Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 625.1245.2403.7142

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ana Carolina Teodoro Fornazari em face de Atento Brasil S/A e Telefônica Brasil S/A. envolvendo discussão sobre verbas rescisórias, horas extras, FGTS, multa dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá nove questões em discussão: (i) manter ou não a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras; (ii) definir se são devidas verbas rescisórias; (iii) verificar a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT; (iv) reconhecer ou afastar a condenação ao recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias; (v) examinar a legitimidade recursal da empregadora direta quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora; (vi) definir a validade da condenação em honorários advocatícios; (vii) analisar a aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011; (viii) determinar a existência de dano moral indenizável; e (ix) verificar a aplicabilidade da multa do CLT, art. 467.III. RAZÕES DE DECIDIRA condenação ao pagamento de diferenças de horas extras permanece válida, pois a empregadora debitou saldo do banco de horas após a data de desligamento reconhecida judicialmente, configurando inadimplemento não impugnado de forma específica.As verbas rescisórias são devidas, diante da ausência de comprovação de quitação tempestiva e existência de descontos indevidos no TRCT.A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida, pois não houve pagamento regular das verbas rescisórias no prazo legal, mesmo em caso de pedido de demissão.O recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas é obrigatório, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, sendo irrelevante a modalidade de extinção do contrato de trabalho.A Atento Brasil S/A não possui interesse recursal quanto à responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S/A. pois não foi prejudicada pela condenação imposta à tomadora dos serviços.Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, conforme CLT, art. 791-A independentemente de assistência sindical ou gratuidade de justiça.A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica às condenações judiciais trabalhistas, pois estas se submetem a regime próprio de incidência previdenciária.O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de abalo concreto a direitos da personalidade.A multa do CLT, art. 467 é inaplicável, pois todas as verbas rescisórias foram contestadas, não havendo parcelas incontroversas a serem quitadas na audiência inaugural.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede a reforma da condenação por diferenças de horas extras.O não pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias justifica a condenação ao seu pagamento, à multa do art. 477, §8º, da CLT e ao recolhimento do FGTS.O empregador direto não possui legitimidade para recorrer contra a condenação subsidiária imposta à tomadora.Os honorários advocatícios são devidos mesmo em caso de assistência por advogado particular e concessão de justiça gratuita.A desoneração da folha prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais.A mora no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável.A multa do CLT, art. 467 exige a existência de parcelas incontroversas, o que não se verifica no caso.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §6º e §8º, 818, II e 791-A; CPC, art. 18 e CPC, art. 489, §1º, IV; Lei 8.036/90, art. 15; Lei 8.212/91, arts. 22, 43 e 44; Lei 12.546/2011, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, RO 1001272-59.2017.5.02.0705, Rel. Eduardo de Azevedo Silva, DEJT 05.10.2020; TRT-2, AP 1001125-18.2017.5.02.0322, Rel. Flavio Villani Macedo, DEJT 17.08.2020; TRT-2, RO 1000673-93.2019.5.02.0271, Rel. Sergio Roberto Rodrigues, DEJT 18.05.2020.... ()

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