1 - TJRJ Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público para obtenção de dados dos réus. Hipótese não inserida no rol do CPC, art. 1015. Taxatividade mitigada inaplicável à hipótese. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público para obtenção de dados dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere expedição de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do exame das razões recursais, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, visto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no CPC, art. 1.015. 4. Ademais, apesar da tese do STJ acerca da taxatividade mitigada do referido rol, nos julgamentos dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza do rol do CPC/2015, art. 1015, pacificando-se o entendimento acerca do cabimento deste recurso, em determinadas situações, devido à urgência que decorre da inutilidade futura da definição da questão apenas no julgamento da apelação, não se vislumbra, no caso concreto, urgência em se reformar a decisão atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público para obter dados sobre os réus. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, §1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRJ, Agravo de Instrumento 0088497-48.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). Marília De Castro Neves Vieira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025, Agravo de Instrumento 0090580-08.2022.8.19.0000. Rel. Des(A). Augusto Alves Moreira Junior, Oitava Câmara Cível, j. 08/03/2023.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TJPR DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, declarando ilegais parte das tarifas administrativas cobradas, afastando a capitalização de juros e aplicando a taxa média de mercado nos contratos revisados, além de condenar a instituição financeira à repetição do indébito simples. ... ()
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3 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU OS PEDIDOS. MATÉRIAS NÃO ABARCADAS PELO CPC, art. 1015. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA ADQUIRIU O IMÓVEL ATRAVÉS DO PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA. 2) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. REJEITADA. IMÓVEL QUE PERTENCE AO FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONSTA COMO AGENTE EXECUTADORA DO CONTRATO. 3) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CPC, art. 330. 4) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE CORRESPONDE AO VALOR PRETENDIDO. PREVISÃO DO ART. 292, INC. V DO CPC. 5) INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA CONEXÃO. IMPERTINÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. CPC, art. 55. 6) PLEITO PARA AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO QUE APENAS APLICOU A DISTRIBUIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO QUE SEQUER OCORREU. MÉRITO. 7) ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE ABRANGEU COMPLETAMENTE A PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL QUE CONSTITUI OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SE TRATAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR ‘IN NATURA’ OS VÍCIOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL, CONFORME PREVISTO NO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 8) DEMAIS PLEITOS DA CONSTRUTORA ACERCA DA APLICABILIDADE DO BDI E CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DO VALOR REFERENTES AOS REPAROS NO IMÓVEL. PREJUDICADOS. 9) ARGUIÇÃO AUTORAL PARA RECONSTITUIÇÃO DA ESPESSURA DA LAJE DA COBERTURA. INVIABILIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. 10) REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AS REQUERIDAS À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO VIOLADOR DO DIREITO À MORADIA DA REQUERENTE, BEM COMO DE RISCO À SUA SAÚDE OU À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. 11) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADA LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 7.645,41 a título de danos materiais. A parte autora alegou a existência de problemas estruturais no imóvel e requereu a reparação dos danos, enquanto o Banco do Brasil e a construtora contestaram a legitimidade da ação e a responsabilidade pelos vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, e se as partes devem ser responsabilizadas de acordo com o negócio jurídico processual celebrado entre elas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação ao pedido de justiça gratuita foi rejeitada, pois a autora demonstrou hipossuficiência financeira e adquiriu o imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida.4. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi afastada, pois atuou como agente executor do contrato, não apenas como financiador.5. A petição inicial foi considerada válida, preenchendo os requisitos legais e não apresentando inépcia.6. O valor da causa foi aceito como razoável, uma vez que a parte autora não poderia precisar exatamente o montante necessário para reparos devido a vícios construtivos.7. A conexão entre as ações foi rejeitada, pois as causas de pedir eram distintas.8. O acordo celebrado entre as partes foi considerado válido, afastando a condenação ao pagamento de danos materiais e estabelecendo a obrigação de reparar os vícios in natura.9. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve demonstração de violação aos direitos da personalidade da autora.10. A redistribuição do ônus sucumbencial foi determinada, recaindo sobre a parte autora, em razão da reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível da autora conhecida e desprovida; apelação do Banco do Brasil S/A. parcialmente conhecida e parcialmente provida; apelação da Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. conhecida e parcialmente provida, com redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade do agente financeiro em contratos do Programa Minha Casa Minha Vida se estende à reparação de vícios construtivos, desde que este atue como executor da obra e não apenas como mero financiador, sendo solidariamente responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de sua atuação._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 17, 55, 292, 373; CC/2002, art. 190; CDC, art. 6º, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0020816-33.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 02.05.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012816-26.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 19.05.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012931-47.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 06.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0006594-53.2019.8.16.0160, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 16.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003195-46.2023.8.16.0137, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 11.03.2024; Súmula 283/STF; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que pediu indenização por danos morais e materiais devido a problemas na construção de sua casa, não conseguiu provar que esses problemas afetaram sua saúde ou a habitabilidade do imóvel. Assim, o pedido de danos morais foi negado. O Banco do Brasil e a construtora também não foram condenados a pagar indenização por danos materiais, pois um acordo anterior entre as partes já previa que a construtora deveria consertar os problemas na casa. Portanto, a decisão foi de que a construtora deve reparar os vícios apontados, mas não houve pagamento em dinheiro. Além disso, a autora foi considerada responsável pelas custas do processo.... ()
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4 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO PRAZO RECURSAL. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR DE PENSÃO POR MORTE. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). FALECIMENTO DO SEGURADO. PEDIDO DA COMPANHEIRA. INSCRIÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES. CONCESSÃO DO COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I.A legislação processual prevê o cabimento de apelação como recurso viável à reforma da sentença proferida pelo juízo de origem (CPC/2015, art. 1.009), devendo ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, § 5º do art. 1.003). ... ()
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5 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. ... ()
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6 - TJMG APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RESOLUÇÃO NA SENTENÇA - REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - SENTENÇA «ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO.
-Por inadequação, não merece conhecimento preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito reiteradas na resposta à apelação (contrarrazões) e resolvidas na sentença (CPC/2015, art. 1.009). ... ()
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7 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE OMISSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E FALTA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob a alegação de ausência de interesse de agir do impetrante, em razão da inadequação da via eleita para impugnar ato judicial passível de recurso, destacando a falta de intimação do embargante sobre o ato que resultou no cancelamento do registro de seu imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de omissão na decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, em razão da falta de intimação do embargante sobre o ato judicial impugnado, que resultou no cancelamento do registro de seu imóvel.III. Razões de decidir3. Não se verifica vício de omissão na decisão embargada, pois a fundamentação foi clara ao afirmar a ausência de interesse de agir do impetrante.4. A decisão embargada concluiu que a via do mandado de segurança era inadequada.5. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir a matéria já decidida, mas sim para esclarecer ou complementar o julgado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte interessada em atos que afetam seu direito de propriedade não configura nulidade absoluta que justifique a impetração de mandado de segurança, quando há recurso próprio cabível para a impugnação do ato judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 5º, II, 10; Lei 12.016/2009, art. 5º; CPC/2015, art. 1.009 e CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28.08.2023; STJ, EDcl no Resp 848.888/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.02.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006758-40.2023.8.16.0075, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 26.02.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0008036-70.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 27.05.2024; Súmula 267/STF.... ()
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8 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O
recorrente se insurge contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação cível, por ausência de caráter terminativo ou definitivo na decisão recorrida em sede de apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se restringe à verificação de ocorrência de erro na decisão monocrática que não conheceu o recurso de Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR ... ()
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9 - TJPR Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo interno contra a inadmissibilidade de agravo de instrumento. Agravo Interno desprovido, sem aplicação de multa.
I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento por ser manifestamente incabível, em ‘Ação de Produção Antecipada de Provas’, visando à obtenção de laudo técnico de Engenharia para constatação de eventuais avarias em sua residência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento contra decisão que encerra a produção de prova pericial em ‘Ação de Produção Antecipada de Provas’. III. Razões de decidir3. O Agravo de Instrumento foi considerado manifestamente inadmissível, por não se enquadrar nas hipóteses do CPC, art. 1.015.4. A decisão agravada declarou encerrada a produção da prova pericial e determinou a conclusão dos autos para Sentença.5. Não foi demonstrada urgência que justificasse a mitigação da taxatividade legal para a interposição do Agravo.6. A parte agravante não apresentou elementos novos que pudessem alterar a decisão anterior.7. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, pois não houve abuso de direito de recorrer.IV. Dispositivo e tese8. Agravo Interno conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.Tese de julgamento: «É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisões que não se enquadram nas hipóteses previstas no rol do CPC, art. 1.015, salvo em situações excepcionais que demonstrem urgência na apreciação da questão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.021, § 4. º; CPC/2015, art. 382, § 2. º; CPC/2015, art. 1.009, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relª Minª Nancy Andrighi, Corte Especial, julg. em 05.12.18; TJPR, AI 87544-05.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câm. Cív. julg. em 11.03.24.... ()
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10 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato, na qual se discutia a legalidade da taxa de juros remuneratórios de 3,07% ao mês em contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, alegando a parte apelante abusividade em comparação ao limite de 2,11% estipulado pelo Banco Central e requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito é abusiva, considerando os limites estabelecidos pelo Banco Central e a natureza da operação contratada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, que garante a informação adequada sobre os produtos e serviços.2. A alegação de abusividade dos juros não pode ser verificada apenas com base na taxa média de mercado para empréstimos consignados tradicionais, pois o contrato em questão é de cartão de crédito consignado, que possui características distintas.3. Ainda que houvesse o reconhecimento da abusividade dos juros, este simples fato não seria suficiente para a condenação por danos morais, pois a situação não configura dano extrapatrimonial.4. A taxa de juros de 3,07% ao mês não é considerada abusiva, pois não excede o dobro das taxas médias praticadas no mercado para operações de crédito consignado.5. A decisão de primeira instância foi mantida, pois não foram encontrados erros que justificassem a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a r. sentença proferida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º, III, e 170, V; CPC/2015, art. 1.009 e CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 39, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000080-84.2023.8.16.0050, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0058789-26.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, j. 28.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005620-09.2022.8.16.0193, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 14.02.2024; Súmula 197/STJ.... ()
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11 - TJPR DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONSENTIMENTO EVIDENCIADO POR ASSINATURA VIA GEOLOCALIZAÇÃO E RECONHECIMENTO FACIAL. CELEBRAÇÃO POR INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional na qual a apelante questiona a legalidade da cobrança de seguro prestamista, alegando que a adesão foi obrigatória, configurando venda casada. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento, considerando a alegação de venda casada e a forma de adesão ao seguro.III. Razões de decidir1. A contratação do seguro prestamista foi realizada de forma voluntária e informada, por intermédio de instrumento contratual destacado, não configurando venda casada.2. O contrato estabelece claramente que a adesão ao seguro é opcional, sem condicionamento à concessão do empréstimo.3. A jurisprudência do STJ reafirma a legalidade da contratação de seguro prestamista, desde que não haja imposição obrigatória.4. Não houve comprovação de abusividade nas cobranças do seguro, afastando a repetição do indébito.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É legal a contratação de seguro prestamista em operações de crédito, desde que a adesão ao seguro seja feita de forma voluntária e informada pelo consumidor, em instrumento apartado, obstaculizando a tese de venda casada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.010, 1.012, § 1º; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0006999-47.2023.8.16.0064, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0013158-57.2022.8.16.0026, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0009829-18.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; Súmula 473/STJ.... ()
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12 - TJPR DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM
EXAMEApelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, com a parte autora requerendo a majoração da indenização e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa por atuação no primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os pedidos de correção de erro material e restituição em dobro não podem ser conhecidos, pois o erro foi corrigido e a restituição em dobro já foi determinada na sentença.2. A majoração da indenização por danos morais é possível, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. O valor da indenização foi majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça e com a gravidade da situação enfrentada pela autora.4. Possibilidade de fixação de honorários em favor da atuação da advogada dativa em primeiro grau e segundo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e parcialmente provida, majorando-se a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 e fixando honorários em favor da advogada dativa pela atuação em primeiro e segundo grau de jurisdição.Tese de julgamento: A indenização por danos morais em casos de reconhecimento de inexistência do débito por ocorrência de fraude na assinatura deve ser fixada em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando não atender as peculiaridades do caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 373, I, 405, 240; CC/2002, art. 14; Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014952-42.2019.8.16.0019, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 23.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0008300-59.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0005814-43.2020.8.16.0075, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0011836-49.2020.8.16.0033, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; Súmula 54/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ.... ()
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13 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação De Nulidade Contratual e Danos Materiais c/c Danos Morais, na qual o autor alegou que queria contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, além de não ter recebido informações adequadas ou faturas para pagamento e cartão de crédito, requerendo a nulidade do contrato e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e se o autor tem direito à devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de abusividade dos juros contratuais pela superação do limite imposto pela Instrução Normativa do INSS configura inovação recursal, não sendo conhecido o recurso nesse ponto. 2. O autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos aplicados. 3. O contrato de cartão de crédito consignado está previsto na legislação e a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada. 4. Não há indícios de abusividade, pois a cláusula de desconto do valor mínimo da fatura é característica da operação contratada. 5. A ausência de utilização do cartão físico não implica nulidade do contrato, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão. 6. A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado prejudica os pedidos de devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando a parte contratante é devidamente informada sobre as condições do contrato e a natureza da operação, não configurando abusividade a retenção do valor mínimo da fatura, desde que haja autorização expressa para os descontos no benefício previdenciário._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, 85, § 2º, e CPC/2015, art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, III; Lei 13.172/2015, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa do INSS 39/2009, art. 3º, item III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009290-52.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.04.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008480-89.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023435- 62.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047583-83.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.03.2023.... ()
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14 - TJPR Direito processual civil. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial e constituição em mora do devedor. Envio de correspondência a endereço diverso daquele informado pelo aderente no contrato. Ato inválido. Desatenção ao Tema 1.132 do STJ. Ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação interposta por credor fiduciário contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de notificação regular para constituição em mora do apelado. O apelante argumentou que a notificação enviada ao endereço indicado na ficha cadastral do apelado era válida, apesar de não ter sido recebida pelo próprio devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo agiu adequadamente ao extinguir o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a prévia notificação ao apelado para a sua constituição em mora.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do indicado no contrato, o que invalidou o ato.4. A decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a notificação no endereço correto para a comprovação da mora.5. Houve falha no cadastramento do apelado, pois o endereço utilizado para a notificação pertencia à empresa de cobrança preposta do credor, e não ao consumidor.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, a notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo inválido o envio para endereço diverso, o que impede a constituição em mora.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 a 1.014; Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0012930-49.2023.8.16.0058, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 03.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000082-75.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 21.03.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0004197-45.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 19.11.2021; Tema Repetitivo 1.132 do STJ.... ()
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15 - TJPR Direito processual Civil. Agravo interno. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do CPC, art. 1.015.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se comporta conhecimento o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou o valor dos honorários periciais em ação revisional em fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A homologação de honorários periciais em ação revisional em fase de conhecimento não consiste em matéria elencada no rol taxativo do CPC, art. 1.015. A taxatividade mitigada não se aplica ao caso concreto por não se verificar situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos). Assim, a matéria poderá ser alegada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal (CPC/2015, art. 1.009, § 1º).IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Por não vislumbrar possibilidade de mitigar a taxatividade do CPC, art. 1.015 no caso concreto, nega-se provimento ao agravo interno._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, Agravo em Recurso Especial 2.573.595, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 17.6.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0037445-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.4.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0026393-77.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 8.8.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0071668-78.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 18.5.2022.... ()
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16 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM
EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente que resultou na morte da genitora dos autores, reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora em relação a condenação. Os autores apelantes pleiteiam a majoração dos valores das indenizações por danos morais e a fixação de pensão mensal vitalícia em favor de um dos autores, enquanto a seguradora requer a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de danos estéticos e o réu a minoração do quantum indenizatório atribuído à título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em saber se: i) indenização por danos morais deve ser mantida; ii) o quantum indenizatório relativo aos danos morais deve ser alterado; iii) é cabível a fixação de pensão mensal vitalícia em favor de um dos autores em razão da redução de sua capacidade laborativa; iv) a seguradora deve ser responsabilizada solidariamente por danos estéticos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O dano moral decorrente da perda de ente familiar em acidente de trânsito é presumido e foi fixado em valores que atendem aos parâmetros da jurisprudência, considerando a dor pela perda da genitora dos autores.2. A responsabilidade da seguradora é limitada aos danos materiais e morais, devido à cláusula expressa de exclusão de danos estéticos no contrato de seguro, o que atrai a incidência da Súmula 402/STJ.3. Foi constatada a redução da capacidade laborativa do apelante Bruno, o que justifica a fixação de pensão mensal vitalícia proporcional ao grau de incapacidade a ser apurada em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação do réu conhecida e desprovida.Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida para fixação de pensão mensal vitalícia ao apelante Bruno.Apelação da Caixa Seguradora conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos estéticos.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que resulte em morte, a quantificação do valor deve considerar a dor da perda e a relação familiar, sendo desnecessária a prova do dano, que é presumido, e a responsabilidade da seguradora é limitada às coberturas expressamente previstas na apólice, excluindo danos estéticos quando houver cláusula específica de exclusão._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 950; CPC/2015, art. 1.009; CF/88, arts. 1º, III, e 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.749.435/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.05.2012; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002406-75.2022.8.16.0139, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 07.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010075-80.2020.8.16.0130, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 23.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003921-42.2022.8.16.0044, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 07.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0033343-89.2021.8.16.0014, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 14.10.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001679-14.2018.8.16.0186, Rel. Ana Claudia Finger, j. 09.12.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001098-30.2023.8.16.0119, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 23.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002013-74.2021.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 07.05.2025; Súmula 402/STJ.... ()
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17 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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18 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. AÇÃO DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, uma vez que a reconvenção, embora conexa à ação principal, possui pretensão autônoma e não foi apreciada na sentença proferida nos autos originários, em razão do indeferimento de seu processamento por decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser realizada por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015, e não de Apelação, em observância ao disposto no CPC/2015, art. 1.009, § 1º. ... ()
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19 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONDICIONAL DE PAGAMENTO. VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de 50% de imóvel em ação de execução baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios. O contrato previa pagamento condicionado à venda do bem e conferia poderes aos advogados para aliená-lo. O agravante revogou a procuração antes da venda e alegou ausência de inadimplemento, além de insurgir-se contra a atuação dos patronos e invocar prescrição e impenhorabilidade. ... ()
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20 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, em que o apelante alegou fraude à execução devido à alienação de imóvel após a constrição judicial, sem a devida averbação da penhora e sem comunicação aos credores. O apelante requereu a reforma da decisão para que os embargos fossem julgados improcedentes, mantendo a penhora sobre o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude à execução na alienação de imóvel, considerando a ausência de registro da penhora e a boa-fé dos adquirentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de registro da penhora no momento da aquisição do imóvel implica presunção de boa-fé dos embargantes.4. O ônus da prova da má-fé do terceiro adquirente cabe ao credor, que não apresentou elementos suficientes para comprovar tal má-fé.5. A alienação do imóvel foi realizada sem qualquer restrição registrada, inviabilizando a configuração de fraude à execução.6. A sentença que reconheceu a condição de terceiros de boa-fé deve ser mantida, não havendo motivos para reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, com condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 14% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de registro da penhora no imóvel alienado impede o reconhecimento de fraude à execução, sendo necessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente para tal configuração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 85, § 11; CC/2002, art. 1.320; CPC/2015, art. 792, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0019843-10.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006408-85.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2023; Súmula 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação feita por Ito José dos Santos não foi aceita. Ele alegou que a venda de um imóvel aconteceu de forma irregular, após a penhora, e que isso configurava fraude. No entanto, o tribunal entendeu que não havia registro da penhora no momento da venda, o que significa que os novos compradores não tinham como saber que o imóvel estava penhorado. Assim, a boa-fé dos compradores foi reconhecida, e a decisão anterior que favoreceu os embargantes foi mantida. Além disso, os embargantes devem receber honorários advocatícios aumentados em razão do desprovimento do recurso.... ()