Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 556.7532.9773.9488

1 - TJRJ Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público para obtenção de dados dos réus. Hipótese não inserida no rol do CPC, art. 1015. Taxatividade mitigada inaplicável à hipótese. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público para obtenção de dados dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere expedição de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do exame das razões recursais, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, visto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no CPC, art. 1.015. 4. Ademais, apesar da tese do STJ acerca da taxatividade mitigada do referido rol, nos julgamentos dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza do rol do CPC/2015, art. 1015, pacificando-se o entendimento acerca do cabimento deste recurso, em determinadas situações, devido à urgência que decorre da inutilidade futura da definição da questão apenas no julgamento da apelação, não se vislumbra, no caso concreto, urgência em se reformar a decisão atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público para obter dados sobre os réus. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, §1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRJ, Agravo de Instrumento 0088497-48.2024.8.19.0000, Rel. Des(a). Marília De Castro Neves Vieira, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025, Agravo de Instrumento 0090580-08.2022.8.19.0000. Rel. Des(A). Augusto Alves Moreira Junior, Oitava Câmara Cível, j. 08/03/2023.

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