Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 840.2484.8048.4102

1 - TRT2 Preliminar Da legitimidade passivaA legitimidade é a pertinência subjetiva das partes na ação (CPC, art. 17) e, de acordo com a teoria da asserção, deve ser apreciada de modo abstrato. Sendo assim, o fato de a reclamante dirigir sua pretensão em face da segunda demandada, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da ação. As demais argumentações a respeito serão analisadas juntamente com o mérito. Rejeito.MéritoDa responsabilidade subsidiáriaA relação obrigacional existente entre as rés, por óbvio, observou as regras de licitação (Lei 14.133/2021) por se tratar a tomadora de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública. Contudo, ainda que tenha a segunda ré formalizado contrato de terceirização de serviços em obediência à Lei supramencionada, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir a segunda ré de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo, não é o que se verifica, pelo contrário, mormente se levarmos em consideração os títulos deferidos na Origem e a ausência de documentação suficiente nos autos, que tivesse o condão de eximi-la da culpa in vigilando. Nego provimento.Da extensão da responsabilidade. Das verbas rescisóriasNão há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Cabe à reclamante buscar da primeira reclamada a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ela caberá cobrar do devedor secundário. Desse modo, não procede a pretensão da segunda reclamada de se ver excluída da condenação, em caráter subsidiário, por todas as verbas objeto da condenação, não havendo falar, ainda, no adimplemento apenas das verbas constantes na Súmula 363 do C. TST. Nego provimento.Da correção monetáriaDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Reformo.Dos honorários advocatíciosInexistindo pedido julgado inteiramente improcedente, não há falar em condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios.

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