Lei 8.666/1993, art. 23 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 511.3859.8998.9016

1 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ACRÉSCIMO QUANTITATIVO NECESSÁRIO E AUTORIZADO. PROJETO DEFICIENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por empresa de construção e engenharia contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança ajuizada contra ente municipal. A autora pleiteia o pagamento do valor correspondente ao custo excedente da obra de construção de muro de arrimo e drenagem pluvial, objeto da licitação 22/2005, modalidade carta-convite - preço global, em virtude da necessidade de ampliação das dimensões do muro, não prevista inicialmente, mas autorizada durante a execução da obra. ... ()

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Doc. LEGJUR 755.6182.0798.5248

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE VARRE-SAI. FRAUDE À LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. CONLUIO ENTRE OS RÉUS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ. MPRJ


alega nulidade da sentença, por não lhe ter sido oportunizado manifestação sobre as alterações na Lei 8.429/92. A Lei 14.230/2021, que provocou as ditas modificações, entrou em vigor em 26.10.2021. Ao longo do triênio seguinte, o MPRJ teve diversas oportunidades para buscar emendar a exordial ou deduzir os esclarecimentos que achasse pertinentes no curso do processo, especialmente porque ninguém pode se escusar da observância da lei, alegando que a desconhece (LINDB, art. 3º), não subsistindo, por conseguinte, a alegação de nulidade da sentença. Alegação de que houve fracionamento do objeto da licitação, com vistas a driblar as restrições legais e viabilizar contratação direta. Para que se trate de «fracionamento do objeto da licitação, é necessário que não seja aceitável o respectivo parcelamento, definido este como a possibilidade técnica e economicamente viável de divisão do objeto da contratação, em benefício da competitividade e do interesse público. Inteligência do art. 40, V, «b e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, e da Lei 8.666/93, art. 23, § 1º. Não há prova suficiente de que os serviços prestados entre 2011 e 2016 guardam relação de identidade ou conexão, a ponto de poderem ser considerados frações do mesmo objeto. A locação dos «banheiros químicos e «camarins, realizada em momentos específicos dos anos de 2011 e 2016, em tese, se deu para realização de festividades importantes para a municipalidade, em caráter pontual e incerto. Nesse sentido, nada parece evidenciar que seria notoriamente mais viável, técnica e economicamente, a assinatura de um único contrato de locação, com preço e quantitativos variáveis, para uso dos objetos locados apenas em datas que sequer foram pré-definidas. Não há prova suficiente, portanto, de que os empenhos realizados pela municipalidade decorreram de parcelamento indevido, ou seja, de fracionamento. Verifica-se que a municipalidade realizava pesquisa de preços antes da contratação, tendo escolhido a empresa apelada, ao que tudo indica, porque esta apresentou o menor preço para o serviço pretendido, de sorte que no procedimento empreendido pela edilidade estariam sendo observados os princípios ínsitos às licitações, como os princípios da impessoalidade, da igualdade, da competitividade e da economicidade. Dolo não comprovado. Ainda que seja possível identificar negligência na contratação de empresa sem verificação de sua plena regularidade, para além do cumprimento dos requisitos mínimos e estritos previstos na entãa Lei de regência, não há prova da ciência da restrição imposta pela Justiça Eleitoral (válida durante o período de 11.09.2013 a 10.09.2018). Inexistem, na hipótese, indícios de conluio entre os agentes públicos e a empresa contratada, sendo descabido imputar-lhes a prática do ato de improbidade administrativa previsto na Lei, art. 11, V 8.429/92". RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 518.7252.6907.5704

3 - TJSP AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -


Município de Araras - Construção do Bloco 2 e área externa do «Centro de Educação Especial - Contratação fracionada, infringindo o disposto na Lei 8.666/93, art. 23, § 5º - Prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em relação às empresas Construtora Mega Colina Ltda. Serviços e Instalações Alves Ltda. Valdir Mendes Construção e Comércio Ltda.-ME, Marcial Hermínio da Silva Damázio ME e Isabel Cristina Botelho de Souza ME, reconhecida em primeiro grau por supostamente se tratarem de condutas culposas (má qualidade do serviço realizado) - Relatório técnico produzido após os fatos que constatou falhas graves e incomuns, bem como a inexecução parcial ou total de serviços de construção civil e engenheira - Vastíssimo arcabouço probatório documental anexado aos autos - Conluio oportunista e doloso entre as empresas contratadas e agentes públicos que não pode ser, por ora, totalmente descartado - Fortes indícios de irregularidades e lesão ao erário - Reconhecimento da prescrição afastado - Aplicação do TEMA 897-STF de Repercussão Geral - Necessidade - Decisão reformada - Prescrição afastada, prosseguimento da ação civil pública em face das rés determinado. ... ()

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Doc. LEGJUR 857.9460.0979.7407

4 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LEI 12.462/2011, QUE INSTITUIU O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS APTAS A GERAR A PERDA DO OBJETO DAS AÇÕES. EXAURIMENTO PARCIAL DA EFICÁCIA DA LEI, NOS SEUS arts. 1º, S I, II E III, 43, 65, 66 E 67. AÇÕES CONHECIDAS PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O OBJETO INICIALMENTE VEICULADO PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS CONVERTIDAS EM LEI E AS EMENDAS PARLAMENTARES. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NA ADI 5.127, EM QUE SE AFIRMOU A HIGIDEZ, ATÉ A DATA DAQUELE JULGAMENTO, DE TODAS AS LEIS ORIUNDAS DE PROJETOS DE CONVERSÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS COM SEMELHANTE VÍCIO, JÁ APROVADAS OU EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE A FLAGRANTE ABUSIVIDADE DO PODER NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. CRIAÇÃO DE UM NOVO MICROSSISTEMA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, INICIALMENTE DESTINADO A NORTEAR AS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS À COPA DO MUNDO DE 2014 E AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016. NORMA QUE VISOU AO AUMENTO DA CELERIDADE, À DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO E À CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA O CUMPRIMENTO MAIS RACIONAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. INEXISTÊNCIA DE PROJETO BÁSICO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA A INDEFINIÇÃO DO OBJETO LICITADO NEM MESMO A SUBJETIVIZAÇÃO DO JULGAMENTO DA PROPOSTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO CONTRATADO QUE REPRESENTA MECANISMO DE INCREMENTO DA RACIONALIDADE ECONÔMICA E DA EFICIÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PUBLICIDADE DIFERIDA DO ORÇAMENTO ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PORQUANTO O QUE SE RESTRINGE, POR TEMPO DETERMINADO, É O CONHECIMENTO DO ORÇAMENTO DADO PELOS LICITANTES COMO FORMA DE EVITAR O INFLACIONAMENTO ARTIFICIAL OU A COMBINAÇÃO INDEVIDA DOS PREÇOS CONSTANTES NAS PROPOSTAS. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL PARA CONTRATAÇÕES DE MENOR VULTO. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. PRIORIZAÇÃO DOS MÉTODOS MAIS BARATOS E EFETIVOS DE PUBLICIDADE DOS EDITAIS, MERCÊ DA CRESCENTE INFORMATIZAÇÃO, AUTOMATIZAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, QUE TEM POR FINALIDADE DISPONIBILIZAR UM CADASTRO PRÉVIO DE BENS OU FORNECEDORES QUE ATENDAM A CONDIÇÕES TÉCNICAS PREESTABELECIDAS, COM VISTAS A OTIMIZAR E A CONFERIR CELERIDADE AO RITO DE FUTURAS LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DO LICENCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS NA LEI DO RDC. LEI QUE NÃO AMPLIA INDEVIDAMENTE A DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PARA A ESCOLHA DO REGIME LICITATÓRIO A SER ADOTADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE DEVE SER COMPREENDIDO EM SUA ACEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE JURIDICIDADE. ESTABELECIMENTO DE STANDARDS LEGAIS MÍNIMOS COMPATÍVEIS COM A NOÇÃO DE LEIS-QUADRO. AÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS E, NESSAS PARTES, JULGADAS IMPROCEDENTES.


1. A intervenção judicial nas escolhas dos demais Poderes demanda, para sua plena justificação, mais do que meras imputações retóricas e fundamentos vagos, sob pena de o Poder Judiciário, a pretexto de tutelar a ordem constitucional, reduzir excessivamente os espaços de discricionariedade, inovação e experimentalismo próprios do legislador e administrador. 2. O Supremo Tribunal Federal, confrontado com o exame da constitucionalidade de decisões do Congresso Nacional impactantes em políticas públicas e que, primu ictu oculi, não confrontam o texto constitucional, deve, atento às consequências práticas de sua decisão, resistir à tentação de aderir a visões teóricas destoantes da realidade da Administração Pública brasileira, na linha da orientação hoje contida no art. 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que positiva essa vertente pragmático-consequencialista da função judicante ao determinar que «nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 3. O tema das licitações e contratações públicas desperta invulgares preocupações e profundos debates teóricos, notadamente diante do significativo volume de contratações realizadas pelo Poder Público brasileiro, de um lado, e da alta suscetibilidade da sua utilização para fins escusos (como a corrupção e a cartelização), de outro. 4. A licitação pública, sabidamente, não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a tutela dos princípios essenciais à Administração Pública insculpidos no art. 37, caput da CF/88. O imperativo da vantajosidade que deve se fazer presente nos contratos públicos reluz como consectário lógico desse cenário: sendo os recursos públicos eminentemente escassos, a Administração Pública deve almejar a obtenção dos melhores resultados possíveis com o menor dispêndio de verbas (custo-benefício). 5. O texto constitucional, em que pese ter positivado a regra da licitação, não delineou de forma exaustiva o que constituiria um processo licitatório ideal, considerando a diversidade de contratações das quais a Administração Pública lança mão diuturnamente, cujos contornos variam conforme as alterações nas conjunturas econômicas, políticas, sociais e tecnológicas. 6. O design das licitações públicas pode suscitar incrementos ou decréscimos na concorrência, aumento ou diminuição de custos de transação, incentivos ou desincentivos à corrupção e à formação de carteis. 7. O RDC se insere em uma fase das licitações públicas brasileiras pautada pela maior preocupação com a eficiência, com a simplificação do processo e com a criação de incentivos econômicos mais racionais, consoante se verifica dos seus objetivos indicados no Lei 12.462/2011, art. 1º, §1º: (i) ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes; (ii) promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; (iii) incentivar a inovação tecnológica, e (iv) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. 8. A contratação integrada é o regime de execução indireta de obras e serviço s de engenharia previsto na Lei 12.462/2011, art. 9º, pelo qual o particular vencedor da licitação será incumbido (i) da elaboração e do desenvolvimento dos projetos básico e executivo, (ii) da execução de obras e serviços de engenharia, (iii) da montagem, (iv) da realização de testes, (v) da pré-operação e (vi) de todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. 9. A lógica subjacente a essa modalidade de contratação é a percepção de que a Administração Pública nem sempre é capaz de realizar o projeto básico a contento, a depender dos contornos ou objetivos da licitação, o que pode vir a prejudicar a própria higidez do contrato administrativo a ser licitado. 10. A consequência da utilização da contratação integrada, em suma, é a criação de uma obrigação de resultado, privilegiando-se a fixação de fins sobre a indicação taxativa dos meios. Trata-se de recurso que permite reduzir os custos de tempo, dinheiro e pessoal da Administração Pública contratante, ao transferir ao particular a elaboração do projeto básico - acompanhada dos riscos decorrentes da completude e qualidade deste. 11. A Lei 12.462/2011 não inaugurou e nem tornou exclusividade sua a flexibilização da exigência de elaboração do projeto básico pela Administração Pública nas hipóteses de contratações de maior complexidade, estratégia presente também, e.g. no âmbito das Lei 8.987/1995, da Lei 11.079/2004 e da Lei 13.303/2016 e no direito comparado, em que se adota a modalidade de engineering procurement and construction contract (EPC). 12. A contratação integrada não pode ser livremente adotada pela Administração Pública, na medida em que a sua utilização para a execução indireta de obras e serviços de engenharia, nos termos dos Lei 12.462/2011, art. 8º e Lei 12.462/2011, art. 9º, está restrita aos casos em que ela seja técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva inovações tecnológicas, metodologias distintas de execução ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. 13. A obrigação de resultado contida na contratação integrada vem acompanhada, nos termos da Lei do RDC, de estruturas de incentivo que fazem frente a custos de transação e assimetrias informacionais - em especial, a eventual tentação do particular de cortar custos e utilizar atalhos, durante a execução contratual, de modo a elevar a sua margem de lucro (moral hazard). 14. A Lei, consectariamente, veda a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para (i) a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e (ii) por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos na Lei 8.666/1993, art. 65, § 1º (art. 9º, §4º da Lei do RDC). 15. In casu, o modelo de contratação integrada não é aprioristicamente incompatível com a regra constitucional da licitação (CF/88, art. 37, XXI), porquanto a inexistência projeto básico, per se, não significa a indefinição do objeto licitado e/ou a subjetivização do julgamento da proposta, bem como a interpretação sistemática da lei impugnada permite verificar a presença de mecanismos mitigadores de riscos ao interesse público decorrentes dessa escolha legislativa. 16. A remuneração variável do contratado representa mecanismo de incremento da racionalidade econômica e da eficiência do contrato administrativo. Diversamente do que ocorre nas licitações públicas regidas pela Lei 8.666/1993, em que o particular pode ser tentado a auferir rendas extraordinárias pela diminuição da qualidade dos bens e serviços prestados (moral hazard), pretende-se estimular o cumprimento contratual com o maior nível de excelência possível. 17. A ideia de atrelar a remuneração do particular ao seu nível de performance encontra guarida na teoria geral das obrigações, por equalizar a contraprestação paga pelo Poder Público com qualidade do cumprimento do contrato. 18. A variação da remuneração e os critérios aplicáveis para o seu cálculo devem encontrar prévia e clara estipulação no instrumento convocatório, de modo que não há a alegada surpresa ou unilateralidade na remuneração do particular. 19. In casu, a remuneração variável do contratado não é incompatível com o CF/88, art. 37, caput, devendo respeitar o limite orçamentário fixado pela Administração Pública e ser motivada quanto (i) aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; (ii) ao valor a ser pago; e (iii) ao benefício a ser gerado para a Administração Pública (art. 70, §1º do Decreto 7.581/2011) . 20. A publicidade, enquanto princípio setorial da Administração Pública, deve ser a regra geral no atuar estatal, uma vez que é ela que permite o controle social, administrativo e judicial do Poder Público. Não é possível à sociedade civil acompanhar o proceder dos seus representantes sem ter acesso às minúcias da sua gestão; tampouco há otimização dos gastos públicos e combate à corrupção sem a respectiva transparência e accountability das autoridades. 21. O ganho de transparência pelo incremento da divulgação de informações, contudo, deve ser equalizado com os objetivos de redução dos riscos de corrupção e de conluio entre os licitantes. 22. O Legislador nacional, ponderando a tutela à eficiência e à probidade nas licitações, vis-à-vis a publicidade imediata de todos os atos administrativos, acolheu posição já defendida pela doutrina, no sentido de que a divulgação do orçamento antes do oferecimento das propostas poderia propiciar a formação de cartéis entre os participantes do processo licitatório. 23. A Lei do RDC, nesse contexto, inspira-se na teoria econômica ao criar uma assimetria de informações favorável à Administração Pública, que pretende compelir os particulares a formular suas propostas com base, exclusivamente, nos elementos técnico-jurídicos contidos no edital. 24. In casu, não se entrevê qualquer inconstitucionalidade na medida, máxime porque não há, propriamente, uma restrição absoluta e perene da publicidade, mas mero diferimento da divulgação do orçamento estimado para a contratação. 25. A interpretação do princípio da publicidade não pode desconsiderar o atual estado da arte tecnológico para consagrar uma percepção unidimensional da transparência dos atos administrativos. 26. A determinação de publicação em Diário Oficial é uma das possíveis alternativas para o cumprimento do dever constitucional de transparência, mas é, também, medida que acarreta custos adicionais à Administração Pública quando da efetivação do certame. 27. In casu, o Legislador Federal, ao relativizar a regra geral da publicação em Diário Oficial nos casos de contratações de menor monta, realizou razoável ponderação no sentido de priorizar métodos menos custosos e mais efetivos de publicidade dos editais (i.e. publicação em sítio eletrônico oficial centralizado), à luz da crescente informatização, automatização e digitalização das comunicações, nos dias atuais. O critério adotado pela Lei do RDC para a desobrigação da publicação em imprensa, diga-se, é idêntico àquele consagrado pelos Lei 8.666/1993, art. 21 e Lei 8.666/1993, art. 23 para a modalidade licitatória de convite, que contempla contratos de valor correspondente. 28. A pré-qualificação permanente é um dos procedimentos auxiliares positivados pela Lei do RDC com o fito de reduzir os custos de transação das contratações públicas (art. 29), tendo como ratio a disponibilização de um cadastro prévio de bens ou fornecedores que atendam a condições técnicas preestabelecidas para otimizar e acelerar o andamento de futuras licitações. 29. In casu, inexistem restrições à competitividade e isonomia das licitações em decorrência do uso desse procedimento, mercê da exigência legal de que a pré-qualificação seja precedida de ampla publicidade e transparência. 30. O §1º do art. 4º dispõe que as contratações realizadas com base no RDC devem respeitar (i) a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; (ii) a mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; (iii) a utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais; (iv) a avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística; (v) a proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, e (vi) a acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 31. In casu, a interpretação sistemática do diploma normativo, deste modo, conduz à conclusão de que não se está diante de qualquer relativização da proteção ambiental ou sociocultural. Destarte, à falta de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de constitucionalidade que paira sobre a norma em análise, deve-se privilegiar a escolha legislativa, que não destoa dos objetivos constitucionais de tutela ao meio ambiente, fortalecendo, ao revés, o papel extraeconômico da licitação como vetor do desenvolvimento nacional sustentável. 32. O princípio da legalidade, contemporaneamente, tem sido interpretado em sua acepção de juridicidade. 33. A multiplicação de leis de baixa densidade normativa (leis-quadro) é reflexo dessa realidade, porquanto preocupam mais intensamente com o estabelecimento dos fins do que com a pormenorização taxativa dos meios, como consectário das ideias de (i) eficácia normativa dos direitos fundamentais; (ii) impossibilidade fática de esgotamento da atividade reguladora pelo Poder Legislador, e (iii) necessidade de dinamismo nas respostas do Direito à sociedade contemporânea. 34. In casu, a Lei em exame (i) traça objetivos e diretrizes a serem alcançados com essas contratações (art. 1º, §1º e art. 4º), e (ii) determina que a escolha quanto à aplicação do RDC esteja expressa no instrumento convocatório (art. 1º, §2º), de modo que, existindo suficientes stardards capazes de nortear a atuação administrativa e o seu ulterior controle, não há que se falar em violação à legalidade apta a macular de inconstitucionalidade os dispositivos normativos impugnados. 35. A jurisprudência dessa Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém alteração substancial da norma questionada ou quando exauridos os respectivos efeitos. 36. In casu, passados os eventos internacionais de grande porte a que se dedicavam o art. 1º, I, II e III; o art. 43; e os arts. 65 a 67, com o consequente exaurimento da sua eficácia, impõe-se reconhecer a parcial perda de objeto das ADIs no tocante aos referidos artigos. As mudanças normativas subsequentes ao ajuizamento das ADIs, por outro lado, não implicaram reformas significativas no regime de contrações públicas sub examine, de modo que não repercutiram na perda do objeto das ações de controle. 37. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que viola o devido processo legislativo a emenda parlamentar, em projeto de conversão de medida provisória em lei versando sobre matéria distinta do seu objeto originário. Sem embargo, na ADI 5.127, leading case sobre o tema, o Plenário desta Corte ponderou que a tutela ao princípio da segurança jurídica exigiria a manutenção das leis com essas características já aprovadas no Congresso Nacional. Precedentes: ADI 5127, Relator Min. Rosa Weber, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, DJe 11/5/2016; ADI 5135, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9/11/2016, DJe 7/2/2018. 38. In casu, no momento do julgamento da ADI 5.127 pelo Supremo Tribunal Federal, encontravam-se finalizadas as etapas de discussão e votação no processo legislativo perante o Congresso Nacional de todas as normas impugnadas, de modo que aplicável o entendimento já consolidado nesta Corte de que as conclusões daquele acórdão se projetaram pro futuro, em razão das consequências sistêmicas negativas que eventual declaração de inconstitucionalidade poderia ocasionar naquele momento. 39. O controle jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância para a edição de medidas provisórias deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência. Ausentes evidências sólidas de abuso do Poder Executivo na edição da medida provisória, é corolário da separação de Poderes a adoção de postura autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas. 40. In casu, a MPv 527/2011, em sua redação originária, voltou-se essencialmente para a reorganização e otimização do setor de aviação civil: criou a Secretaria de Aviação Civil, alterou a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, criou cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispôs sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários e criou cargos de Controlador de Tráfego Aéreo. Assim, havia plausibilidade nas razões indicadas para a edição da medida provisória, mormente em virtude das notórias dificuldades e insuficiências do setor de aviação civil nacional, as quais poderiam, de fato, ser agudizadas pela realização dos grandes eventos internacionais promovidos no país. 41. Ações diretas de inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, nessas partes, julgadas improcedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 230.3280.2801.3639

5 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Licitação. Fornecimento de água. Indicação de produto específico. Água mineral. Exclusão do produto água adiciona de sais. Diferença entre produtos. Legalidade da escolha administrativa. Conveniência e oportunidade. Respeito à proporcionalidade e economicidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Fundamento autônomo suficiente não foi rebatido no apelo nobre. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão do mandamus para, liminarmente, suspender todos os atos envolvendo o Pregão Presencial 2.09.012/2018 e, no mérito, declarar ilegal o edital do referido pregão, tendo em vista ser indevida e arbitrária a exclusão da participação, no certame licitatório, das empresas que comercializam águas adicionadas de sais. Na primeira instância, a ordem foi denegada. O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.2031.0864.2734

6 - STJ Administrativo e civil. Concessão de direito real de uso. Taxa de ocupação. Natureza jurídica. Receita patrimonial. Prazo prescricional. Prescrição. Código civil. Prazo decenal. CF/88, art. 173, § 1º. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. CCB/2002, art. 1.225. Decreto-lei 271/1967, art. 7º, §§ 3º e 4º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 20.910/1932, art. 10. Lei 5.861/1972, art. 1º. Lei 5.861/1972, art. 2º. CTN, art. 174. Lei 10.527/2001, art. 2º. Lei 8.666/1993, art. 17, § 2º. Lei 8.666/1993, art. 23, § 3º. Lei 11.481/2007, art. 10.


Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do CCB/2002, art. art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2160.9269.8852

7 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade. Gastos com combustível. Lesão ao erário. Embargos de declaração. Questões já decididas no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade.


1 - Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra fraude em procedimento licitatório e gastos desmedidos com combustíveis no âmbito da Câmara Municipal de Teresópolis. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3311.1177.8461

8 - STJ Tributário. Processual civil. Prequestionamento. Não ocorrência. Necessidade de indicar violação ao CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 211/STJ. Fundamentação constitucional do acórdão recorrido. Interpretação de Leis locais. Impossibilidade. Súmula 280/STF.


1 - O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no CTN, art. 176; Lei 8.666/1993, art. 3º, I, § 1º, Lei 8.666/1993, art. 6º, § 1º, IX, c e d, Lei 8.666/1993, art. 8º e Lei 8.666/1993, art. 23, § 1º; CPC/2015, art. 8º, CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 926; e Lei Complementar 101/2000, art. 14, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.2161.1658.5581

9 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Violação ao CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.


1 - Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, pois: a) a Lei 8.429/1992, art. 1º; CPC/2015, art. 371 e CPC/2015, art. 373, I e II e CCB/2002, art. 52; Lei 8.666/1993, art. 23 e Lei 8.666/1993, art. 24 (estes quanto ao contrato de fls. 50/58) não foram prequestionados e o recorrente não apontou eventual negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; b) o ora agravante não infirmou os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, de modo que o recurso especial não merece ser conhecido em razão da incidência da Súmula 283/STF; c) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático probatório o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0130.9424.1229

10 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Fraude em procedimento licitatório. Dano in re ipsa. Lei 8.429/1992, art. 10. Elemento subjetivo culposo. Caracterização. Revisão. Cominação das sanções. Lei 8.429/1992, art. 12. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embargos declaratórios considerados protelatórios pelo tribunal de origem. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Hipótese em que se conheceu parcialmente do Recurso Especial, no que tange à ofensa dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, e nessa parte, negou-se-lhe provimento, uma vez que a) não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia; b) o Tribunal de origem, com base no contexto fático probatório dos autos consignou que, «não tendo sido justificada a ausência da terceira licitante, permitindo que apenas duas empresas convidadas disputassem o certame, resta demonstrada a infringência legal, pelo descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, ainda, por beneficiar a empresa vencedora. (...) A escolha indevida da modalidade de licitação impediu a participação de outras empresas e eventuais interessadas na realização dos serviços de água e esgoto, na medida em que na modalidade concorrência existe maior publicidade, assegurando a participação de qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos no edital. (...) A Lei 8.666/1993, art. 23, dispõe que a modalidade convite será determinada em função do limite do valor da contratação, atribuindo o valor estimado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o procedimento licitatório convite, não podendo o certame sobrepor a esse valor. No caso dos autos, é evidente que a quantia alcançada no contrato foi superior ao quanto permitido na Lei de Licitação, R$ 273.677,76 (duzentos e setenta e três mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), diante da prorrogação do contrato de prestação de serviços. (...) No caso em apreço, reputando presentes os pressupostos necessários, o Juízo de primeiro grau condenou os Apelantes como incurso na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII e XII, os quais dispõem: (...) Tem-se, pois, que a alegação de ausência de dolo manifestada pelos Apelantes não se sustentam, haja vista bastar a caracterização de culpa em sentido estrito para restar verificada a presença do elemento subjetivo do ato ímprobo que importa em prejuízo ao erário. No tocante ao argumento de que a conduta atribuída aos Apelantes configuraria mera irregularidade administrativa, não sendo hipótese de ato de improbidade administrativa, importa tecer alguns esclarecimentos, pois os atos narrados pelo Apelado e constatados com sobeja produção de provas não foram objeto de contestação e tampouco dos apelos em análise, pairando a controvérsia sobre a natureza de tais atos. (...). Dessarte, como acertadamente exposto na sentença recorrida, não se pode dizer que constitui meras irregularidades administrativas o conjunto de fatos verificados no feito» (fls. 1.491-1.500, e/STJ). Assim, é inviável analisar as teses defendidas nos Recursos Especiais, as quais buscam afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ; c) as alegações de ausência de dano não podem ser examinadas pela incidência da Súmula 282/STF e Súmula 284/STF, como apontado pelo Ministro Mauro Campbell Marques em seu voto vista. Ademais, ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização de improbidade administrativa, por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, o dano apresenta- se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0130.8101.6969

11 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Dispensa indevida de procedimento licitatório. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Malferimento da Lei 8.666/1993, art. 23, I, «a», Lei 8.666/1993, art. 24, I. Ausência de prequestionamento. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade. Elemento subjetivo. Dolo. Inexistência. Revisão. Súmula 7/STJ.


1 - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra os demandados em razão da indevida dispensa de licitação para a construção de 100 casas populares. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9020.9326.3156

12 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação popular. Licitação. Contratação de projeto inicial para complexo de artes. Suposta violação a Lei 8.666/1993, art. 22 e Lei 8.666/1993, art. 23. Tese recursal. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Verificação da presença dos requisitos quanto à singularidade do serviço e notória especialização para inexigibilidade de licitação. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8020.9485.1303

13 - STJ Processual civil e administrativo. Improbidade. Gastos com combustível. Lesão ao erário. Embargos de declaração. Questões já decididas no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade.


1 - Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra fraude em procedimento licitatório e gastos desmedidos com combustíveis no âmbito da Câmara Municipal de Teresópolis. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9645.7690

14 - STJ Processual Civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Fraude em procedimento licitatório. Dano in re ipsa. Lei 8.429/1992, art. 10. Elemento subjetivo culposo. Caracterização. Revisão. Cominação das sanções. Lei 8.429/1992, art. 12. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embargos declaratórios considerados protelatórios pelo tribunal de origem. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1711.9005.1800

15 - STJ Habeas corpus. Penal. Lei 8.666/1993, art. 89. Dispensa de licitação mediante fracionamento da contratação. Dolo específico. Intenção de lesar a administração pública. Prejuízo efetivo ao erário. Falta de demonstração. Conduta. Atipicidade. Extensão da ordem aos corréus (CPP, art. 580 c/c CPP, art. 654, § 2º).


«1 - Nos termos da jurisprudência do STJ firmada a partir do julgamento da APn Acórdão/STJ, a consumação do crime da Lei 8.666/1993, art. 89 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.2322.7005.5300

16 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Prática de atos de improbidade administrativa. Legitimidade do Ministério Público. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência do STJ. Precedentes. Alegação de ofensa aos Lei 8.666/1993, art. 23 e Lei 8.666/1993, art. 24 e Lei 8.429/1992, art. 10. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Revisão das sanções impostas. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.


«I - Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa objetivando a condenação dos réus nas sanções cominadas na Lei de Improbidade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar os réus. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para reduzir as penas impostas pela prática de ato de improbidade administrativa. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.4440.8002.8800

17 - STJ Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Dispensa indevida de licitação. Fracionamento irregular. Condutas previstas na Lei 8.429/1992, art. 11. Requisitos. Elemento subjetivo. Dolo genérico. Dano in re ipsa. Dosimetria da pena. Revisão fático probatória. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais.


«1 - Trata-se, na hipótese, de Ação Civil Pública proposta pelo Parquet estadual para apuração de atos de improbidade administrativa atribuídos ao ex-Prefeito do Município de Rolândia/PR, que no período de 2005 a 2006 contratou, sem licitação, empresa de informática para a prestação de serviços à municipalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1114.5274

18 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Stanley Sebastião Valente que, na qualidade de Prefeito da cidade de Posse/GO, teria contratado a Associação Berrante de Ouro para realizar a 13ª Festa do Peão de Posse/GO, pelo valor equivalente a R$ 140.200,00 (cento e quarenta mil e duzentos reais) sem processo licitatório, contrariando o Lei 8.666/1993, art. 23, II, «a. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.9240.2004.8000

19 - STJ Processual civil. Atos administrativos. Improbidade administrativa. Agravo interno provido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente.


«I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que objetiva ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e perda da função pública. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Federal Regional da 5ª Região, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão monocrática, não se conheceu do recurso especial. Posteriormente, no julgamento do agravo interno, houve o provimento do recurso para adequação à jurisprudência desta Corte. Nos embargos, a parte embargante pretende a alteração dos fundamentos do julgado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Novos embargos foram opostos, que agora são submetidos à julgamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8082.8003.1500

20 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Violação do CPC/1973, art. 333 e CPC/1973, art. 535, CPC/1973, do CCB/2002, art. 884 e dos Lei 8.666/1993, art. 23, Lei 8.666/1993, art. 24, Lei 8.666/1993, art. 25, II, e Lei 8.666/1993, art. 26, III. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.


«1 - O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. ... ()

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