas quando ocorre instauração de inquérito por parte do Ministério Público e posterior ação civil púbica, como no presente caso. É o que se observa do trecho do acórdão: Realizada a fiscalização em 15/12/2015, somente em 24/7/2017 foram regularizadas as instalações elétricas; não após a ação da fiscalização pelo MTE, mas somente depois da instauração do inquérito pelo MPT, inclusive, ao ajuizamento da presente ação civil pública. Ademais, o regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « da defesa apresentada no Procedimento administrativo MTE 000020.2016.15.003/0-51, se infere que a própria reclamada reconheceu a existência de irregularidades no ambiente laboral, ao noticiar a contratação de empresa especializada para a reforma ou adequação das instalações elétricas, p.54 e que «Igualmente coerente com a autuação, a prova pericial, a qual também certifica as obras de regularização, a evidenciar que, à época da fiscalização, a reclamada, de fato, não cumpria as normas de segurança no trabalho, no tocante às instalações elétricas . Agravo interno desprovido. MULTA POR OBRIGAÇAO DE NÃO FAZER - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. Em que pesem as argumentações, a recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso de revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento, na medida em que a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem apontar qualquer dispositivo legal, enunciado de Súmula ou divergência jurisprudencial, não se presta ao cumprimento do requisito legal contido no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO DEVIDA. Mais uma vez, a análise do tema esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De fato, o regional, soberano na análise fática, consignou expressamente que, « O exame dos autos deixa claro e firme, que a reprovável conduta da ré repercute nos direitos dos seus trabalhadores, ficando devidamente caracterizado que os reclamados têm por regra de conduta negar direitos trabalhistas básicos a seus empregados, quando era notório que deveria (rectius: tinha por obrigação) tomar providências, no sentido de proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho saudável e adequado ; que « Destarte, por expor os empregados a condições de trabalho inadequadas, o proceder da demandada representa diversas violações legais, sobretudo à dignidade da pessoa humana dos trabalhadores, consoante CF/88, art. 1º, II ; que « A situação que se vê nos autos, portanto, é da existência de claro dano de ordem moral que atinge a coletividade de trabalhadores, afrontando a legislação do trabalho e, também, os valores sociais do trabalho, à dignidade humana, aos direitos humanos, enfim . Conclui: Some-se a tudo isso que a reclamada, sem dúvida, ainda auferiu presumivelmente ilícitas vantagens econômicas com a prática, pois se beneficiou em detrimento das empresas concorrentes que cumprem com o dever social de respeitar as normas cogentes atinentes ao trabalho humano . Assim, para se verificar a premissa fática trazida pelo agravante no sentido de que não houve conduta antijurídica, tampouco dano, seria necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que vedado pela Súmula/TST 126. No entanto, tendo a parte apontado violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento no que tange ao valor arbitrado pelo Regional a título de dano moral coletivo. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO DEVIDA. Em razão de possível má-aplicação do art. 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO DEVIDA. O acordão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, porém, reduzindo o importe para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No entanto, no presente caso, o valor arbitrado se mostra desproporcional, porquanto o acórdão regional expressamente consignou que « o fato de a irregularidade ter sido corrigida posteriormente, p.454, não elimina a ilicitude e reprovação de sua conduta, que merece ser censurada; apenas atenua a penalidade cabível . Logo, a fixação do valor de R$ R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) se afigura exagerado, sem a devida observância dos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica dos envolvidos, principalmente quando consta do acórdão que a empresa realizou as reformas necessárias no meio ambiente de trabalho . Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso de revista, por violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, para reduzir a valor da indenização por dano moral coletivo para importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Recurso de revista parcialmente provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA DA BOA FÉ OBJETIVA - EXCLUSÃO DA MULTA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA DA BOA FÉ OBJETIVA - EXCLUSÃO DA MULTA. Em razão de possível má-aplicação do CPC, art. 80, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA DA BOA FÉ OBJETIVA - EXCLUSÃO DA MULTA. Com efeito, no que se refere à litigância de má-fé temos que, segundo Wagner Giglio «o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça". O Novo CPC/2015 trouxe a boa-fé objetiva como uma cláusula geral a ser observada pelas partes, consoante se extrai de seu art. 5º: «Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé . As regras referentes à responsabilidade das partes por dano processual constantes dos arts. 77 a 81 do CPC vigente, que exemplificam a litigância de má-fé, concretizam o princípio geral da boa-fé. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados, no processo, venha causar protelação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário. Assim, o CPC vigente criou para as partes a obrigação de expor os fatos conforme a verdade (art. 77); de agir com lealdade e boa fé (art. 5º); de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, nem praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio (art. 77). Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, hão de estar presentes o dolo, a má-fé e a pretensão escusa da parte que litiga. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,5% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 80, II, sob o fundamento de que, mesmo encerrada a instrução, com advertência das partes para que se abstivessem de fornecer outras provas, a reclamada manifestou que pretendia trazer outra documentação, o que foi indeferido. No entanto, ignorando a determinação judicial, a reclamada apresentou documentos, inclusive com declarações de testemunha cujo depoimento foi recusado, de forma fundamenta em outras provas já constantes dos autos que provam os fatos respectivos. Conforme já registrado anteriormente, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não se pode presumir a má-fé para fins de reconhecimento da litigância de forma temerária, sendo necessária a prova contundente de que restou caracterizado o dano processual. E, no presente caso, a conduta da reclamada não denota claro intuito de tumultuar o andamento processual e induzir o juízo a erro, porquanto, estava apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo CF/88, art. 5º, LV. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade decorrente da litigância de má-fé. Recurso de revista provido .... ()

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