CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 18 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 490.2391.8272.4961

1 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Não conheço, contudo, da arguição da 1ª reclamada com relação à responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso. Rejeito a alegação de ausência de dialeticidade formulada pela 2ª reclamada em contrarrazões, uma vez que devidamente cumprido, no recurso ordinário apresentado pela reclamante, o disposto no CPC, art. 1.010, II.Por coerência e lógica processuais, aprecio nesta ordem os recursos: reclamante, 1ª reclamada e 2ª reclamada.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEPreliminarPrimeiro, verifico que a recorrente apresenta argumentos genéricos, sem mencionar, especificamente, o que pretendia provar com a colheita dos depoimentos dos prepostos das reclamadas. Ademais, foi aplicada à 2ª ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência na audiência inaugural. De acordo com o princípio do poder instrutório, o julgador conduz a instrução e a tomada dos depoimentos de forma a trazer aos autos as provas necessárias ao exame dos fatos controvertidos, podendo indeferir provas que repute indevidas ou desnecessárias, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765. Na hipótese, a oitiva reivindicada era, de fato, desnecessária, tendo em vista que já havia nos autos prova documental/técnica capaz de elucidar os fatos controvertidos, à luz do ônus probatório. Rejeito.MéritoDo adicional de periculosidadeRestou demonstrado no laudo pericial que a instalação dos tanques de óleo diesel se situa fora da projeção vertical do edifício onde a reclamante laborava, circunstância que afasta o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do C.TST. Mantenho.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Da nulidade do banco de horasA 1ª reclamada apresentou os cartões de ponto relativos ao pacto laboral sub judice, os quais apresentam marcações variáveis de horários de entrada e de saída, com algumas exceções, anotações diárias de horas lançadas a crédito ou a débito no banco de horas e a pré-assinalação do intervalo de 20 (vinte) minutos (jornada de 6 horas). Assim sendo, constituía ônus da reclamante afastar a validade da prova documental, do qual não se desvencilhou, considerando que não produziu prova testemunhal. Outrossim, constata-se que o contrato de trabalho prevê acordo de compensação de horas na modalidade banco de horas, em conformidade com o art. 59, §5º, da CLT, cumprindo destacar que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais, caso demonstrada, não descaracterizaria tal regime de compensação da jornada, não havendo falar em sua nulidade. Ademais, não faz jus a reclamante a 1 (uma) hora extra diária, conforme postulado, pois, conforme CLT, art. 71, caput, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora somente para jornada superior a 6 (seis) horas, o que não é o caso, tampouco de labor extraordinário habitual (Súmula 437, IV, do C. TST). Nego provimento.Diante do entrelaçamento / da identidade das matérias, os recursos das partes serão analisados em conjunto nos tópicos indicados.Da modalidade da rescisão contratual. Da justa causa. Da rescisão indireta (matéria comum)A tese da reclamada acerca do abandono de emprego perpetrado pela autora (artigo, 482, «i, da CLT) restou devidamente comprovada, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. A reclamante, após várias faltas injustificadas (18 faltas injustificadas apenas no mês de outubro/2023), deixou de prestar serviços de forma definitiva a partir de 07/11/2023, o que redundou na rescisão, por justo motivo, em 06/12/2023, tendo sido a ela encaminhado, anteriormente, telegrama, recebido em 23/11/2023, solicitando o comparecimento ao trabalho para justificar as fastas, sem qualquer atendimento por parte da reclamante. Ressalte-se que na ação trabalhista ajuizada anteriormente, em 17/11/2023, de 1001749-11.2023.5.02.0014, não houve pedido de rescisão indireta, valendo-se a autora da prerrogativa legal prevista no art. 483, §3º, da CLT somente com a distribuição da presente reclamatória, em 07/05/2024, após 6 (seis) meses do último dia trabalhado e 5 (cinco) meses da rescisão contratual por abandono de emprego. Importante acrescentar que o pedido de rescisão indireta está calcado na ausência de pagamento de adicional de periculosidade e de horas extras, na concessão irregular do intervalo intrajornada e no tratamento com rigor excessivo, direitos/fatos esses não reconhecidos/comprovados na presente demanda. Diante dessa realidade, impõe-se reformar a r. sentença para validar a dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego, por demonstrados os requisitos objetivo (faltas consecutivas por mais de trinta dias) e subjetivo (ânimo da autora de abandonar o emprego), sendo devidas à demandante apenas as verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão contratual, pelo que devem ser excluídas da condenação as obrigações de pagar e de fazer próprias de pedido de demissão. Dou provimento aos recursos das reclamadas e nego provimento ao recurso da reclamante.RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADADo enquadramento sindical. Dos benefícios normativos (PLR e auxílio-alimentação). Da multa normativa (matéria comum)A autora fora contratada para exercer a função de «Expert em Interação de Vendas Interno e o objeto social da reclamada abrange «a prestação de serviços de Centrais de Atendimento a terceiros, compreendendo, dentre outros, as áreas de atendimento a clientes, teleatendimento e serviços de treinamento, suporte e consultoria, entre outras atividades, resultando que o sindicato que representa a categoria profissional de operadores de telemarketing, como se infere no caso concreto, é o SINTRATEL (art. 581, §1º, da CLT). Corolário da manutenção do enquadramento sindical reconhecido pela r. sentença é o deferimento do pagamento dos benefícios normativos previstos nos instrumentos coletivos do SINTRATEL, como PLR e auxílio-alimentação, bem como das respectivas multas. Mantenho.Das diferenças de FGTS (matéria comum)A 1ª reclamada juntou aos autos o Extrato Analítico do Trabalhador (Súmula 461 do C. TST), o qual demonstra a ausência de depósitos fundiários apenas nos meses de abril/2023 e maio/2023, período esse em que a reclamante esteve afastada percebendo auxílio-doença, pelo que, nesse interregno, não é devido o recolhimento do FGTS. Dou provimento para excluir da condenação o recolhimento de diferenças de FGTS.Dos honorários advocatícios (matéria comum)Mantida a procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na forma definida pela origem, nos moldes do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. Contudo, a verba honorária das partes deve ser calculada sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do C. TST, conforme postulado pela 2ª reclamada. Dou parcial provimento.Da limitação do valor da condenação (matéria comum)Em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo.Do prequestionamentoNos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa aos dispositivos legais invocados para se ter como prequestionadas as questões. Rejeito.RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADADa responsabilidade subsidiária. Da extensão da responsabilidadeIncontroversa a relação contratual mantida entre as rés, tendo sido demonstrado pela prova documental que a autora se ativou por todo o período do contrato de trabalho em benefício da 2ª reclamada. Acrescente-se que foi aplicada à 2ª ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência na audiência inaugural. A 2ª demandada beneficiou-se da força de trabalho da reclamante, cabendo, assim, a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela 1ª reclamada, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ademais, não há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Desse modo, responde a 2ª ré por todas as verbas objeto da condenação, o que inclui parcelas rescisórias e benefícios/multas normativos. No tocante à obrigação personalíssima de anotação da rescisão contratual na CTPS da autora, a D. Magistrada a quocondenou apenas a 1ª reclamada no cumprimento da referida obrigação de fazer, pelo que a 2ª ré, no particular, não possui interesse recursal. Nego provimento.Da correção monetária. Dos jurosA r. sentença merece reparo, máxime em razão de a matéria se referir a norma de ordem pública, sendo necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelo E. STF no julgamento das ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, determinando-se que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pelos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CCB, art. 406, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e pelos juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Reformo nesses termos.Da justiça gratuita concedida à reclamanteNos termos do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juízo conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. O §4º do mesmo artigo prevê a concessão mediante comprovação de insuficiência de recursos. O C. TST, por meio do Tema 21, firmou entendimento de que a concessão é dever do magistrado nos casos de percepção salarial dentro do limite legal, mesmo de ofício, bem como disciplinou o procedimento em caso de impugnação. No caso concreto, a autora demonstrou percepção salarial inferior ao limite legal e apresentou declaração de hipossuficiência, o que é suficiente para o deferimento da benesse. Ausente impugnação acompanhada de prova pela parte contrária, mantém-se a presunção de hipossuficiência. Inexiste dever do Judiciário de averiguar eventual alteração da condição econômica da parte autora. Mantenho.

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Doc. LEGJUR 925.9067.5624.6815

2 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO EM NOME PRÓPRIO PELA GENITORA EM FAVOR DE FILHA MENOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.


Agravo de Instrumento interposto pela autora, a buscar a reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de suposta ilegitimidade ativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 318.4349.0066.5878

3 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEA. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com TEA, tendo sua médica assistente lhe prescrito tratamento multidisciplinar; que a parte ré deixou de fornecer clínica especializada às terapias indicadas e com disponibilidade para atendê-la, além de realizar apenas o reembolso parcial dos valores gastos pelo avô paterno, que fora o responsável financeiro pelo tratamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 999.5308.6068.5627

4 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Tutela de Urgência. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Configuração de relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final, com a consequente aplicação das disposições do CDC, nos termos do Enunciado de Súmula 254 deste E. TJRJ. Aplicação do Princípio Tantum Devolutum Quantum Appellatum, que transfere à instância ad quem a apreciação das matérias impugnadas no recurso de apelação. Inteligência dos arts. 1.002 e 1.013, ambos do CPC. Devolução ao tribunal ad quem apenas sobre a fixação pelo juízo a quo dos danos morais. Cobertura da autoridade da coisa julgada quanto aos demais pedidos feitos na petição inicial. Afastamento da pretensão de indenização por dano moral «in ricochete em favor de terceiro idoso não integrante da relação processual. Ausência de representação adequada. Violação ao CPC, art. 18. Fixação do quantum indenizatório. Averiguação dos seguintes requisitos: grau de contribuição do lesado para o evento danoso; gravidade da conduta do agente causador; e repercussão social do ato lesivo. Aplicação da Teoria da Concorrência de Culpas (art. 945 do CC). Histórico de inadimplemento reiterado por parte do consumidor. Moderação do valor da indenização, ainda que se trate de serviço essencial e o dano moral seja presumido. Manutenção do quantum fixado a título de danos morais pelo juízo a quo. Jurisprudência e precedentes citados:0029403-44.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 20/05/2025 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL); (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0801254-11.2023.8.19.0051 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 25/03/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0009123-34.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 711.3020.6943.3783

5 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PARA RELIGAÇÃO. DANO MORAL EM FAVOR DA TITULAR DA CONTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME. 1.

Apelação cível contra sentença que reconheceu como indevido o prazo para restabelecimento do serviço de energia elétrica e o direito do núcleo familiar à indenização por dano moral. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.0631.6091.6391

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, integrada por decisão em embargos de declaração. A recorrente pleiteia a reforma da decisão quanto à aplicação da Lei 14.010/2020, ao enquadramento sindical, adicional de periculosidade, entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), honorários periciais, responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, desoneração da contribuição previdenciária, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. O recurso foi conhecido e parcialmente provido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) definir se é aplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 às ações trabalhistas; (ii) estabelecer o correto enquadramento sindical aplicável ao contrato de trabalho do reclamante; (iii) verificar a existência de periculosidade que justifique o pagamento do respectivo adicional e a entrega do PPP; (iv) aferir a correção do valor arbitrado a título de honorários periciais; (v) determinar a legitimidade da 1ª reclamada para discutir a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado; (vi) apreciar a possibilidade de desoneração da contribuição previdenciária patronal; (vii) avaliar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (viii) verificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º é aplicável às relações trabalhistas, devendo ser considerada no cômputo do prazo quinquenal para fins de prescrição, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho.O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, sendo aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas do sindicato representativo dos trabalhadores em telemarketing (SINTRATEL), uma vez que as atividades de teleatendimento e telemarketing se confundem.A existência de tanques de óleo diesel no local de trabalho, com capacidade relevante e ausência de comprovação de impossibilidade de instalação externa, configura exposição a agente periculoso, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade e a entrega do PPP, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST e a Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º.O valor de R$ 2.500,00 fixado a título de honorários periciais revela-se adequado, considerando a complexidade dos trabalhos realizados, bem como o ônus suportado pelo perito no exercício de função pública.A 1ª reclamada não detém legitimidade para discutir a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º reclamado, nos termos do CPC, art. 18.A desoneração da contribuição previdenciária patronal é devida em relação aos meses em que restou comprovado o recolhimento conforme a sistemática prevista na Lei 12.546/2011, motivo pelo qual o recurso merece parcial provimento neste ponto.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o CLT, art. 791-A sendo a exigibilidade condicionada à perda da condição de hipossuficiência, conforme fixado pelo STF na ADI Acórdão/STF.A concessão dos benefícios da justiça gratuita é devida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da orientação contida na Súmula 463/TST, I, bem como na tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 21) pelo Tribunal Superior do Trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido em parte, apenas para afastar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal nos meses em que comprovado o recolhimento conforme a Lei 12.546/2011. Tese de julgamento:A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, art. 3º aplica-se às relações trabalhistas, impactando o cômputo do prazo quinquenal de prescrição.O enquadramento sindical deve considerar a atividade preponderante da empresa, sendo irrelevante a denominação do cargo ocupado pelo trabalhador quando as funções exercidas se confundem com as de telemarketing.A existência de tanques de combustíveis no local de trabalho configura risco que enseja o pagamento do adicional de periculosidade e a entrega do PPP.O valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho realizado e o ônus suportado pelo perito no processo do trabalho.A parte que não figura como beneficiária da responsabilidade subsidiária carece de legitimidade para discutir o tema.A desoneração da contribuição previdenciária patronal é devida quando comprovado o recolhimento nos moldes da Lei 12.546/2.011.A concessão dos benefícios da justiça gratuita independe de pedido expresso quando evidenciado que a parte aufere salário inferior a 40% do teto do RGPS.A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita é possível, com suspensão da exigibilidade até eventual superação da situação de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: Lei 14.010/2.020, art. 3º; CLT, arts. 511 e 581; NR-20; Lei 8.213/1.991, art. 58, § 4º; Lei 12.546/2.011; CLT, art. 791-A; CPC, arts. 18 e 99; CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 8º, II.Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0010191-72.2021.5.03.0095, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 04.09.2024; TST, RR 0000607-27.2022.5.09.0661, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 26.06.2024; TST, RR 0010011-11.2022.5.15.0023, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 17.04.2024; TST, AIRR 2740-05.2014.5.02.0051, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 26.04.2017.... ()

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Doc. LEGJUR 625.1245.2403.7142

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ana Carolina Teodoro Fornazari em face de Atento Brasil S/A e Telefônica Brasil S/A. envolvendo discussão sobre verbas rescisórias, horas extras, FGTS, multa dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá nove questões em discussão: (i) manter ou não a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras; (ii) definir se são devidas verbas rescisórias; (iii) verificar a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT; (iv) reconhecer ou afastar a condenação ao recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias; (v) examinar a legitimidade recursal da empregadora direta quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora; (vi) definir a validade da condenação em honorários advocatícios; (vii) analisar a aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011; (viii) determinar a existência de dano moral indenizável; e (ix) verificar a aplicabilidade da multa do CLT, art. 467.III. RAZÕES DE DECIDIRA condenação ao pagamento de diferenças de horas extras permanece válida, pois a empregadora debitou saldo do banco de horas após a data de desligamento reconhecida judicialmente, configurando inadimplemento não impugnado de forma específica.As verbas rescisórias são devidas, diante da ausência de comprovação de quitação tempestiva e existência de descontos indevidos no TRCT.A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida, pois não houve pagamento regular das verbas rescisórias no prazo legal, mesmo em caso de pedido de demissão.O recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas é obrigatório, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, sendo irrelevante a modalidade de extinção do contrato de trabalho.A Atento Brasil S/A não possui interesse recursal quanto à responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S/A. pois não foi prejudicada pela condenação imposta à tomadora dos serviços.Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, conforme CLT, art. 791-A independentemente de assistência sindical ou gratuidade de justiça.A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica às condenações judiciais trabalhistas, pois estas se submetem a regime próprio de incidência previdenciária.O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de abalo concreto a direitos da personalidade.A multa do CLT, art. 467 é inaplicável, pois todas as verbas rescisórias foram contestadas, não havendo parcelas incontroversas a serem quitadas na audiência inaugural.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede a reforma da condenação por diferenças de horas extras.O não pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias justifica a condenação ao seu pagamento, à multa do art. 477, §8º, da CLT e ao recolhimento do FGTS.O empregador direto não possui legitimidade para recorrer contra a condenação subsidiária imposta à tomadora.Os honorários advocatícios são devidos mesmo em caso de assistência por advogado particular e concessão de justiça gratuita.A desoneração da folha prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais.A mora no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável.A multa do CLT, art. 467 exige a existência de parcelas incontroversas, o que não se verifica no caso.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §6º e §8º, 818, II e 791-A; CPC, art. 18 e CPC, art. 489, §1º, IV; Lei 8.036/90, art. 15; Lei 8.212/91, arts. 22, 43 e 44; Lei 12.546/2011, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, RO 1001272-59.2017.5.02.0705, Rel. Eduardo de Azevedo Silva, DEJT 05.10.2020; TRT-2, AP 1001125-18.2017.5.02.0322, Rel. Flavio Villani Macedo, DEJT 17.08.2020; TRT-2, RO 1000673-93.2019.5.02.0271, Rel. Sergio Roberto Rodrigues, DEJT 18.05.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 583.1548.0589.6194

8 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE À EXECUÇÃO.


​​​1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Conquanto o CPC, art. 369 confira às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, o art. 370 do mesmo diploma legal estabelece que incumbe ao juiz, enquanto destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução da causa, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada. No caso, não está configurado o cerceamento de defesa, considerando que as particularidades da lide não indicam qualquer proveito que poderia ser obtido com a produção da prova testemunhal requerida pela parte apelante. Controvérsia eminentemente de direito, não sendo possível vislumbrar prejuízo com o indeferimento da prova pleiteada. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 467.9986.4477.0449

9 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA ACOLHIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E INEXIGIBILIDADE DE MULTAS. CLONAGEM DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. II. DISCUTE-SE (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS QUANTO AOS AITS LAVRADOS PELO DAER/RS; (II) ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, ANTE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO; E (III) VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FRENTE À ALEGAÇÃO DE CLONAGEM. III. VERIFICADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS NO TOCANTE AOS AITS LAVRADOS PELO DAER/RS, ÓRGÃO AUTUADOR COMPETENTE. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, ANTIGA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, NÃO SENDO TITULAR ATUAL DO BEM E NEM TENDO SIDO ATINGIDA POR PONTOS EM CNH OU EFEITOS DIRETOS DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE DAS PARTES AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 485, VI. IV. RECURSO INOMINADO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 18 E 485, VI; CTB, ART. 162, I; LEI 9.099/1995, ART. 55; LEI 12.153/2009, ART. 27.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AI 71007901648; TJRS, RECURSO CAUTELAR 50083838020238219000.

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Doc. LEGJUR 206.8257.6167.6729

10 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. 


ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. DISCUSSÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA COEXECUTADA, PESSOA FÍSICA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 18.  ... ()

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Doc. LEGJUR 104.3348.9010.6951

11 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DOS FILHOS NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE LEGITIMIDADE DA GENITORA PARA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DA GENITORA PARA PLEITEAR ALIMENTOS EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de alimentos, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na perda superveniente de legitimidade da autora para representar os filhos, que atingiram a maioridade, e na manifestação de desinteresse destes em prosseguir com a demanda. A autora alegou nulidade da sentença, sustentando que também figura como parte legítima na qualidade de credora da verba alimentar, postulando alimentos em nome próprio. Pugnou pela reforma da sentença e decretação de prisão civil do réu. Houve impugnação à gratuidade de justiça, rejeitada por ausência de prova da capacidade econômica da apelante. ... ()

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Doc. LEGJUR 933.0397.3213.1077

12 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.


É incabível à primeira reclamada alegar ilegitimidade passiva da segunda ré, por ausência de interesse processual, nos termos do CPC, art. 18. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, diante da constatação de inconsistências entre os holerites e os registros de ponto, revelando a invalidade dos controles de jornada, não impugnada de forma específica em sede recursal. As contribuições fiscais e previdenciárias possuem natureza acessória em relação ao crédito trabalhista principal, razão pela qual devem observar a sistemática da sua execução. A existência de processo de recuperação judicial não obsta a apreciação do mérito nem a satisfação do crédito reconhecido, sendo eventuais restrições expropriatórias matérias próprias da fase de execução. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, TST. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISPENSA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. Comprovada a prestação de serviços pela primeira reclamada em favor da segunda reclamada, é devida a condenação subsidiária nos termos da Súmula 331/TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as de natureza rescisória, indenizações e multas, decorrentes do inadimplemento do real empregador. Limita-se, contudo, ao período da prestação dos serviços. A isenção prevista no CLT, art. 899, § 10 restringe-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive entidades filantrópicas, exige comprovação inequívoca da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463/TST, II, o que não se verificou no caso concreto, sendo indevido o benefício. O simples fato de a parte possuir o CEBAS não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à dispensa de garantia da execução, trata-se de matéria afeta à fase executiva, não comportando apreciação neste momento processual. Recurso provido, em parte. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. São devidas como extraordinárias as horas referentes aos minutos que antecedem a jornada contratual, quando destinados à realização de atividades preparatórias, como troca de uniforme e deslocamento interno, e ultrapassado o limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º. Na hipótese, comprovada a extrapolação do limite legal de 15 minutos diários, impõe-se o reconhecimento da integralidade dos 15 minutos residuais como tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366/TST. Reforma-se a sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 910.1893.9322.3673

13 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.


É incabível à primeira reclamada alegar ilegitimidade passiva da segunda ré, por ausência de interesse processual, nos termos do CPC, art. 18. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, diante da constatação de inconsistências entre os holerites e os registros de ponto, revelando a invalidade dos controles de jornada, não impugnada de forma específica em sede recursal. As contribuições fiscais e previdenciárias possuem natureza acessória em relação ao crédito trabalhista principal, razão pela qual devem observar a sistemática da sua execução. A existência de processo de recuperação judicial não obsta a apreciação do mérito nem a satisfação do crédito reconhecido, sendo eventuais restrições expropriatórias matérias próprias da fase de execução. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, TST. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISPENSA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. Comprovada a prestação de serviços pela primeira reclamada em favor da segunda reclamada, é devida a condenação subsidiária nos termos da Súmula 331/TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as de natureza rescisória, indenizações e multas, decorrentes do inadimplemento do real empregador. A isenção prevista no CLT, art. 899, § 10 restringe-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive entidades filantrópicas, exige comprovação inequívoca da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463/TST, II, o que não se verificou no caso concreto, sendo indevido o benefício. O simples fato de a parte possuir o CEBAS não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à dispensa de garantia da execução, trata-se de matéria afeta à fase executiva, não comportando apreciação neste momento processual. Recurso não provido. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. São devidas como extraordinárias as horas referentes aos minutos que antecedem a jornada contratual, quando destinados à realização de atividades preparatórias, como troca de uniforme e deslocamento interno, e ultrapassado o limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º. Na hipótese, comprovada a extrapolação do limite legal de 15 minutos diários, impõe-se o reconhecimento da integralidade dos 15 minutos residuais como tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366/TST. Reforma-se a sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 432.7988.9844.7912

14 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRUGICO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICIPIO DE IPATINGA - PLEITEAR DIREITO ALHEIO - CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

-A

sentença submete-se ao reexame necessário, na forma disciplinada pelo CPC, art. 496. ... ()

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Doc. LEGJUR 436.3562.1042.1962

15 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, exceto da arguição no que concerne à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque, nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na questão em particular.MéritoDos honorários advocatíciosA presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor arbitrado pela Origem a cargo da primeira reclamada, razão pela qual os reduzo para 5%, incidente sobre o valor da condenação. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, os quais fixo em 5%, incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a primeira demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.Da multa do CLT, art. 477A existência de recuperação judicial não afasta a obrigação da empresa em efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, conforme previsão, inclusive, do Lei 11.101/2005, art. 49, §2º. Ademais, importante destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 388 do C. TST, apenas a massa falida não se sujeita às penalidades dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nego provimento.Dos depósitos do FGTSConforme entendimento desta Relatora, incumbe ao empregador o ônus da prova quanto ao efetivo recolhimento dos depósitos fundiários realizados durante o contrato de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 461, do C. TST. Na hipótese, os extratos colacionados aos autos revelam o irregular recolhimento dos depósitos do FGTS, emergindo devidas, por conseguinte, as diferenças deferidas na Origem. Nego provimento.Da expedição de ofícios A expedição de ofícios é mera medida administrativa, sendo certo que não se pode proibir o juiz de comunicar às autoridades competentes os fatos ocorridos na causa, pelo que correta a determinação exarada pelo d. Magistrado. Nada a reformar.Da dilação do prazo para expedição de guias para levantamento do FGTSProspera o inconformismo, devendo a recorrente proceder à entrega de guias para saque do FGTS, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação e após sua prévia intimação.Da indenização por danos moraisRessalte-se que, no caso dos autos, a primeira ré foi condenada a pagar saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional e multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, tendo sido, portanto, os prejuízos de ordem financeira relatados já recompostos. Sublinhe-se, por importante, que sequer há provas cabais de eventuais constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais o autor poderia ter sido exposto, tais como dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. Dou provimento.

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Doc. LEGJUR 619.9829.9363.4876

16 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Por coerência e lógica processuais, inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais.PreliminarDa inépcia da inicialA petição inicial atendeu aos requisitos do CPC, art. 319, tanto que possibilitou a apresentação de defesa pelas demandadas. Nos termos do CLT, art. 840, basta uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido e, no caso em pauta, a reclamante indicou, de forma pertinente e adequada, duas empresas para figurarem no polo passivo da demanda, sob o fundamento de pertenceram ao mesmo grupo econômico, não redundando, portanto, em inépcia da inicial a circunstância de não ter especificado qual delas seria a empregadora. Afasto.MéritoDa responsabilidade solidáriaA teor do CPC, art. 18, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que não é o caso dos autos, pelo que não conheço do presente tópico recursal.Do vínculo empregatícioA controvérsia se restringe à data do início do vínculo de emprego. Primeiro, cabe mencionar que a testemunha da reclamante sequer foi contraditada. A falta de isenção de ânimo alegada não encontra qualquer respaldo probatório. As provas oral e documental confirmaram o relato inicial. Nego provimento.Do enquadramento sindical. Das diferenças salariais. Dos benefícios normativos. Das multas convencionaisNos termos do CLT, art. 581, § 1º, o enquadramento sindical patronal se define conforme a atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica, é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem na categoria onde se situam os respectivos empregadores, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categoria diferenciada, conforme CLT, art. 511, § 3º. É o chamado paralelismo entre as categorias profissional e econômica. No caso, em razão do objeto social da 1ª reclamada, conforme ficha cadastral completa da JUCESP, bem como da atividade econômica principal prevista no cadastro do CNPJ na Receita Federal e, ainda, conforme o ramo da sociedade mencionado no contrato social, correta a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho que acompanharam a inicial. Cumpre ressaltar que a recorrente, apesar de impugnar a norma coletiva informada pela reclamante, não indicou ou anexou aos autos a que entendia aplicável. Por consequência do enquadramento sindical reconhecido, devidos os correspondentes benefícios normativos (auxílio-alimentação e PLR), as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria e as respectiva multas convencionais, nos termos definidos pela r. sentença. Nada a reformar.Da indenização substitutiva do seguro-desempregoConsiderando que restou reconhecida a dispensa sem justa causa pelo empregador e diante da ausência de entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego pela reclamante no momento da rescisão contratual, devida a indenização substitutiva. Nesse sentido, os termos da Súmula 389 do C. TST. Nego provimento, pois.Das multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477Na hipótese, o vínculo empregatício, que não fora registrado na CTPS da reclamante, era incontroverso, assim como a rescisão contratual, independente da modalidade, e o direito a verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas no prazo legal. Por conseguinte, devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Mantenho.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos reflexosRestou demonstrado que a empregadora possuía menos de 20 (vinte) empregados, estando desobrigada, assim, da anotação da hora de entrada e de saída, a teor do § 2º do CLT, art. 74. Contudo, a preposta da ré admitiu, em depoimento pessoal, que havia controle da jornada de trabalho por meio de anotação dos horários em um caderno, resultando que o ônus probatório acerca da jornada praticada pela reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, pertencia à reclamada. Aplicável ao caso, portanto, o entendimento jurisprudencial contido na última parte da Súmula 338, I, do C. TST, de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Com relação ao intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida, o que pesa em desfavor da reclamada, que detinha o encargo probatório. In casu, devem prevalecer os horários reportados pela reclamante em outro feito (prova emprestada deferida pelo D. Juízo de origem), pois informados sob o compromisso de dizer a verdade, ponderados o ônus e o conjunto probatório produzido nos presentes autos. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para redimensionar a condenação no pagamento de horas extras, fixando a jornada de trabalho da reclamante como sendo: de segunda-feira a sábado, das 08h30 às 17h00, com 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada.Do auxílio-alimentaçãoA questão a respeito do enquadramento sindical restou superada, conforme fundamentos expostos em tópico transato, sendo devido o auxílio-alimentação previsto nas normas coletivas (cláusula 18ª). Entretanto, de fato, a prova oral revelou que a reclamada fornecia R$2,00 por dia trabalhado para alimentação, motivo pelo qual tal importância deve ser deduzida da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Provejo em parte.Dos honorários advocatíciosRazão assiste à 1ª reclamada com relação ao quantum fixado, uma vez que, em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2º do CLT, art. 791-A tenho por razoável reduzir a verba honorária à ordem de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Reformo nesses termos.

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Doc. LEGJUR 693.6616.1461.1478

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERICULOSIDADE. RESCISÃO INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S/A. contra sentença da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por Jéssica Notari Campos. A primeira reclamada discute, entre outros temas, ilegitimidade passiva, adicional de periculosidade, rescisão indireta e verbas rescisórias. A segunda recorrente impugna o pagamento do adicional de periculosidade, os honorários periciais e o indeferimento de descontos assistenciais. Ambas atacam a condenação nos honorários periciais e a concessão da gratuidade de justiça à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da primeira reclamada; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se os honorários periciais devem ser suportados pelas rés ou revistos em valor; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta; (v) examinar a legalidade dos descontos realizados a título de contribuição assistencial; (vi) avaliar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita; (vii) analisar a existência de interesse recursal quanto aos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de ilegitimidade passiva da primeira reclamada não é conhecida, por ausência de interesse recursal, uma vez que a recorrente é a empregadora direta da autora, não podendo discutir legitimidade sob a ótica da tomadora dos serviços.O adicional de periculosidade é devido, pois o laudo técnico é conclusivo e atesta, com base na NR-16, Anexo 2, a exposição habitual da autora a agente inflamável em área de risco, não havendo prova em contrário apta a desconstituí-lo.Os honorários periciais devem ser suportados pelas reclamadas, partes vencidas no objeto da perícia, nos termos do CLT, art. 790-B não havendo motivo para redução do valor arbitrado, considerado compatível com a complexidade e qualidade do trabalho.A rescisão indireta não se sustenta, por ausência de falta grave patronal. A inadimplência de parcela controversa e dependente de prova técnica - como o adicional de periculosidade - não autoriza, por si só, a ruptura contratual por justa causa do empregador. Enquadra-se a despedida como pedido de demissão.A contribuição assistencial é válida, ainda que imposta a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição, nos termos do Tema 935 da Repercussão Geral (STF). A norma coletiva aplicável prevê tal garantia, sendo legítimos os descontos efetuados.A concessão da justiça gratuita à reclamante deve ser mantida, pois comprovada a percepção salarial inferior a 40% do teto do RGPS e apresentada declaração de hipossuficiência, nos moldes da Súmula 463/TST, I.O recurso da primeira reclamada quanto aos honorários sucumbenciais não é conhecido, por ausência de interesse recursal, já que a sentença reconheceu expressamente a sucumbência recíproca nos termos pretendidos.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:A empregadora direta não possui interesse recursal para discutir ilegitimidade passiva sob o argumento de ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços.É devido o adicional de periculosidade quando o laudo técnico atesta a exposição habitual a agentes inflamáveis em área de risco, nos termos da NR-16, não sendo desconstituído por outros elementos.Os honorários periciais são de responsabilidade da parte vencida no objeto da perícia, conforme CLT, art. 790-B sendo legítima a fixação em valor compatível com a complexidade da causa.A ausência de pagamento de verba controversa e dependente de prova técnica não configura falta grave apta a justificar rescisão indireta do contrato de trabalho.A cobrança de contribuição assistencial prevista em norma coletiva é constitucional, inclusive para não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.Faz jus à justiça gratuita o trabalhador que aufere salário inferior a 40% do teto do RGPS, mediante declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula 463/TST, I.Não há interesse recursal quando a sentença já contempla integralmente o pedido do recorrente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 790-B, 818, II; CPC, arts. 18, 479; CF/88, art. 5º, XX; Portaria MTB 3.214/78, NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1018459, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.09.2023, Tema 935 da Repercussão Geral; TST, Súmula 463, I; TST, Tema 21.... ()

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Doc. LEGJUR 268.8323.8956.0504

18 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE IDPJ. INTERPOSIÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA DESCONSIDERADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE.


Sendo o alvo do presente apelo a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, está claro que não tem a ora agravante interesse ou legitimidade para figurar no polo ativo recursal, considerada a regra do CPC, art. 18 . E é evidente que se trata aqui de direito alheio à esfera jurídica da ora agravante, que não se confunde com a pessoa de seus sócios, diretamente afetadas pela decisão de desconsideração. Julgados deste E. Regional em abono de tal entendimento. Agravo de Petição de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 343.0779.8416.2616

19 - TJRS DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA VIÚVA MEEIRA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS, SEU MARIDO, FALECIDO EM 09 DE OUTUBRO DE 2008. ... ()

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Doc. LEGJUR 932.3075.0299.3922

20 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PROPOSITURA POR TERCEIRO. CREDOR DE UMA DAS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de União Estável movida pelo recorrente, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. O apelante sustenta ter legitimidade para pleitear o reconhecimento de união estável entre os requeridos, com o objetivo de alcançar patrimônio eventualmente ocultado pelo réu devedor, que estaria transmitindo bens para o nome de sua suposta companheira. ... ()

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