Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE VARRE-SAI. FRAUDE À LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. CONLUIO ENTRE OS RÉUS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ. MPRJ
alega nulidade da sentença, por não lhe ter sido oportunizado manifestação sobre as alterações na Lei 8.429/92. A Lei 14.230/2021, que provocou as ditas modificações, entrou em vigor em 26.10.2021. Ao longo do triênio seguinte, o MPRJ teve diversas oportunidades para buscar emendar a exordial ou deduzir os esclarecimentos que achasse pertinentes no curso do processo, especialmente porque ninguém pode se escusar da observância da lei, alegando que a desconhece (LINDB, art. 3º), não subsistindo, por conseguinte, a alegação de nulidade da sentença. Alegação de que houve fracionamento do objeto da licitação, com vistas a driblar as restrições legais e viabilizar contratação direta. Para que se trate de «fracionamento do objeto da licitação, é necessário que não seja aceitável o respectivo parcelamento, definido este como a possibilidade técnica e economicamente viável de divisão do objeto da contratação, em benefício da competitividade e do interesse público. Inteligência do art. 40, V, «b e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, e da Lei 8.666/93, art. 23, § 1º. Não há prova suficiente de que os serviços prestados entre 2011 e 2016 guardam relação de identidade ou conexão, a ponto de poderem ser considerados frações do mesmo objeto. A locação dos «banheiros químicos e «camarins, realizada em momentos específicos dos anos de 2011 e 2016, em tese, se deu para realização de festividades importantes para a municipalidade, em caráter pontual e incerto. Nesse sentido, nada parece evidenciar que seria notoriamente mais viável, técnica e economicamente, a assinatura de um único contrato de locação, com preço e quantitativos variáveis, para uso dos objetos locados apenas em datas que sequer foram pré-definidas. Não há prova suficiente, portanto, de que os empenhos realizados pela municipalidade decorreram de parcelamento indevido, ou seja, de fracionamento. Verifica-se que a municipalidade realizava pesquisa de preços antes da contratação, tendo escolhido a empresa apelada, ao que tudo indica, porque esta apresentou o menor preço para o serviço pretendido, de sorte que no procedimento empreendido pela edilidade estariam sendo observados os princípios ínsitos às licitações, como os princípios da impessoalidade, da igualdade, da competitividade e da economicidade. Dolo não comprovado. Ainda que seja possível identificar negligência na contratação de empresa sem verificação de sua plena regularidade, para além do cumprimento dos requisitos mínimos e estritos previstos na entãa Lei de regência, não há prova da ciência da restrição imposta pela Justiça Eleitoral (válida durante o período de 11.09.2013 a 10.09.2018). Inexistem, na hipótese, indícios de conluio entre os agentes públicos e a empresa contratada, sendo descabido imputar-lhes a prática do ato de improbidade administrativa previsto na Lei, art. 11, V 8.429/92". RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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