1 - TRT2 Inconformadas com a respeitável sentença que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpõem recurso ordinário objetivando a reforma dos tópicos que lhes foram desfavoráveis.Insurge-se a Ré quanto às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, reflexos em DSRs, diferenças de FGTS, adicional de inspeção e fiscalização, equiparação salarial, honorários de sucumbência e justiça gratuita.Por sua vez não se conforma o Reclamante, em recurso adesivo, acerca da remuneração (salário + comissão), aplicação do divisor 200 e honorários de sucumbência.Apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal e custas processuais (ID 733c877, 9c63ca2, e31f4bd, 25e2c4b, 46cccd5 e 04ce920).Embargos de Declaração (ID 1e65280), acolhidos (ID 23ffbaf).Contrarrazões (ID e920c43 e b1cbc9d).Relatados.V O T O CONHEÇO dos recursos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.I - DO RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSA Recorrente argumenta que o Reclamante exercia as atividades de vendedor externo, tipificado nas hipóteses do art. 62, I da CLT.Aduz que sempre orientou os empregados a cumprirem a jornada prevista constitucionalmente e sustenta que jamais controlou a jornada do Reclamante, tendo o empregado a liberdade ampla para exercer o seu mister.Assevera que as atividades do Reclamante eram incompatíveis com o controle de jornada, sendo certo que no início da jornada o Reclamante já se dirigia ao Cliente e, quando do término dos trabalhos, seguia diretamente para a sua residência, sem necessidade de comparecimento na Reclamada.Assim, entende que a impossibilidade de controle de jornada se extrai da própria natureza das atividades por ele realizadas no dia-a-dia, visitando os clientes e comercializando os produtos.Ademais, afirma que restou demonstrado que o Reclamante nunca sofreu controle de jornada.À análise.De acordo com o entendimento do Tema 73, firmado pelo C. TST, em Incidentes de Recursos Repetitivos, de efeito vinculado: «É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".Em defesa, a Reclamada se limitou a afirmar que o Reclamante exercia trabalho externo e não anotava a jornada e que a impossibilidade de controle de jornada se extrai da própria natureza das atividades que ele realizada no dia-a-dia.Contudo, a análise dos autos revela que a sentença merece ser mantida.Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante não tinha liberdade de horário e que era fiscalizado diariamente, inclusive quanto aos horários de início e término de cada visita realizada. As testemunhas William Novais de Souza e Bruno da Silva Rodrigues confirmaram que o reclamante cumpria a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h30, com prorrogação até as 22h na última semana do mês, com apenas 30 minutos de intervalo, e que o horário era controlado por meio do aplicativo Mercanet, e-mail e WhatsApp, devendo seguir roteiro predeterminado pela empresa.Ademais, ainda que o reclamante exercesse atividade externa, o controle de jornada era possível por meio das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela empresa, o que descaracteriza a exceção prevista no CLT, art. 62, I. Nesse sentido, a utilização de aplicativos e outros meios eletrônicos para o controle da jornada de trabalho já é uma realidade no mundo contemporâneo, e não pode ser ignorada pelo Judiciário. Assim, a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o Reclamante realizava trabalho externo, sem possibilidade de controle.Mantenho a sentença e o horário arbitrado.DO INTERVALO INTRAJORNADAPretende a reforma da decisão que deferiu intervalo intrajornada ao Reclamante, afirmando que o trabalho era externo, sem controle da jornada.Sem razão.Restou demonstrado que o trabalho do Reclamante era passível de fiscalização, e que a fiscalização era efetivamente realizada pelo supervisor.Ademais, as duas testemunhas do Reclamante ouvidas confirmaram que o intervalo era reduzido.Nego provimento.DO INTERVALO INTERJORNADAMantida a condenação no pagamento de horas extras, nos termos da sentença de origem, permanece a obrigação da Reclamada de pagar o intervalo interjornada.Nada a deferir.DOS REFLEXOS EM DSRSSustenta que a integração do DSR em razão de horas extras, nas demais verbas, caracteriza bis in idem, nos termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST.Razão parcial.O período do contrato de trabalho do Reclamante foi de 10/05/2010 até 02/05/2023.Nos termos da OJ 394, da SDI-1 do C. TST, haveria «bis in idem na majoração do RSR para posterior reflexo nas demais parcelas remuneratórias. Conforme nova redação da OJ em comento, somente as horas laboradas a partir de 20/03/2023 serão abarcadas pelo novo entendimento.Desta forma, reformo para excluir a majoração do DSR, do cálculos dos demais reflexos, nos termos da OJ 394, a partir de 20/03/2023.DAS DIFERENÇAS DE FGTSInsurge-se acerca da decisão que a condenou no pagamento de pagamento das diferenças de FGTS sobre as verbas salariais deferidas.Afirma que sempre quitou corretamente os recolhimentos fundiários.Sem razão.As diferenças deferidas em sentença dizem respeito às verbas ora deferidas.Mantenho.DO ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃOSustenta que o Reclamante, no exercício das atividades de vendedor, não tinha como função inspecionar e fiscalizar as gôndolas, mas somente realizar as vendas.Sem razão.A primeira testemunha do Reclamante declarou que, em cada cliente, além de vender, também precificava, inspecionava gôndolas, fazia reposição de mercadoria e plano de vendas, haja vista que nos clientes não havia promotores.Informação que também foi confirmada pela segunda testemunha do Reclamante.A Reclamada não produziu contraprova.Assim, o Reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar que também realizava atividades de inspeção e fiscalização.Nego provimento.DA EQUIPARAÇÃO SALARIALPretende a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de equiparação salarial.Sustenta que o Reclamante alegou, genericamente, que exercias as mesmas funções que o paradigma, sem sequer citar quais seriam as suas atribuições, o que não pode ser admitido.Argumenta que referido paradigma, Willians, atendia clientes diferenças, ao passo que a meta de cada colaborador é estabelecida de acordo com o histórico de vendas, peso e participação de cada canal de vendas.Além disso, Reclamante e paradigma não atendiam na mesma região, tampouco respondiam ao mesmo gestor.Assim, assevera que estão ausentes as condições previstas no CLT, art. 461, não havendo direito à equiparação salarial.Analiso.Na inicial, o Reclamante alegou que exercia as mesmas atividades do senhor Willians.Não há que se falar em diferença de tempo na função, pois o Reclamante passou a exercer a função de vendedor em 01/03/2013 e o paradigma em data posterior.Contudo, a prova testemunhal produzida pelo reclamante demonstrou que ele e o paradigma exerciam as mesmas funções, sem distinção de porte de clientes. As testemunhas confirmaram que ambos eram vendedores da mesma equipe e que realizavam as mesmas tarefas.A Reclamada não fez contraprova.Presentes os requisitos do CLT, art. 461, a sentença que deferiu as diferenças salariais por equiparação salarial deve ser mantida.DA JUSTIÇA GRATUITAIrretocável o r. julgado de origem em relação ao deferimento do benefício da gratuidade judicial ao reclamante, diante da juntada da declaração de pobreza firmada pelo Reclamante (ID b43ad59).Ressalte-se que em recente decisão o Pleno do C. TST firmou tese em relação ao Tema 21 de IRR estabelecendo que:(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).Destarte, diante da impugnação genericamente apresentada pela Reclamada, desacompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência obreira, nada há para se reformar.Recurso ao qual se nega provimento.II - DO RECURSO DO RECLAMANTE DA REMUNERAÇÃO (SALÁRIO + COMISSÃO)Sustenta que a Reclamada não negou que a composição salarial do Reclamante era composta de salário fixo, acrescido de comissões.Assim, demonstrado o pagamento habitual das comissões, tornou-se evidente a sua natureza salarial.Neste contexto, pretende que para o cômputo de seus haveres, seja levado em consideração o valor do salário + comissão.À análise.Observo que a matéria não foi analisada em sentença, bem como que a parte não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão.Além disso, referido pedido não consta do rol de pedidos da petição inicial.Assim, não conheço do pedido.DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 200Sustenta que foi contratado para trabalhar 8 horas por dia e pretende que o divisor a ser aplicado, para o cálculo de horas extras, seja o 200.Sem razão.Não há qualquer informação no contrato de trabalho do Reclamante que indique que o Reclamante tenha sido contratado para trabalhar 40 horas semanais.Assim, no silêncio, presume-se o contrato se deu nos termos da Constituição, ou seja, 44 horas semanais.Desta forma, não há que se falar em aplicação do divisor 200.Mantenho.III - DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAA Reclamada pretende a redução do valor de honorários advocatícios a que foi condenada.Pretende também que o Reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, também seja condenado no pagamento de honorários de sucumbência.Já o Reclamante pretende a majoração dos honorários de sucumbência que são devidos em seu favor.À análise.Em sentença, somente a Reclamada foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10%, apesar de haver ocorrido sucumbência recíproca.Desta forma, nego provimento ao pedido do Reclamante, tendo em vista que o percentual a que a Reclamada foi condenada, de 10% está de acordo com a legislação em vigor, a complexidade da presente reclamação e o trabalho realizado. Neste ponto, também provimento ao pedido da Reclamada.Quanto ao pedido de condenação do Reclamante, no pagamento de honorários de sucumbência, razão assiste à Reclamada.De acordo com o CLT, art. 791-A «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".Assim, condeno o Reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram improcedentes, corrigidos.Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e o recente julgamento proferido pelo STF, na ADI 5.766, através do qual foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, declaro inexigíveis os honorários sucumbenciais até que haja prova de que as condições, que levaram ao deferimento da justiça gratuita, sofram alguma alteração, sendo que a Reclamada poderá, eventualmente, executar a condenação até no máximo no prazo de dois anos.Reformo nos termos acima.DO PREQUESTIONAMENTORegistre-se que o prequestionamento que trata a Súmula . 297 do Colendo TST não implica em Juízo consultivo da parte acerca de todos os argumentos, artigos, e alíneas aventados nas razões recursais, justificando a interposição do recurso de revista com base em uma espécie de Juízo confirmatório.Anote-se, ainda, que a decisão turmária sobre a matéria devolvida no apelo, com entendimento diverso das razões recursais ou julgados paradigmas, não gera omissão, contradição ou obscuridade, mas desafia recurso à instância superior, sendo os embargos declaratórios meio impróprio para a reforma ou revisão.Atente-se as partes, por fim, ao disposto no §2º do art. 1.026, e art. 80, VII, ambos do CPC.
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2 - TRT2 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Em razão da inconstitucionalidade parcial e não do texto integral do §4º do CLT, art. 791-A o fato de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita não exime o autor da condenação, pois a «concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC). Não existe previsão legal de «isenção dos honorários advocatícios, mas apenas de suspensão da exigibilidade de sua obrigação, podendo eventualmente ser executada a obrigação, caso o credor demonstre, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça. ... ()
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3 - TRT2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A decisão vinculante do Plenário do E. STF na ADI 5.766 reconheceu a inconstitucionalidade apenas da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do CLT, art. 791-A Não existe previsão legal de «isenção dos honorários advocatícios, mas apenas de suspensão da exigibilidade de sua obrigação, podendo eventualmente ser executada a obrigação, caso o credor demonstre, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça.... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre a existência de nulidade por cerceamento de defesa, nulidade do laudo, doença ocupacional, danos materiais e morais, estabilidade, insalubridade, recolhimentos fundiários no período de afastamento, honorários advocatícios e periciais. O empregado buscava a majoração da indenização por danos materiais, condenação da empregadora na manutenção do plano de saúde, reconhecimento da nulidade da dispensa com reintegração, recolhimento do FGTS e majoração dos honorários. A empregadora suscitou nulidade por cerceamento de defesa, pugnando pela exclusão ou redução de verbas, e pela redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento antecipado da instrução processual, com o impedimento de produção de provas orais pelas partes; (ii) analisar a validade do laudo pericial; (iii) estabelecer o nexo causal entre a doença e as atividades laborais; (iv) definir o percentual de redução da capacidade laborativa e os critérios para cálculo da indenização por danos materiais, incluindo termo inicial e final e aplicação de deságio; (v) definir a manutenção do convênio médico; (vi) analisar a nulidade da dispensa e a possibilidade de reintegração ou indenização substitutiva; (vii) determinar o recolhimento do FGTS; (viii) fixar o valor da indenização por danos morais; (ix) examinar a exposição do reclamante a agente insalubre; (x) estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi objeto de perícia técnica robusta e suficientemente fundamentada.4. O laudo pericial é válido, sendo completo, coerente e fundamentado, e a discordância das partes quanto às conclusões não o invalida.5. Há nexo concausal entre a doença lombar e as atividades laborais, agravando as alterações degenerativas preexistentes, conforme conclusão pericial.6. O percentual de redução da capacidade laborativa é fixado em 3,125%, considerando a conclusão pericial e as peculiaridades do caso. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base na última remuneração, incluindo 13º salário e férias, mas excluindo FGTS e multa de 40%. O termo inicial da pensão é a data do laudo pericial produzido na presente demanda, e o termo final considera a expectativa de vida, com aplicação de redutor de 20% em razão da conversão em parcela única.7. Não há amparo legal para a manutenção vitalícia do convênio médico após a dispensa.8. A garantia do empregado é devida durante o período de 12 meses da alta médica. No caso, decorridos mais de 12 meses, não há falar-se em estabilidade.9. O FGTS deve ser recolhido durante o período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.10. A indenização por danos morais é majorada, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora.11. O adicional de insalubridade é devido, considerando a exposição a agentes insalubres comprovada pericialmente, sendo o cálculo realizado conforme a legislação trabalhista aplicável.12. A empregadora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no CLT, art. 791-A em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.13. Os honorários periciais são reduzidos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a perícia técnica apresenta fundamentação robusta e suficiente.2. Laudo pericial completo, coerente e fundamentado, não invalidado pela discordância das partes.3. Doença ocupacional configurada por nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais.4. Indenização por danos materiais calculada com base na última remuneração (incluindo 13º e férias, excluindo FGTS e multa), considerando a redução da capacidade laborativa, com termo inicial e final e deságio definidos.5. Não há direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa em caso de doença ocupacional.6. Doença ocupacional configurada durante o contrato de trabalho; no entanto, decorridos mais de dozes meses da alta médica, não há falar-se em nulidade da dispensa.7. Recolhimento do FGTS obrigatório no período de afastamento por doença ocupacional.8. Indenização por danos morais deve ser fixada de forma justa, levando em conta a gravidade do dano, condição da vítima e capacidade econômica da ré.9. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, considerando as normas de segurança e saúde do trabalho e a legislação trabalhista pertinente.10. Cabimento da condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência.11. Honorários periciais devem ser fixados observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; art. 7º, XXII; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, arts. 118, 20, II; CLT, arts. 157, 158, 192, 791-A, 39; Código Civil, arts. 402, 950; Portaria 3.214/78, NR-6 e NR-15; Súmula 378/TST; OJ 103 da SDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; precedentes do TST e TRT da 2ª Região sobre multa diária e indenização por danos materiais. ... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, contestando a responsabilidade subsidiária, diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS, multa fundiária, multas da CLT e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer a forma de cobrança dos honorários sucumbenciais, considerando a concessão da justiça gratuita à reclamante e a decisão proferida na ADI 5.766.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pressupõe a comprovação da prestação de serviços em seu benefício, ônus que incumbe à reclamante. Embora a ausência de subordinação não impeça a responsabilização subsidiária, a mera existência de contrato entre as reclamadas não a configura automaticamente.4. A prova documental apresentada pela reclamante é insuficiente para comprovar a prestação de serviços à segunda reclamada, contudo, os documentos da própria recorrente demonstram a prestação de serviços pela autora. O laudo pericial também corrobora o labor da autora nas dependências da tomadora. Outrossim, a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas configura terceirização lícita, ensejando responsabilidade subsidiária do tomador conforme Súmula 331/TST, além das previsões da ADPF 324 e do Tema 725 do STF.5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo multas e penalidades, e não se configura como responsabilidade automática, mas sim subsidiária, condicionada à inadimplência da prestadora de serviços. A eventual cláusula contratual que afasta essa responsabilidade é nula (CLT, art. 9º).6. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sucumbência é recíproca, sendo devidos os honorários aos advogados de ambas as partes, conforme CLT, art. 791-A vedada a compensação (§ 3º do CLT, art. 791-A. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5.766, refere-se apenas à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, não afetando a obrigação de pagamento dos honorários para beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva, dependendo da comprovação de mudança de sua situação financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na terceirização lícita é devida quando comprovada a prestação de serviços em seu benefício, abrangendo todas as verbas devidas, inclusive multas e penalidades, sujeitando-se a execução apenas após inadimplência da empresa prestadora.2. Na hipótese de sucumbência recíproca em reclamação trabalhista, os honorários advocatícios são devidos a ambas as partes, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, porém, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita fica condicionada à comprovação de alteração de sua situação financeira nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 9º, 791-A, 899; Lei 6.019/74, art. 5º-A e §5º; Lei 8.212/1991, art. 31; CC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; TST - RECURSO DE REVISTA RR 10000473520175020048; ADPF 324 do STF; Tema 725 do STF; PROCESSO TRT/SP 0000504-30.2012.5.02.0252 - 4ª Turma; ADI 5.766 do STF. ... ()
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6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A ausência não justificada do reclamante à audiência inaugural acarreta o arquivamento da reclamação e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, estando em plena vigência o CLT, art. 844, § 2º. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Embora devida a condenação em custas, a sua exigibilidade fica sob condição suspensiva. A penalidade prevista no CLT, art. 844, § 2º não afasta a aplicação do disposto no CLT, art. 791-A, § 4º (com a redação estabelecida pela ADI 5766) e no CPC, art. 98, § 3º. Assim, a obrigação não poderá ser executada de imediato, quer no processo arquivado, quer em caso de eventual nova demanda, enquanto mantiver a condição de miserabilidade que deu ensejo a concessão do benefício. ... ()
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7 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS PREJUDICADOS NO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentenças parciais que julgaram parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A reclamada impugnou a decisão, alegando, entre outros pontos, nulidade do julgamento parcial do mérito em razão de contradições entre as sentenças parciais, especificamente quanto à limitação da condenação, critérios de atualização do crédito trabalhista e fixação dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda sentença parcial violou o CPC, art. 505 ao rediscutir matérias já decididas na primeira sentença; (ii) no caso de violação, estabelecer o efeito da nulidade da segunda sentença sobre os recursos ordinários interpostos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A primeira sentença parcial delimitou seu alcance, analisando todos os pedidos, exceto o de adicional de insalubridade, que demandava perícia técnica. A sentença definiu parâmetros para honorários advocatícios, juros e correção monetária, e limitou a condenação ao valor da inicial.4. A segunda sentença, embora devesse se restringir ao pedido de adicional de insalubridade, modificou substancialmente os parâmetros definidos na primeira sentença, alterando honorários advocatícios, critérios de correção monetária e juros, e afastando a limitação da condenação.5. Tal conduta viola o CPC, art. 505, que veda a rediscussão de questões já decididas na mesma lide, salvo exceções não presentes no caso.6. O fracionamento das decisões e a reapreciação indevida de matérias já decididas geraram tumulto processual, insegurança jurídica e prejuízo às partes, comprometendo a coerência e a regularidade processual, além de afetar os princípios do devido processo legal, segurança jurídica e eficiência.7. A nulidade da segunda sentença prejudica o conhecimento dos recursos ordinários interpostos contra ambas as sentenças.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário conhecido e, preliminarmente, acolhida a preliminar de nulidade processual. Declarada a nulidade da segunda sentença. Recursos ordinários prejudicados. Autos remetidos à Vara de origem para prolação de nova sentença unificada, mantendo-se as decisões do primeiro julgamento parcial. Tese de julgamento:1. O julgamento parcial do mérito não permite alteração de questões já decididas em sentença anterior pelo mesmo Juízo, sob pena de nulidade por violação do CPC, art. 505.2. A nulidade da segunda sentença parcial, por violação do CPC, art. 505, prejudica o conhecimento dos recursos ordinários interpostos.3. A alteração pela origem de matéria já decidida em sentença parcial gera insegurança jurídica e viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da eficiência.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; CPC, art. 356; CPC, art. 355; CLT, art. 791-A CLT, art. 883; Lei 8.177/91; CCB, art. 406; Lei 14.905/2024. Súmula 200/TST e Súmula 211/TST; ADC 58 e 59 do STF; ADIs 5.867 e 6.021 do STF; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Jurisprudência relevante citada: Processo 0000866-43.2014.5.02.0064 (AP) -7ª Turma do TRT2. ... ()
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8 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORES ESTIMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
Os valores indicados na petição inicial trabalhista são estimativos e não vinculam o juízo para fins de limitação da condenação, nos termos do art. 840, §1º, da CLT c/c art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. A atuação de advogado que patrocina diversas ações semelhantes não configura, por si só, advocacia predatória, sendo necessário comprovar conduta dolosa e temerária nos termos do CLT, art. 793-B DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. COMISSIONISTA PURA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, TROCADAS E NÃO FATURADAS. PRÊMIO ESTÍMULO. HORAS EXTRAS. JORNADA. INTERVALOS. PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. É indevido o estorno de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou trocadas, por representar transferência dos riscos do negócio ao trabalhador. O prêmio estímulo deve incluir a totalidade das vendas no cálculo, inclusive financiadas ou posteriormente canceladas, quando ausente prova de critérios objetivos em contrário. Comprovada a habitualidade no pagamento de PLR e ausência de parâmetros contratuais, a verba adere ao contrato e é devida proporcionalmente. A comissionista pura faz jus ao pagamento de horas extras conforme a base de cálculo da Súmula 340 e OJ 415 da SDI-1 do TST. A invalidação do banco de horas e a supressão de intervalo interjornada e intrajornada autorizam o pagamento de horas extras correspondentes. Os honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita são exigíveis sob condição suspensiva, conforme CLT, art. 791-A, § 4º. A correção monetária dos créditos trabalhistas observará: (i) IPCA-E na fase pré-judicial com juros da Lei 8.177/91; (ii) SELIC da propositura até 29/08/2024; e (iii) IPCA e juros SELIC - IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei 14.905/2024 e da jurisprudência da SDI-1/TST.... ()
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9 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE; RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrentes da não inclusão de verbas salariais no cálculo das contribuições para previdência privada. A recorrente (ré) arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade passiva, a prescrição, contestou a existência do dano material, a forma de cálculo do quantum indenizatório e os honorários advocatícios. O recorrido (autor), em recurso adesivo, impugnou o critério de cálculo das parcelas vincendas e o valor dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para a ação indenizatória; (ii) analisar a legitimidade passiva da ré; (iii) verificar a ocorrência de prescrição; (iv) confirmar a existência de dano material e definir o seu quantum; (v) estabelecer os critérios de correção monetária e juros; (vi) determinar o valor dos honorários advocatícios; (vii) definir o critério de cálculo das parcelas vincendas da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência da Justiça do Trabalho é reconhecida, pois a ação indenizatória decorre de ato ilícito praticado na relação de emprego, com reflexos na previdência privada, mesmo que o cálculo do benefício envolva dados do plano de previdência. Precedentes do STJ (STJ) sobre o tema foram considerados. A ilegitimidade passiva da ré é rejeitada, pois a ação busca a reparação de danos causados pela conduta da empresa durante a relação empregatícia, e não o pagamento direto do benefício previdenciário. A prescrição é analisada e aplicada conforme a legislação, considerando a natureza do direito e o momento da lesão, sendo reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a determinado prazo. O dano material é reconhecido, devendo ser apurado em liquidação de sentença, considerando a diferença entre o benefício recebido e aquele que seria devido com a inclusão das verbas salariais, porém com a modificação do critério de cálculo das parcelas vincendas, utilizando a expectativa de vida média da população ao invés da expectativa de vida dos participantes do plano. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação de sentença, de acordo com a legislação vigente em cada período. A questão não foi decidida na fase de conhecimento.Os honorários advocatícios são mantidos, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais para a fixação do percentual, sendo o valor mantido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da ré provido em parte; recurso do autor improvido.Tese de julgamento:A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória contra empregador por danos materiais decorrentes de ato ilícito na relação de emprego, mesmo que com reflexos em benefício de previdência privada. A empresa responde por danos materiais causados ao empregado pela omissão na inclusão de verbas salariais na base de cálculo das contribuições previdenciárias, ainda que o cálculo do benefício seja realizado por entidade de previdência. Para o cálculo da indenização por danos materiais em casos de previdência privada, deve ser utilizada a expectativa de vida média da população ao tempo da concessão do benefício previdenciário, conforme tabela do IBGE. A fixação de honorários advocatícios deve observar os limites e critérios previstos na legislação trabalhista. A prescrição quinquenal se aplica à pretensão indenizatória, incidindo sobre as parcelas anteriores ao período estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A CPC (CPC), CF/88, Jurisprudência do STJ (Temas Repetitivos 955 e 1021).Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre competência da Justiça do Trabalho para ações indenizatórias e sobre o cálculo de danos materiais em casos de previdência privada. Mencionar os precedentes específicos citados na decisão original.... ()
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10 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MENSURAÇÃO DO TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. MENSURAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. MENSURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FERIADOS. BANCO DE HORAS. CLT, art. 477, § 8º. DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE CORPOS. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CLT, ART. 791-A, § 4º. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A(ADIN 5766/STF). CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
Recursos ordinário e adesivo conhecidos e parcialmente providos. Reconhecida a necessidade de inclusão de 30 minutos diários para troca de uniforme na jornada de trabalho. Confirmada a violação do intervalo intrajornada, reduzido a 20 minutos três vezes por semana. Mantida a condenação por horas extras. Afastada a compensação de feriados por meio de banco de horas. Condenada a reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º. Afastada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários periciais, cabendo à União o pagamento. Condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual de 5% sobre os pedidos improcedentes, observado o disposto no CLT, art. 791-A, § 4º, e a decisão da ADIN 5766/STF.... ()
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11 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA SUBSTANCIAL E ABRUPTA DE ESCALA DE TRABALHO.
A alteração unilateral, abrupta e substancial da jornada de trabalho, com a conversão da escala especial de 12x36 para a de 5x2, extrapola os limites do jus variandi patronal e configura alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468. O prejuízo ao trabalhador, em tais casos, é presumido (in re ipsa), pois atinge toda a sua organização de vida pessoal e profissional. A conduta faltosa da empregadora, agravada pela supressão do intervalo intrajornada ao longo do contrato, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A pré-assinalação do período de repouso, embora facultada pelo CLT, art. 74, § 2º, constitui uma ficção jurídica. Ao optar por este método em detrimento do registro fidedigno e diante de indícios apresentados pelo trabalhador que colocam em dúvida a regularidade da concessão, o empregador atrai para si o ônus de comprovar a efetiva fruição do intervalo. Não se desincumbindo de seu encargo probatório, impõe-se a condenação ao pagamento da hora intervalar suprimida. Recurso do reclamante a que se dá provimento. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. A existência de controvérsia judicial acerca da modalidade da rescisão não afasta, por si só, a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Tema 52 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. A fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve observar os critérios objetivos do CLT, art. 791-A, § 2º. Sopesando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, em uma demanda de complexidade mediana, afigura-se mais razoável e proporcional a fixação da verba no percentual de 10% em detrimento do teto legal. ... ()
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12 - TRT2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO.
O CLT, art. 791-Aé completo ao tratar sobre o tema honorários sucumbenciais e não prevê qualquer disposição equivalente ao art. 85, §1º, do CPC. Desse modo, considerando que a aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho somente é autorizada de forma subsidiária, não há falar em honorários advocatícios em sede de cumprimento ou execução de sentença trabalhista. Agravo de petição provido. ... ()
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13 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não conheço das contrarrazões apresentadas pela reclamante, uma vez que foram juntadas intempestivamente.MéritoDa rescisão indiretaRestou comprovado nos autos que a reclamada não estava depositando o FGTS com regularidade. A rescisão indireta depende da execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício. É o caso, à luz da tese firmada pelo C. TST, de efeito vinculante, para o Tema Repetitivo 70: «A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.. Nada a reformar.Do dano moralO relato inicial de humilhação e constrangimento sofridos restou comprovado, ônus que cumpria à autora, conforme arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A hipótese dos autos não configura prova dividida, como alegado pela recorrente, considerando que a testemunha ouvida pela reclamada apenas reportou não ter presenciado qualquer fato entre a reclamante e o sócio da reclamada, ao passo que aquela conduzida pela reclamante presenciou os fatos. Considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida do julgador, entendo razoável o valor fixado pela origem (R$5.000,00), pelo que não comporta a redução almejada. Mantenho.Dos honorários advocatíciosMantida a procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais, contudo, à luz do §2º do CLT, art. 791-A entendo razoável reduzir para 5%, mantidas as bases de cálculo fixadas pela origem. Reformo nesses termos.
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14 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Persiste a possibilidade de condenação, da parte beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque declarada a inconstitucionalidade, no julgamento da ADI 5766, pelo C.Supremo Tribunal Federal, somente, da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do §4º, do CLT, art. 791-A. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.... ()
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FOLGAS. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente o pedido de PLR proporcional a 2023, deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, definiu os honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu os parâmetros para a atualização monetária, indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, folgas, vale-transporte e vale-refeição em folgas laboradas e multa normativa, e julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (I) definir se a reclamada comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023; (II) estabelecer a validade da declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita; (III) determinar a correção da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência à luz da ADI 5766 do STF; (IV) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas; (V) estabelecer a validade dos controles de ponto e do regime de escala 12x36; (VI) definir se há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, adicional noturno e folgas laboradas, bem como vale-transporte e vale-refeição nesses dias; e (VII) determinar se há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não comprovou o pagamento da PLR proporcional de 2023, ônus que lhe competia, tampouco demonstrou o descumprimento de requisitos pelo reclamante para seu recebimento. A cláusula 16ª da CCT 2023 prevê que os valores devidos a título de PLR na rescisão devem constar no TRCT, o que não ocorreu.4. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade e não foi infirmada.5. A fixação dos honorários advocatícios respeita os limites e parâmetros do CLT, art. 791-A Considerando a decisão da ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, sem afetar o restante do dispositivo, cabível a condenação do reclamante a honorários de sucumbência, ficando, porém, suspensa a exigibilidade.6. A atualização monetária deve seguir os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como a Lei 14.905/2024: IPCA-E na fase pré-processual e juros do caput da Lei 8.177/1991, art. 39; somente a SELIC, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e; a partir de 30/08/2024, IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA.7.Não provada a inidoneidade dos controles de jornada e, tendo em vista que deles não se depreende labor em folgas, muito menos no número alegado, descabida a descaracterização da jornada 12x36. Não demonstrada a diferença de horas extras a favor do trabalhador.8. Não há diferenças devidas a título de intervalo intrajornada, pois os controles de ponto e holerites comprovam que eram usufruídos ou indenizados, a depender do período contratual. Não houve do devido cotejo dos documentos apresentados pela reclamada, de modo a demonstrar diferenças de adicional noturno. Indevidas diferenças de vale-transporte e vale-refeição, pois o reclamante não comprovou o labor em dias de folgas não compensados.9. A multa normativa prevista na CCT não é devida, pois sua aplicação requer a assistência ou participação do sindicato profissional do interessado, conforme o parágrafo segundo da cláusula 70ª da CCT 2023.10. Não há responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pois o reclamante não comprovou que prestou serviços para este ente público, ônus que lhe cabia. A prova documental e o depoimento do reclamante indicam que ele prestou serviços para um clube privado e não para o segundo reclamado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos improvidos. Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação do pagamento da PLR proporcional pela reclamada, aliada à previsão contratual de sua inclusão no TRCT, configura dever de pagamento da verba ao empregado.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita prevalece, quando não infirmada por outros meios. 3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5766 do STF, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita a honorários de sucumbência, suspendendo-se apenas sua exigibilidade.4. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve observar os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pela SDI-I do TST, bem como as alterações da Lei 14.905/2024. 5. A comprovação da jornada de trabalho em escala 12x36, por meio de controles de ponto e acordo individual escrito, conforme CLT, art. 59-A afasta o direito à percepção de horas extras assim consideranda as excedentes da 8ª diária.6. A ausência de prova robusta e convincente, por parte do reclamante, sobre o não pagamento ou fruição corretos de intervalo intrajornada, ou do inadimplemento do adicional noturno, de folgas laboradas e benefícios como vale-transporte e vale-refeição, impede o deferimento dessas verbas.7. A multa prevista em CCT que exige a assistência ou participação do sindicato profissional para sua aplicação não é devida na ausência dessa condição.8. A falta de comprovação de prestação de serviços pelo reclamante ao segundo reclamado, sendo o ônus da prova do reclamante, afasta a responsabilidade subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 791-A CLT, art. 818, I; CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I, do C. TST; art. 389 e 406 do Código Civil; Lei 14.905/2024; ADCs 58 e 59 do STF; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do C. TST; ADI 5766 do STF; ADCs 58 e 59 do STF; SDI-I do TST; RR 713-03.2010.5.04.0029 do TST. ... ()
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16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Recurso da reclamada contra condenação por equiparação salarial. Ausência de comparecimento à audiência, ensejando confissão quanto à matéria fática. Provas documentais insuficientes para elidir a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo reclamante. Manutenção da sentença. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR): Prova documental quanto ao direito à PLR, com base na Convenção Coletiva de Trabalho. Ônus da prova do fato extintivo do direito não cumprido pela reclamada. Manutenção da sentença. MULTA NORMATIVA: Devida a multa normativa em razão do descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, referente à PLR. Manutenção da sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Laudo pericial que comprovou a exposição a ruído insalubre por período determinado. Parcial provimento para limitar o adicional de insalubridade ao período constatado pelo perito em que não houve fornecimento adequado de EPIs. HONORÁRIOS PERICIAIS: Redução dos honorários periciais para valor compatível com a prática da Turma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância à concessão da justiça gratuita ao reclamante e ao entendimento da ADI 5766, que declara a inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º. JUROS E CORREÇÃO MONETRIA: Atualização monetária e juros de mora conforme a jurisprudência do STF (ADCs 58 e 59) e a Lei 14.905/2024, com a adoção do IPCA-E e juros de mroa na fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, com juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA. Recurso ordinário parcialmente provido.... ()
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17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTAS RESCISÓRIAS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por empregadora e empregada, em ação trabalhista que discute o direito à estabilidade gestacional no curso de contrato de experiência, a condenação em honorários sucumbenciais, a compensação de valores pagos, a atualização monetária da condenação, a aplicação das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a retificação da CTPS e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão:(i) saber se há direito à estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência regularmente encerrado na data prevista;(ii) saber se é devida indenização substitutiva mesmo diante de recusa de reintegração;(iii) saber se é válida a condenação em honorários sucumbenciais à luz do CLT, art. 791-A(iv) saber se é cabível compensação de valores pagos sob idêntico título e a forma correta de correção monetária;(v) saber se são devidas as multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477;(vi) saber se a condenação deve limitar-se aos valores indicados na petição inicial e se é cabível a retificação da CTPS com projeção do aviso prévio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, «b, do ADCT da CF/88, aplica-se aos contratos de experiência, conforme tese firmada pelo TST no Tema 163, sendo suficiente a concepção durante a vigência contratual.4. A recusa da empregada à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento do TST (Tema 134), pois a proteção visa ao nascituro.5. A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência, sendo objetiva e independente da demonstração de má-fé (CLT, art. 791-A e §3º).6. Valores pagos sob idêntica rubrica devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa, mas já houve determinação nesse sentido na sentença.7. As multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 são indevidas quando não há verbas incontroversas para pagamento em audiência e o pagamento das rescisórias ocorreu dentro do prazo legal.8. A limitação da condenação aos valores da inicial viola o art. 840, §1º, da CLT, que exige apenas estimativa dos pedidos.9. A retificação da CTPS deve observar a projeção do aviso prévio proporcional, em razão da nulidade da dispensa no período de estabilidade, nos termos do Lei 12.506/2011, art. 10, II, «b, do ADCT e da OJ 82 da SDI-I/TST.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; reconhecer o direito à anotação da data de término do contrato ao fim do período estabilitário com projeção do aviso prévio proporcional; e impor à reclamada a obrigação de retificar a CTPS via sistema e-SOCIAL.Tese de julgamento:"1. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, b, do ADCT aplica-se ao contrato de experiência, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pela empregadora. 2. A recusa da empregada à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva. 3. A condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho é objetiva e independe de má-fé. 4. A condenação trabalhista não deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, bastando a estimativa do valor da causa.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput, art. 10, II, «b, do ADCT; CLT, arts. 443, 445, p.u. 451, 467, 477, 791-A; CC/2002, arts. 402, 406, §1º e §3º, 884, 944; L. 8.177/1991, art. 39; L. 14.905/2024; L. 12.506/2011; CPC/2015, art. 840, §1º.Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163); TST, Tema 134; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029; OJ 82 da SDI-I/TST. ... ()
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e restituição de descontos indevidos, e procedente o pedido de honorários advocatícios. A recorrente alegou jornada de trabalho superior à pactuada, banco de horas inválido e descontos indevidos em duplicidade. Requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, condenando a recorrida ao pagamento das horas extras e à restituição dos valores descontados indevidamente, além da exclusão ou redução dos honorários advocatícios em razão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir a validade do banco de horas e o direito ao pagamento de horas extras; (ii) definir a validade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a concessão da justiça gratuita à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIRO banco de horas é considerado válido, pois foi comprovado acordo de compensação e autorização em convenção coletiva, além de registros de frequência e comprovantes mensais de saldo, desincumbindo a recorrida do ônus da prova. A recorrente não conseguiu comprovar a jornada extraordinária alegada, sendo mantida a sentença de improcedência do pedido de horas extras.A pretensão da recorrente de restituição de valores referentes a descontos indevidos não foi conhecida em razão de inovação recursal e porque a fundamentação do recurso destoa da sentença.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, mesmo com a concessão da justiça gratuita à recorrente. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5766 do STF, não afasta a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários, ficando a exigibilidade do crédito suspensa por dois anos após o trânsito em julgado, caso a recorrente comprove a manutenção da hipossuficiência econômica. O valor arbitrado é considerado razoável, observando-se os critérios legais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido. Tese de julgamento:O banco de horas regularmente instituído, com comprovação documental e ausência de prova em contrário por parte do empregado, descaracteriza o direito ao pagamento de horas extras.A inovação recursal impede o conhecimento do recurso quanto ao pedido de restituição de valores por descontos indevidos.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios para parte beneficiária de justiça gratuita é válida, desde que observados os critérios legais e a suspensão de exigibilidade até que a parte comprove a manutenção da sua hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: Art. 59, §2º, da CLT; CLT, art. 791-A Súmula 50/TRT; Tema 136 de IRR do C. TST; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Precedentes jurisprudenciais do TST relacionados à validade do banco de horas, à inovação recursal e ao pagamento de honorários advocatícios para parte beneficiária da justiça gratuita após a ADI 5766 do STF.... ()
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19 - TRT2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTOS AO RECONHECIMENTO.
O contrato de trabalho trata-se de ajuste pactuado expressa ou tacitamente, podendo ser provado por quaisquer meios lícitos em Direito (CLT, art. 442). É essencial, para a procedência da pretensão declaratória, a prova convincente dos elementos da relação empregatícia (CLT, arts. 2º e 3º). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A condenação em honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita encontra respaldo no CLT, art. 791-A com suspensão da exigibilidade conforme entendimento do E. STF na ADI 5766. Caso o contexto probatório indique a ausência de tais requisitos e a correta aplicação das regras processuais, impõe-se a prevalência da sentença de origem. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ... ()
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20 - TRT2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A fixação do percentual para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais possui parâmetros estabelecidos no CLT, art. 791-A, § 2º, no caso, o trabalho desenvolvido pelos patronos de ambas as partes não justifica o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Recurso provido para o fim de reduzir o percentual de honorários advocatícios fixados para ambas as partes em 5%.... ()