1 - TRT3 Adicional de periculosidade. Energia elétrica. Adicional de periculosidade. Eletricista predial. Instalação elétrica. Quadro distribuidor.
«Não existindo possibilidade de risco - labor com equipamentos e instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência ou que ofereçam risco equivalente - , não se há de falar em pagamento do adicional de periculosidade.... ()
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2 - TST Adicional de periculosidade. Eletricista de manutenção.
«O Eg. TRT, com base no laudo pericial, assentou que o autor, no exercício da função de eletricista de manutenção, estava exposto a risco acentuado em decorrência da exposição a energia de alta tensão, de modo que faz jus ao adicional de periculosidade. Arestos inservíveis e intacto o CPC/1973, art. 436. ... ()
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3 - TRT3 Adicional de periculosidade. Energia elétrica. Eletricista de manutenção. Adicional de periculosidade.
«Evidenciado pela prova técnica que o reclamante, exercendo a função de eletricista de manutenção, desempenhava as suas atividades em equipamentos e instalações elétricas que ofereciam risco à integridade física ou mesmo à sua vida pelo potencial contato com os efeitos da eletricidade, impõe-se o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade. Inteligência do Decreto 93.412/1986 em conjunto com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-I do Colendo TST.... ()
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4 - TST Recurso de revista do reclamante. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Eletricista. Provimento.
«É entendimento desta Corte Superior que, se o empregado tiver sido contratado em data anterior à publicação da Lei 12.740/2012, a ele não se aplica a limitação de cálculo do adicional de periculosidade apenas ao salário-base, devendo essa base de cálculo englobar a totalidade das parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, porque, à época da contratação, vigia a Lei 7.369/1985. Precedentes da SDI-I. ... ()
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5 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Eletricista em condomínio comercial. Unidade consumidora de energia elétrica. Orientação Jurisprudencial 324/TST-SDI-I. CLT, art. 193.
«A OJ 324/TST-SDI-I, assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Assim, ainda que a atividade laborativa, que submeta o trabalhador à exposição de tensões elétricas, seja exercida em instalações localizadas em unidade consumidora de energia elétrica, o adicional é devido. Recurso Ordinário não provido, no aspecto.... ()
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6 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Energia elétrica. Eletricista. Exposição intermitente. Configuração. Súmula 361/TST e Súmula 364/TST. CLT, art. 193. Decreto 93.412/86. Lei 7.369/85.
«Na jornada de oito horas, dez por cento de exposição firmada no laudo pericial, equivale a 48 minutos diários, o que configura intermitência, e dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, a teor do item «4.4, da Portaria 3.311/89, de 29/11/89, e das Súmula 361/TST e Súmula 364/TST.... ()
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7 - TJSP JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PIRACICABA. ELETRICISTA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
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8 - TJSP JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PIRACICABA. ELETRICISTA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, COM REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
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9 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ELETRICISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A
decisão agravada observou os arts. 41, XL, do RITST, 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()
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10 - TRT3 Adicional de periculosidade. Perícia. Adicional de periculosidade.
«O laudo pericial caracterizou as atividades exercidas pelo reclamante como ensejadoras de periculosidade, por um período de 04h30min diários durante todo o pacto laboral. O reclamante foi contratado para exercer a função de eletricista de manutenção e exercia a referida atividade na área industrial da reclamada, nas maquinas de trefilar e pontes rolantes, realizando os trabalhos de inspeção, manutenção preventiva e corretiva dos componentes elétricos nos galpões da Fabrica 1 e Fabrica 2, manutenção de painéis elétricos, bloqueio e desligamento de equipamentos 440 V e 220 V. Em que pesem as suas razões recursais, a reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento probatório suficiente para descaracterizar a conclusão pericial oficial.... ()
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11 - TST Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo.
«Conforme se extrai do acórdão recorrido, o autor é eletricitário, exercendo permanentemente atividade de risco, nas funções de Auxiliar de Eletricista e Eletricista I, se enquadrando, portanto, na categoria dos eletricitários. ... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍODO ANTERIOR A 17/7/2014 - DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 1.078/2014 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante trabalhava como eletricista pleno, não existindo prova de que desempenhava atividade de risco equivalente ao sistema elétrico de potência (OJ 324 SBDI-1). 2. Assim, só passou a ter direito ao adicional de periculosidade por risco elétrico a partir da regulamentação da Lei 12.740/2012, o que ocorreu com a Portaria 1.078/2014 do MTE. 3. A exegese do CLT, art. 193 permite afirmar que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de forma que somente após a regulamentação nele prevista é que passou a ser devido o adicional respectivo. Recurso de Revista conhecido e provido.
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13 - TST Adicional de periculosidade. Não conhecimento. CLT, art. 193.
«Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é assegurado o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. ... ()
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14 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de periculosidade. Período posterior a 01.07.2008.
«1. O Tribunal Regional consignou, forte na prova pericial, que «o autor, na função de técnico de instrumentação, não estava exposto à eletricidade, motivo pelo qual não faz jus ao adicional de periculosidade neste período, qual seja, a partir de 1º.07.2008-. E, nesse contexto, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para «limitar a condenação do adicional de periculosidade à data de 1º.07.2008-. 2. O exame das razões veiculadas no recurso de revista, no sentido de que «o recorrente, em que pese haver mudança na nomenclatura de sua função, de eletricista para técnico de manutenção, desenvolvia sua função em condições de risco envolvendo contato com carga elétrica e equipamentos energizados, conforme confirmado pelo perito judicial, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária. Inviável, assim, a análise da acenada ofensa ao CLT, art. 195. 3. Divergência jurisprudencial hábil não demonstrada (Súmula 337/TST). ... ()
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15 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Empresa consumidora de energia elétrica. Irrelevância. Verba devida aos eletricistas e eletricitários. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. CLT, art. 193. Lei 7.369/85, art. 2º. Decreto 93.412/86, art. 2º.
«... Se o empregado trabalha com equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco, com contato físico e exposição aos efeitos da eletricidade, possibilitando a «incapacitação, invalidez permanente ou morte (§ 2º do Decreto 93.412/1986, art. 2º, Não há como deixar de ser pago o adicional de periculosidade. Despiciendo, então, afirmar-se que o adicional de periculosidade só se aplica aos eletricitários. Deve ser pago, também, aos eletricistas, desde que exerçam suas atividades nas áreas de risco descritas no anexo ao Decreto 93.412/86, até porque os equipamentos (v.g. sistema elétrica de potência) e as áreas descritas no mencionado anexo (v.g. cabine do sistema elétrico de potência) existem, também, nas empresas consumidoras de energia elétrica. Está caracterizada a periculosidade, na forma da Lei 7.369/1985 e Decreto 93.412/86. ... (Juiz Sergio Pinto Martins).... ()
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16 - TST Recurso de revista do reclamante interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40/TST. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de consumo (baixa tensão). Devido.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE DE SEGURANÇA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade por risco elétrico é devido também em razão do ingresso de trabalhador não eletricista em área de risco com exposição que não seja eventual, fortuita, não habitual ou esporádica, enquadrando-se nessa situação o trabalhador não eletricista que ingressa em área de risco ainda que duas vezes por semana e lá permaneça por tempo entre dez a vinte minutos, reconhecendo em tais circunstâncias a exposição intermitente que confere o direito à percepção do referido adicional. II. O v. acórdão regional registra que « a ida do autor à Subestação Retificadora (2 vezes por semana, de 10 a 20 minutos), apenas para identificação de possível problema e acionamento do setor competente para manutenção, vez que não tinha autorização para qualquer intervenção nas instalações elétricas, não caracteriza o risco, ou, ao menos, configura eventual, a ponto de eliminar o risco, restando afastado pagamento do adicional em exame, entendimento consubstanciado na Súmula 364 do C. T.S.T «. III. Nesse contexto, o ingresso em área de risco não se dava de forma fortuita, eventual, tampouco por tempo extremamente reduzido, mas era habitual e intermitentemente, nos termos da primeira parte do item I da Súmula 364/TST. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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18 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST.
Demonstrado no recurso de revista possível contrariedade à OJ 324 da SbDI-1/TST, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 324 da SbDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. Conforme se infere dos fundamentos do acórdão regional, o indeferimento do adicional de periculosidade se prendeu ao fato de as atividades do Autor não se inserirem no sistema elétrico de potência. Nos termos da OJ 324/SBDI-I/TST, é « assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica « . Portanto, ainda que o obreiro não seja eletricitário, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade (OJ 324/SDI-1/TST). No caso concreto, o Tribunal Regional registrou os esclarecimentos prestados pelo Expert, constantes do laudo pericial, segundo o qual: « o autor, na função de Eletricista de Manutenção atuava na manutenção elétrica corretiva na linha de produção de veículos . Quando trabalhou na Planta 2 fazia a manutenção elétrica corretiva nas máquinas ponteiras de solda (solda a ponto), as quais examinava, identificava anomalias, substituía componentes avariados e/ou reparava-os e fazia os testes necessários, que operam na tensão elétrica de 440 Volts (baixa tensão ) . Tais atividades se inserem na hipótese tratada pelo Decreto 93.412/86, art. 2º, II, § 2º, que dispõe: «São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. Depreende-se, ainda, do acórdão regional que o Reclamante, quando trabalhou na Planta 2, no exercício da função de Eletricista de Manutenção, estava exposto a condições de risco de forma permanente e habitual, não havendo, assim, como se aplicar a excludente prevista no item I da Súmula 364/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa (R$ 28.720,38) não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que, na hipótese, não se vislumbra alteração contratual lesiva, porquanto a supressão do pagamento do adicional decorreu da ausência de direito ao percebimento da parcela, tendo em vista que, conforme consignou o Tribunal Regional, «após sua eleição para exercer o cargo de presidente do sindicato representante da categoria, o reclamante foi afastado de suas funções de Mecânico Eletricista de Manutenção". Assim, não havendo exposição ao risco, descabe o pagamento do adicional, que se configura como salário-condição. Precedentes. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.... ()
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20 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Aposentadoria. Cômputo de tempo especial em razão de recebimento do adicional de periculosidade. Insuficiência. Necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente. Recurso especial provido. Retorno dos autos à origem.
«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 316-317, e/STJ): «No caso em questão, o autor, eletricista admitido em 10/08/81 pelo regime celetista e regido pelo regime estatutário a partir de 01/11/93, percebeu, desde o início na função, o adicional de periculosidade, restando comprovado o tempo de atividade sob condições especiais exigido em lei (fls. 11/212). (...) Note-se, que é irrelevante neste momento, a comprovação pelo autor do tempo e da atividade de risco que exerceu, na medida em que, saneada a omissão legislativa, seu requerimento estará subordinado aos ditames e requisitos da Lei. 8.213/91, de aplicação supletiva, cuja verificação caberá à Administração, não havendo se falar em ingerência indevida do Poder Judiciário na hipótese. ... ()
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21 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O perito foi expresso no sentido de que a autora trabalhava exposta a condições perigosas. Há registro expresso de que esta « na qualidade de Coordenadora de Impedimento de Equipamentos Elétricos adentrava na companhia do Eletricista no interior de salas elétricas, desligando disjuntores e chaves elétricas em painéis elétricos energizados para a colocação de cadeados e etiquetas de identificação em equipamentos elétricos para a execução de serviços pelo Eletricista. Tais atividades estão devidamente enquadradas como de risco, conforme quadro de atividades / áreas de risco, item 3 deste Decreto (93.412, de 14 de outubro de1986). Além disso consta ainda que « não trouxe a ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito, que concluiu pelo labor e condições perigosas . Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, necessário seria o reexame de matéria fático probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. No mais, não prospera a alegação de que o tempo de exposição ao agente perigoso era extremamente reduzido e, por essa razão não ensejaria o pagamento do adicional respectivo. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Afastada a transcendência da causa, quer pelo seu critério jurídico, político, econômico ou social, nos termos do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS - MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, o TRT manteve a r. sentença em que foi deferido o pagamento do adicional de periculosidade, por constatar a exposição da autora aos agentes perigosos. Nesse contexto, diante da exiguidade de dados fáticos no acórdão recorrido que viabilizem conferir enquadramento jurídico distinto quanto ao valor dos honorários periciais, torna-se forçoso concluir que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. É que escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos, a teor do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. Afastada a transcendência da causa, quer pelo seu critério jurídico, político, econômico ou social, nos termos do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera o total de até 30 (trinta) minutos diários, quando antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No caso, o direito flexibilizado pela norma coletiva está adstrito à jornada de trabalho e ao salário, tema em relação ao qual a própria CF/88 permite a negociação coletiva. Logo, não tendo sido observada a norma coletiva pelo Tribunal Regional, a pretensão recursal merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 30 (trinta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. No caso, o direito flexibilizado pela norma coletiva está relacionado com jornada de trabalho e salário, tema em relação ao qual a própria CF/88 permite a negociação coletiva. 4. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de prestigiar a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. TEMPO DESPENDIDO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 429/TST. 1. A autora pretende o deferimento das horas despendidas no trajeto interno da empresa, ao argumento de que dentro das dependências da empresa o empregado está à disposição do empregador para todos os efeitos (CLT, art. 4º). 2. Entretanto, infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que o empregado gasta em torno de 05 a 10 minutos no percurso interno. 3. Nesse passo, é imperioso reconhecer que a decisão regional se amolda aos termos da Súmula 429/STJ, mesmo porque para se chegar à conclusão diversa seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. 4. Em assim sendo, a decisão não merece reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Recurso de revista da autora não conhecido, no aspecto. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - RECURSO MAL APARELHADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, a empregada não indica violação a qualquer dispositivo, da CF/88 ou da legislação federal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF ou ainda divergência de arestos paradigmas, deixando de atender as exigências do art. 896, «a, «b e «c, da CLT. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A não prospera o apelo. Recurso de revista não conhecido .... ()
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22 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Adicional de periculosidade. Confissão da reclamada. Fatos incontroversos. Prescindibilidade de perícia técnica.
«Regra geral, para a caracterização da insalubridade, é necessária a realização de perícia técnica (CLT, art. 195, § 2º). Todavia, no caso em tela, o Tribunal Regional, amparado nos elementos probatórios dos autos, notadamente na confissão do preposto da Reclamada, consignou que este «admitiu em depoimento que o reclamante foi contratado para exercer a função de eletricista, sendo responsável pela manutenção das instalações elétricas. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que, uma vez «admitida pela própria empresa que o recorrido laborou em condições perigosas, sujeito, inclusive, a trabalhos em ambientes energizados, é dispensável a realização de perícia técnica para provar o fato já provado. Destarte, têm-se por incontroversas as condições de trabalho no caso em tela. Nesse contexto, torna-se dispensável a realização da prova técnica exigida na CLT, art. 195, § 2º, em razão do disposto na Lei processual civil ( CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 131; CPC/2015, art. 370 e CPC/2015, art. 371). Recurso de revista não conhecido.... ()
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23 - TST INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos e passa-se a analisar primeiro o recurso de revista interposto pela segunda parte reclamada, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre as matérias. I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que a Lei 9.472/1997, art. 94, II não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Além disso, registre-se que a responsabilidade da tomadora de serviços nesses casos se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, em recente julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse mesmo sentido, inclusive, o TST, mediante SDI-1, tem decidido. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a primeira parte reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, concluiu que a empresa orientava os empregados a usufruírem o intervalo intrajornada e que cabia à parte reclamante, exercente do trabalho externo, controlar os horários de refeição e repouso. De fato, considerando que o conjunto fático probatório delimitou que a parte reclamante poderia controlar o seu horário de refeição e repouso, e que a própria empregadora orientava seus empregados nesse sentido, não se mostra razoável concluir que a parte reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, especialmente porque não está delimitado que havia algum controle sobre esse intervalo. Não se verifica, assim, consoante o CLT, art. 896 e a Súmula 296/TST, afronta a dispositivos legais e constitucionais pertinentes indicados como violados, tampouco contrariedade a verbete jurisprudencial ou divergência jurisprudencial válida e específica a ensejar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O TRT indeferiu o pedido de indenização por danos morais, formulado com fundamento no inadimplemento de obrigações trabalhistas. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja indenização por danos morais, na medida em que a configuração do dano exige a efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será examinada a preliminar suscitada, na forma do CPC/2015, art. 282, § 2º ( CPC/1973, art. 249, § 2º). Prejudicado. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. O TRT, ao entender que a parte reclamante, exercente da função de eletricista (fato incontroverso), faz jus às diferenças salariais decorrentes da incidência do adicional de periculosidade sobre as parcelas de natureza salarial, decidiu em conformidade com a Súmula 191/TST. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com Súmula do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pelo CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, delimitou que a empregadora procedia ao pagamento de adicional de produtividade, caso os empregados atingissem a meta diária de 14 ordens de serviço, bem como que o autor atingia, em média, seis vezes ao mês as metas diárias. Diante da ausência de juntada de relatório pelas partes reclamadas, o TRT concluiu por condenar as partes reclamadas ao pagamento de R$ 360,00 por mês, a título de adicional de produtividade, e, por habituais, aos reflexos daí decorrentes. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela segunda parte reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO NÃO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial dos cartões de ponto e da prova testemunhal, delimitou que a parte reclamante exercia trabalho externo, não incompatível com o controle da jornada de trabalho. Delimitou que, a partir de 16/05/2012, os cartões de ponto possuíam marcação apenas do horário de entrada em alguns dias, sem marcação, contudo, do horário de saída, bem como que a parte reclamante trabalhava, habitualmente, além da jornada de trabalho por cerca de uma hora, a cada dois ou três dias na semana. Decidiu, portanto, pela condenação das partes reclamadas ao pagamento de dez horas extraordinárias por mês, e seus reflexos, a partir de 16/05/2012. Não tendo a parte reclamada demonstrado que não exercera o controle da jornada de trabalho, em especial dos horários de saída, conclui-se por devidas as horas extraordinárias, na quantia de dez horas extraordinárias por mês, e, por habituais, os seus reflexos. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. O TRT entendeu que a empregadora tem responsabilidade exclusiva pelos juros de mora e pela correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias. Ao assim concluir, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de atribuir ao empregador a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a quota-parte do empregado da contribuição previdenciária não recolhida pela empresa na época própria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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24 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. As alegações recursais da parte, no sentido de que a exposição aos agentes insalubres era elidida pela utilização de EPIs, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual « os trabalhadores laboravam expostos ao agente ruído e a utilização do EPI s é fragilizada pela ausência das Fichas de Controle, ainda que o perito tenha visualizado os trabalhadores usando os equipamentos". Destacou a Corte de origem que «não houve uma apuração específica, pelo perito, acerca da eficácia, entrega, controle e fiscalização quanto à correta utilização dos EPI s «. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No caso, as alegações recursais da parte, no sentido de que os eletricistas não trabalhavam expostos a sistema elétrico de alta potência, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual « restou comprovado por meio da perícia técnica que os eletricistas trabalhavam em área de risco, com equipamentos e máquinas cuja tensão de alimentação era de 220/380 volts, têm eles direito ao adicional de periculosidade, de acordo com os termos da OJ 324, da SBDI-1, do C.TST «. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade durante o limite temporal mencionado na petição inicial, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição, nos seguintes termos: «a Sentença ou a Decisão de mérito deve observar os limites impostos pelos elementos que identificam a ação. (...) Noutro dizer, deve o Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Ademais, ainda é vedado proferir Sentença com natureza diversa do que foi pleiteado, bem assim condenar a parte demandada em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, diante de todo o exposto, tem-se que a não observância aos limites do pedido indicados na petição inicial implicaria decisão ultra petita, uma vez que é vedado ao Julgador condenar a parte adversária em quantia superior do que fora demandado, nos termos do que propõe a parte recorrente. Logo, havendo a parte consignado na petição inicial que durante todo o período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2018, o Reclamante laborou em atividade considerada perigosa pela NR 16, não tendo recebido, contudo, o devido acréscimo do percentual de 30%, restando violados, assim, os arts. 193, parágrafo 1º, e CLT, art. 200, bem como os, XXII e XXIII da CF/88, art. 7º, deve ser mantida a Sentença que observou o limite temporal mencionado, considerando também, por óbvio, o período laboral imprescrito. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, não se observa a ocorrência de julgamento citra petita, uma vez que o reclamante alega na exordial que « durante todo o período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2018, o Reclamante laborou em atividade considerada perigosa pela NR 16 e o acórdão de recurso ordinário manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do referido adicional conforme os limites da postulação. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Ausente a transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - A Lei n . 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - No caso concreto, o trecho indicado não é suficiente para suprir o requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois não demonstra a abrangência da fundamentação adotada no acórdão recorrido. No referido fragmento, constam as alegações da parte recorrente e respectivos pedidos, além da previsão legal acerca da necessidade da realização perícia para caracterização e classificação da periculosidade, a análise da aplicabilidade do princípio do livre convencimento motivado e a conclusão do TRT no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. 3 - A parte omitiu excertos relevantes nos quais foram registrados o quadro fático apresentado e analisadas as provas produzidas, em razão dos quais se verificou que o reclamante executava atividade típica de eletricista e era exposto a agentes perigosos acima dos limites de tolerância: «Assim, tem-se que a conclusão dos laudos periciais avaliados como prova emprestada e a prova oral produzida nestes fólios registram a existência de periculosidade, sendo possível arrematar que o recorrido executava atividade típica de eletricista. A recorrente, por seu turno, não apresentou nenhuma testemunha capaz de invalidar os laudos técnicos em referência. Destarte, da ilação probatória constante, tem-se por indene de dúvidas que o recorrido era exposto a riscos decorrentes da exposição a agentes perigosos acima dos limites de tolerância, constatando-se, portanto, o fato tipificado como caracterizador de condição técnica de periculosidade no caso dos autos. Salienta-se que o laudo pericial é instrumento técnico-científico hábil a corroborar a veracidade de situações fáticas alusivas às alegações das partes, de modo que sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, o que não há nestes fólios. (...) Logo, lançando-se percuciente exame sobre as provas produzidas nos autos, verifica-se que inexistem quaisquer elementos probatórios fortes o bastante para infirmar a conclusão pericial em que baseada a Sentença . 4 - Não demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Prejudicada a análise da transcendência em razão do não atendimento de pressupostos processuais. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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26 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE AR CONDICIONADO. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº324DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema « adicional de periculosidade «, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial 324da SBDI-1 DO TST. II. No caso dos autos, o TRT consignou que «a prova oral corrobora as atividades descritas no laudo técnico, no sentido de que o autor realizava a ligação elétrica em pontos de 220 volts, coletando os cabos previamente deixados por eletricista, ou puxando extensões, dentre outras atividades, o que o expunha ao risco de choques elétricos permanentemente provenientes do contato ocasional e através da energização acidental de equipamentos e redes . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRTC. SÚMULA330DO TST, A AUSÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE DA QUITAÇÃO GERAL OUTORGADA NO ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema « termo de quitação do contrato de trabalho «, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com Súmula330 do TST. II . No caso dos autos, incontroverso nos autos que não houve assistência de entidade sindical de sua categoria ao empregador. Nos termos da Súmula330do TST, a ausência da assistência sindical implica na invalidade da quitação geral outorgada no acordo extrajudicial. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema « intervalo interjornada « oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do CLT, art. 71, § 4º, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO. I. Esta Corte tem entendimento de que o CLT, art. 71, § 4º é aplicável de forma analógica no caso de supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas. II. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º, que passou a prever expressamente que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho «. Discute-se a aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. III. No caso vertente, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada pagamento de remuneração concernente ao tempo faltante para completar o período mínimo de 11 horas de intervalo interjornadas, com adicional de 50%. Consignou ainda que « em que pese a ação tenha sido ajuizada quando já vigente a reforma legislativa, o contrato de trabalho foi firmado em 01.03.2012, sob a égide da legislação anterior, razão pela qual não se aplicam as alterações às normas de direito material trazidas pela Lei 13.467/2017 «. IV. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Dessa forma, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de remuneração concernente ao tempo faltante deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao CLT, art. 71, § 4º, pela reforma trabalhista. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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27 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURADA . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, o acórdão regional, ao reapreciar a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do dono da obra, por força do julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 0006, concluiu pela aplicação ao caso da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, a qual afasta a responsabilidade subsidiária aplicada ao Ente Público . Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não devendo ser confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . A SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/9/2019, fixou a tese jurídica de que « o CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrente de fatos geradores distintos e autônomos . Assim, ao entender que os referidos adicionais não são cumuláveis, o TRT decidiu em consonância com o posicionamento desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Entendimento do STF - Súmula Vinculante 4/STF. Desta forma, o acórdão regional está em consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o seguimento do recurso pelos óbices previstos na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, calcado no exame do conjunto probatório, especialmente laudo pericial, manteve a sentença que indeferiu diferenças salariais por desvio de função. Consoante se extrai, a parte reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de obras, possuindo, entre outras atribuições, a de apoio à atividade principal de instalação elétrica. Explicitou o Tribunal Regional que o reclamante trabalhava em uma equipe que já era composta por um eletricista, concluindo que o reclamante efetivamente que não exercera a função de eletricista. Nesse sentido, consignou a Corte de origem que « restou provado que o reclamante executou apenas atividades de apoio relacionadas à instalações elétricas, sempre autuando em auxílio ao eletricista que laborava na equipe de trabalho da qual o reclamante fez parte . « . Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS. A decisão do Tribunal Regional que restringiu a responsabilidade do reclamante pelo recolhimento da contribuição previdenciária ao valor histórico, imputando os encargos sobre os juros moratórios e multas exclusivamente ao empregador, foi proferida em sintonia com a Súmula 368/TST, III. Incidência da Súmula 333/TST . Agravo não provido . DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, conforme dispõe a Súmula 368/TST, II. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT consignou que a parte reclamante constituiu advogado particular, sem assistência por entidade sindical. Assim, indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez cumprido apenas um dos requisitos da Súmula 219/TST . Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravoa que se dá provimento. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 . Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravoa que se dá provimento. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021 FEITO EM CONTRARRAZÕES PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . Infere-se das razões do Agravo interposto pelo Reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório. Requerimento indeferido . III-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. No tocante ao tema, verifica-se que o Tribunal de origem ao reconhecer a condição de dono da obra, afastou a responsabilidade subsidiária/solidária do ente público. Assim, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PLR. NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de condenação em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em função da mora no recebimento de parcelas salariais. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, entende-se que o quantum fixado pelo TRT a título de danos morais não se mostra ínfimo, de forma a ensejar a revisão por esta instância extraordinária . Recurso de revista não conhecido . ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/5/2017, é o de que, em regra, a «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos . No mencionado julgamento, firmou-se a tese de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas quando contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira (item 4). Houve, todavia, modulação dos efeitos, de forma que o entendimento firmado no item 4 do IRR só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Ademais, verifica-se da decisão recorrida que o objeto do contrato de empreiteira era: « a prestação de serviços de manutenções preventiva e corretiva a ser realizada em prédios pertencentes à Rede Pública de Ensino do Estado do Espírito Santo «. Tal circunstância enquadra o ente público como dono da obra. Neste sentido, precedentes deste TST. Portanto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e CLT, art. 897, § 7º . Recurso de revista não conhecido .... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDOR MUNICIPAL CEDIDO À RIOLUZ.
Ação ordinária em que objetiva o autor, contratado como Eletricista Instalador I, em 27/06/1985, pela Comissão Municipal de Energia - C.M.E, sucedida pela RIOLUZ, aposentado desde janeiro/2017, o recebimento das diferenças do adicional de periculosidade sobre verbas de natureza salarial. Sentença extintiva sem resolução do mérito em relação à RIOLUZ, e de parcial procedência em relação ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para determinar a inclusão das verbas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao autor, devidamente atualizadas, a serem apuradas em fase de liquidação, reconhecida a sucumbência recíproca. Insurgência do ente público municipal que prospera. Conforme sustentado pelo recorrente, o dispositivo legal que o juízo utilizou como fundamento para julgar parcialmente procedente o pleito autoral (art. 6º, § 5º, da Lei Municipal 1.561/90), foi declarado inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade 0010161-75.1997.8.19.0000. Eficácia vinculante da referida decisão. Demandante que não logrou comprovar que o referido adicional não estivesse sendo pago de acordo com a legislação de regência, qual seja, Lei Municipal 1.012/87, regulamentada pelo Decreto Municipal 7.688/88. Reforma da sentença que se impõe para julgar improcedente o pleito autoral. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reforma a sentença, julgar improcedente o pedido formulado pelo autor.... ()
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29 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA . 1.
Discute-se nos autos se o Juízo da ação subjacente poderia ter homologado avença entabulada entre sindicato profissional e empresa, em sede de ação coletiva na qual se discutia o cumprimento de obrigações relativas à saúde e segurança do trabalho dos substituídos-processuais. 2. No caso concreto, a entidade sindical havia ajuizado ação com o objetivo de regularizar falhas encontradas no ambiente de trabalho da empresa reclamada, em especial no setor de caldeiras, por meio de obrigações de fazer relativas ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, capacitação quanto aos riscos ambientais, fornecimento de EPI s adequados, pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como de indenização a título de dano moral coletivo. 3. No curso da ação, contudo, o sindicato-autor reconheceu que a empresa já havia passado a cumprir espontaneamente grande parte dos pedidos formulados, faltando apenas a obrigação de não utilizar trabalhadores da caldeira em serviços típicos de eletricista. Por tal razão, as partes apresentaram proposta de conciliação, por meio da qual a empregadora comprometeu-se a regularizar a conduta, sob pena de ajuizamento de nova ação trabalhista em caso de descumprimento, com arbitramento de multa e condenação em adicional de periculosidade. O Juízo homologou a avença, pondo fim ao litigio. 4. A pretensão rescisória vem ampara exclusivamente em violação de norma jurídica. Não se verifica, contudo, afronta aos preceitos legais invocados como causa pedir. 5. Com efeito, não houve renúncia a qualquer espécie de direito dos trabalhadores por parte da entidade sindical, seja de ordem patrimonial ou mesmo relativo à saúde e segurança do trabalho. Ademais, o Juízo não conferiu efeitos de quitação geral às obrigações que integraram a ação coletiva, nada obstando que qualquer trabalhador prejudicado, o Ministério Público do Trabalho ou mesmo a própria entidade sindical posteriormente acionem o Judiciário, caso verificado o descumprimento de normas ambientais de proteção dos trabalhadores no setor de caldeiras. 6. Inexiste, pois, fundamento legal para desconstituir a homologação do acordo e obrigar o ente sindical a dar prosseguimento, contra sua própria vontade, à ação coletiva subjacente, quando ele próprio reconhece que a empresa já está cumprindo quase a totalidade das obrigações que ensejaram o ajuizamento daquela ação. 7. Ademais, os dispositivos elencados pelo MPT não trazem exigência de que o Juízo arbitre, de plano, astreintes para o caso de descumprimento da obrigação pactuada na avença, não havendo, pois, óbice a que as partes fixem que a inobservância do acordo ensejará « propositura de ação trabalhista com o intuito de cobrar eventual adicional de periculosidade e o arbitramento de multa por descumprimento do ajustado «. 8. Irreparável a decisão monocrática de desprovimento do recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
O agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, quanto à redução dos minutos residuais e do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada e limitação do direito aos minutos residuais por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por serem o intervalo intrajornada e os minutos residuais um direito disponível, passíveis de limitação por negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. 1. É impertinente a invocação das Súmulas 90, 324 e 325, todas do TST, uma vez que a controvérsia não diz respeito ao deslocamento externo relativo ao percurso casa-trabalho-casa. 2. Infere-se, ainda, do acórdão recorrido que o autor demandava cerca de 6 minutos no trajeto interno, tanto na entrada como na saída, razão pela qual houve condenação da demandada ao pagamento de 12 minutos diários extras e reflexos, o que impõe a aplicação da Súmula 429 deste Tribunal Superior, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . Incidência da Súmula 333/TST. 3. A alegação de que os minutos residuais deveriam ser pagos de forma simples encontra-se desfundamentada, na medida em que não houve correspondente indicação dos dispositivos de lei ou, da CF/88 tidos por violados, ou mesmo de divergência jurisprudencial correlata, o que inviabiliza o exame da questão suscitada, ante a deficiência de aparelhamento do recurso. Recurso de revista não conhecido. ABONO DE FÉRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A recorrente não indicou violação de qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como não colacionou arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . TRAJETO EXTERNO. 1. Nos termos da Súmula 90/TST, os requisitos para o recebimento das horas in itinere são: fornecimento de transporte pelo empregador e local de difícil acesso ou não servido por transporte público, ou, ainda, a incompatibilidade entre os horários da jornada do empregado e os do transporte público regular. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a arguição do demandante quanto à caracterização da localidade como de difícil acesso em razão de: « eventual alegação de dificuldade dos trabalhadores estarem presentes ao mesmo tempo nos horários estabelecidos pela dimensão da empresa «. 3. A menos que se reanalise o contexto fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 126/TST, a empresa não se encontra em local de difícil acesso, sendo servida por transporte público regular. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DE BALDEAÇÃO. A matéria relativa aos minutos residuais decorrentes do período de baldeação não foi analisada pela Corte de origem, não tendo havido o indispensável prequestionamento, o que impede a análise do pedido, ante o teor da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior admite a extensão do adicional de periculosidade previsto na Lei 7.369/1985 a empregados não pertencentes à categoria dos eletricitários, mas que laboram em contato direto com sistema elétrico de potência. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 347 da SbDI-1/TST. 2. No caso em apreço, conforme explicitado pelo Tribunal Regional, o exercício da atividade de eletricista não é suficiente para enquadrá-lo na categoria dos eletricitários, na medida em que, conforme consignado, é inequívoco que o empregado « não lidava com transformadores ou geradores de alta potência, mas sim nas atividades elencadas pelo perito à fl. 303 (manutenção elétrica preventiva, corretiva e testes em equipamentos, motores, bombas etc) «. 3. Nesse contexto, a inversão do julgado a fim de concluir que o autor, no exercício de suas atividades, ficava expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, demandaria o reexame do conjunto fático, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E VANTAGEM PESSOAL. Em que pese o inconformismo do recorrente, não há como prosperar o seu recurso, visto que os dois arestos trazidos à colação não indicam a fonte de publicação, desservindo, portanto, ao fim pretendido, nos termos da Súmula 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA REDUZIDA. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de flexibilização por meio de acordo coletivo de trabalho da ficta hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, quando assegurado ao empregado adicional noturno superior àquele fixado na legislação trabalhista, considerando não se tratar a hipótese de supressão de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. O Tribunal Regional consignou que a vantagem pessoal, paga mensalmente, integra o salário do demandante e, portanto, já remunera os descansos semanais. Nesses termos, inviável a alegação de violação do CLT, art. 457, § 1º. 2. O aresto colacionado é inespecífico, na medida em que traduz situação fática diversa da dos autos. Enquanto o aresto colacionado descreve a hipótese em que sobressalários habituais não integravam a remuneração do empregado, nestes autos, o acórdão regional explicitou a integração da vantagem pessoal ao salário do demandante. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, e sim com base nas provas juntadas aos autos, notadamente os recibos de pagamento, revelando-se impertinente a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. 2. Verifica-se, ainda, que não houve impugnação ao fundamento do Tribunal Regional relativo a não incidência da contribuição para o FGTS sobre parcelas de natureza indenizatória, por força da Orientação Jurisprudencial 195 da SBDI-I. Resulta inviável, assim, o conhecimento do Recurso de Revista, pela aplicação das Súmula 422/TST e Súmula 283/STF. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Validade da norma coletiva que majora o adicional noturno para que não seja considerada a hora noturna reduzida, como no caso dos autos, não constitui óbice à integração do referido adicional na base de cálculo das horas extras, sendo vedada a interpretação extensiva da norma coletiva. Incidência da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-I e da Súmula 264/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a utilização do índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao do efetivo labor, consoante a diretriz da Súmula 381/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é clara ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. Contudo, a culpa da empresa pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido (Súmula 368/TST, II). Recurso de revista não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS EM CARTÕES DE PONTO. CASO CONCRETO QUE TRATA DE MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO DOS AUTOS NÃO HIPÓTESE NELA PREVISTA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o contrato de trabalho encerrou-se em 2015, o que afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Como ressaltado na decisão agravada, o caso concreto não se resolve pela ótica da validade ou não da norma coletiva. Isso porque não se discute propriamente a validade de norma coletiva (ARE 1121633), mas sim o enquadramento ou não dos fatos na hipótese da norma coletiva. A norma coletiva tratou de minutos residuais não registrados em cartões de ponto, ao passo que, no caso dos autos, a condenação se refere aos minutos registrados nos cartões de ponto, ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. A propósito, o TRT consignou que os controles de frequência registram que havia trabalho antes do início do turno acima do limite previsto no CLT, art. 58, § 1º, «sem que sem que referidos períodos fossem considerados para pagamento de horas extraordinárias ou de compensação. No que tange à norma coletiva, a Corte Regional consignou que ela «prevê o elastecimento do período que antecede e sucede a jornada de trabalho em, até, 15 (quinze) minutos, num total de 30 (trinta) minutos diários, no máximo, sem que nesse tempo seja considerado que o trabalhador esteve à disposição do empregador, pelo fato de a reclamada fornecer refeitórios e vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal, como, a título exemplificativo, a Cláusula Quarta, Parágrafo Nono, do Acordo Coletivo 2011/2012 (Id. 329343b - pág. 4/19). Assim, entendeu que os referidos minutos residuais devem ser pagos como extras. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o reclamante laborava em atividade de risco relacionada com sistema elétrico de potência, na forma do anexo 4, da Norma Regulamentadora 16, da Portaria n 3.214/78, do Ministério do Trabalho, acrescentado pela Portaria 1.078/2014. Entre as atividades desempenhadas pelo reclamante na função de eletricista, constavam a inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. A propósito da controvérsia, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do CLT, art. 193 e do Anexo 4 da NR 16. Com fulcro na Súmula 364/TST, registrou-se no acórdão regional que o reclamante «somente não teria direito ao adicional de periculosidade se a exposição ao risco ocorresse em caráter fortuito ou por tempo extremamente reduzido, de modo ocasional, hipóteses não configuradas nestes autos. Mesmo nas hipóteses de exposição ao risco por pouco tempo, é importante salientar que, cumprindo o reclamante atividades de manutenção corretiva, ela se repetia diversas vezes no curso da jornada, o que afasta a excludente de pagamento do adicional de periculosidade. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Com amparo nas provas, a Corte Regional assentou que, «em vários dias o reclamante permaneceu à disposição da empresa por tempo superior às 06 (seis) horas, como, a título meramente exemplificativo, ocorreu nos dias 06/01 e 04/02/2011 (pág. 2/3 dos referidos documentos). Ora, não restam dúvidas de que na oportunidade ora mencionada foi extrapolado o módulo diário de seis horas de trabalho, sem que a Reclamada concedesse uma hora de intervalo intrajornada (inteligência da Súmula 437/TST, IV) e, principalmente, sem que computasse os minutos extraordinários no cartão de ponto correspondente. Desse modo, a comprovação de que a jornada de trabalho do reclamante não ultrapassava 6 horas diárias depende do reexame de fatos e de provas, o que é vedado conforme a Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, no tocante ao intervalo intrajornada, as testemunhas do reclamante «comprovaram a supressão do intervalo, limitada a 30 minutos pelo reclamante, em 4 dias da semana, no período noturno, sendo obrigatório avisar à empresa do início e fim do gozo por smartphone ou rádio, enquanto que a testemunha da reclamada confirmou o gozo integral do intervalo do autor no período diurno, mas não soube informar se isso era possível no período noturno, além do que ratificou que era necessário registrar o início e o término da pausa via smartfone para controle da empresa. Nesse sentido, a Corte Regional foi categórica ao concluir, com base na prova oral, pelo deferimento das horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, com natureza salarial até 10.11.2017 e com natureza indenizatória a partir de 11.11.2017, respeitados os limites do pedido. No tema relativo à responsabilidade objetiva pela doença ocupacional, o e. Regional assentou que «as atividades descritas no laudo pericial apresentavam um grau de risco superior ao ordinário, de forma que incide a responsabilidade objetiva do empregador, a teor do art. 927, parágrafo único do Código Civil, não sendo necessário que o empregado demonstre a culpa da empregadora". Consignou ainda quanto às diferenças de 1/3 de férias, que « no TRCT não constam tais verbas discriminadas, sendo certo que não se admite o pagamento de salário complessivo e que « a diferença de terço de férias postulada refere-se ao valor constante e quitado na rescisão, não havendo se falar em pagamento de parcela em apartado, como quer a reclamada «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do CPC, art. 492. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores dos pedidos eram mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte . Dessa forma, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ELETRICISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, será aplicada a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos eletricistas, em razão do risco acentuado no desenvolvimento dessas atividades. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão foi decidida pelo Regional com base no exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que as testemunhas do reclamante «comprovaram a supressão do intervalo, limitada a 30 minutos pelo reclamante, em 4 dias da semana, no período noturno, sendo obrigatório avisar à empresa do início e fim do gozo por smartphone ou rádio, podendo usufruir de uma hora em 2 dias da semana e quando não havia chamado emergencial, enquanto que «a testemunha patronal não logrou provar a fruição integral do intervalo no período noturno «. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE 1/3 DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o terço constitucional seria de R$1.753,98 e, não, R$1.197,99, como aparece no campo 68 do TRCT, razão pela qual manteve a condenação da reclamada quanto às diferenças de terço das férias. E acrescentou, quanto à alegação da reclamada de que o campo 66.1 corresponde à somatória das férias indenizadas e médias com as gratificações de férias indenizadas e proporcionais, previstas convencionalmente, sobre as quais não incide o terço constitucional, que no TRCT não constam tais verbas discriminadas, sendo certo que não se admite o pagamento de salário complessivo. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que houve a correta quitação do terço de férias, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o reclamante se desvencilhou de seu ônus probante ao apresentar o demonstrativo das diferenças apontadas à titulo de horas extras pela integração do adicional de periculosidade. Na hipótese, a Corte local, consignou ainda que «a reclamada calculava as horas extras sobre o salário fixo e depois, sob a rubrica (peric.s/hora extra), pagava o adicional de periculosidade sobre essas horas, donde exsurgem diferenças impagas, como bem demonstrou a origem no cálculo do mês de outubro de 2017, analisado por amostragem". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão foi decidida pelo Regional com base no exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que «o adicional noturno também não era considerado na base de cálculo das horas extras noturnas, conforme cálculo apontado já na inicial pelo reclamante e acolhido pelo Magistrado a quo, após análise do procedimento de cálculo adotado pela ré em várias competências, razão pela qual a Corte local considerou devidas, portanto, as diferenças de horas extras noturnas, bem como os reflexos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 790, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Na hipótese dos autos, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu . Recurso de revista não conhecido.... ()
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33 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema «Incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. III. Exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da Lei ou, da CF/88. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do CLT, art. 896-A Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do CLT, art. 896-A. Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O que se extrai da decisão regional é que, embora a Corte Regional não tenha se manifestado de forma explícita a respeito da aplicação do art. 457, §1º, da CLT e da Lei Orgânica do Estado de São Paulo, o Reclamante não aponta omissão alguma a respeito de questões fáticas dos temas sobre os quais entende ser relevante a manifestação da Corte Regional. Logo, a nulidade arguida não diz respeito ao exame de questões fáticas, mas ao exame de questão jurídica. II . Nos termos da Súmula 297, item III, do TST, « considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração «. III. Logo, o silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada pelo Reclamante não lhe causou prejuízo, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade processual (CLT, art. 794). IV. Além disso, como afirmado na decisão que julgou os embargos de declaração, « houve expresso pronunciamento deste Juízo acerca da base de cálculo do quinquênio e do adicional de periculosidade, nos termos da OJ Transitória 60 da SBDI-1 do C. TST, e da Súmula 191, Item I, também, do TST « (fl. 153 do documento sequencial eletrônico 03), o que, por si só, já afasta a tese de «aplicação do art. 457, §1º, da CLT e da Lei Orgânica do Estado de São Paulo". Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se computam na base de cálculo do adicional de periculosidade, em não se tratando de eletricitário ou eletricista, como no caso sob exame, parcelas outras que não o salário em sentido estrito - ainda que ostentem natureza salarial, como no caso do adicional por tempo de serviço (Súmula 203/TST)-, em face do entendimento consubstanciado na Súmula 191, I, desta Corte Superior. III. A respeito do adicional por tempo de serviço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o «quinquênio previsto na Constituição do Estado de São Paulo tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor e não a totalidade de verbas salariais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-I do TST. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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34 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. SÚMULA 437/TST, I.
No caso, o Regional entendeu que o pagamento do intervalo intrajornada gozado parcialmente deve corresponder apenas ao tempo suprimido, em contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017. Houve, portanto, contrariedade à Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVOS QUESITOS COMPLEMENTARES E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. A recorrente alega que o juiz indeferiu o pedido de novo retorno ao perito e de oitiva de testemunhas, o que caracteriza cerceamento de defesa. O magistrado, no exercício de sua atividade e em consonância com o poder e ampla liberdade na direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio (arts. 765 da CLT e 139, II, do CPC), determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive indeferindo a perícia, quando entendê-la inútil (parágrafo único do CPC, art. 370) ou desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC), apreciando as provas e indicando, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 371). No caso, o Regional consignou que, após a apresentação do laudo pelo perito, concluindo pela existência de periculosidade nas atividades do autor, as partes se manifestaram, apresentando quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pelo expert . Portanto, o indeferimento de novo retorno ao perito, requerido pela reclamada, não se caracteriza cerceamento de defesa, pois o juízo entendeu estar suficientemente esclarecida a questão pelo laudo e sua complementação. Nesse contexto, não se evidencia a violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Verifica-se, ainda, que o indeferimento de oitiva de testemunhas não foi objeto de manifestação pelo Regional e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios . Preclusa, portanto, a discussão consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS, POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423/TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas . Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 50%, PARA A SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS, E DE 100% PARA HORAS TRABALHADAS ALÉM DA OITAVA. NORMA COLETIVA Prejudicada a impugnação da aplicação do percentual de 50%, tendo em vista o provimento do recuso de revista da reclamada, em tema anterior, para excluir a condenação ao pagamento da sétima e oitava hora como extras. No tocante ao percentual de 100%, o Regional determinou a observância do referido percentual em face do previsto em norma coletiva, mencionando, inclusive, a Cláusula 22 do ACT 200/2008. Logo, nesse ponto, não se vislumbra a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. A Súmula 423/TST não trata da questão da aplicação do percentual de 100% para as horas trabalhadas além da oitava hora diária, em face do previsto em norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . SÚMULA 437/TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de a norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Não se vislumbra, assim, a violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e 71, § 4º, da CLT, bem como se encontra superada a divergência jurisprudencial, pois o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO ENTRE JORNADAS. INTERVALO DE 35 HORAS. No caso, o Regional asseverou que o princípio da reserva legal da pena incriminadora possui aplicação restrita ao Direito Penal, não se vislumbrando a violação direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXIX. O único aresto acostado é no sentido de a inobservância do CLT, art. 66 importar apenas infração administrativa e, portanto, se encontra superado em face do preconizado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Inviável o conhecimento da revista em face do disposto nos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, com a redação da data da interposição recursal. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na revista, a empresa apresentou dois pontos de insurgência contra a decisão recorrida. Em relação à alegação de ausência de exposição do autor ao risco por inflamáveis, o Regional, com base no laudo pericial, na ulterior complementação da perícia e na vistoria e avaliação do local de trabalho, concluiu que o autor exerceu a função de eletricista de manutenção, realizando intervenções nos quadros de comando e trabalhando em pavilhões onde se situavam máquinas que utilizavam-se de solventes, em composições altamente inflamáveis, bem como destacou que, nos locais onde o autor laborou, havia armazenamento de um total de 720 litros de inflamáveis . Consignou, ainda, que na complementação do laudo, a perícia esclareceu que « Além da existência de inflamáveis em recinto interno dos pavilhões, a presença de máquinas e equipamentos aglomerados, a própria presença de grandes quantidades de peças contendo negro-de-fumo/borrachas/tecidos, consistem de meios que potencializam a propagação do fogo em caso de incêndio, além do que o percurso obrigatório como rota de fuga passa necessariamente próximo a pontos de armazenamento/emprego de líquidos inflamáveis, o que potencializa ainda mais o risco existente (quesito «j, fl. 304) «. Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. No tocante à interpretação da norma regulamentadora acerca da abrangência de toda a área interna do prédio para consideração como área de risco em face da quantidade de inflamáveis armazenados, a discussão encontra-se pacificada em face do entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST ( É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ). Nesse ponto, como aludido, o Regional consignou a existência de um total de 720 litros de inflamáveis no mesmo ambiente - quantidade bem superior, portanto, ao limite de 250 litros previsto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do TEM. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do CLT, art. 896, § 4º (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido), e a violação ao CLT, art. 193, por sua vez, encontra óbice na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO POR HORA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O CLT, art. 193, § 1º e a Súmula 191/TST, I não abordam a matéria sob o enfoque pretendido pela parte, ou seja, de que o adicional de periculosidade deva ser calculado sobre as rubricas «salário/ordenado e «repouso semanal remunerado, pelo fato de o autor receber seu salário por hora, em rubrica apartada, e nesse valor não se encontrar incluída a remuneração do repouso semanal. Não foi demonstrada a violação do CLT, art. 193, § 1º e nem a contrariedade à Súmula 191/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇãO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e há assistência pelo sindicato de classe, bem como a comprovação da insuficiência de recursos, na forma preconizada na Súmula 463, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST preconiza que « Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários «. Contudo, a SBDI-1 do TST deu interpretação em torno da expressão « valor líquido da condenação « contida no referido verbete. Entendeu que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída a cota-parte do empregador, pois a destinatária da cota patronal será a União. Recurso de revista conhecido e provido.... ()