Lei 8.213/1991, art. 21-A - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 649.8194.5850.8562

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL -


Ação de «CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PETIÇÃO INICIAL CUJA TESE CENTRAL GUARDA ARRIMO NO ARGUMENTO DE QUE O AGRAVO SOFRIDO DECORRE DE ACIDENTE EM ÂMBITO LABORAL - QUALIDADE DE SEGURADO INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VEDAÇÃO LEGAL APENAS EM RELAÇÃO A AUXÍLIO-ACIDENTE - - NEXO CAUSAL - QUALIDADE DE SEGURADO INDIVIDUAL QUE AFASTA A HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO - INTELIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, ART. 19, CAPUT - NEXO EPIDEMIOLÓGICO NÃO CARACTERIZADO - CAUSA ACIDENTÁRIA INDEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - DICÇÃO DO LEI 8.213/1991, art. 21-A - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE CONVERGEM DIRETAMENTE PARA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - EXEGESE DA CF, ART. 109, I, DO TEMA 414/STF, E DAS Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ - CONCAUSA NÃO VERIFICADA - BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR QUE ULTRAPASSA AS COMPETÊNCIAS DESTA CORTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS NÃO INCIDENTE, IN CASU - REMESSA PARA PROSSECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL OBSTADA - JULGAMENTO DE MÉRITO QUE OPORTUNIZA CELERIDADE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS - RECURSO NÃO PROVIDO.A competência delimita-se a partir do pedido e da causa de pedir. À vista desses elementos, quando a argumentação da inicial for deduzida objetivando concessão de auxílio à conta de mazelas decorrentes de acidente havido em âmbito laboral ou, ainda, de doença implicada por sucessivos esforços na execução da atividade respectiva, a Justiça Estadual resulta competente para prossecução e julgamento - CF, art. 109, I, Tema 414/STF e Súmula 501/STF e Súmula 15/STJA concessão de auxílio previdenciário, na modalidade acidentária, reclama, como elementar, constatação inequívoca tocantemente à natureza da incapacidade superveniente. Tal circunstância haverá de decorrer, naturalmente, do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a patologia alegada - Lei . 8.213/1991, art. 21-A.A não verificação do nexo técnico epidemiológico culmina na ausência de requisito essencial, donde resulta, de conseguinte, improcedente a demanda cujo pedido e causa de pedir guardem arrimo na perspectiva de concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária.Tal desfecho não obsta à parte Autora pleitear, em nova investida processual perante a jurisdição adequada, concessão de modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela sofrida.... ()

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Doc. LEGJUR 815.5347.9415.9516

2 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - «AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL CUJA TESE CENTRAL GUARDA ARRIMO NO ARGUMENTO DE QUE O AGRAVO SOFRIDO DECORRE DE ACIDENTE EM ÂMBITO LABORAL - NEXO EPIDEMIOLÓGICO NÃO CARACTERIZADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES OBTIDAS OU DE GERAREM DÚVIDAS - CAUSA ACIDENTÁRIA INDEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - DICÇÃO DO LEI 8.213/1991, art. 21-A - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE CONVERGEM DIRETAMENTE PARA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - EXEGESE DA CF, ART. 109, I, DO TEMA 414/STF, E DAS Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ - CONCAUSA NÃO VERIFICADA - BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR, QUE ULTRAPASSA AS COMPETÊNCIAS DESTA CORTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS NÃO INCIDENTE, IN CASU - REMESSA PARA PROSSECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL OBSTADA - JULGAMENTO DE MÉRITO QUE OPORTUNIZA CELERIDADE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS - RECURSO NÃO PROVIDO.A


competência delimita-se a partir do pedido e da causa de pedir. Nessa razão, quando a argumentação da inicial for deduzida com vista à concessão de auxílio à conta de mazelas decorrentes de acidente havido em âmbito laboral ou, ainda, de doença implicada por sucessivos esforços na execução da atividade respectiva, a Justiça Estadual resulta competente para prossecução e julgamento - CF, art. 109, I, Tema 414/STF e Súmula 501/STF e Súmula 15/STJA concessão de auxílio previdenciário, na modalidade acidentária, reclama, como elementar, constatação inequívoca tocantemente à natureza da incapacidade superveniente. Tal circunstância haverá de decorrer, naturalmente, do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a patologia alegada - Lei . 8.213/1991, art. 21-A.A não verificação do nexo técnico epidemiológico culmina na ausência de requisito essencial, donde resulta, de conseguinte, improcedente a demanda cujo pedido e causa de pedir guardem arrimo na perspectiva de concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária.Tal desfecho não obsta à parte Autora pleitear, em nova investida processual perante a jurisdição adequada, concessão de modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela sofrida.... ()

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Doc. LEGJUR 721.5964.3172.2337

3 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - «AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL CUJA TESE CENTRAL GUARDA ARRIMO NO ARGUMENTO DE QUE O AGRAVO SOFRIDO DECORRE DE ACIDENTE EM ÂMBITO LABORAL - NEXO EPIDEMIOLÓGICO NÃO CARACTERIZADO PARA NENHUM DOS QUADROS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES OBTIDAS OU DE GERAREM DÚVIDAS - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM PERÍODO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CAUSA ACIDENTÁRIA INDEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - DICÇÃO DO LEI 8.213/1991, art. 21-A - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE CONVERGEM DIRETAMENTE PARA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - EXEGESE DA CF, ART. 109, I, DO TEMA 414/STF, E DAS Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ - CONCAUSA NÃO VERIFICADA - BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR, QUE ULTRAPASSA AS COMPETÊNCIAS DESTA CORTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS NÃO INCIDENTE, IN CASU - REMESSA PARA PROSSECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL OBSTADA - JULGAMENTO DE MÉRITO QUE OPORTUNIZA CELERIDADE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS - RECURSO NÃO PROVIDO.A


competência delimita-se a partir do pedido e da causa de pedir. Nessa razão, quando a argumentação da inicial for deduzida com vista à concessão de auxílio à conta de mazelas decorrentes de acidente havido em âmbito laboral ou, ainda, de doença implicada por sucessivos esforços na execução da atividade respectiva, a Justiça Estadual resulta competente para prossecução e julgamento - CF, art. 109, I, Tema 414/STF e Súmula 501/STF e Súmula 15/STJA concessão de auxílio previdenciário, na modalidade acidentária, reclama, como elementar, constatação inequívoca tocantemente à natureza da incapacidade superveniente. Tal circunstância haverá de decorrer, naturalmente, do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a patologia alegada - Lei . 8.213/1991, art. 21-A.A não verificação do nexo técnico epidemiológico culmina na ausência de requisito essencial, donde resulta, de conseguinte, improcedente a demanda cujo pedido e causa de pedir guardem arrimo na perspectiva de concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária.Tal desfecho não obsta à parte Autora pleitear, em nova investida processual perante a jurisdição adequada, concessão de modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela sofrida.... ()

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Doc. LEGJUR 105.4990.5943.7797

4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.


Ação Acidentária. Autor que pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário. Sentença de improcedência. Reforma. Perito que concluiu pela redução permanente e parcial para o exercício da atividade laborar exercida pelo demandante. Presunção de nexo técnico epidemiológico. Lei 8.213/1991, art. 21-A. ADI 3931 STF. Auxílio-acidente devido desde a cessação do pagamento do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Tema 862 do STJ. Recurso a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 668.0882.4039.4403

5 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - «AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL CUJA TESE CENTRAL GUARDA ARRIMO NO ARGUMENTO DE QUE O AGRAVO SOFRIDO DECORRE DE ACIDENTE EM ÂMBITO LABORAL - NEXO EPIDEMIOLÓGICO NÃO CARACTERIZADO PARA NENHUM DOS QUADROS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES OBTIDAS OU DE GERAREM DÚVIDAS - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM PERÍODO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CAUSA ACIDENTÁRIA INDEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - DICÇÃO DO LEI 8.213/1991, art. 21-A - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE CONVERGEM DIRETAMENTE PARA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - EXEGESE DA CF, ART. 109, I, DO TEMA 414/STF, E DAS Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ - CONCAUSA NÃO VERIFICADA - BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR, QUE ULTRAPASSA AS COMPETÊNCIAS DESTA CORTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS NÃO INCIDENTE, IN CASU - REMESSA PARA PROSSECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL OBSTADA - JULGAMENTO DE MÉRITO QUE OPORTUNIZA CELERIDADE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS - RECURSO NÃO PROVIDO.A


competência delimita-se a partir do pedido e da causa de pedir. Nessa razão, quando a argumentação da inicial for deduzida com vista à concessão de auxílio à conta de mazelas decorrentes de acidente havido em âmbito laboral ou, ainda, de doença implicada por sucessivos esforços na execução da atividade respectiva, a Justiça Estadual resulta competente para prossecução e julgamento - CF, art. 109, I, Tema 414/STF e Súmula 501/STF e Súmula 15/STJA concessão de auxílio previdenciário, na modalidade acidentária, reclama, como elementar, constatação inequívoca tocantemente à natureza da incapacidade superveniente. Tal circunstância haverá de decorrer, naturalmente, do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a patologia alegada - Lei . 8.213/1991, art. 21-A.A não verificação do nexo técnico epidemiológico culmina na ausência de requisito essencial, donde resulta, de conseguinte, improcedente a demanda cujo pedido e causa de pedir guardem arrimo na perspectiva de concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária.Tal desfecho não obsta à parte Autora pleitear, em nova investida processual perante a jurisdição adequada, concessão de modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela sofrida.... ()

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Doc. LEGJUR 751.2817.1044.3489

6 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL. PRESUNÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO AFASTADA POR PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.


Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão de benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido, da espécie previdenciária para acidentária, tendo em vista que foi o exercício de sua função como operador de microcomputadores o motivo de se encontrar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.1.2. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, em específico, o nexo de causalidade.1.3. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível, argumentando que o nexo causal entre sua enfermidade e o labor é presumido pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), previsto no Lei 8.213/1991, art. 21-A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo requerente e a atividade laboral desempenhada; e (ii) aferir se o afastamento da presunção do nexo técnico epidemiológico, nos termos do § 1º do Lei 8.213/1991, art. 21-A, foi devidamente fundamentado na prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de benefícios previdenciários acidentários exige a demonstração do nexo causal entre as patologias e o exercício do trabalho, conforme disposto nos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991. 3.2. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21-A, quando constatada a correlação entre a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, presume-se a existência do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. No entanto, essa presunção pode ser afastada mediante prova pericial conclusiva.3.3. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de nexo causal e incapacidade, destacando o caráter degenerativo das lesões, que estão relacionadas a fatores genéticos e pessoais, não decorrendo das condições de trabalho. Além disso, o exame técnico não identificou incapacidade ou redução funcional decorrente do labor, não havendo sequelas que comprometam a capacidade laboral do requerente. 3.4. Não foram apresentados documentos capazes de comprovar o nexo de causalidade ou laudos e documentos médicos que evidenciassem a vinculação direta entre as patologias e a atividade laboral.3.4. A prova técnica, realizada por perito de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, ratificou que as moléstias apresentadas decorrem de processos degenerativos, não relacionados ao trabalho, sendo o laudo conclusivo, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia.3.5. Jurisprudência relevante aponta que a ausência de nexo causal entre doença e trabalho inviabiliza a concessão de benefícios acidentários e leva ao julgamento de improcedência do pedido (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: «A presunção do nexo técnico epidemiológico previdenciário prevista no Lei 8.213/1991, art. 21-A pode ser afastada por prova pericial conclusiva, especialmente quando demonstrado que a doença do segurado possui origem degenerativa e não decorre da atividade laborativa desempenhada".Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 21-A, 59; Decreto 3.048/1999, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível 0001747-67.2021.8.16.0053; STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 984.1752.4009.3605

7 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


No caso, registrou o TRT que, à luz das conclusões da perícia ergonômica, foi caracterizado o «Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a patologia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas na reclamada, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21-A e que foi caracterizada a culpa da reclamada, a qual tinha o dever «de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de nexo causal e de culpa por parte da reclamada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que prejudicou a análise da transcendência e negou provimento ao agravo. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. No que se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do art. 950, parágrafo único, do Código Civil que prevê expressamente que «o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez . Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do CCB, art. 884. III - RECURSO DE REVISTA DA ECT INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. A jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Regional deferiu o pagamento do pensionamento em parcela única, mas não aplicou qualquer redutor. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 832.5638.8354.5858

8 - TJRJ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 404.2485.3190.7846

9 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDAS.


1. O dano, o nexo causal ou concausal e a culpa constituem elementos ensejadores da condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais por acidente do trabalho e/ou doença ocupacional a ele equiparada. No caso, não se extrai do v. acórdão recorrido a presença os requisitos para a obrigação empresarial de indenizar. 2. O nexo epidemiológico previdenciário, que consiste no vínculo entre o diagnóstico da moléstia com as condições e o ambiente de trabalho em risco potencial, gera a presunção legal relativa ( iuris tantum) do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho desenvolvido pelo empregado, estabelecida pelo Lei 8.213/1991, art. 21-A e, assim, admite prova em sentido contrário. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se do v. acórdão recorrido que a presunção iuris tantum do nexo epidemiológico previdenciário quanto à alegada LER/DORT acometida pela autora foi desconstituída por diversos elementos de prova constantes dos autos, tais como depoimento pessoal da autora, prova pericial e documental. 4. A Corte de origem ainda destacou a desnecessidade de vistoria no local de trabalho, ante o arcabouço probatório conclusivo quanto à matéria. A jurisprudência do TST está posta no sentido de ser prescindível a vistoria do perito no local de trabalho do reclamante, quando os demais elementos probatórios se prestarem a formar o convencimento do Juízo sobre a questão. Precedentes. Insubsistentes, portanto, as alegações autorais no aspecto. 5. Ante o exposto, a Corte Regional concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Assim, para que essa Corte Superior proferisse entendimento diverso, no sentido de que há nexo causal ou concausal entre a doença apontada pela autora e o trabalho realizado por esta junto à ré, seria necessário o reexame de todo o conteúdo fático e probatório apreciado pela decisão recorrida, procedimento vedado nessa instância recursal, face ao óbice constante da Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO TEMPORÁRIO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO EM QUE O TRABALHADOR ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante o posicionamento adotado por esta Corte Superior no sentido de que a configuração do dano extrapatrimonial nas situações em que é cancelado o plano de saúde no período de afastamento de empregado, por motivo de saúde, se trata de dano in re ipsa (pela força dos próprios atos), por ser indiscutível o abalo moral sofrido pelo trabalhador que tem o plano de assistência médica suprimido no momento em que mais necessita, verifica-se possível afronta ao art. 5º, X, da CR. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO TEMPORÁRIO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO EM QUE O TRABALHADOR ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. A Corte Regional entendeu indevida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente do cancelamento temporário pela empregadora do plano de saúde da autora, no curso do contrato de trabalho, por entender que não restou comprovado a existência de dano, necessidade de uso ou mesmo ciência do cancelamento no curso deste pela trabalhadora, ao passo que a ré teria demonstrado tratar-se de mero equívoco solucionado logo quando detectado. 2. Sobre a configuração do dano extrapatrimonial nas situações em que é cancelado o plano de saúde no período de afastamento de empregado, por motivo de saúde, a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de se tratar de dano in re ipsa (pela força dos próprios atos), por ser indiscutível o abalo moral sofrido pelo trabalhador que tem o plano de assistência médica suprimido no momento em que mais necessita. Precedentes. 3. No caso dos autos, infere-se ser fato incontroverso que a autora estava no curso de benefício previdenciário B-31 no período em que houve o cancelamento do seu plano de saúde (24/7/2016 a 10/8/2016), conforme se observa do seguinte trecho do acórdão regional: «a Obreira estava requerendo prorrogação do benefício previdenciário B-31, como se verifica do pedido de prorrogação de auxílio-doença requerido em 15/6/2016 e deferido em 18.07.2016 (Id. 2a868d8, fls. 01 - fls. 164 do PDF) [pág. 878]. Veja-se que a própria ré aponta, em suas contrarrazões ao recurso de revista, que a autora estaria em gozo de benefício previdenciário pelo período de 45 dias a contar de 15/6/2016 (vide pág. 964), ou seja, até 29/7/2016, o que engloba parte do período em que teve seu plano de saúde cancelado. Além disso, a planilha apresentada pela ré (págs. 964-965), por si só, já denota a constante necessidade de acompanhamento médico pela demandante, o que atrai a adoção do entendimento de que, mesmo por poucos dias, a perda do plano de saúde acarreta dano in re ipsa . Evidenciado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CR e provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 781.6997.1791.2007

10 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O nexo de causalidade que autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, segundo a dicção da Lei 8.213/1991, art. 20, II, é aquele originado pelas condições especiais em que o trabalho é realizado, no caso da depressão, o meio ambiente deletério, opressivo ou estressante, o que não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional. 2. Já o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), descrito no Lei 8.213/1991, art. 21-A, constitui critério estatístico eficaz para estabelecer o nexo de causalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado. Tal critério, contudo, nos termos do que estabelece § 1º do próprio dispositivo, não se aplica quando demonstrada a inexistência do nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade exercida na empresa . Trata-se, portanto, de presunção relativa ( juris tantum ) de caracterização de doença ocupacional, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional, amparado nas provas documental e oral, constatou que «(...) mais adequada se apresenta a conclusão da segunda perícia, (...) a qual destacou em esclarecimentos que « Conforme amplamente discutido no laudo médico pericial - item 3- a doença depressiva está conectada a fatores genéticos e familiares, sendo os acontecimentos psicológicos e sociais por vezes a consequência e não a causa da depressão. Portanto, não se pode afirmar que os episódios vivenciados pelo periciando na reclamada tenham contribuído como concausa para o desencadeamento do quadro clínico relatado «. Registrou que « os elementos probatórios colhidos no feito permitem afastar a presunção de culpa do empregador decorrente do nexo técnico epidemiológico C oncluiu que «(...) a cobrança quanto à produtividade e a exigência de cumprimento de metas decorrem da função exercida pelo empregado, constituindo prerrogativas do empregador pelo poder direito insculpido no CLT, art. 2º, não se extraindo, de eventual cobrança realizada quanto ao trabalho desenvolvido pelo demandante, culpa ou dolo do banco, evidenciando a prova colhida, inclusive o depoimento da testemunha do autor, que o obreiro não era submetido a cobrança exacerbada no ambiente de trabalho ou a situações constrangedoras. Na verdade, o conjunto probatório indica que o demandante enfrentou episódios de aborrecimentos presentes no dia-a-dia de qualquer profissional, que não se mostram suficientes a desencadear as alterações psicológicas por ele experimentadas . 4. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que há elementos suficientes à manutenção da presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico, implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 5. Nessa perspectiva, sem desprezo ao sofrimento vivenciado pelo autor, resulta elidida a presunção de ocorrência de doença patológica relacionada ao trabalho desempenhado no réu. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 231.2131.2765.0776

11 - STJ Processual civil. Ação previdenciária. Concessão de benefício de auxílio-doença. Pedido improcedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário. Na sentença, julgou- se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência do pedido. ... ()

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Doc. LEGJUR 126.1745.3584.1860

12 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada alega que, para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que a responsabilidade do empregador é subjetiva, exigindo a prova da culpa ou dolo, e a doença de que foi acometida a parte autora não decorre do trabalho na empresa, mas tem nítido cunho degenerativo e constitutivo para a qual a ré não contribuiu, sequer sendo responsável pelo agravamento da lesão. II. O v. acórdão registra que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Produção; o contrato de trabalho perdurou de 21/05/2010 a 05/07/2013, quando houve a despedida imotivada; o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificado na prova técnica, descreve as atividades exercidas pela obreira: abastecimento de máquina com «displays e caixas de embarque, selar a caixa de embarque e paletizar, empacotamento, organização de caixas, realizar atividades em pé e com movimentos acima do nível da cabeça, além de outrosmovimentos repetitivos; a patologia da reclamante está classificada no CID como M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e a atividade da reclamada está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - sob o código 1093-7/01 [produção de bombons, gomas de mascar, panetones, bolachas e biscoitos, preparação a base de flocos de cereais, etc], consoante se verifica no contrato social; a Lista «C constante do Anexo do Decreto 6.957/2009 informa que o intervalo CID10 M60-M79 tem relação com o código CNAE da demandada; é incontroverso que o reclamante foi acometido por doença ocupacional no ombro e punho direitos (sinovite e tenossinovite não especificadas); e as informações fornecidas pelo INSS atestam a percepção de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho e que as lesões têm nexo de causalidade com as atividades exercidas no local de trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que há, « como se sabe «, excessivo volume de trabalho impingido pela empresa, sem que haja pausas com frequência suficiente a atenuar o impacto das atividades desenvolvidas e permitir o descanso dos membros superiores de seus empregados atuantes na linha de produção; durante todo o contrato de trabalho a autora exerceu as mesmas atividades, estando submetida a riscos ergonômicos por mais de três anos ; o trabalho realizado pela autora demandava gestos repetitivos e permanência em posições forçadas em pé; a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as medidas necessárias a elidir ou, ao menos, afastar o risco de desenvolvimento dos efeitos de doença do trabalho; e as moléstias apresentadas pela obreira, se não foram exclusivamente originadas nas atividades laborais, trouxeram significativa contribuição para seu agravamento, sobretudo pela realização de esforços repetitivos e no labor em pé. IV. Entendeu que os riscos ergonômicos colocaram em cheque a qualidade de vida da parte autora; a existência do dano é inequívoca em face do comprometimento da saúde da autora e a evidente perda de sua qualidade de vida; e, na forma de concausalidade, as moléstias que acometem a autora caracterizam-se como doenças ocupacionais. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa foi um dos responsáveis pelo desenvolvimento das lesões sofridas em seu punho e ombro, constituindo concausa para o desencadeamento da moléstia; ainda que seus problemas de saúde possam ter origem multifatorial complexa, o trabalho realizado nas condições em que relatadas contribuiu, no mínimo, como causa concorrente para o desenvolvimento da doença que a acomete; a prova dos autos não deixa dúvidas de que as atividades exercidas na empresa, se não foram a causa principal da doença, contribuiu significativamente para seu surgimento e/ou agravamento; o nexo técnico epidemiológico entre a patologia que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada deve ser reconhecido «forte no Lei 8.213/1991, art. 21-A; a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho é objetiva em quaisquer casos de acidentes típicos; e o fundamento desta responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 2º que alberga a teoria do risco. V. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF/88, 157, I, da CLT, 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque foi reconhecido que as atividades exercidas pela parte reclamante representavam risco ergonômico à sua saúde, a parte reclamada não comprovou a adoção de medidas necessárias para elidir ou afastar o risco dos efeitos de doença do trabalho e a parte autora foi acometida de moléstia constante da lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, configurando a responsabilidade subjetiva do empregador (conduta negligente ou omissiva) pelos danos (doença profissional) causados ao empregado em face do nexo concausal. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que a matéria foi decidida com base na prova produzida, tais como os laudos do INSS e da prova técnica. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivamente desproporcional em relação à culpa da empresa e o dano, e não é razoável posto que a quantia de R$10.000,00 consagra o enriquecimento sem causa da parte autora. II. O Tribunal Regional entendeu que o dano moral é indenizável por violação a direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física; as lesões sofridas pela reclamante lhe causam sofrimento pela dor e diminuição de sua capacidade funcional; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o propósito de compensar o sofrimento e dissabores decorrentes da redução da capacidade laborativa e cunho pedagógico com o fim de chamar à observância das normas relativas à saúde e segurança dos empregados da reclamada. Assim, levando em conta as condições pessoais da ofendida e da ofensora, a intensidade do grau de culpa da ré, a lesão, os limites em que proposta a lide, bem como os efeitos sofridos pela autora, manteve o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença à indenização por dano moral. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, a decisão regional não revela violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944, uma vez que a fixação do quantum indenizatório de R$10.000,00 por dano moral não pode ser considerado exorbitante - pois o valor foi arbitrado em atenção à gravidade da lesão, à natureza e extensão do dano, ao porte financeiro das partes, ao cunho pedagógico -, nem desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, visto que a doença profissional foi adquirida, ainda que decorrente de concausa, pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada e resultou incapacidade laborativa parcial da reclamante. As decisões paradigmas são inespecíficas nos termos da Súmula 296/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DISPENSA DO EMPREGADO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Da Lei 8.213/91, art. 118. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. I. A parte reclamada alega que não há a estabilidade provisória porque a empresa encerrou suas atividades em Porto Alegre e sua fábrica foi transferida para a cidade de Arroio do Meio, oportunidade em que a reclamante não demonstrou ter interesse em transferir seu contrato de trabalho para esta cidade, levando ao seu desligamento da empresa. II. A decisão do Tribunal Regional - no sentido de que os fatos do encerramento das atividades da empresa e da oferta recusada pela empregada de transferência para outra localidade são irrelevantes, porque a garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a alta previdenciária deveria ter sido observada em razão de tratar-se de situação excepcional às regras que norteiam o vínculo empregatício - está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Não há violação dos arts. 22, § 2º, 118, da Lei 8.213/91, porque no caso vertente foi reconhecida doença profissional com relação de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, fazendo jus a reclamante à estabilidade provisória nos termos da Súmula 378/TST, II. Também não há contrariedade à Súmula 173/TST, que trata da extinção automática do vínculo de emprego em razão da cessação das atividades da empresa, com o pagamento dos salários até a data da extinção, pois o verbete não aborda a questão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Do mesmo modo é impertinente o item IV da Súmula 369/TST, que versa sobre a perda da estabilidade do dirigente sindical em razão da extinção do estabelecimento empregador. No presente caso não há debate sobre estabilidade de dirigente sindical. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Afirma que não está presente o requisito da credencial sindical. II. O Tribunal Regional entendeu que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência até então dominante, de que os honorários somente eram devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, cede espaço ao entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (art. 5º, LXXIV) e não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Concluiu que, tendo a reclamante declarado sua insuficiência econômica, são devidos os honorários advocatícios pela aplicação da Lei 1.060/50. III. A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.167/2017. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão doshonoráriosadvocatícios, nos termos da Súmula 219do TST. IV. No caso vertente, a reclamante não está assistida por advogado sindical, mas sim por advogado particular e o TRT condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera declaração de miserabilidade, contrariando, assim, o mencionado verbete. V. Assim sendo, como a Lei 5.584/1970 exige a demonstração concomitante da assistência sindical e do estado de hipossuficiência econômico financeira, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela autora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 460.1481.1643.2241

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP. PRESUNÇÃO RELATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da violação da CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP. PRESUNÇÃO RELATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP. PRESUNÇÃO RELATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantido o indeferimento da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, com fulcro nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a doença relacionada ao trabalho e o grau de incapacidade, porque não realizada perícia médica. 2. Nos embargos de declaração, a reclamante pretendeu alcançar manifestação do Tribunal Regional acerca da distribuição do ônus da prova à luz do Lei 8.213/1991, art. 21-A, caput, tendo em vista o reconhecimento pela perícia médica do INSS do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a doença, com base na atividade desenvolvida pela reclamada. 3. Registrada pelo Tribunal Regional a existência de decisão do INSS, sem qualquer manifestação acerca do seu conteúdo, conforme requerido pela reclamante, restou omisso o acórdão quanto à análise da presunção relativa da natureza acidentária da doença no caso de reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS, à luz dos arts. 818, da CLT, 373, I, do CPC, bem como do Lei 8.213/1993, art. 21-A. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 901.8378.2948.8900

14 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA ( JURIS TANTUM ) NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPREGADORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). SÚMULA 126/TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OBREIRA. ADOCÃO DA TABELA DPVAT PELO PERITO JUDICIAL E DA TABELA CIF PELO TRT. POSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. APELO MAL APARELHADO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (CF/88, arts. 200, VII, e CF/88, art. 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, atento ao conjunto probatório constante dos autos, mormente o laudo pericial conclusivo, manteve a sentença no capítulo em que se reconheceu o nexo concausal entre o trabalho desenvolvido nas Reclamadas e o surgimento/agravamento das lesões da Autora, uma vez que « as condições em que o trabalho era executado pela reclamante demandavam esforço físico e posições desatentas às normas de ergonomia, como identificado pelo perito médico, o que evidentemente contribuiu para o surgimento e/ou agravamento das lesões «. Na hipótese em exame, o TRT, ao analisar a prova pericial, em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos, constatou o caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. A Corte Regional reconheceu o nexo concausal do trabalho para o surgimento e/ou agravamento das lesões na coluna e também no ombro esquerdo e cotovelos da Autora, devendo as Reclamadas serem responsabilizadas pelos danos decorrentes. Cumpre destacar, ademais, no que diz respeito ao nexo concausal, que o TRT explicitou que a atividade econômica principal da Reclamada tem relação com as doenças sofridas pela Reclamante, evidenciando o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Não se desconhece que o NTEP possui presunção relativa ( juris tantum ), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário (Lei 8.213/1991, art. 21-A, § 1º), o que não ocorreu na hipótese, conforme se infere do acórdão regional. A propósito, a Corte Regional pontuou que: « o CNAE da empregadora (a COTREL - 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; a AURORA - 1013-9/01 - Produção de Carne Bovina Defumada) possui NTEP com a doença que acomete o impetrante (CID M 51.1 e M19), observando-se o disposto no Anexo II do Decreto 6.042/2007 «, portanto, « não tendo a empresa adotado medidas que assegurassem um ambiente de trabalho seguro e saudável, além do risco que é próprio da atividade, denota-se a negligência da empregadora para com a saúde do empregado «. Especificamente no tocante ao nexo técnico epidemiológico - como um dos fundamentos adotados pelo TRT para firmar o seu convencimento relativo à responsabilidade civil da Reclamada - releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 3931, declarou a constitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 21-A; §§ 3º e 5º a 13 do Decreto 3.048/1999, art. art. 337 do Regulamento da Previdência Social . Consoante se extrai, tais normas que foram objeto da referida ADI 3931 evidenciam a relevância do Nexo Técnico Epidemiológico como legítima presunção relativa para fins de caracterização de doença ocupacional. Assim, conquanto referidos preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, pode-se extrair que a mencionada decisão do STF também adquire impacto nos julgamentos realizados pela Justiça do Trabalho em sede de controvérsias afetas à infortunística do trabalho, como uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto - o que, inclusive, foi observado na hipótese vertente. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (CF/8, art. 6º e CF/88, art. 7º, XXII, CCB/2002, art. 186), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois restou « caracterizada, ao menos, a responsabilidade subjetiva da empregadora, consistente na falta de adoção de medidas eficazes para evitar o risco de caracterização de doenças ocupacionais como as que acometeram a reclamante, pois não demonstra a empregadora a adoção de procedimento efetivo de preservação de saúde do empregado - considerando o resultado com patologia ortopédica ensejadora de cirurgia e com redução da capacidade funcional «. Logo, uma vez constatado o caráter ocupacional das patologias, o dano e sendo patente a culpa da Reclamada, desponta a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo (con)causal e culpa empresarial) e o dever das Reclamadas de indenizar os prejuízos causados . Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa total de forma definitiva. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Autor não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema « indenização por danos morais - valor arbitrado « para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 944; e no tocante ao tema « pensão mensal - pagamento em parcela única - redutor «, para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido nos temas. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. A fixação do valor da indenização a título de danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (agravamento patologias das quais a Autora é portadora, na coluna cervical, lombossacra, ombros e cotovelos), a incapacidade laboral parcial e permanente, o nexo concausal, o tempo de trabalho prestado na empresa (de 25.02.1993 até 06.12.2019), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT aparenta ser excessivo, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido, já considerando as particularidades do caso concreto . Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do CCB/2002, art. 950, parágrafo único, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese, tendo em vista que o TRT não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do CCB/2002, art. 950, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista conhecido e provido no tema.


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Doc. LEGJUR 206.6432.0000.3500

15 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Requisitos. Inexistência.


«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7270.3790.4859

16 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Da Lei 8.213/1991, art. 21-A (acrescentado pela Lei 11.430/2006) e Decreto 3.048/1999, art. 337, §§ 3º e 5º a 13 (Regulamento da Previdência Social). Acidente de trabalho. Estabelecimento de nexo entre o trabalho e o agravo pela constatação de relevância estatística entre a atividade da empresa e a doença. Presunção da natureza acidentária da incapacidade. Ausência de ofensa a CF/88, art. 5º, XII e XIII, a CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII, a CF/88, art. 201, I e ao § 1º. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 194. CF/88, art. 201, § 10 (acrescentado pela Emenda Constitucional 20/1998) . CF/88, art. 225, §§ 2º e 3º. Lei Complementar 150/2015. Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Lei 8.212/1991, art. 22, II.


1. É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.5291.7000.0100

17 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Incapacidade acidentária. Presunção. Prova em contrário. Inversão. Súmula 7/STJ.


«1 - O acolhimento de tese em sentido contrário à pretensão recursal não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.2193.6000.0200

18 - STF Seguridade social. Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Previdenciário. Decreto 8.691/2016, art. 1º, na parte em que deu nova redação ao Decreto 3.048/1999, art. 75, §§ 2º e 6º; Decreto 3.048/1999, art. 75-A e Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 1º e 4º, do regulamento da previdência social (Decreto 3.048/1999) . Realização de perícia médica por médicos particulares para fins de concessão de benefícios previdenciários. Alegação de ofensa a CF/88, art. 84, IV e vi; CF/88, art. 194 e CF/88, art. 201. Ação proposta por associação que não representa a totalidade da categoria profissional afetada. CF/88, art. 103, IX. Ilegitimidade ativa ad causam. Decreto regulamentar. Ato normativo secundário. Interpretação da Lei 8.213/1991. Conflito de legalidade. Agravo não provido.


«1 - A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade (ADI Acórdão/STF QI, Rel. Min Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros (ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/6/1991; e ADI Acórdão/STF - MC, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 13/12/1996); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9000.8000

19 - TST Recurso de revista do réu. Nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional.


«1. Em razão da possibilidade de se decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de analisar os temas «TEMA 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. MODULAÇÃO, «EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, «INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO e «AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Lei 12.506/2011, com espeque no CPC/1973, art. 249, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4010.6000

20 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LINDB). Arts. 126, 127, 130, 138, § 1º, 333, 346, 400, 422 e 436, do CPC, CPC, CPC/1973. Lei 8.213/1991, art. 21-A e Lei 8.213/1991, art. 86. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.


«1 - O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016. ... ()

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