Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 245.7256.6294.3417

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM

EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente que resultou na morte da genitora dos autores, reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora em relação a condenação. Os autores apelantes pleiteiam a majoração dos valores das indenizações por danos morais e a fixação de pensão mensal vitalícia em favor de um dos autores, enquanto a seguradora requer a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de danos estéticos e o réu a minoração do quantum indenizatório atribuído à título de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em saber se: i) indenização por danos morais deve ser mantida; ii) o quantum indenizatório relativo aos danos morais deve ser alterado; iii) é cabível a fixação de pensão mensal vitalícia em favor de um dos autores em razão da redução de sua capacidade laborativa; iv) a seguradora deve ser responsabilizada solidariamente por danos estéticos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O dano moral decorrente da perda de ente familiar em acidente de trânsito é presumido e foi fixado em valores que atendem aos parâmetros da jurisprudência, considerando a dor pela perda da genitora dos autores.2. A responsabilidade da seguradora é limitada aos danos materiais e morais, devido à cláusula expressa de exclusão de danos estéticos no contrato de seguro, o que atrai a incidência da Súmula 402/STJ.3. Foi constatada a redução da capacidade laborativa do apelante Bruno, o que justifica a fixação de pensão mensal vitalícia proporcional ao grau de incapacidade a ser apurada em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação do réu conhecida e desprovida.Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida para fixação de pensão mensal vitalícia ao apelante Bruno.Apelação da Caixa Seguradora conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos estéticos.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que resulte em morte, a quantificação do valor deve considerar a dor da perda e a relação familiar, sendo desnecessária a prova do dano, que é presumido, e a responsabilidade da seguradora é limitada às coberturas expressamente previstas na apólice, excluindo danos estéticos quando houver cláusula específica de exclusão._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 950; CPC/2015, art. 1.009; CF/88, arts. 1º, III, e 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.749.435/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.05.2012; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002406-75.2022.8.16.0139, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 07.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010075-80.2020.8.16.0130, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 23.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003921-42.2022.8.16.0044, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 07.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0033343-89.2021.8.16.0014, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 14.10.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001679-14.2018.8.16.0186, Rel. Ana Claudia Finger, j. 09.12.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001098-30.2023.8.16.0119, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 23.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002013-74.2021.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 07.05.2025; Súmula 402/STJ.... ()

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