Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE OMISSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E FALTA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob a alegação de ausência de interesse de agir do impetrante, em razão da inadequação da via eleita para impugnar ato judicial passível de recurso, destacando a falta de intimação do embargante sobre o ato que resultou no cancelamento do registro de seu imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de omissão na decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, em razão da falta de intimação do embargante sobre o ato judicial impugnado, que resultou no cancelamento do registro de seu imóvel.III. Razões de decidir3. Não se verifica vício de omissão na decisão embargada, pois a fundamentação foi clara ao afirmar a ausência de interesse de agir do impetrante.4. A decisão embargada concluiu que a via do mandado de segurança era inadequada.5. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir a matéria já decidida, mas sim para esclarecer ou complementar o julgado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte interessada em atos que afetam seu direito de propriedade não configura nulidade absoluta que justifique a impetração de mandado de segurança, quando há recurso próprio cabível para a impugnação do ato judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 5º, II, 10; Lei 12.016/2009, art. 5º; CPC/2015, art. 1.009 e CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28.08.2023; STJ, EDcl no Resp 848.888/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.02.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006758-40.2023.8.16.0075, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 26.02.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0008036-70.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 27.05.2024; Súmula 267/STF.... ()
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