Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 331.1436.3213.0420

1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação De Nulidade Contratual e Danos Materiais c/c Danos Morais, na qual o autor alegou que queria contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, além de não ter recebido informações adequadas ou faturas para pagamento e cartão de crédito, requerendo a nulidade do contrato e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e se o autor tem direito à devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de abusividade dos juros contratuais pela superação do limite imposto pela Instrução Normativa do INSS configura inovação recursal, não sendo conhecido o recurso nesse ponto. 2. O autor tinha pleno conhecimento da natureza do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos aplicados. 3. O contrato de cartão de crédito consignado está previsto na legislação e a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada. 4. Não há indícios de abusividade, pois a cláusula de desconto do valor mínimo da fatura é característica da operação contratada. 5. A ausência de utilização do cartão físico não implica nulidade do contrato, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão. 6. A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado prejudica os pedidos de devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando a parte contratante é devidamente informada sobre as condições do contrato e a natureza da operação, não configurando abusividade a retenção do valor mínimo da fatura, desde que haja autorização expressa para os descontos no benefício previdenciário._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, 85, § 2º, e CPC/2015, art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, III; Lei 13.172/2015, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa do INSS 39/2009, art. 3º, item III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009290-52.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.04.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008480-89.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 08.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023435- 62.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047583-83.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.03.2023.... ()

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