Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 321.3702.4946.0631

1 - TJPR Direito processual civil. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial e constituição em mora do devedor. Envio de correspondência a endereço diverso daquele informado pelo aderente no contrato. Ato inválido. Desatenção ao Tema 1.132 do STJ. Ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação interposta por credor fiduciário contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de notificação regular para constituição em mora do apelado. O apelante argumentou que a notificação enviada ao endereço indicado na ficha cadastral do apelado era válida, apesar de não ter sido recebida pelo próprio devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo agiu adequadamente ao extinguir o processo sem resolução de mérito, por entender ausente a prévia notificação ao apelado para a sua constituição em mora.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do indicado no contrato, o que invalidou o ato.4. A decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a notificação no endereço correto para a comprovação da mora.5. Houve falha no cadastramento do apelado, pois o endereço utilizado para a notificação pertencia à empresa de cobrança preposta do credor, e não ao consumidor.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, a notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo inválido o envio para endereço diverso, o que impede a constituição em mora.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 a 1.014; Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0012930-49.2023.8.16.0058, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 03.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000082-75.2021.8.16.0098, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 21.03.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0004197-45.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 19.11.2021; Tema Repetitivo 1.132 do STJ.... ()

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