Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.8297.1436.6161

1 - TJPR DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONSENTIMENTO EVIDENCIADO POR ASSINATURA VIA GEOLOCALIZAÇÃO E RECONHECIMENTO FACIAL. CELEBRAÇÃO POR INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I.

Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional na qual a apelante questiona a legalidade da cobrança de seguro prestamista, alegando que a adesão foi obrigatória, configurando venda casada. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento, considerando a alegação de venda casada e a forma de adesão ao seguro.III. Razões de decidir1. A contratação do seguro prestamista foi realizada de forma voluntária e informada, por intermédio de instrumento contratual destacado, não configurando venda casada.2. O contrato estabelece claramente que a adesão ao seguro é opcional, sem condicionamento à concessão do empréstimo.3. A jurisprudência do STJ reafirma a legalidade da contratação de seguro prestamista, desde que não haja imposição obrigatória.4. Não houve comprovação de abusividade nas cobranças do seguro, afastando a repetição do indébito.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É legal a contratação de seguro prestamista em operações de crédito, desde que a adesão ao seguro seja feita de forma voluntária e informada pelo consumidor, em instrumento apartado, obstaculizando a tese de venda casada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.010, 1.012, § 1º; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0006999-47.2023.8.16.0064, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0013158-57.2022.8.16.0026, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0009829-18.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; Súmula 473/STJ.... ()

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