Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 299.6865.7126.2293

1 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema «Incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. III. Exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da Lei ou, da CF/88. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do CLT, art. 896-A Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do CLT, art. 896-A. Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O que se extrai da decisão regional é que, embora a Corte Regional não tenha se manifestado de forma explícita a respeito da aplicação do art. 457, §1º, da CLT e da Lei Orgânica do Estado de São Paulo, o Reclamante não aponta omissão alguma a respeito de questões fáticas dos temas sobre os quais entende ser relevante a manifestação da Corte Regional. Logo, a nulidade arguida não diz respeito ao exame de questões fáticas, mas ao exame de questão jurídica. II . Nos termos da Súmula 297, item III, do TST, « considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração «. III. Logo, o silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada pelo Reclamante não lhe causou prejuízo, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade processual (CLT, art. 794). IV. Além disso, como afirmado na decisão que julgou os embargos de declaração, « houve expresso pronunciamento deste Juízo acerca da base de cálculo do quinquênio e do adicional de periculosidade, nos termos da OJ Transitória 60 da SBDI-1 do C. TST, e da Súmula 191, Item I, também, do TST « (fl. 153 do documento sequencial eletrônico 03), o que, por si só, já afasta a tese de «aplicação do art. 457, §1º, da CLT e da Lei Orgânica do Estado de São Paulo". Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se computam na base de cálculo do adicional de periculosidade, em não se tratando de eletricitário ou eletricista, como no caso sob exame, parcelas outras que não o salário em sentido estrito - ainda que ostentem natureza salarial, como no caso do adicional por tempo de serviço (Súmula 203/TST)-, em face do entendimento consubstanciado na Súmula 191, I, desta Corte Superior. III. A respeito do adicional por tempo de serviço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o «quinquênio previsto na Constituição do Estado de São Paulo tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor e não a totalidade de verbas salariais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-I do TST. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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