Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - «AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL CUJA TESE CENTRAL GUARDA ARRIMO NO ARGUMENTO DE QUE O AGRAVO SOFRIDO DECORRE DE ACIDENTE EM ÂMBITO LABORAL - NEXO EPIDEMIOLÓGICO NÃO CARACTERIZADO PARA NENHUM DOS QUADROS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES OBTIDAS OU DE GERAREM DÚVIDAS - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM PERÍODO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CAUSA ACIDENTÁRIA INDEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - DICÇÃO DO LEI 8.213/1991, art. 21-A - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE CONVERGEM DIRETAMENTE PARA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - EXEGESE DA CF, ART. 109, I, DO TEMA 414/STF, E DAS Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ - CONCAUSA NÃO VERIFICADA - BENEFÍCIO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR, QUE ULTRAPASSA AS COMPETÊNCIAS DESTA CORTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS NÃO INCIDENTE, IN CASU - REMESSA PARA PROSSECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL OBSTADA - JULGAMENTO DE MÉRITO QUE OPORTUNIZA CELERIDADE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS - RECURSO NÃO PROVIDO.A
competência delimita-se a partir do pedido e da causa de pedir. Nessa razão, quando a argumentação da inicial for deduzida com vista à concessão de auxílio à conta de mazelas decorrentes de acidente havido em âmbito laboral ou, ainda, de doença implicada por sucessivos esforços na execução da atividade respectiva, a Justiça Estadual resulta competente para prossecução e julgamento - CF, art. 109, I, Tema 414/STF e Súmula 501/STF e Súmula 15/STJA concessão de auxílio previdenciário, na modalidade acidentária, reclama, como elementar, constatação inequívoca tocantemente à natureza da incapacidade superveniente. Tal circunstância haverá de decorrer, naturalmente, do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho exercido e a patologia alegada - Lei . 8.213/1991, art. 21-A.A não verificação do nexo técnico epidemiológico culmina na ausência de requisito essencial, donde resulta, de conseguinte, improcedente a demanda cujo pedido e causa de pedir guardem arrimo na perspectiva de concessão de auxílio previdenciário na modalidade acidentária.Tal desfecho não obsta à parte Autora pleitear, em nova investida processual perante a jurisdição adequada, concessão de modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela sofrida.... ()
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