Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 807.5997.5559.0471

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS EM CARTÕES DE PONTO. CASO CONCRETO QUE TRATA DE MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO DOS AUTOS NÃO HIPÓTESE NELA PREVISTA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017.

A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o contrato de trabalho encerrou-se em 2015, o que afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Como ressaltado na decisão agravada, o caso concreto não se resolve pela ótica da validade ou não da norma coletiva. Isso porque não se discute propriamente a validade de norma coletiva (ARE 1121633), mas sim o enquadramento ou não dos fatos na hipótese da norma coletiva. A norma coletiva tratou de minutos residuais não registrados em cartões de ponto, ao passo que, no caso dos autos, a condenação se refere aos minutos registrados nos cartões de ponto, ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. A propósito, o TRT consignou que os controles de frequência registram que havia trabalho antes do início do turno acima do limite previsto no CLT, art. 58, § 1º, «sem que sem que referidos períodos fossem considerados para pagamento de horas extraordinárias ou de compensação. No que tange à norma coletiva, a Corte Regional consignou que ela «prevê o elastecimento do período que antecede e sucede a jornada de trabalho em, até, 15 (quinze) minutos, num total de 30 (trinta) minutos diários, no máximo, sem que nesse tempo seja considerado que o trabalhador esteve à disposição do empregador, pelo fato de a reclamada fornecer refeitórios e vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal, como, a título exemplificativo, a Cláusula Quarta, Parágrafo Nono, do Acordo Coletivo 2011/2012 (Id. 329343b - pág. 4/19). Assim, entendeu que os referidos minutos residuais devem ser pagos como extras. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o reclamante laborava em atividade de risco relacionada com sistema elétrico de potência, na forma do anexo 4, da Norma Regulamentadora 16, da Portaria n 3.214/78, do Ministério do Trabalho, acrescentado pela Portaria 1.078/2014. Entre as atividades desempenhadas pelo reclamante na função de eletricista, constavam a inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. A propósito da controvérsia, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do CLT, art. 193 e do Anexo 4 da NR 16. Com fulcro na Súmula 364/TST, registrou-se no acórdão regional que o reclamante «somente não teria direito ao adicional de periculosidade se a exposição ao risco ocorresse em caráter fortuito ou por tempo extremamente reduzido, de modo ocasional, hipóteses não configuradas nestes autos. Mesmo nas hipóteses de exposição ao risco por pouco tempo, é importante salientar que, cumprindo o reclamante atividades de manutenção corretiva, ela se repetia diversas vezes no curso da jornada, o que afasta a excludente de pagamento do adicional de periculosidade. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Com amparo nas provas, a Corte Regional assentou que, «em vários dias o reclamante permaneceu à disposição da empresa por tempo superior às 06 (seis) horas, como, a título meramente exemplificativo, ocorreu nos dias 06/01 e 04/02/2011 (pág. 2/3 dos referidos documentos). Ora, não restam dúvidas de que na oportunidade ora mencionada foi extrapolado o módulo diário de seis horas de trabalho, sem que a Reclamada concedesse uma hora de intervalo intrajornada (inteligência da Súmula 437/TST, IV) e, principalmente, sem que computasse os minutos extraordinários no cartão de ponto correspondente. Desse modo, a comprovação de que a jornada de trabalho do reclamante não ultrapassava 6 horas diárias depende do reexame de fatos e de provas, o que é vedado conforme a Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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