Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 707.7322.2792.8312

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Com efeito, consta da decisão regional, proferida em sede de embargos de declaração, que o acórdão que julgou o recurso ordinário do reclamado pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre todos os temas alegados pelo embargante. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no CPC/2015, art. 1.022, II. Agravo interno desprovido . DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL - CONTRADITA NÃO ACOLHIDA. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que « Ao tempo da audiência, os fatos em relação aos quais a reclamada pretendia produzir prova testemunhal já se encontravam devidamente demonstrados nos autos e que « De acordo com o laudo pericial, cujas conclusões foram aceitas pelas partes, nem sempre estiveram presentes as condições de segurança no ambiente laboral, sendo cabível assinalar que somente em 24/7/2017, foram concluídas as obras, iniciadas em 14/6/2014, para adequação do Prédio da Oficina Locomotiva às normas de segurança, em relação ao risco encontrado pela fiscalização nas instalações elétricas, p.446 . Logo, não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunha quando constatado que a prova técnica existente nos autos é suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo apta a comprovar os fatos alegados pelas partes, tornando desnecessária qualquer outra diligência probatória, nos exatos termos do CLT, art. 765 que dá ao juiz a ampla liberdade para dirigir o processo, permitindo-lhe determinar as diligencias necessárias para esclarecer a causa. Ademais, o parágrafo único do CPC, art. 369 expressamente autoriza o julgador a indeferir, em decisão fundamentada, as diligencias inúteis ou meramente protelatórias e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, preceito que foi observado pelo regional quando do indeferimento da produção da prova oral. Quanto à alegação de contradita, o regional consignou que « entendeu o juízo de primeiro grau pela inexistência de impedimento legal para que o auditor fiscal oficiasse como testemunha no feito, à mingua de interesse subjetivo em relação à eventual solução da controvérsia e considerada a sua atual condição funcional, sem vínculo direto com a instituição, porquanto jubilado e que « De qualquer modo, mesmo se fosse ouvido como informante, as suas declarações, na prática, ratificam e estão de acordo com a prova documental fornecida pelo reclamante, também, com a prova pericial, conjunto que não restou ilidido pela prova documental apresentada pela reclamada . Decide-se. Esta Corte entende que, para se acolher a contradita de testemunha, sua suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada, através de elementos fáticos concretos idôneos a evidenciar falta de isenção de ânimo do depoente. Esse entendimento foi sedimentado na Súmula 357, no sentido de que « não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador «. Assim, ainda que não se trate de contradita de testemunha empregada, a mesma ratio decidendi pode ser aplicada ao caso. De fato, o mero fato de ter sido a testemunha auditor fiscal aposentado que lavrou os autos de infração que fundamentam a presente ação civil pública, não constitui razão bastante a se considerar suspeita sua atuação como testemunha, principalmente quando suas declarações estavam em harmonia com os documentos acostados aos autos pelo parquet e com a prova perícia. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que «Em arremate, esclareça-se não ter sido encontrados traços de tendenciosidade ou inverdades nas declarações da aludida testemunha. Agravo interno desprovido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBLIDADE. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que na ação civil pública é possível cumular os pleitos de pagamento de indenização por danos morais coletivos e de obrigação de fazer. Dispõe a Lei 7.347/1985, art. 3º que « A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento pela possibilidade de cumulação das pretensões de pagamento de indenização pecuniária e obrigações de fazer ou não fazer. Precedentes. Agravo interno desprovido . AUSÊNCIA DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O regional, soberando no exame do conjunto fático probatório dos autos, manteve a declaração de existência de embaraço à fiscalização sob o fundamento de que « Embora a testemunha patronal tenha declarado «que o AFT não se identificou e que «o AFT foi liberado depois da identificação, ele admitiu que «não estava presente quando da tentativa de acesso do auditor fiscal, ou seja, a referida testemunha sequer presenciou os fatos concernentes à identificação e obstrução do ingresso do agente da fiscalização no estabelecimento da empresa . Consigna, ainda, que « Não há prova alguma no sentido de que o Auditor se recusou a se identificar; ao contrário e que « não se equiparando a terceiros, o auditor fiscal tem a necessária prerrogativa de ingressar, livremente e sem prévio aviso, nos ambientes de trabalho, o que no caso vertente não se verificou, conforme as provas, porquanto a reclamada opôs obstáculo à sua entrada no local da fiscalização . Assim, para se verificar a premissa fática trazida pelo agravante no sentido de que não houve embaraço à fiscalização, seria necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que vedado pela Súmula/TST 126. Agravo interno desprovido . AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO E INQUÉRITO CIVIL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE RECONHECIDA - ÔNUS DA PROVA. De plano rechaçar-se qualquer argumento no sentido de que o auto de infração não serve de prova das supostas infrações, já que sua função precípua é, exatamente, formalizar uma infração à legislação trabalhista. Ressalta-se que a legalidade do auto de infração torna-se indene de dúvidas quando ocorre instauração de inquérito por parte do Ministério Público e posterior ação civil púbica, como no presente caso. É o que se observa do trecho do acórdão: Realizada a fiscalização em 15/12/2015, somente em 24/7/2017 foram regularizadas as instalações elétricas; não após a ação da fiscalização pelo MTE, mas somente depois da instauração do inquérito pelo MPT, inclusive, ao ajuizamento da presente ação civil pública. Ademais, o regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « da defesa apresentada no Procedimento administrativo MTE 000020.2016.15.003/0-51, se infere que a própria reclamada reconheceu a existência de irregularidades no ambiente laboral, ao noticiar a contratação de empresa especializada para a reforma ou adequação das instalações elétricas, p.54 e que «Igualmente coerente com a autuação, a prova pericial, a qual também certifica as obras de regularização, a evidenciar que, à época da fiscalização, a reclamada, de fato, não cumpria as normas de segurança no trabalho, no tocante às instalações elétricas . Agravo interno desprovido. MULTA POR OBRIGAÇAO DE NÃO FAZER - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. Em que pesem as argumentações, a recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso de revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento, na medida em que a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem apontar qualquer dispositivo legal, enunciado de Súmula ou divergência jurisprudencial, não se presta ao cumprimento do requisito legal contido no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO DEVIDA. Mais uma vez, a análise do tema esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De fato, o regional, soberano na análise fática, consignou expressamente que, « O exame dos autos deixa claro e firme, que a reprovável conduta da ré repercute nos direitos dos seus trabalhadores, ficando devidamente caracterizado que os reclamados têm por regra de conduta negar direitos trabalhistas básicos a seus empregados, quando era notório que deveria (rectius: tinha por obrigação) tomar providências, no sentido de proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho saudável e adequado ; que « Destarte, por expor os empregados a condições de trabalho inadequadas, o proceder da demandada representa diversas violações legais, sobretudo à dignidade da pessoa humana dos trabalhadores, consoante CF/88, art. 1º, II ; que « A situação que se vê nos autos, portanto, é da existência de claro dano de ordem moral que atinge a coletividade de trabalhadores, afrontando a legislação do trabalho e, também, os valores sociais do trabalho, à dignidade humana, aos direitos humanos, enfim . Conclui: Some-se a tudo isso que a reclamada, sem dúvida, ainda auferiu presumivelmente ilícitas vantagens econômicas com a prática, pois se beneficiou em detrimento das empresas concorrentes que cumprem com o dever social de respeitar as normas cogentes atinentes ao trabalho humano . Assim, para se verificar a premissa fática trazida pelo agravante no sentido de que não houve conduta antijurídica, tampouco dano, seria necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que vedado pela Súmula/TST 126. No entanto, tendo a parte apontado violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento no que tange ao valor arbitrado pelo Regional a título de dano moral coletivo. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO DEVIDA. Em razão de possível má-aplicação do art. 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO DEVIDA. O acordão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, porém, reduzindo o importe para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No entanto, no presente caso, o valor arbitrado se mostra desproporcional, porquanto o acórdão regional expressamente consignou que « o fato de a irregularidade ter sido corrigida posteriormente, p.454, não elimina a ilicitude e reprovação de sua conduta, que merece ser censurada; apenas atenua a penalidade cabível . Logo, a fixação do valor de R$ R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) se afigura exagerado, sem a devida observância dos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica dos envolvidos, principalmente quando consta do acórdão que a empresa realizou as reformas necessárias no meio ambiente de trabalho . Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso de revista, por violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, para reduzir a valor da indenização por dano moral coletivo para importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Recurso de revista parcialmente provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA DA BOA FÉ OBJETIVA - EXCLUSÃO DA MULTA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA DA BOA FÉ OBJETIVA - EXCLUSÃO DA MULTA. Em razão de possível má-aplicação do CPC, art. 80, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONDUTA OFENSIVA DA BOA FÉ OBJETIVA - EXCLUSÃO DA MULTA. Com efeito, no que se refere à litigância de má-fé temos que, segundo Wagner Giglio «o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça". O Novo CPC/2015 trouxe a boa-fé objetiva como uma cláusula geral a ser observada pelas partes, consoante se extrai de seu art. 5º: «Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé . As regras referentes à responsabilidade das partes por dano processual constantes dos arts. 77 a 81 do CPC vigente, que exemplificam a litigância de má-fé, concretizam o princípio geral da boa-fé. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados, no processo, venha causar protelação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário. Assim, o CPC vigente criou para as partes a obrigação de expor os fatos conforme a verdade (art. 77); de agir com lealdade e boa fé (art. 5º); de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, nem praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio (art. 77). Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, hão de estar presentes o dolo, a má-fé e a pretensão escusa da parte que litiga. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,5% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 80, II, sob o fundamento de que, mesmo encerrada a instrução, com advertência das partes para que se abstivessem de fornecer outras provas, a reclamada manifestou que pretendia trazer outra documentação, o que foi indeferido. No entanto, ignorando a determinação judicial, a reclamada apresentou documentos, inclusive com declarações de testemunha cujo depoimento foi recusado, de forma fundamenta em outras provas já constantes dos autos que provam os fatos respectivos. Conforme já registrado anteriormente, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não se pode presumir a má-fé para fins de reconhecimento da litigância de forma temerária, sendo necessária a prova contundente de que restou caracterizado o dano processual. E, no presente caso, a conduta da reclamada não denota claro intuito de tumultuar o andamento processual e induzir o juízo a erro, porquanto, estava apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo CF/88, art. 5º, LV. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade decorrente da litigância de má-fé. Recurso de revista provido .... ()

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