Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 779.9633.4522.5495

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM

EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato, na qual se discutia a legalidade da taxa de juros remuneratórios de 3,07% ao mês em contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, alegando a parte apelante abusividade em comparação ao limite de 2,11% estipulado pelo Banco Central e requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito é abusiva, considerando os limites estabelecidos pelo Banco Central e a natureza da operação contratada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, que garante a informação adequada sobre os produtos e serviços.2. A alegação de abusividade dos juros não pode ser verificada apenas com base na taxa média de mercado para empréstimos consignados tradicionais, pois o contrato em questão é de cartão de crédito consignado, que possui características distintas.3. Ainda que houvesse o reconhecimento da abusividade dos juros, este simples fato não seria suficiente para a condenação por danos morais, pois a situação não configura dano extrapatrimonial.4. A taxa de juros de 3,07% ao mês não é considerada abusiva, pois não excede o dobro das taxas médias praticadas no mercado para operações de crédito consignado.5. A decisão de primeira instância foi mantida, pois não foram encontrados erros que justificassem a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a r. sentença proferida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º, III, e 170, V; CPC/2015, art. 1.009 e CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 39, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000080-84.2023.8.16.0050, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0058789-26.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, j. 28.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005620-09.2022.8.16.0193, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 14.02.2024; Súmula 197/STJ.... ()

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