Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, em que o apelante alegou fraude à execução devido à alienação de imóvel após a constrição judicial, sem a devida averbação da penhora e sem comunicação aos credores. O apelante requereu a reforma da decisão para que os embargos fossem julgados improcedentes, mantendo a penhora sobre o imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude à execução na alienação de imóvel, considerando a ausência de registro da penhora e a boa-fé dos adquirentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de registro da penhora no momento da aquisição do imóvel implica presunção de boa-fé dos embargantes.4. O ônus da prova da má-fé do terceiro adquirente cabe ao credor, que não apresentou elementos suficientes para comprovar tal má-fé.5. A alienação do imóvel foi realizada sem qualquer restrição registrada, inviabilizando a configuração de fraude à execução.6. A sentença que reconheceu a condição de terceiros de boa-fé deve ser mantida, não havendo motivos para reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, com condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 14% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de registro da penhora no imóvel alienado impede o reconhecimento de fraude à execução, sendo necessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente para tal configuração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 85, § 11; CC/2002, art. 1.320; CPC/2015, art. 792, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0019843-10.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006408-85.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2023; Súmula 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação feita por Ito José dos Santos não foi aceita. Ele alegou que a venda de um imóvel aconteceu de forma irregular, após a penhora, e que isso configurava fraude. No entanto, o tribunal entendeu que não havia registro da penhora no momento da venda, o que significa que os novos compradores não tinham como saber que o imóvel estava penhorado. Assim, a boa-fé dos compradores foi reconhecida, e a decisão anterior que favoreceu os embargantes foi mantida. Além disso, os embargantes devem receber honorários advocatícios aumentados em razão do desprovimento do recurso.... ()
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